Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2842364/RJ (2025/0023262-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - RJ171277
EMBARGADO: CIDRIANE CONRADO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A contra decisão singular de minha lavra na qual foi dado parcial provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de concessão de cobertura securitária (fls. 651-659). Nas razões do seu recurso, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois não se manifestou a respeito de que "no contrato securitário em questão há previsão expressa de franquia, que constitui a participação obrigatória do segurado na cobertura dos danos, arcando com 25% do valor da indenização a ser paga, conforme apólice e condições gerais e especiais constantes dos autos" (fls. 663-664). Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente. Com efeito, a decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão de cobertura securitária, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a cláusula securitária que determina a cobertura apenas nas hipóteses de furto qualificado ou roubo é abusiva, haja vista que a tênue diferenciação entre furto simples e qualificado, árdua, inclusive, para a doutrina criminal, não desempenha o mister encargo de prestação de informações claras ao consumidor, não havendo nenhuma alteração, no ponto, pela decisão embargada, porquanto a tese de que deve ser descontado do montante indenizatório a franquia prevista no contrato celebrado entre as partes não fora suscitada pela embargante nas contrarrazões ao recurso especial, configurando, assim, inovação no recurso a sua irresignação, tão somente, em sede de embargos de declaração em face da decisão que julgou o recurso especial. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI