Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835426/PA (2025/0008763-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSE WILKE DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCELO JOHNATAN DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Para fins de economia processual e impressão de celeridade ao julgamento, a doto em parte o relatório de fls. 402-403 (e-STJ): " 1. Trata-se de agravo interposto por José Wilke de Souza e Marcelo Johnatan dos Santos Abreu contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial (fls. 355/363). 2. Os agravantes foram denunciados e pronunciados como incursos nos artigos 121, §2°, inciso IV, e 121, §2°, inciso IV, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 159/165). No Tribunal do Júri, José Wilke restou condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2°, inciso IV, e 129, § 1°, inciso I, ambos do Código Penal, enquanto Marcelo foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 348, do Código Penal e absolvido do crime previsto no, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 247/252). 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao apelo ministerial, para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, determinando a submissão dos agravantes a novo julgamento (fls. 322/328). 4. Inconformados, os agravantes interpuseram recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alegaram violação ao artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. Requereram a reforma do acórdão recorrido, para que seja restabelecida a decisão proferida pelo Conselho de Sentença (fls. 337/343). 5. Entendeu o Tribunal a quo que o conhecimento do recurso esbarraria no óbice das Súmulas nº 7 e 83 do STJ (fls. 350/353). 6. Em face dessa decisão, os agravantes interpuseram o presente agravo." Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 402-407). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 352-353): "Nos termos da fundamentação do acórdão combatido (ID. N.º 17.399.620), a Turma julgadora, após a análise do contexto probatório, entendeu pela suficiência de provas aptas a ensejar um novo julgamento, conforme trecho abaixo destacado: “(...) De fato, algumas teses acolhidas pelos ilustres jurados não encontram compatibilidade com tudo o que foi colhido no decorrer da instrução criminal, pois não encontram lugar no depoimento prestado pelas testemunhas e por uma das vítimas, como abaixo se observa (...)”. Portanto, além de incidir a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), aplica-se, também, o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão da turma julgadora está em consonância com o entendimento daquela Corte superior, conforme jurisprudência colacionada: “(...) 2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e os elementos probatórios carreados aos autos. 4. Destaque-se que a contradição não é de cunho jurídico, de interpretação ou aplicação da norma. A contradição é fática, residente no claro antagonismo entre as respostas dadas pelos jurados e todo o arcabouço fático-probatório produzido no processo (...) (AgRg no HC 680.055/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, D Je 25/10/2021)”. (grifamos) Sendo assim, não admito o recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil)." Como se observa do trecho acima transcrito, o recurso especial fora inadmitido com base nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a afirmar que "a presente insurreição dispensa incursão fática probatória, uma vez que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram devidamente expressos no acórdão recorrido, de modo que a análise da pretensão recursal não exige o reexame da prova, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias, à luz dos precedentes mais atuais dessa Corte Superior, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie" (e-STJ fl. 361). Ocorre que, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das proas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Ademais, nas razões de agravo, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. Logo, “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). No caso, constou no voto condutor do acórdão recorrido que "Como se sabe, a soberania dos veredictos sempre deve ser observada, respeitando-se a decisão do Conselho de Sentença, quando resulte plausível dos autos a existência de duas versões entre as quais possam os jurados optar por uma delas; vale dizer, torna-se necessário que ambas existam porque fluentes da prova; circunstância absolutamente ausente no presente caso, pois, conforme antes demonstrado, as declarações da vítima e das testemunhas aliadas ao laudo pericial apontam indubitavelmente à prática do homicídio doloso e da tentativa de homicídio doloso por parte dos réus, nada havendo de concreto que possa justificar as teses acolhidas pelo corpo de jurados" (e-STJ fl. 332) (grifei). Com efeito, o Tribunal de origem concluiu, não só que a tese acusatória encontrava respaldo nos autos, como também que inexistia qualquer elemento em concreto que justificasse a tese defensiva acolhida pelos jurados. Assim, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório, e chegar às pretensões apresentadas pela parte seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. NOVO JÚRI. CLEMÊNCIA DOS JURADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, ao fundamento de que as provas colacionadas aos autos, a saber, depoimentos de testemunhais, lesões causadas à vítima e confissão, são robustas a apontar o envolvimento da ré no crime narrado na inicial, determinando novo julgamento. II - Não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, inc. III, d, do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2013281 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024, DJe 13/05/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO PELO JÚRI. PLEITO DA DEFESA PARA RESTABELECER A DECISÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas). 4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2261948 / PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 02/05/2023) Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)