Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2105299/SP (2023/0379704-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: AGNALDO LEONEL - SP166731
FÁBIO PEREIRA LEME - SP177996
RECORRIDO: MARIA LUIZA TIRLONE
RECORRIDO: CLEVERSON TIRLONE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DANIEL BARINI - SP297123
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – COM 83 ANOS DE IDADE, A AUTORA SOFREU EPISÓDIO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO – RECOMENDADO SERVIÇO “HOME CARE”- RECUSA INJUSTIFICADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE QUE AS NECESSIDADES DA AUTORA PODERIAM SER SUPRIDAS POR CUIDADOR PROFISSIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 4º da Lei nº 9.661/00 e aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98. Sustenta que a imposição de custeio do tratamento home care é indevida, pois esse tipo de tratamento não está previsto no contrato firmado com a parte recorrida e tampouco é obrigatório conforme a legislação. Alega que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de observância do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. Trata-se, neste caso, de ação ajuizada por MARIA LUÍSA TIRLONE E CLEVERSON TIRLONE DE OLIVEIRA contra UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em síntese, seja a parte ré/recorrente compelida a fornecer serviços de home care, para o devido tratamento de sua dependente, que sofrera Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC). A sentença julgou procedente o pedido formulado pelos recorridos, determinando a prestação do serviço de home care. Interposta apelação, o TJSP a ela negou provimento. Confiram-se, nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fls. 189/191): "De acordo com o relatório médico de fls. 10: 'Paciente com quadro súbito de desequilíbrio na marcha, tontura e visão turva, evoluindo com disartria e estrabismo divergente, apresentou associado ao quadro neurológico, pico hipertensivo. Realizou exames de triagem cerebrovascular, que evidenciou AVCI Medical de Mesencéfalo Direito e Anterior de Mesencéfalo Esquerdo (FLM), com oclusão em artéria vertebral direita. Evolui estável clinicamente, porém mantém quadro de vertigem e estrabismo divergente. Recebe alta hospitalar com dupla antiagregação e estatina, além de encaminhamento para neurologista, oftalmologista e solicitação de fisioterapia em domicílio'. A apelante, por seu turno, negou a prestação de serviço de fisioterapia em domicílio porque não estaria prevista no contrato, bem como não listada no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Na hipótese, além de adequado ao estado de saúde da autora, o tratamento pelo sistema de home care, junto dos familiares, é reconhecido como alternativa para liberar leitos hospitalares, permitir que o paciente esteja em ambiente menos suscetível a contaminações e reduzir os gastos de atendimentos, para o hospital e também para o plano de saúde, utilidade que tem sido alvo de reconhecimento neste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [...] Assim, constatada a abusividade da recusa e evidenciada a necessidade e imprescindibilidade do atendimento, assim como o inciso IV do art. 51 do CDC, deve o serviço de home care ser garantido à demandante, pois, se a paciente não tem escolha e o tratamento de sua moléstia não está excluído, negar-lhe esse serviço importaria manifesta negativa de proteção contratual." Irresignada, a UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, então, interpôs o presente recurso especial. Da leitura dos autos, observo que, ao autorizar o fornecimento de serviços de home care à parte autora, o Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, haja vista que home care não é procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles previstos no Rol da ANS, mas tão somente tratamento dispensado ao paciente em sua residência. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOME CARE. NEGATIVA DE CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. A Corte de origem entendeu que, diante das circunstâncias do caso concreto, a injusta negativa do plano de saúde gerou responsabilidade pelo pagamento de compensação por danos morais, em razão do abalo sofrido pela parte contrária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.407.051/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifou-se.) CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se.) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.342/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 9/6/2023, grifou-se.) Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI