Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: NATALIA MONIELE GENARO - SP372294 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063 DESPACHO I - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. II - Trasladam-se cópias dos ids. 560780754, 560780767, 560780779 e 560780783 para os autos principais (ação penal nº 5000393-72.2020.4.03.6124). III - Após, remetam-se estes autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.612410/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: NATALIA MONIELE GENARO - SP372294 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063 DESPACHO I - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. II - Trasladam-se cópias dos ids. 560780754, 560780767, 560780779 e 560780783 para os autos principais (ação penal nº 5000393-72.2020.4.03.6124). III - Após, remetam-se estes autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.612410/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 15:21
Protocolo de Petição06/03/2026, 15:05
Baixa Definitiva24/02/2026, 17:15
Trânsito em julgado24/02/2026, 17:15
Publicação18/02/2026, 00:48
Publicação18/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2026, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
INTERESSADO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946
IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946
IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
INTERESSADO: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório11/02/2026, 21:30
Ato ordinatório11/02/2026, 21:10
Não-Provimento10/02/2026, 23:59
Publicação05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946
IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
INTERESSADO: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
INTERESSADO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946
IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta03/12/2025, 16:27
Inclusão em pauta03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)18/11/2025, 18:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))10/11/2025, 12:51
Protocolo de Petição10/11/2025, 12:32
Documento (Certidão)05/11/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))05/11/2025, 15:11
Protocolo de Petição05/11/2025, 14:57
Publicação05/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946
IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
INTERESSADO: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO04/11/2025, 00:00
Mero expediente03/11/2025, 12:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))20/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição20/10/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)20/10/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))17/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição17/10/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))15/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição15/10/2025, 15:16
Publicação15/10/2025, 00:33
Publicação15/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
INTERESSADO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946
IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 733-734): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. PRIMEIRA PARTE DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, ao concluir pela não ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito previsto na primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" permanece prevista, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021, no art. 337-E do Código Penal, que tipificou o ato de se "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", evidenciando a ocorrência de uma continuidade típico-normativa. 2. No caso dos autos, a Corte local registrou que "a denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E", sendo irrelevante, portanto, a descriminalização da conduta descrita na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, qual seja, "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". 3. Quanto à ausência de reprodução do parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 na redação do art. 337-E do Código Penal, o Tribunal de origem destacou que "o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público". Contudo, tal fundamento não foi impugnado nas razões recursais, o que atrai, quanto ao ponto, a incidência do óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação do recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 807-808). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, caput, 5º, II, XXXIX e XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Em preliminar, menciona a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de lapso superior a 8 anos entre marcos interruptivos. No mérito, assevera que a Lei n. 14.133/2021, ao revogar o art. 89 e parágrafo único da Lei n. 8.666/1993 e inserir o art. 337-E no Código Penal, deixou de prever a responsabilização criminal do particular que colabora dolosamente para a dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação, configurando abolitio criminis. Afirma que, excluída a conduta imputada ao recorrente, deve ser declarada extinta a punibilidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Formula a parte, em preliminar, pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do agente. O art. 61 do Código de Processo Penal preceitua que, "[e]m qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Nos termos do referido dispositivo legal, para que a punibilidade do agente seja extinta pela prescrição, é necessário que a questão seja passível de cognição e apreciação pelo julgador, o que não ocorre no caso. Isso porque a matéria objeto da petição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCOMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos do art. 22 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não compete à Vice-Presidência a análise da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Além disso, conforme disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, é inviável a interposição de recurso contra despacho, sem conteúdo decisório. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no RE no AgRg nos EREsp n. 1.833.624/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE ADMISSÃO DO EXTRAORDINÁRIO. PLEITO IMPRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento da prescrição não condiz, via de regra, com simples juízo de prelibação, acerca da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário ou sua admissão, que é exercido pela Vice-Presidência desta Corte. 2. Nos autos do AI 742.460 RG/RJ, firmou-se na Corte Suprema a tese de que não tem repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre dosimetria da pena, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.509.630/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 22/5/2019.) 3. Quanto à tese recursal, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. No caso em tela, a pretensão recursal cinge-se especificamente ao reconhecimento da abolitio criminis em relação à conduta praticada pelo particular, prevista anteriormente no revogado parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Com efeito, no tocante à referida matéria, o acórdão recorrido entendeu que houve deficiência na fundamentação recursal, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, nos seguintes termos (fl. 745-746): Quanto à ausência de reprodução do parágrafo único do referido dispositivo legal na redação do art. 337-E do Código Penal, o Tribunal de origem destacou que "o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público" (e-STJ fl. 545). Contudo, nas razões do recurso especial, a defesa não impugnou o fundamento relativo à incidência do art. 29 do CP, o que atrai, quanto ao ponto, a incidência do óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal. Nesse contexto, quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946
IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
INTERESSADO: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 735-736): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. PRIMEIRA PARTE DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CP. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, ao concluir pela não ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito previsto na primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" permanece prevista, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021, no art. 337-E do Código Penal, que tipificou o ato de se "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", evidenciando a ocorrência de uma continuidade típico-normativa. 2. No caso dos autos, a Corte local registrou que "a denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E", sendo irrelevante, portanto, a descriminalização da conduta descrita na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, qual seja, "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". 3. Não houve o necessário prequestionamento da alegação de que a aplicação do art. 29 do CP configuraria ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, tratando-se de inovação recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 805-806). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIX e XL, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido não ter enfrentado os argumentos defensivos, inclusive em sede de embargos de declaração, carecendo de fundamentação adequada. No mérito, sustenta a inaplicabilidade retroativa do art. 29 do Código Penal por ser norma de extensão geral mais gravosa do que a norma de extensão específica e mais restritiva prevista no revogado parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 763-768): De início, reconheço a legitimidade recursal do ora agravante, na qualidade de codenunciado com MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JÚNIOR e FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, que interpuseram os recursos especiais aos quais neguei provimento na decisão agravada. Confiram-se os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para dar provimento ao recurso em sentido estrito ministerial e determinar o prosseguimento da ação penal em relação ao recorrente (e-STJ fl. 545): A denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, não tenha sido reproduzido na lei nova, o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público. Não houve, pois, abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, aplicando-se, porém, o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados. Conforme destacado na decisão ora agravada, o acórdão originário está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pela não ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito previsto na primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" permanece prevista, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021, no art. 337-E do Código Penal ao tipificar o ato de se "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", evidenciando a ocorrência de uma continuidade típico-normativa. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados: [...] No caso dos autos, conforme registrado pela Corte local, "a denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E" (e-STJ fl. 545), sendo irrelevante, portanto, a descriminalização da conduta descrita na segunda parte do revogado art. 89 da Lei n. 8.666/1993, qual seja, "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". Quanto à ausência de reprodução do parágrafo único do referido dispositivo legal na redação do art. 337-E do Código Penal, o Tribunal de origem destacou que "o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público" (e-STJ fl. 545). Todavia, não houve o prequestionamento da alegação de que a aplicação do art. 29 do CP configuraria ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, ao argumento de que o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 teria extensão mais restrita, por exigir que a demonstração de que o extraneus “beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”. Com efeito, o Tribunal de origem não analisou a tese e não houve a oportuna provocação do seu exame por meio de embargos de declaração. Trata-se, inclusive, de inovação recursal, pois o tema não foi suscitado nos recursos especiais. Portanto, aplica-se ao caso o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que incide mesmo em relação a matérias de ordem pública. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 811-812): Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. [...] No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos. Com efeito, o acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no que tange ao afastamento da tese de abolitio criminis no caso concreto e ao reconhecimento da continuidade típico-normativa entre as condutas previstas no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 337-E, c/c o art. 29 do Código Penal. Ademais, pontuou-se adequadamente a ausência de prequestionamento, mesmo implícito, da alegação de que a aplicação do art. 29 do CP configuraria ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, não tendo a defesa oposto embargos de declaração para provocar seu exame pela Corte local. [...] Constata-se, portanto, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. Por fim, ressalte-se que "a jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante à tese recursal de mérito, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. No caso em tela, a pretensão recursal cinge-se especificamente à inaplicabilidade retroativa do art. 29 do Código Penal, por ser norma de extensão geral mais gravosa do que a norma de extensão específica e mais restritiva prevista no revogado parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Com efeito, no tocante à referida matéria, o acórdão recorrido entendeu que não houve prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, nos seguintes termos (fl. 768): Quanto à ausência de reprodução do parágrafo único do referido dispositivo legal na redação do art. 337-E do Código Penal, o Tribunal de origem destacou que "o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público" (e-STJ fl. 545). Todavia, não houve o prequestionamento da alegação de que a aplicação do art. 29 do CP configuraria ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, ao argumento de que o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 teria extensão mais restrita, por exigir que a demonstração de que o extraneus “beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”. Com efeito, o Tribunal de origem não analisou a tese e não houve a oportuna provocação do seu exame por meio de embargos de declaração. Trata-se, inclusive, de inovação recursal, pois o tema não foi suscitado nos recursos especiais. Portanto, aplica-se ao caso o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que incide mesmo em relação a matérias de ordem pública. Nesse contexto, quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Negação de seguimento11/10/2025, 18:00
Negação de seguimento11/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)23/09/2025, 14:16
Documento (Certidão)09/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)09/09/2025, 13:00
Publicação12/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946
IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
INTERESSADO: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
INTERESSADO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946
IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório07/08/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRENTE: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
RECORRENTE: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.22/07/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)21/07/2025, 20:31
Protocolo de Petição21/07/2025, 20:19
Distribuição (competência exclusiva)21/07/2025, 18:45
Documento (Certidão)21/07/2025, 18:38
Remessa (outros motivos)21/07/2025, 18:15
Petição (Recurso extraordinário)21/07/2025, 18:02
Protocolo de Petição21/07/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))04/07/2025, 14:36
Protocolo de Petição04/07/2025, 14:14
Publicação04/07/2025, 00:41
Publicação04/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946
IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
INTERESSADO: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório02/07/2025, 13:50
Ato ordinatório02/07/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração01/07/2025, 23:59
Publicação05/06/2025, 00:53
Publicação05/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946
IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
INTERESSADO: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).04/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta03/06/2025, 10:29
Inclusão em pauta03/06/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)30/05/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)29/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição29/05/2025, 17:13
Petição (Embargos de declaração)29/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição29/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição27/05/2025, 16:25
Publicação27/05/2025, 00:39
Publicação27/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946
IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
INTERESSADO: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório22/05/2025, 20:50
Ato ordinatório22/05/2025, 20:30
Ato ordinatório22/05/2025, 20:30
Não-Provimento21/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)12/05/2025, 17:32
Publicação24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803
FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946
IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
INTERESSADO: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta22/04/2025, 12:02
Inclusão em pauta22/04/2025, 12:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))08/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição08/04/2025, 23:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))08/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição08/04/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)08/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))08/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição08/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição03/04/2025, 18:18
Publicação03/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2112362/SP (2023/0432716-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARCEL LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRENTE: AMAURY MARTINS JUNIOR
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997
RECORRENTE: FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM
ADVOGADOS: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
NATÁLIA MONIELE GENARO - SP372294
LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES - SP374783
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: GILBERTO ANTONIO LUIZ
CORRÉU: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI
CORRÉU: JOAO RAMAO MONFORT VILLAR
DECISÃO A controvérsia foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 681/683 (e-STJ), cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recursos especiais interpostos por Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Júnior e Fernando Daniel Ferreira Serafim contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o prosseguimento da ação penal na qual os recorrentes foram denunciados pela prática do crime do art. 89, parágrafo único da Lei 8.666/93, a teor da seguinte ementa (fl. 537): PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.133/21. PARTICULAR. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337-E C. C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO PROVIDO. 1. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis (TRF 3 a Região, HC. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21). 2. Recurso em sentido estrito provido. Os recorrentes alegam extinção da punibilidade, em razão da abolido criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes a dispensa ou inexigibilidade de licitação, em razão da edição da Lei 14.133/21, que revogou o art. 89 da Lei 8.666/93. Juízo positivo de admissibilidade nas fls. 657/660. Ao final, o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento dos recursos especiais. É o relatório. Decido. Os recursos especiais interpostos pelos três acusados veiculam idêntica tese jurídica, motivo pelo qual passo à sua análise conjunta. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pela não ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a conduta permanece tipificada no art. 337-E do Código Penal, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 27/6/2022). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. OFENSA AO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIAL FIM DE AGIR. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal se houve tão somente a adequação típica em razão da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.133/2021. A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n. 8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CRIMES DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos' (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 24, XIII, E 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSTATARAM A UTILIZAÇÃO DE INSTITUTO PARA CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO, COM A ADOÇÃO DE MEIOS FRAUDULENTOS NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO INSTITUTO CONSIDERADO SEM FINS LUCRATIVOS PARA OUTRAS EMPRESAS, POSSIBILITANDO A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO IN RE IPSA. PONTOS IDENTIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. AUTONOMIA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93, NOTADAMENTE ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O ENTE ESTATAL FOI LUDIBRIADO A DISPENSAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. [...] 8. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022). [...] 12. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.996.050/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 89 DAS LEI N. 8.666/1993. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Não há manifesto constrangimento ilegal, pois esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/6/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 707.181/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Não-Provimento31/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)13/12/2023, 21:15
Recebimento13/12/2023, 20:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))13/12/2023, 20:46
Protocolo de Petição13/12/2023, 20:40
Remessa (outros motivos)06/12/2023, 18:23
Documento (Certidão)06/12/2023, 18:23
Distribuição (sorteio)06/12/2023, 18:00
Recebimento28/11/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR e FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM (id 280339531, id 280359672 e id 280913618), com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Alegam, em síntese, violação do art. 107, III, do Código Penal, bem como do art. 89 da Lei 8.666/93, em razão da ocorrência de abolitio criminis, uma vez que a conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” de licitação, prevista na segunda parte do art. 89 da Lei 8.666/93, deixou de existir após o advento da Lei 14.133/2021, que inseriu no Código Penal o art. 337-E, de modo que deve ser reestabelecida, no ponto, a sentença absolutória. Contrarrazões do Ministério Público Federal no id 281235132. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O aresto recorrido tem a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.133/21. PARTICULAR. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337-E C. C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO PROVIDO. 1. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21). 2. Recurso em sentido estrito provido. Opostos embargos de declaração, foram julgados de acordo com a respectiva ementa transcrita a seguir: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser corrigido erro material no relatório do acórdão impugnado para fazer constar que o Ilustre Procurador Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 3. O magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público Federal e o acórdão ora impugnado apreciou a alegação da defesa relativa à abolitio criminis. 4. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 6. Conforme consignado no acórdão impugnado, deve ser aplicado o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão que, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 03.10.20, verifica-se que não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (22.12.08) e a data do recebimento da denúncia ou entre esta e a presente data. 7. Embargos de declaração parcialmente providos. No que se refere à tese de abolitio criminis, o recurso se reveste de plausibilidade. O acórdão recorrido entendeu que a condenação pelo crime do art. 89 da Lei 8.666/93 deveria subsistir, conforme trecho do voto que se transcreve: (...) Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21, o crime de dispensa de licitação continua tipificado no art. 337-E do Código Penal como contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, nos seguintes termos: Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. O Juízo a quo entendeu que, para o particular, teria havido abolitio criminis, pois a lei nova não reproduz o parágrafo único da norma anterior, abolindo a tipificação delitiva sobre o particular que vem a se beneficiar da contratação direta ilegal (Id n. 263371536, pp. 62/64). O Ministério Público Federal recorre, sustentando que a conduta dos recorridos permanece típica. Assiste-lhe razão. A denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, não tenha sido reproduzido na lei nova, o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público. Não houve, pois, abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, aplicando-se, porém, o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados. (...) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que “não há que se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do capítulo II-B no Código Penal” (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Mas não há, contudo, manifestação da Corte Superior especificamente a respeito da questão apresentada neste recurso, qual seja, a abolitio criminis de conduta anteriormente prevista no art. 89 da Lei 8666/93 e, aparentemente, não reproduzida pelo art. 337-E do CP. Recentemente este E. Tribunal Regional Federal admitiu o recurso no processo 0000886-02.2013.4.03.6118, distribuído nesta Corte Superior sob o número 1.984.330/SP, envolvendo a mesma tese jurídica. Assim, à vista da inexistência de jurisprudência sobre a questão, da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado dispositivo legal, de rigor a admissibilidade do recurso. Nesse sentido: "(...) sempre que se tratar de questão nova, sobre a qual ainda não se tenha fixado a jurisprudência, deve haver uma certa tolerância na admissão do recurso, como ressaltam decisões do STF (RTJ 38/574) e do STJ (AI 204-PR, DJU 05.10.1989, p. 15.479)." (Grinover, Ada Pellegrini, Gomes Filho, Antonio Magalhães, Fernandes, Antonio Scarance; Recursos no Processo Penal, 6ª e. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 214). Por versar o recurso sobre questão eminentemente jurídica, cujos argumentos revestem-se de plausibilidade, e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado dispositivo legal, de rigor a sua admissibilidade. Em face do exposto, admito os recursos especiais. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Erro material. Inicialmente, corrijo erro material no relatório do acórdão impugnado para fazer constar que o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, se manifestou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito. Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Alegam os embargantes omissão, contradição e obscuridade no acórdão impugnado, relativamente à ocorrência de abolitio criminis, conforme parecer do Ministério Público Federal. Com efeito, o magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público Federal, e o acórdão ora impugnado apreciou a questão relativa à abolitio criminis, conforme segue: Crime de dispensa/inexigibilidade de licitação. Art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Revogação pela Lei n. 14.133/21. Particular. Abolitio Criminis. Não ocorrência. Art. 337-E c. c. art. 29, ambos do Código Penal. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis: (...) Do caso dos autos. Os recorrentes foram denunciados pela prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por terem concorrido para o crime de dispensa de licitação praticado pelo então Prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, que não foi denunciado em razão de prescrição (maior de 70 anos). Narra a denúncia que, em 22.12.08, Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, representante da empresa Usina de Promoções de Eventos, Marcel Leandro Sampaio, representante da empresa M Sampaio Promoções Artísticas Ltda., Amaury Martins Junior, representante legal da “Banda Santa Esmeralda”, Fernando Daniel Ferreira Serafim, representante legal da dupla sertaneja “Leandro & Fernando”, e João Ramão Monfort Villar, representante legal da “Banda Alma Serrana”, em concurso de pessoas, agindo em unidade de desígnios, participaram da conduta do então prefeito municipal de Rubinéia/SP, Aparecido Goulart, dirigida a realizar a inexigibilidade indevida de licitação, aplicando o instituto a hipóteses não previstas em lei, consistente na contratação sem licitação da empresa Usina de Promoções de Eventos, que agiu como intermediária de contratações de artistas para participação no “1º Festival Cultural Natalino”, naquele município, patrocinado com verbas públicas federais vinculadas ao Ministério do Turismo, incorrendo assim como autores do delito tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O prefeito, ainda, contratou a empresa de Thiago para realização de serviços comuns (montagem de palco e divulgação do evento), fora das hipóteses de dispensas de licitação, considerando o valor total do contrato nesta parte. Consta, também, que Gilberto Antonio Luiz, então assessor jurídico da prefeitura de Rubinéia (SP), dolosamente aderiu a parte da ação do Prefeito, por meio de sua conduta omissiva, deixando de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo, apesar de sua obrigação por lei de cuidado, proteção e vigilância, o que foi fundamental para a ocorrência do crime, consistente em emitir parecer jurídico genérico pela legalidade da contratação de empresa para execução direta de serviços comuns (montagem de palco e divulgação de evento), deixando de apontar a evidente ilegalidade, inexigindo indevidamente licitação, incorrendo assim, como partícipe, no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 c. c. art. 13, caput e § 2º, a, do Código Penal (Id. n. 263371534, pp. 06/15). A conduta descrita estava tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/93, constando no parágrafo único a hipótese do particular (extraneus) que se beneficia da dispensa de licitação, conforme segue: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.” Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21, o crime de dispensa de licitação continua tipificado no art. 337-E do Código Penal como contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, nos seguintes termos: “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” O Juízo a quo entendeu que, para o particular, teria havido abolitio criminis, pois a lei nova não reproduz o parágrafo único da norma anterior, abolindo a tipificação delitiva sobre o particular que vem a se beneficiar da contratação direta ilegal (Id n. 263371536, pp. 62/64). O Ministério Público Federal recorre, sustentando que a conduta dos recorridos permanece típica. Assiste-lhe razão. A denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, não tenha sido reproduzido na lei nova, o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público. Não houve, pois, abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, aplicando-se, porém, o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Prescrição. Conforme consignado no acórdão impugnado, deve ser aplicado o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão que, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Tendo em vista que o recebimento da denúncia interrompe o curso do prazo prescricional, verifica-se que não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (22.12.08) e a data do recebimento da denúncia (03.10.20 - Id. n. 263371534) ou entre esta e a presente data.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Daniel Ferreira Serafim e Amaury Martins Junior em face do acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Regional, por intermédio do qual foi dado provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar, conforme a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.133/21. PARTICULAR. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337-E C. C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO PROVIDO. 1. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21). 2. Recurso em sentido estrito provido. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão impugnado, relativamente à ocorrência de abolitio criminis, conforme parecer do Ministério Público Federal; b) seja declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (Id. n. 276020235 e Id. n. 276131274). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, requereu o desprovimento dos embargos de declaração (Id. n. 278233412). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material no relatório do acórdão impugnado, nos termos acima explicitados. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser corrigido erro material no relatório do acórdão impugnado para fazer constar que o Ilustre Procurador Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 3. O magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público Federal e o acórdão ora impugnado apreciou a alegação da defesa relativa à abolitio criminis. 4. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 6. Conforme consignado no acórdão impugnado, deve ser aplicado o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão que, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 03.10.20, verifica-se que não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (22.12.08) e a data do recebimento da denúncia ou entre esta e a presente data. 7. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material no relatório do acórdão impugnado, nos termos acima explicitados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Erro material. Inicialmente, corrijo erro material no relatório do acórdão impugnado para fazer constar que o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, se manifestou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito. Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Alegam os embargantes omissão, contradição e obscuridade no acórdão impugnado, relativamente à ocorrência de abolitio criminis, conforme parecer do Ministério Público Federal. Com efeito, o magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público Federal, e o acórdão ora impugnado apreciou a questão relativa à abolitio criminis, conforme segue: Crime de dispensa/inexigibilidade de licitação. Art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Revogação pela Lei n. 14.133/21. Particular. Abolitio Criminis. Não ocorrência. Art. 337-E c. c. art. 29, ambos do Código Penal. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis: (...) Do caso dos autos. Os recorrentes foram denunciados pela prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por terem concorrido para o crime de dispensa de licitação praticado pelo então Prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, que não foi denunciado em razão de prescrição (maior de 70 anos). Narra a denúncia que, em 22.12.08, Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, representante da empresa Usina de Promoções de Eventos, Marcel Leandro Sampaio, representante da empresa M Sampaio Promoções Artísticas Ltda., Amaury Martins Junior, representante legal da “Banda Santa Esmeralda”, Fernando Daniel Ferreira Serafim, representante legal da dupla sertaneja “Leandro & Fernando”, e João Ramão Monfort Villar, representante legal da “Banda Alma Serrana”, em concurso de pessoas, agindo em unidade de desígnios, participaram da conduta do então prefeito municipal de Rubinéia/SP, Aparecido Goulart, dirigida a realizar a inexigibilidade indevida de licitação, aplicando o instituto a hipóteses não previstas em lei, consistente na contratação sem licitação da empresa Usina de Promoções de Eventos, que agiu como intermediária de contratações de artistas para participação no “1º Festival Cultural Natalino”, naquele município, patrocinado com verbas públicas federais vinculadas ao Ministério do Turismo, incorrendo assim como autores do delito tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O prefeito, ainda, contratou a empresa de Thiago para realização de serviços comuns (montagem de palco e divulgação do evento), fora das hipóteses de dispensas de licitação, considerando o valor total do contrato nesta parte. Consta, também, que Gilberto Antonio Luiz, então assessor jurídico da prefeitura de Rubinéia (SP), dolosamente aderiu a parte da ação do Prefeito, por meio de sua conduta omissiva, deixando de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo, apesar de sua obrigação por lei de cuidado, proteção e vigilância, o que foi fundamental para a ocorrência do crime, consistente em emitir parecer jurídico genérico pela legalidade da contratação de empresa para execução direta de serviços comuns (montagem de palco e divulgação de evento), deixando de apontar a evidente ilegalidade, inexigindo indevidamente licitação, incorrendo assim, como partícipe, no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 c. c. art. 13, caput e § 2º, a, do Código Penal (Id. n. 263371534, pp. 06/15). A conduta descrita estava tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/93, constando no parágrafo único a hipótese do particular (extraneus) que se beneficia da dispensa de licitação, conforme segue: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.” Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21, o crime de dispensa de licitação continua tipificado no art. 337-E do Código Penal como contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, nos seguintes termos: “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” O Juízo a quo entendeu que, para o particular, teria havido abolitio criminis, pois a lei nova não reproduz o parágrafo único da norma anterior, abolindo a tipificação delitiva sobre o particular que vem a se beneficiar da contratação direta ilegal (Id n. 263371536, pp. 62/64). O Ministério Público Federal recorre, sustentando que a conduta dos recorridos permanece típica. Assiste-lhe razão. A denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, não tenha sido reproduzido na lei nova, o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público. Não houve, pois, abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, aplicando-se, porém, o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Prescrição. Conforme consignado no acórdão impugnado, deve ser aplicado o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão que, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Tendo em vista que o recebimento da denúncia interrompe o curso do prazo prescricional, verifica-se que não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (22.12.08) e a data do recebimento da denúncia (03.10.20 - Id. n. 263371534) ou entre esta e a presente data.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Daniel Ferreira Serafim e Amaury Martins Junior em face do acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Regional, por intermédio do qual foi dado provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar, conforme a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.133/21. PARTICULAR. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337-E C. C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO PROVIDO. 1. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21). 2. Recurso em sentido estrito provido. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão impugnado, relativamente à ocorrência de abolitio criminis, conforme parecer do Ministério Público Federal; b) seja declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (Id. n. 276020235 e Id. n. 276131274). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, requereu o desprovimento dos embargos de declaração (Id. n. 278233412). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material no relatório do acórdão impugnado, nos termos acima explicitados. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser corrigido erro material no relatório do acórdão impugnado para fazer constar que o Ilustre Procurador Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 3. O magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público Federal e o acórdão ora impugnado apreciou a alegação da defesa relativa à abolitio criminis. 4. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 6. Conforme consignado no acórdão impugnado, deve ser aplicado o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão que, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 03.10.20, verifica-se que não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (22.12.08) e a data do recebimento da denúncia ou entre esta e a presente data. 7. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material no relatório do acórdão impugnado, nos termos acima explicitados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Erro material. Inicialmente, corrijo erro material no relatório do acórdão impugnado para fazer constar que o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, se manifestou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito. Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Alegam os embargantes omissão, contradição e obscuridade no acórdão impugnado, relativamente à ocorrência de abolitio criminis, conforme parecer do Ministério Público Federal. Com efeito, o magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público Federal, e o acórdão ora impugnado apreciou a questão relativa à abolitio criminis, conforme segue: Crime de dispensa/inexigibilidade de licitação. Art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Revogação pela Lei n. 14.133/21. Particular. Abolitio Criminis. Não ocorrência. Art. 337-E c. c. art. 29, ambos do Código Penal. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis: (...) Do caso dos autos. Os recorrentes foram denunciados pela prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por terem concorrido para o crime de dispensa de licitação praticado pelo então Prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, que não foi denunciado em razão de prescrição (maior de 70 anos). Narra a denúncia que, em 22.12.08, Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, representante da empresa Usina de Promoções de Eventos, Marcel Leandro Sampaio, representante da empresa M Sampaio Promoções Artísticas Ltda., Amaury Martins Junior, representante legal da “Banda Santa Esmeralda”, Fernando Daniel Ferreira Serafim, representante legal da dupla sertaneja “Leandro & Fernando”, e João Ramão Monfort Villar, representante legal da “Banda Alma Serrana”, em concurso de pessoas, agindo em unidade de desígnios, participaram da conduta do então prefeito municipal de Rubinéia/SP, Aparecido Goulart, dirigida a realizar a inexigibilidade indevida de licitação, aplicando o instituto a hipóteses não previstas em lei, consistente na contratação sem licitação da empresa Usina de Promoções de Eventos, que agiu como intermediária de contratações de artistas para participação no “1º Festival Cultural Natalino”, naquele município, patrocinado com verbas públicas federais vinculadas ao Ministério do Turismo, incorrendo assim como autores do delito tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O prefeito, ainda, contratou a empresa de Thiago para realização de serviços comuns (montagem de palco e divulgação do evento), fora das hipóteses de dispensas de licitação, considerando o valor total do contrato nesta parte. Consta, também, que Gilberto Antonio Luiz, então assessor jurídico da prefeitura de Rubinéia (SP), dolosamente aderiu a parte da ação do Prefeito, por meio de sua conduta omissiva, deixando de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo, apesar de sua obrigação por lei de cuidado, proteção e vigilância, o que foi fundamental para a ocorrência do crime, consistente em emitir parecer jurídico genérico pela legalidade da contratação de empresa para execução direta de serviços comuns (montagem de palco e divulgação de evento), deixando de apontar a evidente ilegalidade, inexigindo indevidamente licitação, incorrendo assim, como partícipe, no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 c. c. art. 13, caput e § 2º, a, do Código Penal (Id. n. 263371534, pp. 06/15). A conduta descrita estava tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/93, constando no parágrafo único a hipótese do particular (extraneus) que se beneficia da dispensa de licitação, conforme segue: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.” Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21, o crime de dispensa de licitação continua tipificado no art. 337-E do Código Penal como contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, nos seguintes termos: “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” O Juízo a quo entendeu que, para o particular, teria havido abolitio criminis, pois a lei nova não reproduz o parágrafo único da norma anterior, abolindo a tipificação delitiva sobre o particular que vem a se beneficiar da contratação direta ilegal (Id n. 263371536, pp. 62/64). O Ministério Público Federal recorre, sustentando que a conduta dos recorridos permanece típica. Assiste-lhe razão. A denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, não tenha sido reproduzido na lei nova, o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público. Não houve, pois, abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, aplicando-se, porém, o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Prescrição. Conforme consignado no acórdão impugnado, deve ser aplicado o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão que, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Tendo em vista que o recebimento da denúncia interrompe o curso do prazo prescricional, verifica-se que não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (22.12.08) e a data do recebimento da denúncia (03.10.20 - Id. n. 263371534) ou entre esta e a presente data.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Daniel Ferreira Serafim e Amaury Martins Junior em face do acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Regional, por intermédio do qual foi dado provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar, conforme a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.133/21. PARTICULAR. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337-E C. C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO PROVIDO. 1. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21). 2. Recurso em sentido estrito provido. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão impugnado, relativamente à ocorrência de abolitio criminis, conforme parecer do Ministério Público Federal; b) seja declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (Id. n. 276020235 e Id. n. 276131274). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, requereu o desprovimento dos embargos de declaração (Id. n. 278233412). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material no relatório do acórdão impugnado, nos termos acima explicitados. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser corrigido erro material no relatório do acórdão impugnado para fazer constar que o Ilustre Procurador Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 3. O magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público Federal e o acórdão ora impugnado apreciou a alegação da defesa relativa à abolitio criminis. 4. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 6. Conforme consignado no acórdão impugnado, deve ser aplicado o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão que, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 03.10.20, verifica-se que não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (22.12.08) e a data do recebimento da denúncia ou entre esta e a presente data. 7. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material no relatório do acórdão impugnado, nos termos acima explicitados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Erro material. Inicialmente, corrijo erro material no relatório do acórdão impugnado para fazer constar que o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, se manifestou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito. Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Alegam os embargantes omissão, contradição e obscuridade no acórdão impugnado, relativamente à ocorrência de abolitio criminis, conforme parecer do Ministério Público Federal. Com efeito, o magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público Federal, e o acórdão ora impugnado apreciou a questão relativa à abolitio criminis, conforme segue: Crime de dispensa/inexigibilidade de licitação. Art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Revogação pela Lei n. 14.133/21. Particular. Abolitio Criminis. Não ocorrência. Art. 337-E c. c. art. 29, ambos do Código Penal. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis: (...) Do caso dos autos. Os recorrentes foram denunciados pela prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por terem concorrido para o crime de dispensa de licitação praticado pelo então Prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, que não foi denunciado em razão de prescrição (maior de 70 anos). Narra a denúncia que, em 22.12.08, Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, representante da empresa Usina de Promoções de Eventos, Marcel Leandro Sampaio, representante da empresa M Sampaio Promoções Artísticas Ltda., Amaury Martins Junior, representante legal da “Banda Santa Esmeralda”, Fernando Daniel Ferreira Serafim, representante legal da dupla sertaneja “Leandro & Fernando”, e João Ramão Monfort Villar, representante legal da “Banda Alma Serrana”, em concurso de pessoas, agindo em unidade de desígnios, participaram da conduta do então prefeito municipal de Rubinéia/SP, Aparecido Goulart, dirigida a realizar a inexigibilidade indevida de licitação, aplicando o instituto a hipóteses não previstas em lei, consistente na contratação sem licitação da empresa Usina de Promoções de Eventos, que agiu como intermediária de contratações de artistas para participação no “1º Festival Cultural Natalino”, naquele município, patrocinado com verbas públicas federais vinculadas ao Ministério do Turismo, incorrendo assim como autores do delito tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O prefeito, ainda, contratou a empresa de Thiago para realização de serviços comuns (montagem de palco e divulgação do evento), fora das hipóteses de dispensas de licitação, considerando o valor total do contrato nesta parte. Consta, também, que Gilberto Antonio Luiz, então assessor jurídico da prefeitura de Rubinéia (SP), dolosamente aderiu a parte da ação do Prefeito, por meio de sua conduta omissiva, deixando de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo, apesar de sua obrigação por lei de cuidado, proteção e vigilância, o que foi fundamental para a ocorrência do crime, consistente em emitir parecer jurídico genérico pela legalidade da contratação de empresa para execução direta de serviços comuns (montagem de palco e divulgação de evento), deixando de apontar a evidente ilegalidade, inexigindo indevidamente licitação, incorrendo assim, como partícipe, no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 c. c. art. 13, caput e § 2º, a, do Código Penal (Id. n. 263371534, pp. 06/15). A conduta descrita estava tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/93, constando no parágrafo único a hipótese do particular (extraneus) que se beneficia da dispensa de licitação, conforme segue: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.” Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21, o crime de dispensa de licitação continua tipificado no art. 337-E do Código Penal como contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, nos seguintes termos: “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” O Juízo a quo entendeu que, para o particular, teria havido abolitio criminis, pois a lei nova não reproduz o parágrafo único da norma anterior, abolindo a tipificação delitiva sobre o particular que vem a se beneficiar da contratação direta ilegal (Id n. 263371536, pp. 62/64). O Ministério Público Federal recorre, sustentando que a conduta dos recorridos permanece típica. Assiste-lhe razão. A denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, não tenha sido reproduzido na lei nova, o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público. Não houve, pois, abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, aplicando-se, porém, o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Prescrição. Conforme consignado no acórdão impugnado, deve ser aplicado o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão que, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Tendo em vista que o recebimento da denúncia interrompe o curso do prazo prescricional, verifica-se que não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (22.12.08) e a data do recebimento da denúncia (03.10.20 - Id. n. 263371534) ou entre esta e a presente data.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Daniel Ferreira Serafim e Amaury Martins Junior em face do acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Regional, por intermédio do qual foi dado provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar, conforme a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.133/21. PARTICULAR. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337-E C. C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO PROVIDO. 1. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21). 2. Recurso em sentido estrito provido. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão impugnado, relativamente à ocorrência de abolitio criminis, conforme parecer do Ministério Público Federal; b) seja declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (Id. n. 276020235 e Id. n. 276131274). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, requereu o desprovimento dos embargos de declaração (Id. n. 278233412). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material no relatório do acórdão impugnado, nos termos acima explicitados. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser corrigido erro material no relatório do acórdão impugnado para fazer constar que o Ilustre Procurador Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 3. O magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público Federal e o acórdão ora impugnado apreciou a alegação da defesa relativa à abolitio criminis. 4. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 6. Conforme consignado no acórdão impugnado, deve ser aplicado o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão que, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 03.10.20, verifica-se que não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (22.12.08) e a data do recebimento da denúncia ou entre esta e a presente data. 7. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material no relatório do acórdão impugnado, nos termos acima explicitados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Erro material. Inicialmente, corrijo erro material no relatório do acórdão impugnado para fazer constar que o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, se manifestou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito. Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Alegam os embargantes omissão, contradição e obscuridade no acórdão impugnado, relativamente à ocorrência de abolitio criminis, conforme parecer do Ministério Público Federal. Com efeito, o magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público Federal, e o acórdão ora impugnado apreciou a questão relativa à abolitio criminis, conforme segue: Crime de dispensa/inexigibilidade de licitação. Art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Revogação pela Lei n. 14.133/21. Particular. Abolitio Criminis. Não ocorrência. Art. 337-E c. c. art. 29, ambos do Código Penal. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis: (...) Do caso dos autos. Os recorrentes foram denunciados pela prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por terem concorrido para o crime de dispensa de licitação praticado pelo então Prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, que não foi denunciado em razão de prescrição (maior de 70 anos). Narra a denúncia que, em 22.12.08, Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, representante da empresa Usina de Promoções de Eventos, Marcel Leandro Sampaio, representante da empresa M Sampaio Promoções Artísticas Ltda., Amaury Martins Junior, representante legal da “Banda Santa Esmeralda”, Fernando Daniel Ferreira Serafim, representante legal da dupla sertaneja “Leandro & Fernando”, e João Ramão Monfort Villar, representante legal da “Banda Alma Serrana”, em concurso de pessoas, agindo em unidade de desígnios, participaram da conduta do então prefeito municipal de Rubinéia/SP, Aparecido Goulart, dirigida a realizar a inexigibilidade indevida de licitação, aplicando o instituto a hipóteses não previstas em lei, consistente na contratação sem licitação da empresa Usina de Promoções de Eventos, que agiu como intermediária de contratações de artistas para participação no “1º Festival Cultural Natalino”, naquele município, patrocinado com verbas públicas federais vinculadas ao Ministério do Turismo, incorrendo assim como autores do delito tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O prefeito, ainda, contratou a empresa de Thiago para realização de serviços comuns (montagem de palco e divulgação do evento), fora das hipóteses de dispensas de licitação, considerando o valor total do contrato nesta parte. Consta, também, que Gilberto Antonio Luiz, então assessor jurídico da prefeitura de Rubinéia (SP), dolosamente aderiu a parte da ação do Prefeito, por meio de sua conduta omissiva, deixando de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo, apesar de sua obrigação por lei de cuidado, proteção e vigilância, o que foi fundamental para a ocorrência do crime, consistente em emitir parecer jurídico genérico pela legalidade da contratação de empresa para execução direta de serviços comuns (montagem de palco e divulgação de evento), deixando de apontar a evidente ilegalidade, inexigindo indevidamente licitação, incorrendo assim, como partícipe, no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 c. c. art. 13, caput e § 2º, a, do Código Penal (Id. n. 263371534, pp. 06/15). A conduta descrita estava tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/93, constando no parágrafo único a hipótese do particular (extraneus) que se beneficia da dispensa de licitação, conforme segue: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.” Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21, o crime de dispensa de licitação continua tipificado no art. 337-E do Código Penal como contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, nos seguintes termos: “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” O Juízo a quo entendeu que, para o particular, teria havido abolitio criminis, pois a lei nova não reproduz o parágrafo único da norma anterior, abolindo a tipificação delitiva sobre o particular que vem a se beneficiar da contratação direta ilegal (Id n. 263371536, pp. 62/64). O Ministério Público Federal recorre, sustentando que a conduta dos recorridos permanece típica. Assiste-lhe razão. A denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, não tenha sido reproduzido na lei nova, o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público. Não houve, pois, abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, aplicando-se, porém, o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Prescrição. Conforme consignado no acórdão impugnado, deve ser aplicado o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão que, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Tendo em vista que o recebimento da denúncia interrompe o curso do prazo prescricional, verifica-se que não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (22.12.08) e a data do recebimento da denúncia (03.10.20 - Id. n. 263371534) ou entre esta e a presente data.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Daniel Ferreira Serafim e Amaury Martins Junior em face do acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Regional, por intermédio do qual foi dado provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar, conforme a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.133/21. PARTICULAR. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337-E C. C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO PROVIDO. 1. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21). 2. Recurso em sentido estrito provido. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão impugnado, relativamente à ocorrência de abolitio criminis, conforme parecer do Ministério Público Federal; b) seja declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (Id. n. 276020235 e Id. n. 276131274). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, requereu o desprovimento dos embargos de declaração (Id. n. 278233412). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material no relatório do acórdão impugnado, nos termos acima explicitados. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser corrigido erro material no relatório do acórdão impugnado para fazer constar que o Ilustre Procurador Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 3. O magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público Federal e o acórdão ora impugnado apreciou a alegação da defesa relativa à abolitio criminis. 4. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 6. Conforme consignado no acórdão impugnado, deve ser aplicado o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão que, conforme art. 109, III, do Código Penal, prescreve em 12 (doze) anos. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 03.10.20, verifica-se que não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (22.12.08) e a data do recebimento da denúncia ou entre esta e a presente data. 7. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material no relatório do acórdão impugnado, nos termos acima explicitados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Crime de dispensa/inexigibilidade de licitação. Art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Revogação pela Lei n. 14.133/21. Particular. Abolitio Criminis. Não ocorrência. Art. 337-E c. c. art. 29, ambos do Código Penal. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis: HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 25, INCISO III, § 2°, TODOS DA LEI N° 8.666/93. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. SUPERVENIÊNCIA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.133/21. REVOGAÇÃO DOS CRIMES DA LEI 8.666/93 NÃO OCORRÊNCIA DE 'ABOLITIO CRIMINIS' NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi condenado denunciado, juntamente com corréu, então prefeito municipal, como incursos no artigo 89, Parágrafo único c/c artigo 25, Inciso III, § 2º, todos da Lei 8.666/93; c/c Art. 29 e 30, estes do Código Penal. 2. De rigor o conhecimento da presente impetração eis que a abolitio criminis e a prescrição são matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 61 do CPP. 3. O paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de detenção que, nos termos do art. 109, IV, prescreve em oito anos. Não decorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, concluindo-se que os fatos delituosos praticados pelo réu não foram atingidos pelo fenômeno prescricional. 4. É possível verificar que os fatos descritos na denúncia que os fatos ocorreram ao arrepio do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993, o que perfazia o delito do art. 89, parágrafo único do mesmo diploma legal, vez que, na qualidade de particular, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. 5. Com a superveniência da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as Seções III (Dos Crimes e das Penas) e IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) da Lei nº 8.666/1993 foram expressamente revogadas na data de sua publicação, sendo que o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que: Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei. 6. Ao mesmo tempo o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 fez incorporar o "CAPÍTULO II-B - DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS" (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo, dentre os novos tipos penais, exatamente o delito de "contratação direta ilegal" (art. 337-E). 7. Ao cotejarmos o art. 337-E com o art. 89 da Lei 8.666/93, verifica-se uma continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal, com uma exceção apontada pela doutrina no que tange à conduta "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" constante do caput do art. 89. 8. No caso do paciente, foi-lhe imputada a conduta do parágrafo único do art. 89 da Lei de Licitações. A norma faz uma extensão ao partícipe da conduta criminosa do administrador público que dispensa licitação fora faz hipóteses legais e dela se beneficiava, que pode ser um extraneus. Apesar do parágrafo único não ter sido reproduzido no art. 337-E, não há que se falar em atipicidade da conduta, porquanto o art. 29 do Código Penal cumpre essa natureza de norma de extensão aplicável à conduta do ora paciente. 9. Destaque-se que o preceito secundário do art. 89, ora revogado, é mais benéfico ao paciente já que prevê pena de detenção, em oposição ao à pena de reclusão agora cominada. 10. A revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não significa, que, necessariamente, tenha ocorrido "abolitio criminis". Não é possível acolher a alegação de que a conduta imputada ao paciente seria atípica. 11. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21) Do caso dos autos. Os recorrentes foram denunciados pela prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por terem concorrido para o crime de dispensa de licitação praticado pelo então Prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, que não foi denunciado em razão de prescrição (maior de 70 anos). Narra a denúncia que, em 22.12.08, Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, representante da empresa Usina de Promoções de Eventos, Marcel Leandro Sampaio, representante da empresa M Sampaio Promoções Artísticas Ltda., Amaury Martins Junior, representante legal da “Banda Santa Esmeralda”, Fernando Daniel Ferreira Serafim, representante legal da dupla sertaneja “Leandro & Fernando”, e João Ramão Monfort Villar, representante legal da “Banda Alma Serrana”, em concurso de pessoas, agindo em unidade de desígnios, participaram da conduta do então prefeito municipal de Rubinéia/SP, Aparecido Goulart, dirigida a realizar a inexigibilidade indevida de licitação, aplicando o instituto a hipóteses não previstas em lei, consistente na contratação sem licitação da empresa Usina de Promoções de Eventos, que agiu como intermediária de contratações de artistas para participação no “1º Festival Cultural Natalino”, naquele município, patrocinado com verbas públicas federais vinculadas ao Ministério do Turismo, incorrendo assim como autores do delito tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O prefeito, ainda, contratou a empresa de Thiago para realização de serviços comuns (montagem de palco e divulgação do evento), fora das hipóteses de dispensas de licitação, considerando o valor total do contrato nesta parte. Consta, também, que Gilberto Antonio Luiz, então assessor jurídico da prefeitura de Rubinéia (SP), dolosamente aderiu a parte da ação do Prefeito, por meio de sua conduta omissiva, deixando de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo, apesar de sua obrigação por lei de cuidado, proteção e vigilância, o que foi fundamental para a ocorrência do crime, consistente em emitir parecer jurídico genérico pela legalidade da contratação de empresa para execução direta de serviços comuns (montagem de palco e divulgação de evento), deixando de apontar a evidente ilegalidade, inexigindo indevidamente licitação, incorrendo assim, como partícipe, no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 c. c. art. 13, caput e § 2º, a, do Código Penal (Id. n. 263371534, pp. 06/15). A conduta descrita estava tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/93, constando no parágrafo único a hipótese do particular (extraneus) que se beneficia da dispensa de licitação, conforme segue: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21, o crime de dispensa de licitação continua tipificado no art. 337-E do Código Penal como contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, nos seguintes termos: Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. O Juízo a quo entendeu que, para o particular, teria havido abolitio criminis, pois a lei nova não reproduz o parágrafo único da norma anterior, abolindo a tipificação delitiva sobre o particular que vem a se beneficiar da contratação direta ilegal (Id n. 263371536, pp. 62/64). O Ministério Público Federal recorre, sustentando que a conduta dos recorridos permanece típica. Assiste-lhe razão. A denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, não tenha sido reproduzido na lei nova, o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público. Não houve, pois, abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, aplicando-se, porém, o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença (Id n. 263371536, pp. 62/64) que extinguiu a punibilidade de Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar pela prática do delito do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, nos termos do art. 107, III, do Código Penal, prosseguindo-se a ação penal apenas em relação a Gilberto Antonio Luiz. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) deve ser observado, no caso, o princípio da continuidade normativo-típica, pois a Lei n. 14.133/21, que revogou a Lei n. 8.666/93, trouxe em seu bojo, além de outros crimes contra a administração pública concentrados no Capítulo II-B, do Título XI, do Código Penal, o crime previsto no art. 337-E, que tutela o mesmo bem jurídico antes tutelado pelo art. 89, caput e parágrafo único, da lei revogada; b) embora a nova norma não tenha reproduzido o parágrafo único da lei revogada, o Código Penal já possui regra expressa quanto à responsabilização criminal de coautores e partícipes, nos termos do art. 29, prevendo que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade; c) apesar de se tratar de crime próprio, que exige especial qualificação do sujeito ativo (no caso, ser funcionário público), o tipo penal admite o concurso de outras pessoas com aquele (no caso, particulares) na ação criminosa; d) o art. 337-E do Código Penal ampliou o alcance do tipo penal para punir qualquer agente que intervier no procedimento de contratação direta com a intenção de burlar a lei e causar prejuízo ao poder público, ou seja, aquele que, de algum modo, concorrer para que haja contratação direta pelo ente de forma ilegal; e) os recorrentes concorreram para a consumação das ilegalidades perpetradas pelo então prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, no bojo de convênio celebrado com o Ministério do Turismo, tendo suas empresas contratadas mediante instrumento de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais previstas, beneficiando-se, portanto, das aludidas contratações ilegais, condutas que se amoldam perfeitamente, como visto, àquela atualmente prevista para o crime de contratação direta ilegal inserida no Código Penal pela Lei n. 14.133/21 (art. 337-E); f) ao contrário da conclusão do Juízo de origem, não ocorreu abolitio criminis em relação a particulares, mas, sim, agravamento das penas das condutas anteriormente tipificadas, aplicando-se, no entanto, o preceito secundário da lei anterior mais benéfica conforme princípio da irretroatividade da lei penal mais grave; g) requer o normal e imediato prosseguimento da ação em relação aos recorridos (Id n. 263370681). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Id n. 263371543 a Id. n. 263371558, Id. n. 263371573 e Id. n. 263371580). A decisão foi mantida pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos (Id. n. 263371581). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pelo provimento do recurso em sentido estrito (Id n. 265264217). Dispensada a revisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.133/21. PARTICULAR. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337-E C. C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO PROVIDO. 1. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21). 2. Recurso em sentido estrito provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Crime de dispensa/inexigibilidade de licitação. Art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Revogação pela Lei n. 14.133/21. Particular. Abolitio Criminis. Não ocorrência. Art. 337-E c. c. art. 29, ambos do Código Penal. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis: HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 25, INCISO III, § 2°, TODOS DA LEI N° 8.666/93. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. SUPERVENIÊNCIA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.133/21. REVOGAÇÃO DOS CRIMES DA LEI 8.666/93 NÃO OCORRÊNCIA DE 'ABOLITIO CRIMINIS' NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi condenado denunciado, juntamente com corréu, então prefeito municipal, como incursos no artigo 89, Parágrafo único c/c artigo 25, Inciso III, § 2º, todos da Lei 8.666/93; c/c Art. 29 e 30, estes do Código Penal. 2. De rigor o conhecimento da presente impetração eis que a abolitio criminis e a prescrição são matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 61 do CPP. 3. O paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de detenção que, nos termos do art. 109, IV, prescreve em oito anos. Não decorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, concluindo-se que os fatos delituosos praticados pelo réu não foram atingidos pelo fenômeno prescricional. 4. É possível verificar que os fatos descritos na denúncia que os fatos ocorreram ao arrepio do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993, o que perfazia o delito do art. 89, parágrafo único do mesmo diploma legal, vez que, na qualidade de particular, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. 5. Com a superveniência da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as Seções III (Dos Crimes e das Penas) e IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) da Lei nº 8.666/1993 foram expressamente revogadas na data de sua publicação, sendo que o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que: Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei. 6. Ao mesmo tempo o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 fez incorporar o "CAPÍTULO II-B - DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS" (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo, dentre os novos tipos penais, exatamente o delito de "contratação direta ilegal" (art. 337-E). 7. Ao cotejarmos o art. 337-E com o art. 89 da Lei 8.666/93, verifica-se uma continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal, com uma exceção apontada pela doutrina no que tange à conduta "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" constante do caput do art. 89. 8. No caso do paciente, foi-lhe imputada a conduta do parágrafo único do art. 89 da Lei de Licitações. A norma faz uma extensão ao partícipe da conduta criminosa do administrador público que dispensa licitação fora faz hipóteses legais e dela se beneficiava, que pode ser um extraneus. Apesar do parágrafo único não ter sido reproduzido no art. 337-E, não há que se falar em atipicidade da conduta, porquanto o art. 29 do Código Penal cumpre essa natureza de norma de extensão aplicável à conduta do ora paciente. 9. Destaque-se que o preceito secundário do art. 89, ora revogado, é mais benéfico ao paciente já que prevê pena de detenção, em oposição ao à pena de reclusão agora cominada. 10. A revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não significa, que, necessariamente, tenha ocorrido "abolitio criminis". Não é possível acolher a alegação de que a conduta imputada ao paciente seria atípica. 11. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21) Do caso dos autos. Os recorrentes foram denunciados pela prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por terem concorrido para o crime de dispensa de licitação praticado pelo então Prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, que não foi denunciado em razão de prescrição (maior de 70 anos). Narra a denúncia que, em 22.12.08, Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, representante da empresa Usina de Promoções de Eventos, Marcel Leandro Sampaio, representante da empresa M Sampaio Promoções Artísticas Ltda., Amaury Martins Junior, representante legal da “Banda Santa Esmeralda”, Fernando Daniel Ferreira Serafim, representante legal da dupla sertaneja “Leandro & Fernando”, e João Ramão Monfort Villar, representante legal da “Banda Alma Serrana”, em concurso de pessoas, agindo em unidade de desígnios, participaram da conduta do então prefeito municipal de Rubinéia/SP, Aparecido Goulart, dirigida a realizar a inexigibilidade indevida de licitação, aplicando o instituto a hipóteses não previstas em lei, consistente na contratação sem licitação da empresa Usina de Promoções de Eventos, que agiu como intermediária de contratações de artistas para participação no “1º Festival Cultural Natalino”, naquele município, patrocinado com verbas públicas federais vinculadas ao Ministério do Turismo, incorrendo assim como autores do delito tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O prefeito, ainda, contratou a empresa de Thiago para realização de serviços comuns (montagem de palco e divulgação do evento), fora das hipóteses de dispensas de licitação, considerando o valor total do contrato nesta parte. Consta, também, que Gilberto Antonio Luiz, então assessor jurídico da prefeitura de Rubinéia (SP), dolosamente aderiu a parte da ação do Prefeito, por meio de sua conduta omissiva, deixando de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo, apesar de sua obrigação por lei de cuidado, proteção e vigilância, o que foi fundamental para a ocorrência do crime, consistente em emitir parecer jurídico genérico pela legalidade da contratação de empresa para execução direta de serviços comuns (montagem de palco e divulgação de evento), deixando de apontar a evidente ilegalidade, inexigindo indevidamente licitação, incorrendo assim, como partícipe, no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 c. c. art. 13, caput e § 2º, a, do Código Penal (Id. n. 263371534, pp. 06/15). A conduta descrita estava tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/93, constando no parágrafo único a hipótese do particular (extraneus) que se beneficia da dispensa de licitação, conforme segue: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21, o crime de dispensa de licitação continua tipificado no art. 337-E do Código Penal como contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, nos seguintes termos: Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. O Juízo a quo entendeu que, para o particular, teria havido abolitio criminis, pois a lei nova não reproduz o parágrafo único da norma anterior, abolindo a tipificação delitiva sobre o particular que vem a se beneficiar da contratação direta ilegal (Id n. 263371536, pp. 62/64). O Ministério Público Federal recorre, sustentando que a conduta dos recorridos permanece típica. Assiste-lhe razão. A denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, não tenha sido reproduzido na lei nova, o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público. Não houve, pois, abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, aplicando-se, porém, o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença (Id n. 263371536, pp. 62/64) que extinguiu a punibilidade de Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar pela prática do delito do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, nos termos do art. 107, III, do Código Penal, prosseguindo-se a ação penal apenas em relação a Gilberto Antonio Luiz. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) deve ser observado, no caso, o princípio da continuidade normativo-típica, pois a Lei n. 14.133/21, que revogou a Lei n. 8.666/93, trouxe em seu bojo, além de outros crimes contra a administração pública concentrados no Capítulo II-B, do Título XI, do Código Penal, o crime previsto no art. 337-E, que tutela o mesmo bem jurídico antes tutelado pelo art. 89, caput e parágrafo único, da lei revogada; b) embora a nova norma não tenha reproduzido o parágrafo único da lei revogada, o Código Penal já possui regra expressa quanto à responsabilização criminal de coautores e partícipes, nos termos do art. 29, prevendo que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade; c) apesar de se tratar de crime próprio, que exige especial qualificação do sujeito ativo (no caso, ser funcionário público), o tipo penal admite o concurso de outras pessoas com aquele (no caso, particulares) na ação criminosa; d) o art. 337-E do Código Penal ampliou o alcance do tipo penal para punir qualquer agente que intervier no procedimento de contratação direta com a intenção de burlar a lei e causar prejuízo ao poder público, ou seja, aquele que, de algum modo, concorrer para que haja contratação direta pelo ente de forma ilegal; e) os recorrentes concorreram para a consumação das ilegalidades perpetradas pelo então prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, no bojo de convênio celebrado com o Ministério do Turismo, tendo suas empresas contratadas mediante instrumento de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais previstas, beneficiando-se, portanto, das aludidas contratações ilegais, condutas que se amoldam perfeitamente, como visto, àquela atualmente prevista para o crime de contratação direta ilegal inserida no Código Penal pela Lei n. 14.133/21 (art. 337-E); f) ao contrário da conclusão do Juízo de origem, não ocorreu abolitio criminis em relação a particulares, mas, sim, agravamento das penas das condutas anteriormente tipificadas, aplicando-se, no entanto, o preceito secundário da lei anterior mais benéfica conforme princípio da irretroatividade da lei penal mais grave; g) requer o normal e imediato prosseguimento da ação em relação aos recorridos (Id n. 263370681). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Id n. 263371543 a Id. n. 263371558, Id. n. 263371573 e Id. n. 263371580). A decisão foi mantida pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos (Id. n. 263371581). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pelo provimento do recurso em sentido estrito (Id n. 265264217). Dispensada a revisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.133/21. PARTICULAR. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337-E C. C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO PROVIDO. 1. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21). 2. Recurso em sentido estrito provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Crime de dispensa/inexigibilidade de licitação. Art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Revogação pela Lei n. 14.133/21. Particular. Abolitio Criminis. Não ocorrência. Art. 337-E c. c. art. 29, ambos do Código Penal. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis: HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 25, INCISO III, § 2°, TODOS DA LEI N° 8.666/93. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. SUPERVENIÊNCIA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.133/21. REVOGAÇÃO DOS CRIMES DA LEI 8.666/93 NÃO OCORRÊNCIA DE 'ABOLITIO CRIMINIS' NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi condenado denunciado, juntamente com corréu, então prefeito municipal, como incursos no artigo 89, Parágrafo único c/c artigo 25, Inciso III, § 2º, todos da Lei 8.666/93; c/c Art. 29 e 30, estes do Código Penal. 2. De rigor o conhecimento da presente impetração eis que a abolitio criminis e a prescrição são matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 61 do CPP. 3. O paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de detenção que, nos termos do art. 109, IV, prescreve em oito anos. Não decorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, concluindo-se que os fatos delituosos praticados pelo réu não foram atingidos pelo fenômeno prescricional. 4. É possível verificar que os fatos descritos na denúncia que os fatos ocorreram ao arrepio do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993, o que perfazia o delito do art. 89, parágrafo único do mesmo diploma legal, vez que, na qualidade de particular, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. 5. Com a superveniência da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as Seções III (Dos Crimes e das Penas) e IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) da Lei nº 8.666/1993 foram expressamente revogadas na data de sua publicação, sendo que o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que: Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei. 6. Ao mesmo tempo o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 fez incorporar o "CAPÍTULO II-B - DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS" (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo, dentre os novos tipos penais, exatamente o delito de "contratação direta ilegal" (art. 337-E). 7. Ao cotejarmos o art. 337-E com o art. 89 da Lei 8.666/93, verifica-se uma continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal, com uma exceção apontada pela doutrina no que tange à conduta "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" constante do caput do art. 89. 8. No caso do paciente, foi-lhe imputada a conduta do parágrafo único do art. 89 da Lei de Licitações. A norma faz uma extensão ao partícipe da conduta criminosa do administrador público que dispensa licitação fora faz hipóteses legais e dela se beneficiava, que pode ser um extraneus. Apesar do parágrafo único não ter sido reproduzido no art. 337-E, não há que se falar em atipicidade da conduta, porquanto o art. 29 do Código Penal cumpre essa natureza de norma de extensão aplicável à conduta do ora paciente. 9. Destaque-se que o preceito secundário do art. 89, ora revogado, é mais benéfico ao paciente já que prevê pena de detenção, em oposição ao à pena de reclusão agora cominada. 10. A revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não significa, que, necessariamente, tenha ocorrido "abolitio criminis". Não é possível acolher a alegação de que a conduta imputada ao paciente seria atípica. 11. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21) Do caso dos autos. Os recorrentes foram denunciados pela prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por terem concorrido para o crime de dispensa de licitação praticado pelo então Prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, que não foi denunciado em razão de prescrição (maior de 70 anos). Narra a denúncia que, em 22.12.08, Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, representante da empresa Usina de Promoções de Eventos, Marcel Leandro Sampaio, representante da empresa M Sampaio Promoções Artísticas Ltda., Amaury Martins Junior, representante legal da “Banda Santa Esmeralda”, Fernando Daniel Ferreira Serafim, representante legal da dupla sertaneja “Leandro & Fernando”, e João Ramão Monfort Villar, representante legal da “Banda Alma Serrana”, em concurso de pessoas, agindo em unidade de desígnios, participaram da conduta do então prefeito municipal de Rubinéia/SP, Aparecido Goulart, dirigida a realizar a inexigibilidade indevida de licitação, aplicando o instituto a hipóteses não previstas em lei, consistente na contratação sem licitação da empresa Usina de Promoções de Eventos, que agiu como intermediária de contratações de artistas para participação no “1º Festival Cultural Natalino”, naquele município, patrocinado com verbas públicas federais vinculadas ao Ministério do Turismo, incorrendo assim como autores do delito tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O prefeito, ainda, contratou a empresa de Thiago para realização de serviços comuns (montagem de palco e divulgação do evento), fora das hipóteses de dispensas de licitação, considerando o valor total do contrato nesta parte. Consta, também, que Gilberto Antonio Luiz, então assessor jurídico da prefeitura de Rubinéia (SP), dolosamente aderiu a parte da ação do Prefeito, por meio de sua conduta omissiva, deixando de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo, apesar de sua obrigação por lei de cuidado, proteção e vigilância, o que foi fundamental para a ocorrência do crime, consistente em emitir parecer jurídico genérico pela legalidade da contratação de empresa para execução direta de serviços comuns (montagem de palco e divulgação de evento), deixando de apontar a evidente ilegalidade, inexigindo indevidamente licitação, incorrendo assim, como partícipe, no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 c. c. art. 13, caput e § 2º, a, do Código Penal (Id. n. 263371534, pp. 06/15). A conduta descrita estava tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/93, constando no parágrafo único a hipótese do particular (extraneus) que se beneficia da dispensa de licitação, conforme segue: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21, o crime de dispensa de licitação continua tipificado no art. 337-E do Código Penal como contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, nos seguintes termos: Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. O Juízo a quo entendeu que, para o particular, teria havido abolitio criminis, pois a lei nova não reproduz o parágrafo único da norma anterior, abolindo a tipificação delitiva sobre o particular que vem a se beneficiar da contratação direta ilegal (Id n. 263371536, pp. 62/64). O Ministério Público Federal recorre, sustentando que a conduta dos recorridos permanece típica. Assiste-lhe razão. A denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, não tenha sido reproduzido na lei nova, o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público. Não houve, pois, abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, aplicando-se, porém, o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença (Id n. 263371536, pp. 62/64) que extinguiu a punibilidade de Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar pela prática do delito do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, nos termos do art. 107, III, do Código Penal, prosseguindo-se a ação penal apenas em relação a Gilberto Antonio Luiz. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) deve ser observado, no caso, o princípio da continuidade normativo-típica, pois a Lei n. 14.133/21, que revogou a Lei n. 8.666/93, trouxe em seu bojo, além de outros crimes contra a administração pública concentrados no Capítulo II-B, do Título XI, do Código Penal, o crime previsto no art. 337-E, que tutela o mesmo bem jurídico antes tutelado pelo art. 89, caput e parágrafo único, da lei revogada; b) embora a nova norma não tenha reproduzido o parágrafo único da lei revogada, o Código Penal já possui regra expressa quanto à responsabilização criminal de coautores e partícipes, nos termos do art. 29, prevendo que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade; c) apesar de se tratar de crime próprio, que exige especial qualificação do sujeito ativo (no caso, ser funcionário público), o tipo penal admite o concurso de outras pessoas com aquele (no caso, particulares) na ação criminosa; d) o art. 337-E do Código Penal ampliou o alcance do tipo penal para punir qualquer agente que intervier no procedimento de contratação direta com a intenção de burlar a lei e causar prejuízo ao poder público, ou seja, aquele que, de algum modo, concorrer para que haja contratação direta pelo ente de forma ilegal; e) os recorrentes concorreram para a consumação das ilegalidades perpetradas pelo então prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, no bojo de convênio celebrado com o Ministério do Turismo, tendo suas empresas contratadas mediante instrumento de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais previstas, beneficiando-se, portanto, das aludidas contratações ilegais, condutas que se amoldam perfeitamente, como visto, àquela atualmente prevista para o crime de contratação direta ilegal inserida no Código Penal pela Lei n. 14.133/21 (art. 337-E); f) ao contrário da conclusão do Juízo de origem, não ocorreu abolitio criminis em relação a particulares, mas, sim, agravamento das penas das condutas anteriormente tipificadas, aplicando-se, no entanto, o preceito secundário da lei anterior mais benéfica conforme princípio da irretroatividade da lei penal mais grave; g) requer o normal e imediato prosseguimento da ação em relação aos recorridos (Id n. 263370681). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Id n. 263371543 a Id. n. 263371558, Id. n. 263371573 e Id. n. 263371580). A decisão foi mantida pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos (Id. n. 263371581). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pelo provimento do recurso em sentido estrito (Id n. 265264217). Dispensada a revisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.133/21. PARTICULAR. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337-E C. C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO PROVIDO. 1. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21). 2. Recurso em sentido estrito provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Crime de dispensa/inexigibilidade de licitação. Art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Revogação pela Lei n. 14.133/21. Particular. Abolitio Criminis. Não ocorrência. Art. 337-E c. c. art. 29, ambos do Código Penal. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis: HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 25, INCISO III, § 2°, TODOS DA LEI N° 8.666/93. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. SUPERVENIÊNCIA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.133/21. REVOGAÇÃO DOS CRIMES DA LEI 8.666/93 NÃO OCORRÊNCIA DE 'ABOLITIO CRIMINIS' NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi condenado denunciado, juntamente com corréu, então prefeito municipal, como incursos no artigo 89, Parágrafo único c/c artigo 25, Inciso III, § 2º, todos da Lei 8.666/93; c/c Art. 29 e 30, estes do Código Penal. 2. De rigor o conhecimento da presente impetração eis que a abolitio criminis e a prescrição são matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 61 do CPP. 3. O paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de detenção que, nos termos do art. 109, IV, prescreve em oito anos. Não decorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, concluindo-se que os fatos delituosos praticados pelo réu não foram atingidos pelo fenômeno prescricional. 4. É possível verificar que os fatos descritos na denúncia que os fatos ocorreram ao arrepio do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993, o que perfazia o delito do art. 89, parágrafo único do mesmo diploma legal, vez que, na qualidade de particular, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. 5. Com a superveniência da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as Seções III (Dos Crimes e das Penas) e IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) da Lei nº 8.666/1993 foram expressamente revogadas na data de sua publicação, sendo que o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que: Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei. 6. Ao mesmo tempo o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 fez incorporar o "CAPÍTULO II-B - DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS" (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo, dentre os novos tipos penais, exatamente o delito de "contratação direta ilegal" (art. 337-E). 7. Ao cotejarmos o art. 337-E com o art. 89 da Lei 8.666/93, verifica-se uma continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal, com uma exceção apontada pela doutrina no que tange à conduta "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" constante do caput do art. 89. 8. No caso do paciente, foi-lhe imputada a conduta do parágrafo único do art. 89 da Lei de Licitações. A norma faz uma extensão ao partícipe da conduta criminosa do administrador público que dispensa licitação fora faz hipóteses legais e dela se beneficiava, que pode ser um extraneus. Apesar do parágrafo único não ter sido reproduzido no art. 337-E, não há que se falar em atipicidade da conduta, porquanto o art. 29 do Código Penal cumpre essa natureza de norma de extensão aplicável à conduta do ora paciente. 9. Destaque-se que o preceito secundário do art. 89, ora revogado, é mais benéfico ao paciente já que prevê pena de detenção, em oposição ao à pena de reclusão agora cominada. 10. A revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não significa, que, necessariamente, tenha ocorrido "abolitio criminis". Não é possível acolher a alegação de que a conduta imputada ao paciente seria atípica. 11. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21) Do caso dos autos. Os recorrentes foram denunciados pela prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por terem concorrido para o crime de dispensa de licitação praticado pelo então Prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, que não foi denunciado em razão de prescrição (maior de 70 anos). Narra a denúncia que, em 22.12.08, Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, representante da empresa Usina de Promoções de Eventos, Marcel Leandro Sampaio, representante da empresa M Sampaio Promoções Artísticas Ltda., Amaury Martins Junior, representante legal da “Banda Santa Esmeralda”, Fernando Daniel Ferreira Serafim, representante legal da dupla sertaneja “Leandro & Fernando”, e João Ramão Monfort Villar, representante legal da “Banda Alma Serrana”, em concurso de pessoas, agindo em unidade de desígnios, participaram da conduta do então prefeito municipal de Rubinéia/SP, Aparecido Goulart, dirigida a realizar a inexigibilidade indevida de licitação, aplicando o instituto a hipóteses não previstas em lei, consistente na contratação sem licitação da empresa Usina de Promoções de Eventos, que agiu como intermediária de contratações de artistas para participação no “1º Festival Cultural Natalino”, naquele município, patrocinado com verbas públicas federais vinculadas ao Ministério do Turismo, incorrendo assim como autores do delito tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O prefeito, ainda, contratou a empresa de Thiago para realização de serviços comuns (montagem de palco e divulgação do evento), fora das hipóteses de dispensas de licitação, considerando o valor total do contrato nesta parte. Consta, também, que Gilberto Antonio Luiz, então assessor jurídico da prefeitura de Rubinéia (SP), dolosamente aderiu a parte da ação do Prefeito, por meio de sua conduta omissiva, deixando de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo, apesar de sua obrigação por lei de cuidado, proteção e vigilância, o que foi fundamental para a ocorrência do crime, consistente em emitir parecer jurídico genérico pela legalidade da contratação de empresa para execução direta de serviços comuns (montagem de palco e divulgação de evento), deixando de apontar a evidente ilegalidade, inexigindo indevidamente licitação, incorrendo assim, como partícipe, no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 c. c. art. 13, caput e § 2º, a, do Código Penal (Id. n. 263371534, pp. 06/15). A conduta descrita estava tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/93, constando no parágrafo único a hipótese do particular (extraneus) que se beneficia da dispensa de licitação, conforme segue: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21, o crime de dispensa de licitação continua tipificado no art. 337-E do Código Penal como contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, nos seguintes termos: Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. O Juízo a quo entendeu que, para o particular, teria havido abolitio criminis, pois a lei nova não reproduz o parágrafo único da norma anterior, abolindo a tipificação delitiva sobre o particular que vem a se beneficiar da contratação direta ilegal (Id n. 263371536, pp. 62/64). O Ministério Público Federal recorre, sustentando que a conduta dos recorridos permanece típica. Assiste-lhe razão. A denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, não tenha sido reproduzido na lei nova, o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público. Não houve, pois, abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, aplicando-se, porém, o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença (Id n. 263371536, pp. 62/64) que extinguiu a punibilidade de Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar pela prática do delito do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, nos termos do art. 107, III, do Código Penal, prosseguindo-se a ação penal apenas em relação a Gilberto Antonio Luiz. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) deve ser observado, no caso, o princípio da continuidade normativo-típica, pois a Lei n. 14.133/21, que revogou a Lei n. 8.666/93, trouxe em seu bojo, além de outros crimes contra a administração pública concentrados no Capítulo II-B, do Título XI, do Código Penal, o crime previsto no art. 337-E, que tutela o mesmo bem jurídico antes tutelado pelo art. 89, caput e parágrafo único, da lei revogada; b) embora a nova norma não tenha reproduzido o parágrafo único da lei revogada, o Código Penal já possui regra expressa quanto à responsabilização criminal de coautores e partícipes, nos termos do art. 29, prevendo que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade; c) apesar de se tratar de crime próprio, que exige especial qualificação do sujeito ativo (no caso, ser funcionário público), o tipo penal admite o concurso de outras pessoas com aquele (no caso, particulares) na ação criminosa; d) o art. 337-E do Código Penal ampliou o alcance do tipo penal para punir qualquer agente que intervier no procedimento de contratação direta com a intenção de burlar a lei e causar prejuízo ao poder público, ou seja, aquele que, de algum modo, concorrer para que haja contratação direta pelo ente de forma ilegal; e) os recorrentes concorreram para a consumação das ilegalidades perpetradas pelo então prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, no bojo de convênio celebrado com o Ministério do Turismo, tendo suas empresas contratadas mediante instrumento de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais previstas, beneficiando-se, portanto, das aludidas contratações ilegais, condutas que se amoldam perfeitamente, como visto, àquela atualmente prevista para o crime de contratação direta ilegal inserida no Código Penal pela Lei n. 14.133/21 (art. 337-E); f) ao contrário da conclusão do Juízo de origem, não ocorreu abolitio criminis em relação a particulares, mas, sim, agravamento das penas das condutas anteriormente tipificadas, aplicando-se, no entanto, o preceito secundário da lei anterior mais benéfica conforme princípio da irretroatividade da lei penal mais grave; g) requer o normal e imediato prosseguimento da ação em relação aos recorridos (Id n. 263370681). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Id n. 263371543 a Id. n. 263371558, Id. n. 263371573 e Id. n. 263371580). A decisão foi mantida pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos (Id. n. 263371581). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pelo provimento do recurso em sentido estrito (Id n. 265264217). Dispensada a revisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.133/21. PARTICULAR. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337-E C. C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO PROVIDO. 1. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21). 2. Recurso em sentido estrito provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Crime de dispensa/inexigibilidade de licitação. Art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Revogação pela Lei n. 14.133/21. Particular. Abolitio Criminis. Não ocorrência. Art. 337-E c. c. art. 29, ambos do Código Penal. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis: HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 25, INCISO III, § 2°, TODOS DA LEI N° 8.666/93. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. SUPERVENIÊNCIA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.133/21. REVOGAÇÃO DOS CRIMES DA LEI 8.666/93 NÃO OCORRÊNCIA DE 'ABOLITIO CRIMINIS' NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi condenado denunciado, juntamente com corréu, então prefeito municipal, como incursos no artigo 89, Parágrafo único c/c artigo 25, Inciso III, § 2º, todos da Lei 8.666/93; c/c Art. 29 e 30, estes do Código Penal. 2. De rigor o conhecimento da presente impetração eis que a abolitio criminis e a prescrição são matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 61 do CPP. 3. O paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de detenção que, nos termos do art. 109, IV, prescreve em oito anos. Não decorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, concluindo-se que os fatos delituosos praticados pelo réu não foram atingidos pelo fenômeno prescricional. 4. É possível verificar que os fatos descritos na denúncia que os fatos ocorreram ao arrepio do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993, o que perfazia o delito do art. 89, parágrafo único do mesmo diploma legal, vez que, na qualidade de particular, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. 5. Com a superveniência da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as Seções III (Dos Crimes e das Penas) e IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) da Lei nº 8.666/1993 foram expressamente revogadas na data de sua publicação, sendo que o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que: Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei. 6. Ao mesmo tempo o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 fez incorporar o "CAPÍTULO II-B - DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS" (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo, dentre os novos tipos penais, exatamente o delito de "contratação direta ilegal" (art. 337-E). 7. Ao cotejarmos o art. 337-E com o art. 89 da Lei 8.666/93, verifica-se uma continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal, com uma exceção apontada pela doutrina no que tange à conduta "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" constante do caput do art. 89. 8. No caso do paciente, foi-lhe imputada a conduta do parágrafo único do art. 89 da Lei de Licitações. A norma faz uma extensão ao partícipe da conduta criminosa do administrador público que dispensa licitação fora faz hipóteses legais e dela se beneficiava, que pode ser um extraneus. Apesar do parágrafo único não ter sido reproduzido no art. 337-E, não há que se falar em atipicidade da conduta, porquanto o art. 29 do Código Penal cumpre essa natureza de norma de extensão aplicável à conduta do ora paciente. 9. Destaque-se que o preceito secundário do art. 89, ora revogado, é mais benéfico ao paciente já que prevê pena de detenção, em oposição ao à pena de reclusão agora cominada. 10. A revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não significa, que, necessariamente, tenha ocorrido "abolitio criminis". Não é possível acolher a alegação de que a conduta imputada ao paciente seria atípica. 11. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21) Do caso dos autos. Os recorrentes foram denunciados pela prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por terem concorrido para o crime de dispensa de licitação praticado pelo então Prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, que não foi denunciado em razão de prescrição (maior de 70 anos). Narra a denúncia que, em 22.12.08, Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, representante da empresa Usina de Promoções de Eventos, Marcel Leandro Sampaio, representante da empresa M Sampaio Promoções Artísticas Ltda., Amaury Martins Junior, representante legal da “Banda Santa Esmeralda”, Fernando Daniel Ferreira Serafim, representante legal da dupla sertaneja “Leandro & Fernando”, e João Ramão Monfort Villar, representante legal da “Banda Alma Serrana”, em concurso de pessoas, agindo em unidade de desígnios, participaram da conduta do então prefeito municipal de Rubinéia/SP, Aparecido Goulart, dirigida a realizar a inexigibilidade indevida de licitação, aplicando o instituto a hipóteses não previstas em lei, consistente na contratação sem licitação da empresa Usina de Promoções de Eventos, que agiu como intermediária de contratações de artistas para participação no “1º Festival Cultural Natalino”, naquele município, patrocinado com verbas públicas federais vinculadas ao Ministério do Turismo, incorrendo assim como autores do delito tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O prefeito, ainda, contratou a empresa de Thiago para realização de serviços comuns (montagem de palco e divulgação do evento), fora das hipóteses de dispensas de licitação, considerando o valor total do contrato nesta parte. Consta, também, que Gilberto Antonio Luiz, então assessor jurídico da prefeitura de Rubinéia (SP), dolosamente aderiu a parte da ação do Prefeito, por meio de sua conduta omissiva, deixando de agir para impedir a ocorrência do resultado lesivo, apesar de sua obrigação por lei de cuidado, proteção e vigilância, o que foi fundamental para a ocorrência do crime, consistente em emitir parecer jurídico genérico pela legalidade da contratação de empresa para execução direta de serviços comuns (montagem de palco e divulgação de evento), deixando de apontar a evidente ilegalidade, inexigindo indevidamente licitação, incorrendo assim, como partícipe, no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 c. c. art. 13, caput e § 2º, a, do Código Penal (Id. n. 263371534, pp. 06/15). A conduta descrita estava tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/93, constando no parágrafo único a hipótese do particular (extraneus) que se beneficia da dispensa de licitação, conforme segue: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21, o crime de dispensa de licitação continua tipificado no art. 337-E do Código Penal como contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, nos seguintes termos: Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. O Juízo a quo entendeu que, para o particular, teria havido abolitio criminis, pois a lei nova não reproduz o parágrafo único da norma anterior, abolindo a tipificação delitiva sobre o particular que vem a se beneficiar da contratação direta ilegal (Id n. 263371536, pp. 62/64). O Ministério Público Federal recorre, sustentando que a conduta dos recorridos permanece típica. Assiste-lhe razão. A denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, não tenha sido reproduzido na lei nova, o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público. Não houve, pois, abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, aplicando-se, porém, o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença (Id n. 263371536, pp. 62/64) que extinguiu a punibilidade de Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar pela prática do delito do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, nos termos do art. 107, III, do Código Penal, prosseguindo-se a ação penal apenas em relação a Gilberto Antonio Luiz. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) deve ser observado, no caso, o princípio da continuidade normativo-típica, pois a Lei n. 14.133/21, que revogou a Lei n. 8.666/93, trouxe em seu bojo, além de outros crimes contra a administração pública concentrados no Capítulo II-B, do Título XI, do Código Penal, o crime previsto no art. 337-E, que tutela o mesmo bem jurídico antes tutelado pelo art. 89, caput e parágrafo único, da lei revogada; b) embora a nova norma não tenha reproduzido o parágrafo único da lei revogada, o Código Penal já possui regra expressa quanto à responsabilização criminal de coautores e partícipes, nos termos do art. 29, prevendo que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade; c) apesar de se tratar de crime próprio, que exige especial qualificação do sujeito ativo (no caso, ser funcionário público), o tipo penal admite o concurso de outras pessoas com aquele (no caso, particulares) na ação criminosa; d) o art. 337-E do Código Penal ampliou o alcance do tipo penal para punir qualquer agente que intervier no procedimento de contratação direta com a intenção de burlar a lei e causar prejuízo ao poder público, ou seja, aquele que, de algum modo, concorrer para que haja contratação direta pelo ente de forma ilegal; e) os recorrentes concorreram para a consumação das ilegalidades perpetradas pelo então prefeito de Rubinéia (SP), Aparecido Goulart, no bojo de convênio celebrado com o Ministério do Turismo, tendo suas empresas contratadas mediante instrumento de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais previstas, beneficiando-se, portanto, das aludidas contratações ilegais, condutas que se amoldam perfeitamente, como visto, àquela atualmente prevista para o crime de contratação direta ilegal inserida no Código Penal pela Lei n. 14.133/21 (art. 337-E); f) ao contrário da conclusão do Juízo de origem, não ocorreu abolitio criminis em relação a particulares, mas, sim, agravamento das penas das condutas anteriormente tipificadas, aplicando-se, no entanto, o preceito secundário da lei anterior mais benéfica conforme princípio da irretroatividade da lei penal mais grave; g) requer o normal e imediato prosseguimento da ação em relação aos recorridos (Id n. 263370681). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Id n. 263371543 a Id. n. 263371558, Id. n. 263371573 e Id. n. 263371580). A decisão foi mantida pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos (Id. n. 263371581). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pelo provimento do recurso em sentido estrito (Id n. 265264217). Dispensada a revisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.133/21. PARTICULAR. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 337-E C. C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO PROVIDO. 1. A conduta do particular que concorre para o crime de dispensa/inexigibilidade de licitação praticado pelo funcionário público, anteriormente prevista no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, permanece típica, configurando o crime previsto no art. 337-E do Código Penal, aplicando-se o art. 29 do diploma penal, não havendo, pois, abolitio criminis (TRF 3ª Região, HC n. 5014459-62.2021.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 09.08.21). 2. Recurso em sentido estrito provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento do feito em relação aos recorridos Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, Marcel Leandro Sampaio, Amaury Martins Junior, Fernando Daniel Ferreira Serafim e João Ramão Monfort Villar., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A D E S P A C H O Tendo em vista o início do julgamento na sessão de 10.04.23 com a sustentação oral do Dr. Rodrigo Rodrigues Cordeiro (SP303803A) (cfr. certidão Id n. 272387839) e a ausência do E. Des. Fed. Paulo Fontes na sessão de 05.06.23, adio o julgamento para a sessão de 19.06.23. Intimem-se as partes. São Paulo, 30 de maio de 2023.
Intimação - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW31/05/2023, 00:00
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RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A D E S P A C H O Intimem-se as partes do prosseguimento do julgamento com a apresentação do voto na sessão de 05.06.23. São Paulo, 18 de maio de 2023.
Intimação - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW23/05/2023, 00:00
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RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR Advogados do(a)
RECORRIDO: ADALBERTO ALVES VILLAR - MS20331-A, CLAUDINEI BORNIA BRAGA - MS13063-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783-N, NATALIA MONIELE GENARO - SP372294-N, RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882-N Advogados do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426-A, CARLA CRISTINA MARTIN GRIGOLETTI - SP275997-A D E S P A C H O 1. Tendo em vista a Consulta de Id n. 263569038, regularize o réu Amaury Martins Junior a sua representação processual. 2. Publique-se. São Paulo, 19 de outubro de 2022.
Intimação - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000915-65.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW21/10/2022, 00:00
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REQUERIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR D E S P A C H O I -
Intimação - 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 5000915-65.2021.4.03.6124 Recebo o Recurso no Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, bem como suas razões (ID 55722910), com fundamento no CPP, 581, VIII. II - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que constitua(m) defensor(es), no prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação das contrarrazões ao recurso em sentido estrito, no prazo legal. III - Providencie a Secretaria a alteração da classe processual do presente feito. IV - Após, venham os autos conclusos. Jales, 21 de junho de 2021.21/10/2021, 00:00
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REQUERIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR D E S P A C H O I -
Intimação - 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 5000915-65.2021.4.03.6124 Recebo o Recurso no Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, bem como suas razões (ID 55722910), com fundamento no CPP, 581, VIII. II - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que constitua(m) defensor(es), no prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação das contrarrazões ao recurso em sentido estrito, no prazo legal. III - Providencie a Secretaria a alteração da classe processual do presente feito. IV - Após, venham os autos conclusos. Jales, 21 de junho de 2021.21/10/2021, 00:00
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REQUERIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR D E S P A C H O I -
Intimação - 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 5000915-65.2021.4.03.6124 Recebo o Recurso no Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, bem como suas razões (ID 55722910), com fundamento no CPP, 581, VIII. II - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que constitua(m) defensor(es), no prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação das contrarrazões ao recurso em sentido estrito, no prazo legal. III - Providencie a Secretaria a alteração da classe processual do presente feito. IV - Após, venham os autos conclusos. Jales, 21 de junho de 2021.21/10/2021, 00:00
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REQUERIDO: THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JUNIOR, FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, JOAO RAMAO MONFORT VILLAR D E S P A C H O I -
Intimação - 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 5000915-65.2021.4.03.6124 Recebo o Recurso no Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, bem como suas razões (ID 55722910), com fundamento no CPP, 581, VIII. II - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que constitua(m) defensor(es), no prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação das contrarrazões ao recurso em sentido estrito, no prazo legal. III - Providencie a Secretaria a alteração da classe processual do presente feito. IV - Após, venham os autos conclusos. Jales, 21 de junho de 2021.21/10/2021, 00:00