Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182904/RJ (2024/0433951-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ULTRA BOOST COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: CHRISÓSTOMO TELÉSFORO - RJ154100
BARBARA SOUSA SABOIA PINTO - RJ165707
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ULTRA BOOST COMÉRCIO DE CALCADOS LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TEMA 1079/STJ. LIMITAÇÃO 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Os recursos de apelação das partes e remessa necessária recaem sobre sentença que, em síntese, julgou procedente em parte o pedido para assegurar o direito de a impetrante apurar e recolher as Contribuições destinadas a Terceiros objeto do presente mandamus (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE), com a limitação da sua base de cálculo até vinte salários mínimos, na forma prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, bem como declarado o direito de a impetrante proceder à compensação do indébito correspondente a estas parcelas, a contar da impetração do presente mandado de segurança, após o trânsito em julgado, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, administrados pela Receita Federal do Brasil, excetuadas as contribuições anteriormente sujeitas à Secretaria da Receita Previdenciária (Lei 11.457/07, artigos 2º, 26 e 27), atualizando-se os seus créditos com base na Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido ou a maior, até a efetiva compensação, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. 2. No que tange ao pedido de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários- mínimos, o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando a seguinte tese jurídica: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (STJ. 1ª Seção. R Esp 1898532 / CE e R Esp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024). 3. Ressalte-se que ainda que o precedente acima tenha mencionado apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o voto da Ministra Relatora foi claro em reconhecer a acessoriedade entre o parágrafo único e o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, não havendo lógica considerar que o parágrafo único persiste quando o principal foi revogado, razão pela qual é extensível às outras contribuições destinadas a terceiros. 4. Foram modulados os efeitos da referida decisão para manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial em desfavor dos contribuintes tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 5. No caso dos autos, o impetrante/apelante ajuizou ação em 14/07/2021 e obteve sentença favorável, preenchendo os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão, daquela data até 02/05/2024 – data da publicação do acórdão. Dessa forma, nesse lapso temporal cabível o pleito no que tange à limitação de 20 salários-mínimos para a cobrança das contribuições parafiscais discutidas nos autos. 5074801-89.2021.4.02.5101 20001912850. V5 6. Quanto à compensação do indébito, está autorizada a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, com limitação a 20 salários-mínimos, dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos, mas apenas na forma da modulação de efeitos determinada pelo eg. STJ, e após o trânsito em julgado da presente ação, devidamente atualizados, desde a data de cada recolhimento, pela taxa SELIC, na forma dos artigos 74, da Lei nº 9.430/96, 170-A do Código Tributário Nacional, dos artigos 26 e 26-A, da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018 e demais legislação de regência na época do encontro de contas. 7. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da impetrante e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da União e à remessa necessária para reformar a sentença, nos termos do julgado no Tema 1079/STJ. Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fl. 3.521): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1079/STJ. LIMITAÇÃO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INICIO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DA MODULAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. 1. Em seus aclaratórios, o embargante requer que o r. acordão deixe claro que poderá repetir o indébito dos últimos cinco anos que antecederam à celebração do contrato. Note-se que em seu apelo a impetrante requer a compensação do quantum indevidamente recolhido a título de contribuições previdenciárias referente aos valores pagos nos últimos cinco anos anteriores à impetração, sem nenhuma referência ao aludido contrato. 2. Não há vício a ser sanado. O acórdão ora guerreado tomou por base o julgamento do Tema 1079/STJ ocorrido em 13/03/2024, que determinou que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições ora discutidas não estão mais submetidas ao teto de vinte salários. Mas, tendo em vista a existência de precedentes daquela Corte favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do repetitivo, foram modulados os efeitos, para manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial em desfavor dos contribuintes, tão somente em relação às empresas que cumprirem os seguintes requisitos: i) ter ajuizado ação antes do início do julgamento pela Corte Superior, sendo esse o marco inicial para a modulação; ii) ter obtido decisão favorável; iii) que a modulação teria termo final a data do julgamento do Tema 1079 (13/03/24). 3. Nesse diapasão, tendo em vista que o impetrante havia obtido decisão favorável, o r. acordão declarou o seu direito de compensar o indébito, nos estritos limites do que foi determinado pelo eg. STJ e não da forma requerida na apelação, ou seja, contados cinco anos antes da impetração, ou da forma que ora requer em aclaratórios, contados da celebração do contrato, sem inclusive esclarecer que a que contrato se refere e em nítida inovação recursal. Note-se que a forma de compensação deferida em modulação de efeitos está claramente consignada no voto do julgamento ora guerreado. 4. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 5. Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 6. Embargos de declaração desprovidos. Em suas razões, as recorrentes apontam violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 e do art. 2º, 26 e 27 do Decreto-Lei n. 4.657/1942. Afirmam que "não houve qualquer menção ou análise expressa quanto à limitação da base de cálculo das contribuições ao teto de 20 salários-mínimos, especialmente no que se refere às contribuições devidas ao Salário-Educação e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)" (e-STJ fl. 3.541). Defendem que "a padronização da regra matriz de incidência dessas contribuições, especialmente no que tange à base de cálculo, foram editadas diversas normas, dentre elas a Lei nº 6.950/81, que, em seu artigo 4º, parágrafo único, determina que o limite máximo da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros correspondentes a 20 (vinte) salários-mínimos" (e-STJ fl. 3.542). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de e-STJ fls. 3.557/3.560. Decisão a quo de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 3.571/3.572. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se discute a limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981. Em primeiro grau de jurisdição, concedeu, em parte, a segurança, de modo a assegurar o direito de a impetrante apurar e recolher as Contribuições destinadas a Terceiros objeto do presente mandamus (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE), com a limitação da sua base de cálculo até vinte salários mínimos, na forma prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Irresignadas, as partes recorreram ao Tribunal Regional, que proveu em parte a apelação da União e da impetrante e a remessa oficial. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 3.463/3.464): Os recursos de apelação das partes e remessa necessária recaem sobre sentença que, em síntese, julgou procedente em parte o pedido para assegurar o direito de a impetrante apurar e recolher as Contribuições destinadas a Terceiros objeto do presente mandamus (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE), com a limitação da sua base de cálculo até vinte salários mínimos, na forma prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, bem como declarado o direito de a impetrante proceder à compensação do indébito correspondente a estas parcelas, a contar da impetração do presente mandado de segurança, após o trânsito em julgado, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, administrados pela Receita Federal do Brasil, excetuadas as contribuições anteriormente sujeitas à Secretaria da Receita Previdenciária (Lei 11.457/07, artigos 2º, 26 e 27), atualizando-se os seus créditos com base na Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido ou a maior, até a efetiva compensação, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Em seu apelo o impetrante requereu a reforma parcial da r. sentença, apenas para lhe ser assegurado o direito à compensação do indébito tributário referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, independente do trânsito em julgado. Não requereu, como o fez na petição inicial, a declaração do direito à restituição, mas apenas a compensação do indébito tributário referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, independente de autorização judicial ou em processo administrativo ou do trânsito em julgado. Entende que não há que se eventualmente condicionar a compensação limitada à data da impetração do presente mandado de segurança (como determinou o juízo de primeiro grau), bem como aguardar o trânsito em julgado do feito para realizar compensação, afastando-se a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como a de instruções normativas nesse sentido. De plano rejeito o pedido feito pelo impetrante no evento 26, no que se diferir de sua apelação, pois além da compensação também requer, em momento inoportuno e já atingido pela preclusão, também o reconhecimento do direito de restituição. Nesse momento, diferentemente do que pediu em apelo, concordou que isso ocorra após o trânsito em julgado, e não como havia pedido (imediatamente e independente de decisão judicial ou administrativa). Por seu turno a União requer a reforma da r. sentença para a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros, não observarem o limite máximo do valor de suas correspondentes bases de cálculo, bem como, caso deferido o pleito, que a compensação tributária seja apenas com contribuições de mesma espécie e destinação constitucional, na forma do disposto no parágrafo 1°, do art. 66, da Lei n° 8.383/1991 (com redação dada pela Lei n° 9.250/1995, e a aplicação do disposto no art. 87, da Instrução Normativa RFB 1.717/2017. A r. sentença merece reforma, devendo o recurso da União e a remessa necessária serem providos em parte, bem como o recurso do impetrante ser provido em parte. Da limitação ao teto de vinte salários-mínimos O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando a seguinte tese jurídica: [...] Ressalte-se que ainda que o precedente acima tenha mencionado apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o voto da Ministra Relatora foi claro em reconhecer a acessoriedade entre o parágrafo único e o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, não havendo lógica considerar que o parágrafo único persiste quando o principal foi revogado, razão pela qual é extensível às outras contribuições destinadas a terceiros. Da modulação de efeitos determinada no Tema 1.079/STJ: Tendo em vista a existência de precedentes daquela Corte favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do repetitivo, foram modulados os efeitos da referida decisão para manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial em desfavor dos contribuintes tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Assim, a aludida modulação de efeitos do julgamento do Tema 1079 protege apenas os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento (em 25/10/2023). Assinale-se, ainda, que esses contribuintes somente poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão (em 02/05/2024). No caso dos autos, o impetrante/apelante ajuizou ação em 14/07/2021 e obteve sentença favorável, preenchendo os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão, daquela data até 02/05/2024. Dessa forma, nesse lapso temporal cabível o pleito no que tange à limitação de 20 salários-mínimos para a cobrança das contribuições parafiscais discutidas nos autos. Da compensação do indébito: Está autorizada a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, na forma pretendida (com limitação a 20 salários-mínimos, dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos, mas apenas na forma da modulação de efeitos determinada pelo eg. STJ, e somente após o trânsito em julgado da presente ação, devidamente atualizados, desde a data de cada recolhimento, pela taxa SELIC, na forma dos artigos 74, da Lei nº 9.430/96, 170-A do Código Tributário Nacional, dos artigos 26 e 26-A, da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018 e demais legislação de regência na época do encontro de contas. Dessa forma, o recurso da impetrante (quanto a compensação anterior a cinco anos da impetração) deve ser provido em parte, nos termos da modulação determinada no Tema 1079/STJ. E o recurso da União e a remessa necessária devem ser providos em parte para reformar a sentença adequando-a ao julgado do Tema 1.079/STJ, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da impetrante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da União e à remessa necessária para reformar a sentença, nos termos do julgado no Tema 1079/STJ. Pois bem. Observa-se que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que as contribuições ao Sebrae, ao INCRA e ao Salário-Educação apuradas sobre a folha de salários fiquem limitadas ao montante 20 salários mínimos vigentes no país, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF. Ademais, observa-se claramente que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional – o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA