Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0114155-23.2018.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: VALTER VINÍCIUS GOMES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Valter Vinícius Gomes de Souza, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 170) do acórdão unânime de mov. 165, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A LATROCÍNIO TENTADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO. PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal originada pela prática de latrocínio consumado e latrocínio tentado, tendo o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia condenado o réu à pena de 24 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. 2. O réu, VALTER VINÍCIUS GOMES DE SOUZA, interpôs recurso de apelação criminal pleiteando, preliminarmente, a nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia e do reconhecimento fotográfico. No mérito, requereu a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia que afete a validade da prova pericial; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico irregular compromete a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, verifica-se que não houve manipulação ou adulteração da prova pericial, e a significativa distância temporal entre os laudos não compromete sua validade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a nulidade se as demais provas forem suficientes. 5. Em relação ao reconhecimento fotográfico, por meio de fotografias enviadas por telefone, destoa do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 6. Contudo, a condenação foi mantida quanto ao crime de latrocínio consumado, em virtude da existência de outras provas autônomas e idôneas, como o laudo pericial que identificou as impressões digitais do réu no veículo da vítima, e o retrato falado elaborado logo após os fatos. 7. Em relação ao latrocínio tentado contra Éryka Cássia dos Santos Oliveira, verificou-se que não houve atos executórios do crime, impondo-se a absolvição quanto a essa imputação. 8. No tocante à dosimetria da pena, afastou-se a agravante de reincidência por falta de comprovação, e a pena foi reduzida em razão da atenuante da menoridade relativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Absolvição em relação ao latrocínio tentado contra Éryka Cássia dos Santos Oliveira. Manutenção da condenação pelo latrocínio consumado contra Vilmon Oliveira. Redução da pena. 10. Tese de julgamento: "A irregularidade formal do reconhecimento fotográfico não compromete a condenação, quando amparada por outras provas autônomas e idôneas. A quebra da cadeia de custódia não afeta a validade da prova pericial quando não houver adulteração da prova ou prejuízo comprovado à defesa." Dispositivos relevantes citados: – Código Penal, art. 157, § 3º, segunda parte. – Código de Processo Penal, art. 226, inciso IV. – Código Penal, art. 65, inciso I. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AREsp n. 1.847.296/PR. – STF, RHC 206846, Segunda Turma. – STJ, AgRg no HC n. 846.628/SP. – STJ, HC n. 919.897.” Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação dos arts. 158-A, 226, IV, e 386, V, e VII, do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 179, pela não admissão ou desprovimento do recurso especial. Relatados, decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir a tese absolutória de violação à cadeia de custódia, bem como em relação ao reconhecimento fotográfico, o que, por certo, não permite o trânsito deste recurso especial (v.g. STJ, AgRg no AREsp n. 2.277.019/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.1). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 1“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADES APONTADAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afirmando o Tribunal estadual que não há nenhum indício que justifique a tese de quebrada cadeia de custódia, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Por outro vértice, cumpre frisar que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: nenhum ato será declarado nulo, e da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Sendo de conhecimento que a condenação (ou eventual), por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020). (…) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.277.019/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (Original sem grifo)”