Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO DIAS DA COSTA e outros Advogado(s):
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000090-71.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Sebastiao Dias Da Costa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal. O inquérito policial, instaurado sob o número 1709/2021 (Id's 177165351 e 177177463), foi encaminhado a este Juízo em 20 de janeiro de 2022, resultando na decretação da prisão preventiva do Réu em 27 de janeiro de 2022 (Id. 181973430, págs. 3-8), após homologação do flagrante. A denúncia foi formalmente oferecida pelo Ministério Público e recebida por este Juízo em 16 de março de 2022 (Id. 186372430). O Réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou sua Resposta à Acusação em Id 193301738. A instrução processual foi devidamente realizada, com a oitiva de informantes e testemunhas e o interrogatório do Réu em audiência ocorrida em 07 de julho de 2022 (Id. 213586649). Concluída a fase do judicium acusationis, este Juízo proferiu sentença de pronúncia em 23 de agosto de 2022 (ID 226074605), submetendo o Réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela possível prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, mantendo a prisão preventiva então decretada. Irresignada, a Defesa, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs Recurso em Sentido Estrito em Id. 261506093, buscando o afastamento da qualificadora. Após o Juízo de retratação manter a decisão de pronúncia em 17 de novembro de 2022 (Id. 295260034), o recurso foi encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Tribunal de Justiça da Bahia conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito em acórdão proferido em 07 de março de 2023 (Id. 380988505), mantendo incólume a pronúncia. Transitada em julgado essa decisão, o feito retornou à primeira instância para preparação do julgamento em plenário. A Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para 25 de abril de 2024. Após o regular sorteio dos jurados (Id. 434341012) e a realização de todas as diligências pertinentes, incluindo intimações e pedidos de recambiamento do Réu, o julgamento foi efetivado. Na ocasião, o Conselho de Sentença proferiu seu veredicto, e este Juízo prolatou a sentença de Id. 441848091, condenando Sebastiao Dias da Costa à pena definitiva de 13 (treze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantendo a custódia preventiva. A Defensoria Pública, mais uma vez atuando em favor do Réu, interpôs Recurso de Apelação em 14 de maio de 2024 (Id. 444468430), requerendo a reforma da dosimetria da pena. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu e negou provimento ao apelo defensivo em acórdão de Id. 501239496. Na sequência, a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial (Id 501239506), que teve seu seguimento negado em decisão de Id. 501240512. Contra essa decisão denegatória, a Defensoria Pública interpôs Agravo em Recurso Especial em Id. 501240518. Este Agravo em Recurso Especial foi conhecido e teve seu provimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça em 15 de abril de 2025 (Id. 501240527, págs. 23-26), conforme certidão de trânsito em julgado e termo de baixa que atestam que a decisão transitou em julgado em 16 de maio de 2025 (Id. 501240527, pág. 35). Recebidos os autos do segundo grau em 21 de maio de 2025 (Id. 501609887), o processo encontra-se em fase de análise da condenação em custas, tendo em vista a assistência integral do condenado pela Defensoria Pública durante todo o trâmite processual. É o relatório. Decido. A presente fase processual, após o trânsito em julgado da condenação, demanda a análise da situação do Réu, Sebastião Dias da Costa, no que concerne à exigibilidade das custas processuais e demais encargos sucumbenciais, em virtude de ter sido integralmente assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia ao longo de todo o processo. A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública configura um sólido e incontestável indicativo da hipossuficiência financeira do acusado. A atuação deste órgão, dotado de relevância constitucional e social, está estritamente vinculada à proteção dos direitos dos necessitados, condição essa previamente verificada mediante triagem socioeconômica rigorosa, que afere a carência dos assistidos. Desse modo, a presença da Defensoria Pública nos autos, em todas as instâncias e fases processuais, estabelece uma presunção juris tantum de que o condenado não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Nesse contexto, a legislação processual civil aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, estabelece diretrizes claras para a concessão da gratuidade da justiça. O Artigo 98, caput, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em apreço, não se trata de mera alegação de insuficiência de recursos, mas sim de uma condição faticamente comprovada pela própria atuação da Defensoria Pública, que, como já mencionado, filtra seus assistidos com base em critérios de carência. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais é uma consequência natural da derrota na demanda judicial, imposta pelo princípio da sucumbência. Entretanto, para os beneficiários da gratuidade da justiça, essa condenação opera sob uma condição específica de exigibilidade, conforme estipulado no Artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Este dispositivo legal estabelece um regime de suspensão da exigibilidade, e não de isenção, para as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Tal distinção é fundamental, pois garante, por um lado, o acesso irrestrito à justiça para aqueles que não possuem condições financeiras, e, por outro, a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito caso a situação econômica do devedor venha a ser alterada significativamente no período quinquenal subsequente ao trânsito em julgado. A manutenção da obrigação sob condição suspensiva assegura o equilíbrio entre os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da efetividade da jurisdição. A ausência de alteração na condição financeira do condenado dentro do prazo de cinco anos resultará na extinção automática das obrigações, consolidando a proteção legal ao hipossuficiente. A concessão deste benefício não representa uma anistia ao débito, mas sim uma modulação da sua cobrança em face da atual realidade econômica do devedor, permitindo que a obrigação seja revista se houver alteração de sua capacidade contributiva no futuro próximo.
Ante o exposto, e considerando o trânsito em julgado da decisão em 16 de maio de 2025, conforme certidão de Id. 501240527, determino a suspensão da exigibilidade das custas processuais e demais encargos de sucumbência impostos ao Réu Sebastiao Dias da Costa. Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015. Por fim, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido este período sem alteração da capacidade econômica do devedor, deverá ser providenciado o arquivamento definitivo, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito