Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
06/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Jãnior
Partes do Processo
1. ACANAI CORREA MELO (AGRAVANTE)
Autor
3. GUSTAVO HENRIQUE SILVER DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
4. PAULO HENRIQUE JOAQUIM BANDEIRA (INTERESSADO)
Autor
5. ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (CORRÉU)
Autor
6. ANDRIUS CASSIANO COELHO MAGALHAES (CORRÉU)
Autor
Advogados / Representantes
VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA
OAB/RS 131263·CPF·Representa: Autor
ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA
OAB/RS 109347·CPF·Representa: Autor
MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES
OAB/RS 057472·CPF·Representa: Autor
JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA
OAB/RS 125454·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRO ALVES DA SILVA
OAB/RS 087323·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:26
Publicação
12/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2802346/RS (2024/0458004-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ACANAI CORREA MELO
ADVOGADOS: ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347
VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVER DA SILVA
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE JOAQUIM BANDEIRA
ADVOGADO: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO - RS057472
CORRÉU: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: ANDRIUS CASSIANO COELHO MAGALHAES
CORRÉU: ELOA DE ARAUJO
CORRÉU: PAMELA ALMEIDA DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2802346/RS (2024/0458004-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ACANAI CORREA MELO
ADVOGADOS: ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347
VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVER DA SILVA
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE JOAQUIM BANDEIRA
ADVOGADO: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO - RS057472
CORRÉU: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: ANDRIUS CASSIANO COELHO MAGALHAES
CORRÉU: ELOA DE ARAUJO
CORRÉU: PAMELA ALMEIDA DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:00
Recebimento
07/05/2025, 13:20
Não-Provimento
06/05/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:03
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802346/RS (2024/0458004-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ACANAI CORREA MELO
ADVOGADOS: ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347
VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE SILVER DA SILVA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE JOAQUIM BANDEIRA
ADVOGADO: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO - RS057472
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: ANDRIUS CASSIANO COELHO MAGALHAES
CORRÉU: ELOA DE ARAUJO
CORRÉU: PAMELA ALMEIDA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE SILVER DA SILVA e PAULO HENRIQUE JOAQUIM BANDEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5001661-30.2022.8.21.0055. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 1.427/1.444). É o relatório. O agravo é inadmissível. O recurso especial não foi admitido ante o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação de insuficiência da prova para ensejar a condenação imposta. Quanto à possibilidade da condenação vir amparada nos depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, apontado o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 1.366/1.370). Os agravantes sustentam a ausência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que não se busca o simples reexame de prova, mas sim o aspecto legal e o reconhecimento de contrariedade ao dispositivo legal apontado. [...] As situações fáticas mencionadas são de que, a partir dos elementos constantes e delimitados no aresto correlato, temos que: a) as circunstâncias fáticas não foram devidamente esclarecidas pelas provas nos autos, restando dúvidas que devem prevalecer em favor do réu; b) os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo não esclarecem todos os fatos necessários para confirmar a autoria do delito; c) em que pese o prestígio dos depoimentos policiais, estes devem ser valorados como qualquer outra prova testemunha, devendo estar corroborados pelas demais provas constantes nos autos (fl. 1.394). Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, fundamentam que, em que pese a especial relevância que possuí o depoimento dos policiais militares, tem-se que estes devem ser valorados como as demais provas testemunhais em geral, conforme critérios de coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, de acordo com o decidido no AREsp n. 1.936.393/RS, da Quinta Turma do STJ, o que não ocorre nos autos (fl. 1.395). Os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiram-se a fazer afirmativas genéricas. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. Eles nem sequer especificam a situação do caso concreto de forma a demonstrarem que a pretensão, por meio do recurso especial, não envolve análise de questões fáticas, relacionadas ao conjunto da prova coletada no curso da ação penal e forma como considerada na decisão de segundo grau. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Presente o óbice da Súmula 83 do STJ, visto que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade do testemunho policial para fins de juízo condenatório. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 16/12/2024; e AgRg no AREsp n. 482.641/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/10/2014. Ainda, ao contrário do que sustentam os agravantes, a condenação não vem amparada exclusivamente nos depoimentos dos policiais, mas ainda nas circunstâncias da prisão em flagrante e provas da materialidade decorrentes de apreensões de drogas e de armas. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802346/RS (2024/0458004-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ACANAI CORREA MELO
ADVOGADOS: ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347
VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE SILVER DA SILVA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE JOAQUIM BANDEIRA
ADVOGADO: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO - RS057472
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: ANDRIUS CASSIANO COELHO MAGALHAES
CORRÉU: ELOA DE ARAUJO
CORRÉU: PAMELA ALMEIDA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ACANAI CORREA MELO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5001661-30.2022.8.21.0055. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento parcial do agravo apenas no tocante às alegadas nulidades das buscas veicular e domiciliar e, nessa parte, ser o recurso especial conhecido e desprovido (fls. 1.427/1.444). É o relatório. O agravo é inadmissível. O recurso especial não foi admitido sob argumento de que é via imprópria para alegação de ofensa à norma constitucional. Presente o óbice da Súmula 284/STF em relação às alegações de nulidade das declarações prestadas por Pâmela na delegacia de polícia e quebra da cadeia de custódia da prova. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, presentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, entendeu o Tribunal de origem que, em relação à pretensão de aplicação do tráfico privilegiado, presente também o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.353/1.364). A parte agravante sustenta que a Súmula 284/STF não pode ser aplicada com excessivo formalismo, sendo que a afronta ao direito ao silêncio vem respaldada nos arts. 186 do Código de Processo Penal e 82, II, g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 678/1992. Já a quebra da cadeia de custódia viola o art. 92, parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996. Ausente o óbice da Súmula 83/STJ, visto que a jurisprudência do STJ é unânime ao reconhecer que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a instauração de procedimentos investigatórios ou medidas invasivas contra o cidadão. Em relação à Súmula 7/STJ, aponta o agravo que a decisão recorrida viola esse entendimento pacífico do STJ e evidencia a inadequação da Súmula 7 neste contexto, já que a análise da questão não requer um novo exame probatório, mas sim a reavaliação da legalidade dos atos procedimentais sob o arcabouço jurídico vigente (fl. 1.387). Quanto ao tráfico privilegiado, a argumentação apresentada nas razões recursais baseia-se na interpretação correta dos requisitos legais e não exige reexame de mérito, mas sim a revisão da aplicação do direito, uma vez que os elementos necessários para o benefício já foram detalhadamente comprovados (fl. 1.387). Acrescenta, por fim, que aplicável ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). Contudo, verifico que a parte agravante não trata, no agravo, do descabimento da análise, na via do recurso especial, de afronta à matéria constitucional. O recurso especial efetivamente não aponta o dispositivo legal violado ao tratar das declarações de Pâmela na delegacia de polícia e da quebra da cadeia de custódia da prova, não podendo ser considerado suprido mediante complementação efetivada no agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 27/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 13/3/2023. Presente o óbice da Súmula 284/STF. Ainda, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a fazer afirmativas genéricas. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A parte agravante nem sequer especifica a situação do caso concreto de forma a demonstrar que sua pretensão, por meio do recurso especial, não envolve análise de questões fáticas, relacionadas ao conjunto da prova coletada no curso da ação penal e forma como considerada na decisão de segundo grau. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Especificamente, em relação ao óbice da Súmula 7/STJ e o requerimento de aplicação do tráfico privilegiado, ressalta a parte agravante que o recurso especial demonstrou que a recorrente preenche cumulativamente todos os requisitos legais para o reconhecimento da benesse, sendo primária, de bons antecedentes, sem envolvimento em organização criminosa e com participação limitada no delito (fl. 1.387). Evidenciada a ausência do mínimo cotejo com o acórdão objeto do recurso, visto que o benefício foi afastado ante a demonstração da presença da dedicação a atividades criminosas, requisito não abordado e enfrentado no recurso. Transcrevo trecho do acórdão sobre o tema (fls. 1.156/1.157 - grifo nosso): Da análise da certidão de antecedentes juntada aos autos, verifica-se que as rés AÇANAÍ, ELOÁ e PÂMELA são primárias. Todavia, no presente caso, não preenchem os requisitos para a incidência da minorante, pois a quantidade de droga, apreensão de 2,151kg de cocaína e de 176g de crack, além de arma de fogo e balança, permitem concluir que há dedicação à atividade criminosa pelas acusadas. Há de se ter em mente que esse instituto do tráfico privilegiado é voltado para o “traficante” eventual ou ocasional, um mero debutante na prática delituosa, o que não se verifica dos autos, a demonstrar que pretendia fazer da traficância um meio de vida. Nesse panorama, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:50
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/01/2025, 16:26
Recebimento
21/01/2025, 16:25
Protocolo de Petição
21/01/2025, 16:06
Publicação
11/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802346/RS (2024/0458004-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ACANAI CORREA MELO
ADVOGADOS: ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347
VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE SILVER DA SILVA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE JOAQUIM BANDEIRA
ADVOGADO: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO - RS057472
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: ANDRIUS CASSIANO COELHO MAGALHAES
CORRÉU: ELOA DE ARAUJO
CORRÉU: PAMELA ALMEIDA DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 11:55
Redistribuição
10/12/2024, 09:15
Recebimento
10/12/2024, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:18
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802346/RS (2024/0458004-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACANAI CORREA MELO
ADVOGADOS: ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347
VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE SILVER DA SILVA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE JOAQUIM BANDEIRA
ADVOGADO: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO - RS057472
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: ANDRIUS CASSIANO COELHO MAGALHAES
CORRÉU: ELOA DE ARAUJO
CORRÉU: PAMELA ALMEIDA DOS SANTOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 23:20
Distribuição
09/12/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802346/RS (2024/0458004-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACANAI CORREA MELO
ADVOGADOS: ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347
VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE SILVER DA SILVA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE JOAQUIM BANDEIRA
ADVOGADO: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO - RS057472
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: ANDRIUS CASSIANO COELHO MAGALHAES
CORRÉU: ELOA DE ARAUJO
CORRÉU: PAMELA ALMEIDA DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 17:27
Distribuição (competência exclusiva)
06/12/2024, 17:15
Recebimento
02/12/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ACANAI CORREA MELO (RÉU) ADVOGADO(A): VALERIA AMORIM FIGUEIRA (OAB RS131263) ADVOGADO(A): ISABELA CAMERINI CORREA SILVA (OAB RS109347)
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
APELANTE: ANDRIUS CASSIANO COELHO MAGALHÃES (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
APELANTE: ELOA DE ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): Silvio Ricardo Teixeira Alves (OAB RS078572) ADVOGADO(A): ALEXANDRO ALVES DA SILVA (OAB RS087323)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE SILVER DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472) ADVOGADO(A): JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA (OAB RS125454) ADVOGADO(A): MARIO TANIYAMA JUNIOR (OAB RS127529)
APELANTE: PAMELA ALMEIDA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
APELANTE: PAULO HENRIQUE JOAQUIM BANDEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472) ADVOGADO(A): JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA (OAB RS125454) ADVOGADO(A): MARIO TANIYAMA JUNIOR (OAB RS127529)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CLAUS RADKE TESTEMUNHA DEFESA: TATIANA FARIAS DA CUNHA (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: SILVIA REGINA ROCHA FERRÃO (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: PAOLA ALMEIDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: ODAIR FERNANDES BITHENCORTE (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: MILTON CORREIA NUNES (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: MARIA LUCIA GARCIA CHAGAS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: JEIZOM DE OLIVEIRA PEREIRA (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: CLÁUDIA LEMOS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: ATTILA PEREIRA FEIJO (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: ANDREZA LEMOS TABORDA (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: GLADES CRISTINA GUIMARAES CORREA (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: CLAUDIO BATISTA MARTINS MELO (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de julho de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Criminal Nº 5001661-30.2022.8.21.0055/RS (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ACANAI CORREA MELO (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANO DE SOSA JOHN (OAB RS091753)
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
APELANTE: ANDRIUS CASSIANO COELHO MAGALHÃES (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
APELANTE: ELOA DE ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRO ALVES DA SILVA (OAB RS087323) ADVOGADO(A): Silvio Ricardo Teixeira Alves (OAB RS078572)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE SILVER DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472) ADVOGADO(A): JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA (OAB RS125454) ADVOGADO(A): MARIO TANIYAMA JUNIOR (OAB RS127529)
APELANTE: PAMELA ALMEIDA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
APELANTE: PAULO HENRIQUE JOAQUIM BANDEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472) ADVOGADO(A): JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA (OAB RS125454) ADVOGADO(A): MARIO TANIYAMA JUNIOR (OAB RS127529)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CLAUS RADKE TESTEMUNHA DEFESA: TATIANA FARIAS DA CUNHA (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: SILVIA REGINA ROCHA FERRÃO (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: PAOLA ALMEIDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: ODAIR FERNANDES BITHENCORTE (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: MILTON CORREIA NUNES (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: MARIA LUCIA GARCIA CHAGAS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: JEIZOM DE OLIVEIRA PEREIRA (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: CLÁUDIA LEMOS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: ATTILA PEREIRA FEIJO (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: ANDREZA LEMOS TABORDA (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: GLADES CRISTINA GUIMARAES CORREA (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: CLAUDIO BATISTA MARTINS MELO (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de junho de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 17 de junho de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Criminal Nº 5001661-30.2022.8.21.0055/RS (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ