Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827895/DF (2024/0482317-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DOUGLAS MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS MARQUES DE SOUSA contra a decisão Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, que negou seguimento ao recurso especial interposto, ante o óbice da a Súmula 7 e 83, ambas do STJ. (APELAÇÃO CRIMINAL 0736514-61.2022.8.07.0003 (e-STJ fls. 1316-1323). A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1388-1398). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1415-1416). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1429-1433), em parecer com a seguinte ementa: " AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA PENAL. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO." É o relatório. Decido. Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, que foi inadmitido com base na Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo crime art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e do art. 14, caput,da Lei nº 10.826/03 tentativa de homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e porte de arma de uso restrito) em concurso material e as penas devem ser somadas, totalizando 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa (e-STJ fls. 1170-1175). No recurso especial, alega violação aos artigos 14, II, e 121, § 2º, IV, ambos do Código Penal e 593, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal. Argumenta quantos aos critérios de proporcionalidade e adequação que regem a aplicação das penas, pleiteando a reforma na dosemitria relativa ao delito previsto no artigo 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e solicita a aplicação da fração de redução de 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da atenuante da confissão. (e-STJ fls. 1350-1357). O TJDF não admitiu o recurso especial da defesa, assim ementado: "Tentativa de homicídio qualificado. Porte ilegal de arma de fogo. Pena. Confissão qualificada. Fração. Recorrer em liberdade. 1 - O réu terá direito à redução da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos para a condenação, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada em juízo (R Esp n. 1.972.098/SC, julgado em 14/6/2022, D Je de 20/6/2022). 2 - A redução pela atenuante da confissão qualificada pode ser em fração inferior a 1/6 desde que devidamente fundamentada – o réu afirmou que atirou na vítima em legítima defesa. 3 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade se não há alteração da situação fática que levou à custódia cautelar e o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. 4 – Expedida carta de guia para execução provisória da pena e essa, distribuída à Vara de Execução Penal, já está em trâmite a adequação do estabelecimento prisional ao regime fixado na sentença - que é de competência do juiz das execuções penais. 5 - Apelação não provida." O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade aos artigos aos artigos 121, § 2º, inciso IV, e 14, inciso II, ambos do Código Penal, 14 da Lei 10.826/03, e 593, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “A sentença utilizou fração inferior a 1/6 para reduzir a pena e estabeleceu pena intermediária de 13 anos e 22 dias de reclusão, ao fundamento de que “não há possibilidade de redução integral da referida circunstância no patamar de 1/6. Isso porque a confissão ocorrida foi qualificada, e não integral. Valorativamente, há diferença substancial entre a confissão plena, que abarca todos os elementos do tipo, inclusive o dolo, e aquela que invoca causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.” (ID 60964077, p. 2). A redução em fração inferior, devidamente fundamentada - confissão qualificada, em que o apelante confessa ter atirado na vítima para se defender -, não reclama alteração” (Id 61603685). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Demais disso, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no seguinte sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial e qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do STJ. III. Razões de decidir4. A decisão agravada concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 é adequada, considerando a confissão parcial e qualificada, em que o agravante admitiu parte da conduta e alegou legítima defesa. 5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. [...] (AgRg no AR Esp n. 2.521.377/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, D Je de 11/10/2024). A irresignação não merece prosperar. Na espécie, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 STJ. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o que não se verificou na presente hipótese. Desse modo, a ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido, confiram-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016, grifei.) PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015, grifei.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. [...] 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013) O Ministério Público pontuou, acertadamente que: Incide, portanto, na espécie, a inteligência da Súmula 83/STJ. O agravo não merece prosperar, porquanto o recurso especial também não guarda viabilidade, conforme se verá a seguir. O acórdão recorrido reconheceu a atenuante da confissão em favor do réu, ainda que qualificada, reduzindo-lhe a pena em 1/12 (um doze avos), in verbis: “Na segunda fase, sem agravante e presente a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida em 1/12, resultando em pena intermediária de 13 anos e 22 dias de reclusão. Pede a defesa seja reduzida a pena na fração de 1/6. A lei não prevê as frações de redução e aumento da pena no caso da incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, o e. STJ, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, firmou o entendimento de que “’deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado’ (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017, D Je 22/05/2017)”(AgRg no AR Esp 1833969/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, D Je 28/05/2021). No mesmo sentido, precedente da Câmara: (...) A sentença utilizou fração inferior a 1/6 para reduzir a pena e estabeleceu pena intermediária de 13 anos e 22 dias de reclusão, ao fundamento de que “não há possibilidade de redução integral da referida circunstância no patamar de 1/6. Isso porque a confissão ocorrida foi qualificada, e não integral. Valorativamente, há diferença substancial entre a confissão plena, que abarca todos os elementos do tipo, inclusive o dolo, e aquela que invoca causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.” (ID 60964077, p. 2). A redução em fração inferior, devidamente fundamentada - confissão qualificada, em que o apelante confessa ter atirado na vítima para se defender -, não reclama alteração. Confiram-se julgados do e. STJ e TJDFT: (...)” (fls. 129/1330) Irretocável o referido decisum quanto ao ponto. Isso porque a jurisprudência dessa e. Corte Superior é no sentido de que, tratando-se de confissão qualificada, não há ilegalidade na fixação do patamar de 1/12 (um doze avos) a tal título, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Irretocável o referido decisum quanto ao ponto. Isso porque a jurisprudência dessa e. Corte Superior é no sentido de que, tratando-se de confissão qualificada, não há ilegalidade na fixação do patamar de 1/12 (um doze avos) a tal título, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. Assim, conforme precedentes desta Corte, não há ilegalidade na aplicação da redução em patamar menor, no caso, de confissão qualificada. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. PENAL. HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao acolhimento do pedido do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante reconhece a atenuante da confissão qualificada, porém requer adoção de fração diferente de uma confissão plena. III - O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da atenuante em patamar inferior a um sexto quando se tratar de confissão qualificada. IV - No caso concreto, a confissão foi utilizada para formação do convencimento do julgador, assim, independentemente de ter sido qualificada, mantenho a fração de 1/6 (um sexto).Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2124202 MG 2024/0048530-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) (grifo nosso) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO