Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029896-11.2022.8.22.0001.
APELANTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096A, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727A Polo Passivo: LUCIA NOGUEIRA GARCIA ADVOGADOS DO
APELADO: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061A, CARINA RODRIGUES MOREIRA, OAB nº RO10065A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco da Amazônia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 1.056, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Embargos de terceiro. Prescrição intercorrente da pretensão executiva. Recurso improvido. Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, baseada em cédula de crédito comercial, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 anos, consoante dispõe os artigos 15 e 18 da Lei n. 5.474/68, bem como o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição de direito material vindicado. Ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o banco exequente (embargado) permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por dez anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Em suas razões, alega não ter ocorrido a prescrição intercorrente, porquanto os autos estavam suspensos/arquivados provisoriamente, ainda na vigência do Código de Processo Civil/73, portanto, aplicável o art. 1.056, do CPC/2015. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.056, do CPC, a conclusão do Tribunal (ID 24598913) é no sentido de que: [...] Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, baseada em cédula de crédito comercial, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 anos, consoante dispõe os artigos 15 e 18 da Lei n. 5.474/68, bem como o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. E nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição de direito material vindicado. Na hipótese, verifica-se que o feito executivo foi arquivado/suspenso em 07/01/2008, vindo o banco apelante (ali exequente) requerer o desarquivamento dos autos somente em 13/01/2017. Sendo o prazo da prescrição intercorrente de 3 anos, o qual passou a fluir desde a inércia do banco apelante/exequente, que pode ser constatada desde ao menos 28/12/2007, quando intimado pessoalmente para dar andamento ao feito apenas requereu a suspensão, sem dar andamento ao feito por 10 anos, correto entendimento do juiz singular ao pronunciar a prescrição da pretensão executiva. Como bem destacado na sentença: “[...] Portanto, de acordo com o precedente de efeito vinculante acima mencionado, ao contrário do que sustenta o ora embargado, há a incidência da prescrição intercorrente mesmo na vigência do CPC/73, contando-se desde o final do prazo fixado judicialmente. No caso, o prazo findou-se em 02/02/2007 (fl. 167 da numeração física dos autos n. 0002662-53.1997.8.22.0001), momento em que se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, superando o prazo prescricional de 3 (três) anos. Não tendo ocorrido qualquer fato capaz de suspender ou interromper ocurso da prescrição após o período de suspensão do processo, à luz do quanto fixado no IAC 001 (Recurso Especial 1.604.412 SC) sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, é caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Acresça-se, ainda, que não é o caso de se aplicar o art. 1.056 do CPC/15, pois na data de início do novo Código (18/03/16) a prescrição intercorrente já havia se consumado. Vale esclarecer que o voto do relator Min. Marco Aurélio Bellizze fora claro que, na hipótese presente, não há de se considerar a aplicação do dispositivo de transição, vejamos: “Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação.” – Destaquei. Logo, em que pensem os argumentos da parte embargada, a prescrição intercorrente restou consumada ainda na vigência do CPC/73, não tendo a superveniência do novo dispositivo processual o condão de influenciar no prazo já transcorrido.”[...] O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.2. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.Precedentes.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074154 MG 2022/0046072-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023 - Destacou-se); e RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016 - Destacou-se).. Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” e, ainda, na Súmula 150, do STJ: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício