Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880043/PB (2025/0084964-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR
LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PREMOLVALE PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 88): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR SITUAÇÃO ATUALIZADA DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECURSO DO PRAZO SEM RESPOSTA. ABANDONO DA CAUSA. SITUAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO NO FEITO. INÉRCIA CONFIGURADA. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 183, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 121). Em seu recurso especial de fls. 131-138, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação aos artigos 485, §1º, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que "nada consta no acórdão acerca da impossibilidade da extinção da execução fiscal por abandono sem observar o procedimento de suspensão e posterior arquivamento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicação de prévia intimação na forma do art. 485, §1º, do CPC" (fl. 133). Além disso, suscita ofensa ao artigo 40, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/80, sob argumento de que "não restou configurada inércia de ato fundamental que comprometesse o julgamento da lide, ou seja, não houve falta que impedisse a continuidade do feito de uma outra forma, o que evidencia um contexto obviamente impeditivo de extinção do feito por abandono" (fl. 135). Aponta, ainda, que "como se trata de execução fiscal, deve prevalecer a Lei 6.830/80-LEF, conforme o Princípio da Especialidade das Leis. Assim, a suspensão pelo art. 40, da Lei 6.830/80, deveria ser, antes da extinção, aplicado ao caso" (fl. 136). O Tribunal de origem, às fls. 143-146, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem. No que se refere à apontada violação ao art. 1.022, II do CPC/2015, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, de forma que não se observa, na decisão atacada, omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, que esta foi contrária ao interesse da parte. Nesse sentido, confira-se: (...) Em arremate, evidencia-se que os argumentos postos nas razões recursais só podem ser aferidos mediante análise das provas dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ. A respeito, confira-se: (...) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Por outro lado, a parte agravante, às fls. 148-157, sustenta que "a matéria submetida à análise não encontra limite no verbete sumular nº 7/STJ, pois inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas sim o conhecimento do fato na forma como posto no acórdão recorrido" (fl. 151). Ademais, aduz que "o Juízo omitiu a necessária ponderação dos requisitos para fins de extinção por abandono, qual seja, a inércia da parte por 30 dias para impulsionar os autos, além da ausência por 5 dias após a intimação para suprir a falta, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC" e "deixou de bem relatar os atos processuais e, por conseguinte, a correta subsunção do inteiro teor da Súmula nº 240 deste C. STJ diante da existência da devida angularização processual" (fl. 152). No mais, reitera as razões da petição de recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de dois argumentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e 2 - a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada e a contento, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA