Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48550/MS (2024/0489985-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECLAMANTE: HERMÓGENES APARECIDO MENDES FILHO
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS011514
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
GILVANE FATIMA PAULINO - MS026100
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
CORRÉU: RONALDO MENDES NUNES
CORRÉU: EDUARDO FAUSTINO DOS SANTOS
CORRÉU: MARKUS VERISSIMO SILVA DE SOUZA
CORRÉU: CRISTIANE MARAN MILGAREFE DA COSTA
CORRÉU: LUAN YAMASHITA GONCALVES
CORRÉU: WUILHAN ROJAS
CORRÉU: HEITOR OLIVEIRA BUSS
CORRÉU: JAIR MARQUES NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por HERMÓGENES APARECIDO MENDES FILHO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5004975-60.2024.4.03.6000. Consta nos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do reclamante e de outros réus, no bojo da ação penal n. 5008035-75.2023.4.03.6000, a qual foi parcialmente recebida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, ao argumento de que as acusações referentes aos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35 c/c artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 seriam de competência da Justiça Estadual da Comarca de Maricá/RJ. Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região dado provimento parcial ao recurso, determinando que a exordial acusatória fosse recebida também quanto aos delitos de associação para o tráfico internacional e tráfico internacional de entorpecentes. Entretanto, sustenta a defesa que na data de 22 de julho de 2024 foi julgado o Conflito de Competência n. 206013/MS por esta Corte, oportunidade em que foi declarada a competência do Juízo da Vara Criminal de Maricá-RJ, ao fundamento de que, naquele momento, haveria dúvida quanto caráter transnacional do delito de tráfico de entorpecentes, o que deveria ensejar a competência da justiça estadual para processar e julgar a ação penal. Segundo o reclamante, mesmo ciente da decisão proferida no referido Conflito de Competência, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria a desrespeitado e prolatado o acórdão determinando a reforma da decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, a fim de que a denúncia fosse recebida também quantos aos delitos de associação para o tráfico internacional de drogas e tráfico internacional de drogas. Assim, sustenta a defesa que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no recurso em sentido estrito desrespeitou a autoridade do julgado proferido por esta Corte no conflito de competência, razão pela qual a reclamação seria cabível e deveria ensejar a cassação total do acórdão proferido no RESE n. 5004975-60.2024.4.03.6000. Foram prestadas informações pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 56-94). O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência da reclamação (fls. 97-100) É o relatório. DECIDO. A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais. No caso dos autos, o reclamante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no RESE n. 5004975-60.2024.4.03.6000 estaria desrespeitando o julgamento do Conflito de Competência n. 206013/MS realizado por esta Corte. Inicialmente, verifico que o conflito de competência, de minha relatoria, está relacionado ao processo n. 5004031-58.2024.4.03.6000, o qual foi declinado pelo Juízo da Vara Criminal de Maricá/RJ para o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS, que suscitou o conflito de competência. Esclareço que tal processo foi inicialmente instaurado na Vara Criminal de Maricá/RJ, após cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal no curso das investigações da denominada Operação Sanctus, o que culminou com a prisão em flagrante de dois indivíduos que se encontravam em um galpão onde foram apreendidos entorpecentes. Em razão de inicialmente não ter verificado qualquer indicativo de transnacionalidade do delito de tráfico de drogas apurado, foi determinada a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. De outro lado, na ação penal n. 5008035-75.2023.4.03.6000, que tem como objeto a Operação Sanctus, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal imputando dentre outros crimes, a prática dos delitos de associação para o tráfico e tráfico internacional de entorpecentes a alguns réus justamente pelos fatos referentes à apreensão de drogas realizada em Maricá/RJ. O Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS rejeitou a exordial acusatória em relação a tais crimes, ao argumento de que já havia procedimento instaurado na justiça estadual em relação aos mesmos fatos. O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs o recurso em sentido estrito, o qual foi analisado pelo Tribunal de origem, que entendeu: “Os elementos dos autos são suficientes à prova da materialidade e há indícios suficientes de autoria dos delitos de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. As diligências que resultaram na apreensão da droga decorrem de monitoramento da Polícia Federal e de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, o que aponta para a conexão entre as infrações. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, deve a denúncia ser recebida nesta parte.” Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, não verifico que o acórdão do recurso em sentido estrito teria descumprido a decisão proferida no conflito de competência por esta Corte. Na decisão do Conflito de Competência (fls. 24-28) constou expressamente que o feito deveria tramitar na justiça estadual, mas caso surgissem elementos que indicassem a internacionalidade do delito poderia ocorrer nova remessa dos autos à justiça federal. É o que verifico no momento, pois o Tribunal de origem, ao proceder a uma análise das provas constantes no bojo da referida operação policial, verificou a existência de indícios de transnacionalidade do crime de tráfico de entorpecentes, o que é suficiente para reconhecer a competência da justiça federal para processar e julgar os fatos, portanto. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobreveio após a decisão exarada no conflito de competência, é fato novo a justificar a incidência da ressalva expressamente constante na referida decisão, o que afasta a tese de descumprimento trazida pela defesa na reclamação. Ressalto que nos casos em que se alega o descumprimento das decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de correspondência exata entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento jurisdicional proferido pela Corte Superior, uma vez que não se admite a reclamação como substitutivo de recurso próprio. Veja-se: "A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes." (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Ademais, as irresignações relativas ao resultado do julgamento proferido pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de questionar alegado desacerto da decisão reclamada, devem ser veiculadas na via própria, uma vez que a reclamação não é o instrumento processual adequado para tal finalidade (AgRg na Rcl n. 42.643/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO