Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978835/MG (2025/0031384-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RODRIGO GENOVES VARANDA
ADVOGADO: RODRIGO GENOVES VARANDA - MG113388
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ANANIAS SILVERIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANANIAS SILVERIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.438321-2/001). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da Lei n. 11.340/2006, em razão de ela se sentir ameaçada pelo ora paciente. Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 76): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDAS PROTETIVAS – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. - Tendo os fatos ocorrido em situação típica de violência doméstica, tal circunstância indica a necessidade de manutenção das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Neste writ, explica a defesa que a vítima compareceu à "sede da delegacia de mulheres e relata sentir-se ameaçada pelo sr. Ananias, ora paciente, porém, de forma surpreendente não aponta nenhuma conduta ameaçadora por parte do Sr. Ananias, sendo certo que a mesma se utiliza da medida protetiva como forma de satisfação pessoal" (e-STJ fl. 5). Relata que o fato de o recorrente frequentar o estabelecimento comercial em que a vítima trabalha dá-se em razão de o proprietário ser também filho do ora recorrente. Afirma, assim, que o constrangimento ilegal ocasionado ao paciente reside na manutenção das medidas protetivas, porquanto o recorrente e a ofendida moram no mesmo bairro, utilizam o mesmo transporte público e inevitavelmente poderá haver o encontro entre ambos, podendo existir o descumprimento acidental das referidas medidas. Aduz que, não há contemporaneidade da imposição das medidas protetivas, pois os envolvidos encontram-se divorciados desde o ano de 2009. Busca (e-STJ fl. 7): I- Que seja recebido e processado o presente habeas corpus; II- Ao final, seja concedida a ordem para revogar as medidas protetivas deferidas em desfavor do paciente. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 86/87) e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 123/127). É o relatório. Decido. As medidas protetiva de urgência foram fixadas nos seguintes termos (e-STJ fls. 28/29, grifei): [...] Relatados. Decide-se: Com efeito, objetiva a Lei 11.340/06 e a violência doméstica e familiar contra a prevenir reprimir mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de risco. Prevê o art. 22 da norma citada que as medidas protetivas a serem aplicadas pelo juiz, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. In casu, colhe-se dos documentos juntados que a requerente encontra-se em situação de risco vez que In casu poderá ser vítima de novas agressões ou ameaças a serem perpetradas pelo acusado, além das já noticiadas nos autos. O caso é urgente e as medidas protetivas merecem acolhida. Com efeito, a conduta narrada nos autos e praticada pelo agressor, além de configurar, em tese, infração penal, é espécie de ação comissiva tida como violência doméstica nos moldes da Lei Maria da Penha, configuradora de violação aos direitos humanos. Ergo, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos que justificam a acolhida da Ergo pretensão da requerente, eis que se deve presumir como verdadeiras as alegações da vítima, que nenhum interesse tem a não ser o resguardo de sua integridade física, moral e psíquica, corroborada por mais elementos no expediente. Ademais, como é consabido, os fatos ensejadores de violência doméstica e familiar contra a mulher, em geral, são praticados em ambiente doméstico longe do testemunho de pessoal, razão da qual a palavra da vítima assume especial relevo, sendo suficiente para o deferimento das medidas protetivas vindicadas. Registre ainda que as medidas cautelares buscadas pela ofendida também se justificam como forma de quaisquer outras formas de violência doméstica contra sua pessoa, passíveis de serem prevenir perpetradas pelo agressor, caso seu pleito não seja acolhido. Feitas essas considerações sumárias, presentes estão os dois tradicionais pressupostos necessários ao deferimento da medida cautelar buscada pela autora, quais sejam o, evidente na periculum in mora constatação,, de que o perigo no deferimento da medida poderá deixar a ofendida prima facie desamparada, à iminência de ser vítima de outras agressões ou ameaças. O devidamente fumus boni iuris comprovado nos autos, pelo que se infere no conteúdo das declarações da ofendida, que tem presunção de veracidade, a teor da Lei 11.340/2006. iuris tantum Por todo o exposto, com arrimo nos termos do art. 1º, 5º, 7º, 13 e 22 da Lei 11.340/06,, visando a defiro resguardar a integridade física, moral e psíquica da ofendida, as seguintes medidas protetivas: 1- A proibição de aproximação da ofendida, devendo o agressor manter a distância mínima de 100 metros da mesma, com AFASTAMENTO DO LAR, caso necessário. 2- Proibição de estabelecer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. 3- Em sendo o agressor residente e domiciliado neste Município de Barbacena/MG, frequentar a CEAPA (Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas), conforme determina o art. 22, §1º, da Lei 11.340/06, durante o período que for estabelecido pelo referido programa, não podendo, porém ultrapassar o prazo máximo de 06 (seis) meses, para duração da medida. Sendo que, deverá o requerido comparecer à sede da citada entidade para demais informações, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar desta data, durante os dias úteis (exceto às quartas-feiras) de 11:45 às 18:00 horas, na Rua José Antônio Franco, nº 54, Centro, nesta cidade e Comarca. Ponto de referência do endereço: Próximo ao Banco do Brasil. Telefones para contato: (031) 9 7142-2892 e (032) 3331-8020. O Tribunal de origem assim dispôs quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência (e-STJ fls. 79/81, grifei): Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido feito pela Defesa do requerido, mantendo a vigência das medidas protetivas deferidas. Contudo, a meu ver, não merece prosperar o recurso. Ora, importa ressaltar, que a Lei Maria da Penha define um microssistema de absoluta importância no ordenamento jurídico brasileiro, pois visa minimizar a hipossuficiência das mulheres em relação aos homens em âmbito doméstico, tomado pelo machismo e pelo patriarcalismo que culminam em cenários de violência e dependência emocional e financeira. Tais medidas se destinam à proteção da vítima e à contenção física e moral do agressor, buscando evitar a reiteração, pois o descumprimento pode ensejar prisão preventiva e imputação criminal. O artigo 22 da Lei Maria da Penha elenca as seguintes medidas protetivas: [...] No caso concreto, os fatos ocorreram em situação típica de violência doméstica, circunstância que indica a necessidade de manutenção das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Segundo consta no histórico do boletim de ocorrência, a ofendida sofreu violência física e psicológica, perpetrada por seu ex-companheiro. Do histórico da ocorrência, extrai-se: Que a declarante foi casada com A. por muitos anos e possuem 04 filhos, todos maiores de idade; Que em 2009 a declarante se separou de A.; Que quando estavam juntos A. ameaçava constantemente a declarante; Que a declarante tem 71 anos de idade e reside com um filho solteiro, M.; Que a declarante trabalha junto com M. e M. em uma mercearia, próxima ao BELVEDERE; Que ANANIAS tem ido até o local de trabalho da declarante dizendo que é para visitar os filhos maiores, contudo, tal fato tem causado perturbação à tranquilidade da declarante " embora ele não fale nada comigo, ele é uma ameaça pra mim, ele chegou a quebrar um cabo de rodo pra me matar, quando a gente estava junto, eu não gosto nem de vê-lo na rua. Eu tenho medo dele. Eu já até mandei meu filho falar para ele não ficar indo lá", conforme se expressa; que a declarante afirma que sofreu muito quando estava casada com A. "quando a gente estava junto meu filho perdia até aula para não me deixar sozinha com o A.", conforme se expressa; Que no mês passado a declarante viu A. indo em direção a casa da declarante, mas não sabe dizer o que ele estava fazendo lá por perto; Que a declarante reside cerca de 100 metros da mercearia; Que a declarante REQUER MEDIDAS PROTETIVAS em desfavor de A.. Do mesmo modo, embora a Defesa alegue que a vítima não se encontra em risco, a agravada ainda se sente em risco, tanto, que em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção das medidas. E, conforme disposto no §6º do art. 19 da Lei n. 11.340/06, as medidas protetivas deverão perdurar enquanto persistir risco à vítima. Dessa forma, não há como ser deferido pedido para revogação das medidas protetivas deferidas em favor da agravada. Como se vê, as medidas protetivas de urgência foram inicialmente impostas pois, segundo depreende-se dos autos, "[...] consta no histórico do boletim de ocorrência, a ofendida sofreu violência física e psicológica, perpetrada por seu ex-companheiro". O Tribunal de origem, ao manter as medidas impostas, consignou que o acusado "tem ido até o local de trabalho da declarante dizendo que é para visitar os filhos maiores, contudo, tal fato tem causado perturbação à tranquilidade da declarante "embora ele não fale nada comigo, ele é uma ameaça pra mim, ele chegou a quebrar um cabo de rodo pra me matar, quando a gente estava junto, eu não gosto nem de vê-lo na rua. Eu tenho medo dele. Eu já até mandei meu filho falar para ele não ficar indo lá". Concluiu que, no "caso concreto, os fatos ocorreram em situação típica de violência doméstica, circunstância que indica a necessidade de manutenção das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha". No caso, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos – agressões físicas e psicológicas realizadas em contexto de separação do casal. Conclui-se, portanto, que a manutenção das medidas protetivas de urgência está adequadamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei). No mesmo sentido o Ministério Público Federal, de cujo parecer colaciono o seguinte excerto (e-STJ fl. 122): [...] Nada obstante, considerando o fato incontroverso de a violência psicológica possuir reflexos mesmo após o término da relação abusiva, a análise referente à viabilidade da persistência das medidas protetivas deve ter em conta a percepção de perigo tida pela vítima, em contraponto às limitações dos direitos do sujeito apontado como agressor. No caso, além de Benedita Maria Borges ter asseverado ainda temer o paciente, sendo as medidas impostas consistentes nos únicos deveres de ANANIAS SILVÉRIO abster-se de se aproximar e falar com a vítima, não se verifica a existência de ilegalidade ou prejuízo concreto à esfera jurídica do paciente – é dizer, as medidas não impedem a prática dos atos da vida civil por ANANIAS; apenas asseguram a ausência de contato com a vítima. No mais, rever o entendimento exarado pelas instâncias de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável de ser realizado na via eleita. Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. MANDAMUS SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Hipótese em que o paciente objetiva a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas e sucessivamente prorrogadas pelo Juízo singular, a despeito do arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar potencial crime de ameaça, sob a alegação de ausência de risco concreto à ofendida. 3. Não há que se falar em patente constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação idônea para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à incolumidade da ofendida. As instâncias ordinárias assinalaram que tramita ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável e a partilha de bens oferecida pela suposta vítima contra o potencial ofensor e apontaram a necessidade concreta de se evitar desentendimentos e ameaças ao longo do processo. 4. Inexistindo manifesta teratologia ou ilegalidade, não coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular. [...] 6. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CARÁTER DE TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO. AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas. 2. Na hipótese, a fundamentação do decisum impugnado se afigura idôneo o deferimento das referidas medidas, haja vista que evidenciado o elevado risco à incolumidade da ofendida, tendo em vista que ela "declara sofrer violência psicológica e que o mesmo tentou agarrá-la e beijá-la à força", além do histórico de reiteração dos atos por parte do ora insurgente. 3. Quanto à fixação de prazo para a imposição das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que tais providências objetivam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória e reintegratória - conteúdo satisfativo - e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. 4. As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. 2. Conforme destacado na decisão ora impugnada, o Tribunal de origem, ao restabelecer as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do agravante, apresentou fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente". [...] 4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO