Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196670/CE (2025/0042658-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
ADVOGADOS: VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO - PE014475
ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE018400
MATHEUS MENDES CORDEIRO - PE048895
RECORRIDO: FRANCISCO BARROS DE SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCO TEIXEIRA DE CASTRO
RECORRIDO: WILSON SALES SILVA
ADVOGADO: JOÃO PAULO RAPOSO MORONI - CE018906
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 831, e-STJ): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA FACHESF VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL NO PERCENTUAL DE 2,8%. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, contra Decisão Monocrática prolatada no bojo do Recurso de Apelação nº 0193074-23.2013.8.06.0001, na qual foi negado provimento ao apelo, pois a então Desembargadora Relatora entendeu que o recurso estava em confronto com jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, os autores/agravados obtiveram aposentadorias vinculadas ao Regulamento 02 da FACHESF, cujo índice vigente quando do início da suplementação era igual a 2,8%, sendo inaplicável a alteração ulterior que majorou este percentual para 3,08%, por se tratar de alteração advinda posteriormente à data em que foram cumpridas as exigências para obtenção do benefício. 3. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 842/859), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º e 7º da LC 108/2001; e 18 da LC 109/2001, sob o argumento de que não haveria direito adquirido ao regime de custeio, devendo o beneficiário arcar com a alíquota vigente. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 890/893, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. De início, consigne-se que o entendimento do STJ é no sentido da inexistência de direito adquirido ao regime de custeio, sendo admitida a majoração das contribuições para assegurar o equilíbrio atuarial, ainda que seja assegurada aos aposentados a aplicação das normas regulamentares vigentes à data da implementação dos requisitos para o gozo do benefício. Sobre o tema, vejam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE 37,24% SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS VERTIDAS AO PLANO. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. De acordo com o acórdão recorrido, a implementação do reajuste de 37,24%, a partir de novembro de 2007, sobre as contribuições normais vertidas ao plano de benefícios patrocinado pela entidade demandada fora precedida de autorização pelos órgãos competentes, além de ter sido devidamente informada aos segurados, apresentando-se como medida necessária e suficiente para o equacionamento do déficit apresentado, desde 2002, pelo plano de previdência. 4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes" (AgInt no REsp 1.848.021/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1099416 / MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe 04/11/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO EXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.021/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. 1. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos. 2. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 3. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 541.301/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.) Nesse mesmo sentido: AREsp n. 2.028.766/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, decisão monocrática, publicada em 24/6/2022; REsp n. 1.998.760/CE, relator Ministro Raul Araújo, decisão monocrática, publicada em 2/6/2022; e AREsp n. 2.002.809/PE, relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática, publicada em 7/2/2022. Na espécie, contudo, constata-se que o Tribunal local entendeu que a contribuição estatutária mensal não poderia ser superior àquela prevista na data em que foram cumpridas as exigências para a obtenção do benefício, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Dessa forma, por estar o acórdão vergastado em dissonância à jurisprudência desta Casa, é de rigor a sua reforma no referido ponto. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de permitir a aplicação do percentual de 3,08% previsto no regulamento da entidade. Inverto os ônus da sucumbência, cabendo aos autores o pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI