Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040519-30.2019.8.11.0041..
REU: CIC - CENTRAL DE IMOVEIS CUIABA LTDA, GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
AUTOR(A): LUCIANA SANTANA MARIM, FABIANO GOMES CARDOSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANA SANTANA MARIM e FABIANO GOMES CARDOSO em face de CIC – CENTRAL DE IMÓVEIS CUIABÁ LTDA e GOLDEM GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente e transitado em julgado em 05/05/2025, no valor atualizado de R$ 85.124,83 As executadas foram devidamente intimadas para o pagamento voluntário (ID 196495084), sob pena de incidência das sanções do art. 523, §1º, do CPC, porém permaneceram inertes. Foram realizadas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Após, houve apresentação de embargos de terceiro. Pois bem. I – Da impossibilidade dos embargos de terceiro nos próprios autos Verifica-se a juntada, nos presentes autos, de petição intitulada “Embargos de Terceiro”, subscrita por Marcelo Cristiano de Oliveira, pretendendo discutir a constrição incidente sobre o veículo Toyota/Corolla, placa QBD-0462. Ocorre que, conforme o art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, a ser ajuizada por dependência, com numeração própria, e não podem tramitar dentro dos autos do cumprimento de sentença. Dessa forma, não conheço dos embargos de terceiro, por vício processual, devendo o interessado, se entender cabível, ajuizar a demanda em apartado, com distribuição por dependência. II – Do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Os exequentes requerem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CIC e GOLDEM, com inclusão de seus sócios Valdir Ferreira Motta, Elizabeth Oliveira da Motta, Ernesto Ferreira da Silva Neto e Ângelo Bruno Donatoni no polo passivo. A documentação acostada demonstra indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, evidenciado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC, diante da inércia das empresas, ausência de bens e continuidade irregular das atividades. Estão, portanto, presentes os requisitos para instauração do incidente. Assim, com fundamento no art. 134, §2º, do CPC, defiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e citem-se os sócios Valdir Ferreira Motta, Elizabeth Oliveira da Motta, Ernesto Ferreira da Silva Neto e Ângelo Bruno Donatoni para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido, podendo apresentar defesa e documentos que entenderem pertinentes (art. 135 do CPC). III – Da indisponibilidade do imóvel matrícula nº 2711 Quanto ao pedido de penhora ou indisponibilidade do imóvel matrícula nº 2711, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Leverger/MT, a análise fica condicionada ao julgamento do incidente, após a manifestação dos sócios, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. IV – Dispositivo a) Não conheço dos embargos de terceiro apresentados nos presentes autos, por se tratar de medida processualmente incabível; b) Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CIC – Central de Imóveis Cuiabá Ltda. e Goldem Gestão de Negócios Imobiliários Ltda. – ME; c) Determino a citação dos sócios Valdir Ferreira Motta, Elizabeth Oliveira da Motta, Ernesto Ferreira da Silva Neto e Ângelo Bruno Donatoni, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do CPC; Posteriormente ao contraditório, tornem conclusos para deliberação acerca da penhora ou indisponibilidade da matrícula nº 2711. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito