Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2621918/SC (2024/0137912-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: SALETE DA SILVA BARON
AGRAVADO: SELVINO CASAROTTO
AGRAVADO: VALENTIN SOARES DE LIMA
AGRAVADO: VALMOR FILIPPI
ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST - SC017952
DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu recurso com fundamento no óbice da Súmula 182/STJ (fls. 1.686/1.688). Distribuído o feito entre os ministros das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a Ministra Maria Isabel Gallotti declinou de sua competência, determinando a redistribuição do processo a um dos ministros que integram as Turmas que compõem a Primeira Seção, sob o argumento de que a apólice do contrato de seguro adjeto ao de financiamento imobiliário com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) seria de natureza pública, citando a ementa do acórdão constante à fl. 922 e o julgamento do Conflito de Competência 140.456/RS. É o relatório. Na origem, SALETE DA SILVA BARON e OUTROS ajuizaram ação de responsabilidade obrigacional securitária em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A na Justiça estadual (fls. 5/14). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos (fls. 599/610), tendo sido determinada pela Corte de origem a remessa do feito à Justiça Federal e julgado prejudicado o recurso de apelação interposto pelos autores, conforme se depreende do acórdão de fls. 921/927, cuja ementa foi mencionada na decisão de fls. 1.736/1.737 para fins de redistribuição do processo a um dos ministros da Primeira Seção desta Corte. Pela decisão de fl. 1.194, a Ministra Maria Isabel Gallotti determinou o retorno dos autos à origem em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria debatida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Remetidos os autos à Justiça Federal (fls. 1.288/1.289), o Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC acolheu a competência para o julgamento do feito em relação aos autores SALETE DA SILVA BARON e VALENTIM SOARES DE LIMA, diante da manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF) de interesse apenas quanto a eles e determinou o desmembramento do feito e a remessa dos autos à Justiça estadual para o julgamento da lide quanto aos autores VALMOR FILIPPI e SELVINO CASAROTO (fls. 1.295/1.300). Desmembrados os autos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reapreciando a insurgência recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.404): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). APÓLICE PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS IMÓVEIS SEGURADOS. MANUTENÇÃO. PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, APESAR DE AFASTAR A COBERTURA DEVE SER DECLARADA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURADORA COMPELIDA A INDENIZAR, NO CASO, OS DEFEITOS CONSTRUTIVOS, MESMO COM EXCLUSÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PRESENTE NA AVENÇA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. ARESTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO SOBRE A MATÉRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.432/1.437). Sobreveio o recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 1.451/1.506), que não foi admitido na origem, motivando a interposição deste agravo em recurso especial. Feita a contextualização necessária, ressalto que o recurso especial foi interposto do acórdão prolatado pela Justiça estadual, após o desmembramento do feito determinado às fls. 1.295/1.300, em relação aos autores cujos contratos não interessavam à Caixa Econômica Federal (CEF) por inexistir risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Na ocasião do julgamento, o Tribunal a quo concluiu tratar-se de apólice privada, como se observa neste pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fl. 1.396): De mais a mais, igualmente não se há falar em remessa à Justiça Federal, porquanto a questão já foi lá decidida, inclusive, com o encaminhamento do presente recurso para este Tribunal, tão somente para julgamento do feito com relação a dois dos quatro autores que inicialmente ingressaram com a demanda, justamente diante do fato de que as apólices dos ora apelados (Selvino e Valmor) é do Ramo Privado - 68, consoante bem se manifestou a CEF (Evento 200, PROCJUDIC6, fls. 89/94). Vê-se que a insurgência recursal envolve questão jurídica regida pelas normas do direito privado, inserida entre aquelas de competência da Segunda Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) – é esse o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito deste Tribunal. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ e do que foi decidido pela Corte Especial no Conflito de Competência 138.405/DF, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. [...] 2. Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". [...] CONCLUSÃO 14. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC n. 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 10/10/2016.) Portanto, tratando-se de apólice privada, a competência para processar e julgar o recurso é de uma das Turmas da Segunda Seção. Nessa mesma direção: CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. MÚTUO HABITACIONAL. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE A COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. Segundo reiterado entendimento desta Corte, a competência para julgar controvérsia surgida de determinado mútuo habitacional, firma-se pela presença ou não de discussão em torno da cláusula de cobertura do FCVS, sendo que, havendo a sua estipulação, caberá a uma das Turmas da Primeira Seção, enquanto que, o contrário, é a Segunda Seção a competente para julgar a lide. No caso, inexistindo debate em torno da garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais, é competente a Segunda Seção, por uma de suas Turmas. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Seção. (CC 121.499/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/04/2012, DJe 10/05/2012 – sem destaques no original.) CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CLÁUSULA DE GARANTIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS ADMINISTRADO PELA CEF. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma. (CC n. 140.456/RS, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 11/3/2024 – sem destaques no original.) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186. 2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção. (CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023 – sem destaques no original.) Portanto, entendo, salvo melhor juízo, ser a Segunda Seção competente para julgar a presente demanda, porque se questiona no recurso o acórdão do Juízo estadual (fls. 1.392/1.404), após o desmembramento do feito, que analisou contratos em relação aos quais não haveria risco de comprometimento do FCVS. Com essas considerações, remetam-se os autos à Ministra Maria Isabel Gallotti, submetendo à sua apreciação as considerações ora apresentadas, ressaltando, desde já, o meu respeito ao entendimento anteriormente externado. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES