Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 916464/SP (2024/0188188-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARIANA BUESSIO TORRES
ADVOGADO: MARIANA BUESSIO TORRES - SP371387
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON OLIVEIRA DOS ANJOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANDERSON OLIVEIRA DOS ANJOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2089525-22.2024.8.26.0000). Colhe-se dos autos que o paciente foi preso cautelarmente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido durante o transporte de aproximadamente 531kg (quinhentos e trinta e um quilos) de maconha. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 36/48). Nesta irresignação, sustenta a defesa que, pelas "declarações dos policiais civis e rodoviários federais, [...] evidente que não fora satisfeita a exigência legal para a realização de busca pessoal, tendo em vista que as meras informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente, no mero 'achar' dos policiais" (e-STJ fls. 22/23). Pondera que a "abordagem pessoal e a revista veicular não foram precedidas de fundadas suspeitas, pois o policial Bruno Skibinski desmente a versão apresentada pelos policiais civis, em sede policial, e informa que a abordagem do Paciente se deu unicamente porque ele encontrava-se o pneu do veículo estourado" (e-STJ fl. 25). Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 34): a) Digne este Colendo Superior Tribunal de Justiça, seja CONHECIDA a impetração do presente Habeas Corpus, diante da flagrante ilegalidade invocada; b) Seja concedida a medida liminar, reconhecendo a ilegalidade da prisão, Constrangimento ilegal e o abuso de autoridade que a Paciente vem sofrendo e, por consequência, que seja expedido o alvará de soltura, relaxando sua prisão; c) Seja, subsidiariamente, concedia sua liberdade provisória ou que seja revogada sua prisão preventiva anteriormente decretada; d) Caso Vossa Excelência entenda pelo não conhecimento do presente habeas corpus, que o direito do ora paciente seja conhecido de ofício; e) Que se torne definitiva a liminar, garantindo ao Paciente o direito de aguardar e recorrer o processo em Liberdade. f) Seja determinada a suspensão do feito, bem como, no mérito, seja concedia a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor do paciente, a fim de reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada de forma ilícita, tendo em vista a violação da determinação legal, bem como do entendimento desta Colenda Corte. Liminar indeferida (e-STJ fls. 70/71) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 108/113). É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Isso, porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 13/8/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 1503767-30.2024.8.26.0228, cuja parte dispositiva passo a transcrever, in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER a ré FLAVIA VITORIA FONTES BATALHA, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e CONDENAR o réu ANDERSON OLIVEIRA DOS ANJOS, como incurso no artigo 33, §4°, e 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 2 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão e 215 dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado. Atenta ao teor da Súmula Vinculante 59, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, vez que reputo insuficiente in casu considerada a circunstância sopesada na primeira fase da dosimetria. Pela mesma razão e considerado, ainda, o montante depena aplicado fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. [...] Considerando que o réu foi condenado a pena de 2 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, mas permaneceu custodiado cautelarmente por mais de 6 meses, (desde 09/02/2024), período consideravelmente acima dos 16% exigido na LEP art. 112, inciso I, aplico de ofício a detração penal e fixo desde já o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Em vista do regime fixado, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. Assim, diante da substancial alteração da situação jurídica do paciente, ficam sem objeto os pedidos contidos na inicial, inclusive a alegação de nulidade das provas, porquanto analisada pelo Magistrado sentenciante, que apresentou fundamentos diversos e complementares para afastar a suscitada ilicitude. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que a "prolação da sentença, com novos fundamentos, evidencia a prejudicialidade do mandamus, uma vez que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela sentença superveniente proferida pelo Juízo de origem, ao julgar as aventadas questões na ação penal originária, inclusive, utilizar como fundamentos de decidir a matéria aqui questionada, reafirmando a sua legalidade diante da análise de todo o contexto após a instrução processual, o que torna prejudicado o presente habeas corpus. Súmula n. 648/STJ" (AgRg no RHC n. 186.494/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Não bastasse, observa-se que há recurso de apelação interposto e pendente de análise, oportunidade em que todas as alegações poderão ser amplamente examinadas, de forma que se mostra prematuro o enfrentamento por este Superior Tribunal de matéria não amadurecida na origem. Nesse contexto, convém ressaltar que a Terceira Seção desta Corte já fixou posicionamento de que não é cabível habeas corpus que possua o mesmo objeto de apelação pendente de julgamento, como no caso, senão vejamos: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. 5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus. 6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ. 7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta). 8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária. 9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020.) Frise-se, por oportuno, que esta decisão "não afasta o direito fundamental à prestação jurisdicional e acesso à Justiça, porquanto, ante a nova realidade fática na origem, eventual discordância pode e deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, cabendo à defesa do paciente, se for o caso, impugnar os fundamentos de cada acórdão observando apropriadamente a dialeticidade" (AgRg no RHC n. 186.494/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO