Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747448/SP (2024/0349224-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUCIANO HANG
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR LEAL - PR69684
AGRAVADO: FUNDACAO SOCIEDADE COMUNICACAO CULTURA E TRABALHO
AGRAVADO: JOSE LOPEZ FEIJOO
ADVOGADO: DEISE CRISTINA PIZZONI MORENO - SP287827
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por LUCIANO HANG, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 248, e-STJ): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Matéria jornalística intitulada “Estado Mínimo é para Quem?”, veiculada no canal de televisão TVT, na qual o nome do autor é mencionado. Improcedência. Ineficaz agregar a concessão de efeito suspensivo ao recurso que já está sendo julgado. Declarações que procuraram demonstrar a contradição entre o discurso do Estado Mínimo e o uso de crédito proveniente do BNDES, instituição bancária estatal. Fatos mencionados que eram de domínio público, mormente porque foram obtidos junto aos sítios eletrônicos do Ministério Público Federal, Tribunal Federal da 4ª Região e do Poder Judiciário no Estado de Santa Catarina. Ausência de caráter ofensivo. Divulgação de notícias e liberdade na manifestação crítica, que não extrapolaram o caráter informativo, não causaram sensacionalismo e não têm potencial ofensivo. Prestígio ao princípio constitucional da liberdade de informação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 321-326, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 258-277, e-STJ) o recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927 do CC. Sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional quanto à análise das certidões negativas e provas aptas a infirmar a solução adotada. Pede, ainda, o reconhecimento da existência de ato ilícito, uma vez que a conduta dos agravados ultrapassou os limites concernentes à atuação jornalística sem potencial ofensivo e com vistas à atender o interesse público, sendo patente a ilicitude e lesividade. Contrarrazões às fls. 367-386 (e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 391-393, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 462-474, e-STJ), no qual o agravante refutou os fundamentos da Corte de origem. Contraminuta às fls. 603-618 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar as certidões negativas e provas aptas a infirmar a solução adotada. Razão não lhe assiste no ponto. Da leitura do acórdão impugnado, infere-se que as questões mencionadas foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 247-254, e-STJ - grifou-se): Quanto ao mérito, o pedido do autor, consoante a r. sentença, fundamenta-se nos seguintes fatos: “os réus, respectivamente, proprietária e colunista do canal de televisão TVT, veicularam, no dia 15 de fevereiro de 2019, a matéria intitulada “Estado Mínimo é para quem?”, com comentários do segundo demandado. Esclareceu, ainda, que, nessa matéria, houve comentários sobre os empresários Flávio Rocha, Luciano Huck, João Doria e o ora demandante, sobre o qual, especificamente, se afirmaram o crescimento das empresas em virtude de empréstimos junto ao BNDES, a existência de processo e a condenação como sonegador de recursos da Previdência Social, além da acusação de contrabando e de possuir uma “Offshore” para iludir o Fisco. Aduziu, porém, que essas informações são falsas e ocasionaram dano moral. Discorreu, outrossim, sobre sua trajetória pessoal e profissional, bem como apresentou certidões negativas nos âmbitos penal e fiscal. Requereu, por isso, a condenação dos réus a cumprirem a obrigação de fazer consistente na retirada da internet da matéria por eles veiculada e a repararem o dano moral ocasionado.” (fl. 196). Não se vislumbra tenha o requerente sofrido lesão a ponto de ser indenizado moralmente. Impende frisar que a configuração da responsabilidade civil ensejadora do dever de indenizar exige a presença de três requisitos, a saber: 1) conduta do agente contrária ao direito; 2) o dano suportado pelo ofendido que, no caso de dano moral, consiste na repercussão negativa à honra, imagem, intimidade, etc; 3) nexo causal entre a conduta contrária ao direito e o resultado lesivo experimentado pelo ofendido. Há de se ressaltar, também, que inexiste prevalência entre os direitos fundamentais da livre expressão, de um lado, e da honra, intimidade ou privacidade, de outro. Isso porque, em contraposição aos direitos à honra e privacidade, está o direito do público em geral de obter informações relevantes ao seu interesse. Por outro lado, a matéria jornalística deve se revestir de licitude e para isso, há de se preencher certos requisitos: o interesse social da notícia, a verdade dos fatos e a moderação na narração. Não pode ela causar escândalo, criar distorções, deturpar os fatos ou tirar proveito, sendo necessário o respaldo em evidências que levem à conclusão de sua seriedade. [...] Acrescente-se que o próprio autor trouxe aos autos a relação de empréstimos contraídos junto ao BNDES entre 2002 e dezembro/2017 (fls. 30/34), sendo certo, ainda, que no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 4ª Região consta que, por unanimidade, foi confirmada a condenação do dono da Havan Tecidos da Moda e da Importadora Havan, de Brusque, Luciano Hang, o qual teria, segundo denúncia, reduzido ilegalmente as contribuições previdenciárias e acessórias de funcionários das duas empresas entre outubro de 1992 e agosto de 1999, cujo valor sonegado é superior a R$ 10,4 milhões. (fl. 134). Observa-se à fl. 136 que o Ministério Público Federal denunciou “megafraude” nas empresas Havan por diversos crimes, entre eles facilitação de descaminho, falsificação, crime contra o sistema financeiro e ordem tributária, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Consta, ainda, que “na denúncia, o Procurador da República João Marques Brandão Néto comprovou que Luciano Hang, administrador da empresa, simulou vendas, inseriu elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal, falsificou notas fiscais e elaborou contratos sociais e alterações que não correspondiam à realidade. Além disso, suprimiu e reduziu impostos com objetivo de fraudar o Fisco.” (fl. 136). Os documentos de fls. 140/143, por sua vez, dão conta de ações de execução fiscal contra a Havan Lojas de Departamentos Ltda. Ora, não se verifica abuso do direito de informar, sendo manifesto o interesse público na veiculação desses fatos, retratados sem extrapolar o caráter informativo, sem potencial ofensivo e sem causar sensacionalismo. A divulgação dos fatos e a liberdade de manifestação crítica se deram dentro da normalidade e em respeito aos direitos fundamentais do autor no tocante à sua honra e intimidade, conforme disposto nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Conclui-se que o douto juiz, dr. Trazibulo José Ferreira da Silva apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à discussão, dando a devida solução, pelo que merece ser mantido o r. decisum de primeiro grau. Por derradeiro, para evitar a costumeira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. Vale lembrar que a função do julgador é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência (STJ, E Dcl no R Esp nº 497.941/RS, Rel. Min. Franciuli Neto, publicado em 05/05/2004; STJ, E Dcl no AgRg no Ag nº 52.074/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, publicado em 25/10/2004). Como se vê, ao contrário do que aponta a parte agravante, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que a questão foi devidamente analisada pela Corte de origem, que deu clara e suficiente solução à controvérsia. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Outrossim, o agravante sustenta a existência de ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais. Nessa extensão, a Corte de origem assim se manifestou (grifou-se): Não se vislumbra tenha o requerente sofrido lesão a ponto de ser indenizado moralmente. Impende frisar que a configuração da responsabilidade civil ensejadora do dever de indenizar exige a presença de três requisitos, a saber: 1) conduta do agente contrária ao direito; 2) o dano suportado pelo ofendido que, no caso de dano moral, consiste na repercussão negativa à honra, imagem, intimidade, etc; 3) nexo causal entre a conduta contrária ao direito e o resultado lesivo experimentado pelo ofendido. Há de se ressaltar, também, que inexiste prevalência entre os direitos fundamentais da livre expressão, de um lado, e da honra, intimidade ou privacidade, de outro. Isso porque, em contraposição aos direitos à honra e privacidade, está o direito do público em geral de obter informações relevantes ao seu interesse. Por outro lado, a matéria jornalística deve se revestir de licitude e para isso, há de se preencher certos requisitos: o interesse social da notícia, a verdade dos fatos e a moderação na narração. Não pode ela causar escândalo, criar distorções, deturpar os fatos ou tirar proveito, sendo necessário o respaldo em evidências que levem à conclusão de sua seriedade. [...] Acrescente-se que o próprio autor trouxe aos autos a relação de empréstimos contraídos junto ao BNDES entre 2002 e dezembro/2017 (fls. 30/34), sendo certo, ainda, que no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 4ª Região consta que, por unanimidade, foi confirmada a condenação do dono da Havan Tecidos da Moda e da Importadora Havan, de Brusque, Luciano Hang, o qual teria, segundo denúncia, reduzido ilegalmente as contribuições previdenciárias e acessórias de funcionários das duas empresas entre outubro de 1992 e agosto de 1999, cujo valor sonegado é superior a R$ 10,4 milhões. (fl. 134). Observa-se à fl. 136 que o Ministério Público Federal denunciou “megafraude” nas empresas Havan por diversos crimes, entre eles facilitação de descaminho, falsificação, crime contra o sistema financeiro e ordem tributária, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Consta, ainda, que “na denúncia, o Procurador da República João Marques Brandão Néto comprovou que Luciano Hang, administrador da empresa, simulou vendas, inseriu elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal, falsificou notas fiscais e elaborou contratos sociais e alterações que não correspondiam à realidade. Além disso, suprimiu e reduziu impostos com objetivo de fraudar o Fisco.” (fl. 136). Os documentos de fls. 140/143, por sua vez, dão conta de ações de execução fiscal contra a Havan Lojas de Departamentos Ltda. Ora, não se verifica abuso do direito de informar, sendo manifesto o interesse público na veiculação desses fatos, retratados sem extrapolar o caráter informativo, sem potencial ofensivo e sem causar sensacionalismo. A divulgação dos fatos e a liberdade de manifestação crítica se deram dentro da normalidade e em respeito aos direitos fundamentais do autor no tocante à sua honra e intimidade, conforme disposto nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Como se verifica, do Tribunal de origem, com base nos elementos de fato e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de ato ilícito, na medida em que a divulgação da notícia não extrapolou o caráter informativo e o manifesto interesse público, não tendo potencial ofensivo para causar lesão de cunho moral. Assim, para afastar a conclusão do Tribunal local quanto à inexistêcia de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado. 6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época. 7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. 8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, Terceira Turma, DJe 19/10/2022). grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido contrário do buscado pela parte. 2. No caso concreto, reconhecer a prática de ato ilícito e sua relação com supostos danos morais implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.896.986/SP. Rel. Ministro ANTONIO CARLOR FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25/02/2022). grifou-se Logo, de rigor a aplicação do disposto na Súmula 7 do STJ, cuja incidência prejudica a análise do apontado dissídio jurisprudencial. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI