Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS SILVA e SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jataí, que os condenou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP). O primeiro foi condenado à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, e o segundo a 14 anos, ambos em regime fechado. A defesa de Douglas pleiteia a anulação do julgamento, por suposta ausência de provas quanto à autoria, e, subsidiariamente, a redução das penas impostas. Ambos requerem readequação das reprimendas. O Tribunal conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a pena de Sebastião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) verificar a necessidade de redimensionamento das penas aplicadas aos réus em atenção aos princípios da individualização da pena e da legalidade estrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que existe suporte probatório mínimo apto a sustentar a condenação, especialmente os depoimentos dos policiais civis e militares, laudos periciais e elementos colhidos durante a instrução, como apreensão de armas e vínculo dos acusados com facções criminosas rivais à da vítima. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a anulação do julgamento pelo Tribunal ad quem quando há duas versões plausíveis dos fatos e os jurados optam por uma delas, em respeito à soberania do veredicto (STJ, AgRg no HC 827943/RS). 5. A dosimetria da pena de Douglas foi mantida, considerando-se a culpabilidade acentuada, o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe e a utilização da qualificadora residual como agravante genérica, o que legitimou a fixação da pena em 15 anos e 6 meses de reclusão. 6. A pena de Sebastião foi redimensionada, uma vez que restou comprovado que ele não ostentava a condição de reincidente à época dos fatos. Excluída essa agravante, manteve-se a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, compensada com a atenuante da menoridade relativa, remanescendo a confissão espontânea. A pena definitiva foi fixada em 12 anos de reclusão. 7. O regime inicial fechado foi mantido para ambos os acusados, em razão do quantum das penas e da natureza do crime, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Não houve reconhecimento de causas de substituição da pena ou de sursis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente dissociada das provas dos autos, o que não se verifica quando há suporte probatório mínimo e divergência plausível entre versões. 2. É legítima a utilização da qualificadora residual como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, desde que não utilizada para qualificar o crime. 3. A exclusão da agravante da reincidência é devida quando a condenação definitiva do réu for posterior à data dos fatos. 4. O redimensionamento da pena deve observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, vedada a reformatio in pejus.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV; arts. 61, II, “c”; 65, I e III, “d”; 68; 33, § 2º, “a”; 44; 77. CPP, arts. 593, III, “d”; 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827943/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1936948/PR, T5, j. 14.06.2022, DJe 17.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.730.704/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 11.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 02.09.2025, DJe 10.09.2025. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5331538-84.2024.8.09.0093 COMARCA: JATAÍ APELANTES: DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS SILVA SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO REDATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO PREVALENTE Na Comarca de Jataí, DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS SILVA e SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA foram condenados, por infringência ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, o primeiro, à pena de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e, o segundo, a 14 (quatorze) anos de reclusão, ambas em regime fechado (mov. 471). Irresignados, brandiram apelo (mov. 478). Nas razões, por advogado, DOUGLAS pleiteia, sinoticamente, (a) a anulação da decisão, pois contrária à prova dos autos, mormente, quanto a sua autoria e participação nos fatos, com a determinação de novo julgamento. Subsidiariamente, AMBOS apelantes pugnam pela redução da pena imposta, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (mov. 496). As contrarrazões estabilizaram-se em que se conheça o voluntário, entretanto, seja desprovido (mov. 500). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito por sua presentante, Dra. Vanusa de Araújo Lopes Andrade, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 511). Levado para julgamento na sessão virtual, o eminente Desembargador, Linhares Camargo, votou pelo conhecimento e parcial provimento, para “readequar as penas aplicadas”. Pois bem. De início, ressalto que comungo do entendimento exposto pelo n. Relator quanto à rejeição da tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual, adoto, com a devida venia, os fundamentos por ele apresentados: “[…] Das alegações de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos A irresignação do apelante DOUGLAS, nesse aspecto, cinge-se em relação à alegativa de que não se encontrava na cena do crime, inexistindo, assim, desde a sua perspectiva, elementos idôneos que pudessem vinculá-lo ao fato. Pois bem. De início, denota-se do alfarrábio processual que após amplo e regular debate em plenário, as teses da defesa foram rechaçadas pelo Conselho de Sentença. Com efeito, sabe-se que a nulidade do julgamento somente “é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, d, do CPP” (STJ - AgRg no HC: 827943 RS 2023/0188557-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023). Frise-se, por oportuno, que decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos casos de processos de competência do Júri “é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada” (RT 780/653). Não se trata do caso em apreço. A materialidade e autoria dos fatos restaram comprovadas, precipuamente, pelo Termo de Apreensão (mov. 26, arq. 05), Laudo Pericial de Constatação de Drogas (mov. 38, arq. 01), Laudo Pericial de Vistoria da Balança de Precisão (mov. 26, arq. 07), Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo (mov. 26, arq. 07), Laudo de Exame Cadavérico (mov. 54, arq. 02 e mov. 55, arq. 01), Relatório Policial de Local de Crime de Homicídio (mov. 89), Laudo Pericial de Eficiência de Armas de Fogo e Confronto Microbalístico (mov. 111), tudo em consonância com a prova oral colhida. Ouvido em juízo, o policial civil Gabriel dos Santos Diniz narrou que (mov. 466): (…) Na época dos fatos o depoente trabalhava no Gruo e Investigação de Homicídios e inicialmente suspeitavam de guerra de facções, que é comum na cidade de Jataí. O depoente não chegou a atuar na prisão em flagrante, pois essa foi realizada pela polícia militar, que tomou conhecimento que os autores teriam praticado esse homicídio. O depoente atuou mais no inquérito, durante o transcorrer das investigações. O depoente intimou algumas testemunhas e esteve no Bar do Japão, local em que os fatos ocorreram. O Bar do Japão é conhecido por ser frequentado por pessoas que possuem passagens criminais, não sendo o primeiro crime que ocorre naquele local. Trata-se de um ambiente difícil, pois no momento que acontece esse tipo de crime, a maioria dos frequentadores já tem passagem criminal ou envolvimento, então, eles já deixam o local de imediato e os que permanecem, por ter algum vínculo familiar com as vítimas ou com o os autores, são pessoas que não colaboram muito. A investigação foi bastante prejudicada por essa circunstância. Era nítido, no caso, que as testemunhas não queriam colaborar, muitas delas por medo, por envolver facção criminosa. Na rua não tem muitos imóveis ou comércios, sendo exclusivo o Bar do Japão e a rodoviária, razão pela qual ficaram limitados na questão de imagens de câmeras de segurança. Os investigados presos pela Polícia Militar foram presos com arma de fogo e, posteriormente, durante o inquérito foi solicitada a perícia dos armamentos. Se não lhe falha a memória, uma delas veio positiva para o confronto microbalístico em relação ao projetil encontrado na vítima quanto as armas apreendidas. O depoente se recorda dos nomes dos investigados, pois já atuou em outras investigações em que eles estavam envolvidos, em crimes de diversas naturezas, assim como porte e posse ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas, homicídio e homicídio tentado. Por atuar em outras delegacias, o depoente já conhecia os acusados antes dos fatos. O depoente já investigou outro crime de homicídio em que o Guilherme “marrom” participou. O Sebastião era conhecido da polícia e ele tinha um título na organização criminosa, principalmente no PCC justamente por ter esse tipo de conduta. Ele é um indivíduo que teve muito problema quando menor de idade, com muitas passagens criminais, relacionadas a tráfico de drogas e, quando se tornou maior de idade, ele não cessou as atividades. Ele tinha um cargo na organização criminosa por se tratar de uma pessoa que tem disposição e coragem para praticar tudo de ruim que a organização criminosa queria, desde tráfico de drogas, até crimes dessa natureza. O declarante trabalhou muitos anos no GIH, que é um grupo especializado da polícia em investigação de homicídios. O exame microbalístico é realizado para confirmar se o projetil encontrado no corpo da vítima é o mesmo que foi expelido pelas armas apreendidas e é realizado pela polícia técnico-científica. Toda arma de fogo tem um ranhamento para que o projetil tenha um direcionamento correto. Esse ranhamento causa marcas no projetil, tratando-se de marcas quase que individuais, comparáveis a impressões digitais. Toda arma de fogo imprime essas marcas no projetil, tratando-se de algo periciável. A perícia conseguiu identificar que um dos projeteis que atingiu a vítima partiu de uma arma de fogo que foi apreendida pela polícia militar com um dos investigados. É possível que outros projeteis, que não tenham atestado confronto positivo, também saído das armas apreendidas, mas não tenham atestado material suficiente para fazer o confronto. Existem três possibilidades nessas ocasiões, sendo a primeira o confronto positivo, que ocorre quando há a certeza de que o projetil saiu de uma arma. O confronto negativo é quando há a certeza de que ele não saiu da arma e, por último, o confronto inconclusivo, quando não é possível nem afirmar e nem negar tal fato. O depoente trabalhou no GIH, mas também trabalhou por muitos anos no GENARC, que investiga tráfico de drogas. Pela própria natureza do tráfico de drogas, por ser praticado por organizações criminosas, os policiais sempre procuram se informar das ocorrências da cidade, desde brigas, ingresso de uma nova organização criminal, a forma em que as drogas são colocadas na cidade, quem vende e quem compra. O Sebastião, conhecido como “Sebinha” era conhecido do depoente desde a época que trabalhava no GENARC. Ele era conhecido por se tratar de um menor de idade que praticava crimes de tráfico de drogas, tudo relacionado a essas organizações. A vítima Jardel também era conhecido da polícia e atuava em alguns crimes dessa natureza, mas, na organização oposta, o comando vermelho. Se não se engana, a vítima transitou do primeiro comando da capital (PCC) para o comando vermelho (CV). O declarante acredita que essa foi a motivação do início dessa guerra. O Sebastião e o Guilherme pertenciam ao PCC, organização de nível nacional. O declarante não se recorda muito acerca do Douglas. Em Jataí existem essas organizações, com indivíduos batizados ou apenas simpatizantes ou, ainda que apenas trabalham para a organização, que é o caso do Sebastião. Quando era menor o Sebastião praticava tráfico de drogas. Quando alcançou a maioridade, os policiais tiveram notícias dele praticando outros crimes. Em razão da sua coragem, o Sebastião foi ganhando espaço na organização criminosa para essas missões “kamikaze”. “Kamikaze” porque, quando aceita referidas missões, ele está sujeito a morrer ou a ser preso. A motivação do crime praticado foi por organização criminosa. Durante muito tempo em Jataí, não se precisava de um motivo claro, pessoal. Quando se trata de organização criminosa todos os integrantes são sujeitos a ser vítima. Não necessariamente o Jardel tenha sido um alvo específico. Talvez ele tenha sido morto por pertencer a uma organização criminosa rival e estava em um momento vulnerável, ou seja, em um bar, provavelmente desarmado e de costas, conforme apurado no inquérito. O simples fato de ele pertencer a uma organização rival, o simples fato de ele estar em um ambiente favorável, ele vai ser caçado por essa organização. É comum a mudança de versão dos fatos por parte dos acusados, durante o decorrer das investigações, inclusive imputar os fatos a pessoas que já morreram. Ser preso e assumir as autorias de crimes em um primeiro momento é título de orgulho para essas pessoas e muitos fazem isso para obter status na organização. Posteriormente, eles mudas as versões inicialmente apresentadas. O depoente não acompanhou o inquérito até a sua conclusão, mas, até onde o depoente atuou ficou evidente a participação dos acusados, tanto pelas pessoas que foram ouvidas, quanto pelas perícias solicitadas. Alguns resultados de perícia chegaram após a saída do depoente do GIH e, por essa razão não pode dizer exatamente a conclusão a que se chegou ao final das investigações. O depoente conheceu o acusado Douglas com essa prisão. (...) Franklin Paulo Nogueira de Moraes, disse que (mov. 466): (…) O depoente entrou de serviço na manhã do ocorrido e, então, deram continuidade às diligências para localizar os autores. Foi informado acerca de um homicídio, na madrugada, praticado por indivíduos em uma motocicleta de cor azul, no Bar do Japão. Chegaram informações anônimas de que um dos indivíduos que praticou o fato seria o “Sebinha”, que mora próximo a região. O “Sebinha” era conhecido das equipes policiais e, assim, tentaram localizá-lo. O “Sebinha” foi encontrado na casa da mãe dele, dormindo. Na entrevista preliminar o “Sebinha” admitiu ter participado do crime. “Sebinha” é o apelido do Sebastião Sérgio, sendo que ele foi o primeiro indivíduo a ser localizado. O “Sebinha” indicou que um indivíduo teria visto a vítima no Bar do Japão. Por serem de facção rival, decidiram ir lá matar a vítima, o “Sebinha”, o Douglas e o Guilherme, vulgo “marrom”. Se não se engana, o “marrom” não foi até o local. Ele apenas forneceu a arma para a prática do fato. O Douglas e o “Sebinha” Foram na cena do crime e efetuaram os disparos contra a vítima. Após a prática do fato, eles retornaram até a casa do Guilherme, deixaram a arma lá e cada um foi para sua casa. O crime foi na madrugada e na manhã seguinte foram informados de pessoas que tomaram conhecimento do fato ou o viram. No bar tinha muita gente, mas o depoente não se recorda se alguém quis se manifestar sobre o ocorrido. O Bar do Japão é frequentado por pessoas que gostam de forró e pessoas do meio do crime mesmo (inaudível). As informações iniciais eram no sentido de que os autores usavam uma moto azul e um deles era o “Sebinha”. O “Sebinha” era conhecido da polícia por diversas práticas criminosa. Sem essas informações iniciais, a polícia levaria mais tempo para encontrar os acusados. Foi justamente por causa das informações iniciais é que encontraram tanto a moto, quanto o “Sebinha”. O Bar do Japão é famoso por ocorreram diversos crimes no local, entre eles homicídios. Devido a sua localização, o bar é muito frequentado por “indivíduos que vivem à margem da lei”. As testemunhas do Bar do Japão temem fornecer as informações, as pessoas de bem por não serem do crime e, os do meio, por temerem represálias do seu próprio meio. Elas confirmam os fatos informalmente, mas não tem coragem de formalizá-las. O “Sebinha”, ao ser abordado, disse que estava envolvido e indicou a participação do Guilherme e do Douglas e indicou onde e com quem estariam as armas, indicando locais. Com as informações prestadas pelo “Sebinha”, foram até a casa do Guilherme e lá encontraram as armas do crime e munição, além de drogas. O depoente se recorda de duas armas. Uma arma estava próximo ao Guilherme, no sofá, se não se engana, na sala mesmo e a outra estava embaixo do travesseiro, no quarto. Além das armas foram encontradas diversas porções de droga, assim como maconha e crack. Foi encontrada balança de precisão no local. No momento o Guilherme admitiu que as armas eram dele, para sua defesa, pois, em sua versão, ele tem desafetos. Ele não admitiu que as armas teriam sido usadas no crime. Ele disse que teria chegado na fazenda durante a noite, se não se engana, e que estavam fazendo o corte das drogas por causa de dívidas que precisava sanar. O “Sebinha” admitiu o crime, delatou a participação do Douglas como executor ajudante e o Guilherme como quem teria fornecido as armas. O Guilherme assumiu apenas a propriedade das armas, mas não a participação no homicídio. A partir de então, foram até a casa da mãe do Douglas, local em que ele mora. Quando viu os policiais, o Douglas saiu pulando muros, mas foi feito o cerco na localidade. Vendo que não tinha como escapar, o Douglas retornou para a casa dele e se entregou. O depoente não se recorda se no momento das abordagens algum dos acusados tentou quebrar os celulares, embora seja prática comum para dificultar o acesso a provas. Os acusados tem diversos crimes e são faccionados no PCC. Existem facções locais, da área da “Baixada” e da área do “Zé Bento”, mas hoje as facções estão bem resumidas ao PCC e ao CV mesmo. A facção local, da parte alta da cidade, do “Zé Bento” está vinculada com o PCC e a da parte baixa, “da Baixada”, com o CV. As investigações policiais chegaram a conclusão que os acusados são vinculados ao PCC e a vítima era do CV. quando efetuaram a prisão do “Sebinha” na casa estava a mãe dele e algum dos irmãos, cujo nome o depoente não se recorda. No quarto estavam apenas o acusado e os policiais. (...) O policial militar Rafael da Silva Carvalho, asseverou que (mov. 466): (…) O depoente se encontrava de serviço no dia dos fatos, mas não foi a sua equipe que atendeu a ocorrência. No dia seguinte o depoente participou da prisão dos autores. As informações que levantaram foram importantes para no dia seguinte darem continuidade e realizar as prisões dos autores. O depoente recebeu as informações da equipe que registrou a ocorrência. O depoente até foi no local dos fatos, mas não foi a sua equipe que levantou as informações iniciais. Efetuaram a prisão do Sebastião Sérgio, conhecido por “Sebinha”. As informações que receberam no momento inicial foi de que um indivíduo conhecido na região, por alcunha de “Sebinha”, já conhecido do meio policial “por ocorrência de tráfico, furtos e tudo mais”, teria sido o piloto da moto “que cometeu o crime” no Bar do Japão. De posse da informação, conseguiram localizá-lo na residência da mãe dele, na Vila Fátima. Localizaram também a motocicleta que foi utilizada na prática do crime. A motocicleta estava na mesma residência. Após localizar o Sebastião, conseguiram mais informações a respeito dos outros envolvidos, que seriam o Guilherme, que, até então, seria quem forneceu a arma de fogo utilizada na prática do crime e que também passou a informação do local em que estaria a vítima naquela ocasião. A vítima era vista como rival por se de uma facção diferente também pelo tráfico de drogas. Após localizar a residência em que estaria o Guilherme, encontraram a arma de fogo que foi utilizada na prática do delito. Nas buscas localizaram uma segunda arma de fogo, além de diversas porções de entorpecentes, assim como crack, cocaína e maconha e balança de precisão. Tudo isso foi encontrado na residência do Guilherme. Após a detenção do Guilherme, foram à procura do Douglas, que seria o autor dos disparos contra a vítima Jardel. Conseguiram localizá-lo inicialmente, mas ele fugiu do local. Fizeram o cerco na região e ele acabou retornando para a residência e se entregou. Os três acusados foram encaminhados para a delegacia, assim como a droga e as armas de fogo. As informações iniciais eram do envolvimento do “Sebinha” no caso. O Bar do Japão é conhecido por registrar ocorrências policiais no local, inclusive, na mesma madrugada em que ocorreu o homicídio da vítima Jardel, houve uma tentativa de homicídio com a utilização de arma branca. Ninguém no Bar do Japão formaliza nenhum tipo de denúncia, por medo de sofrer represálias. A moto foi apreendida na casa do “Sebinha”. Dificilmente chegariam a informação de que a arma estaria na casa do Guilherme sem a confissão do “Sebinha”. Já há alguns anos a cidade de Jataí passa pelo problema de briga de facções criminosas. Tinha reduzido a questão de mortes devido as brigas de facções, mas não acabou de vez. A cidade tem a rivalidade dos grupos de facção. Na cidade haviam duas facções locais, sendo a “Baixada” e o pessoal do “Zé Bento”, que hoje estão relacionadas com o PCC e o CV. Os acusados são conhecidos da polícia pela prática de outros crimes. Quando interrogaram o “Sebinha” na casa, a mãe dele estava presente, pelo que se recorda. Foi a mãe dele que recebeu os policiais. Na entrevista no quarto estavam apenas o acusado e os policiais. (…) Dayse Pereira Rezende, descreveu que (mov. 466): (…) A depoente é mãe da vítima e foi avisada da sua morte às duas horas da manhã. A vítima estava sendo ameaçada por um tal de “Murilo” e não pelos acusados. A vítima teve uma desavença anterior com um tal de “Joãozinho”. A depoente tem três filhos. O Jardel trabalhava como repositor em um mercado (inaudível). A depoente não conhecia o Douglas e nem o Guilherme. Já o “Sebinha” era “de dentro da minha casa”. Ele era amigo da vítima, de amanhecer o dia com ela e de comer na casa da depoente. O “Sebinha” não se desculpou com a depoente pelo que ele fez, nem trouxe uma palavra de conforto. A depoente não conhece o indivíduo apelidado de “Imperador”. A depoente não viu o “Sebinha” depois dos fatos, a não ser na audiência, por vídeo. (…) Lidiane Domingos de Souza, namorada da vítima, pontuou que (mov. 466): (…) A vítima levou o tiro pelas costas. A depoente não sabe dizer quantas pessoas estavam na ocorrência. No momento que a vítima caiu a depoente foi prestar socorro e não viu como os acusados saíram do local. A depoente não conhecia o autor dos disparos e nunca viu nem em foto e nem sabia quem era. A depoente não realizou reconhecimento nem na delegacia e nem em juízo. Na delegacia informaram a depoente que três pessoas tinham sido presas, mas a depoente não as conhecia. A depoente não sabe dizer se a vítima tinha alguma desavença com algum dos acusados. A depoente namorava a vítima há uns três meses. A depoente conheceu a vítima pelo facebook e ele estava preso. Mesmo preso ele conversava com a depoente. Quando saiu da cadeia o Jardel procurou a depoente e, então, começaram a namorar. Não tiveram tempo de ter muita convivência, a ponto de saírem juntos direto. No dia dos fatos resolveram ir para o Bar do Japão aleatoriamente. Estavam no Bar do Rubão e, ao passarem pelo Bar do Japão, decidiram entrar. Resolveram parar no Bar do Japão porque estava muito movimentado e o Jardel resolveu parar lá um pouco. Estavam no bar há aproximadamente meia hora e os fatos aconteceram. Estavam em uma mesa próximo a calçada. A depoente sentou-se ao lado da vítima e estavam de costas para a rua. Os disparos atingiram a vítima pelas costas. A vítima não teve possibilidade de defesa. O Jardel não viu os disparos e já caiu de frente. Tinha uma música tocando muito alto e a depoente não ouviu barulho de veículo saindo do local. A depoente não escutou nem quantos disparos foram feitos contra a vítima. No bar tinha muita gente. Os policiais chegaram no local e chamaram a depoente primeiro. Alguns policiais foram conversar com outras pessoas. O fato não aconteceu quando a depoente se levantou para buscar cerveja, mas quando já estavam sentados. O Jardel relatou ameaças que sofreu, mas não era de “nenhum desses homens que foi preso não”. A depoente estava de costas e não viu os autores do crime. (…) No personalíssimo, DOUGLAS reportou que (mov. 467): (…) O declarante não se encontrava no local dos fatos e não conhecia a vítima, não tendo nenhuma desavença com ela. O declarante não sabe a razão de o acusarem de participação nos fatos. O declarante estava em casa no momento dos fatos. Os policiais chegaram em sua casa e disseram que o declarante estava preso. O declarante perguntou a razão da prisão e o policial disse que era porque ele queria e algemou o declarante na frente de sua mãe e avó e o conduziram para a delegacia. O declarante conhece o Sebastião e o Guilherme. (inaudível). O depoente não conhecia o Jardel. (inaudível). O declarante tem moto mas não é a que foi apreendida. Na delegacia os policiais disseram que o declarante correu, mas não é verdade. O declarante não sabe como a polícia chegou até ao Sebastião. O declarante não sabe se foi apreendida alguma arma na casa do Guilherme, mas dizem que foi. O declarante estudou com o Guilherme quando eram mais novos e, de vez em quando “trombavam” em uma festa. O declarante conheceu o “Sebinha” jogando bola. Eram conhecidos e mantinham contato, mas não muito. Na semana dos fatos o declarante não teve contato com o Guilherme e nem como o “Sebinha”, nem mesmo por telefone ou mensagem. O telefone do declarante foi apreendido quando foi preso. O declarante não fugiu por ocasião de sua prisão. Na avó do declarante tem três casas. Os policiais chegaram por um corredor e o declarante os encontrou pelo outro corredor. Um policial já veio junto com a mãe e a avó do declarante e o algemou. Os policiais não bateram, ameaçaram ou intimidaram o declarante na ocasião. Quando foi preso o declarante foi submetido a exame de corpo de delito. O declarante não conversou com o médico quando fizeram os exame de corpo de delito, pois somente foram examinados e ele os liberou. As escoriações que aparecem no seu exame são provenientes do seu serviço. O depoente não pulou nenhum muro. O declarante trabalhava como servente. As escoriações eram do dia anterior. Na época o declarante não usava drogas e nunca foi encaminhado para a delegacia por uso de entorpecentes. O declarante já foi abordado pela polícia por usar drogas. O declarante não vendia drogas para o Sebastião e nem para o Guilherme. O declarante não sabe quem matou a vítima. O declarante não tem nada contra os policiais que o prenderam. O declarante não disse que foi ameaçado pelos policiais. O que disse é que, toda vez que eles o paravam na rua, eles falaram que uma hora iam prendê-lo em razão de estar em “lugar que frequenta esse tipo de pessoa”. O tipo de pessoa que se refere é que usa droga. Mas, os policiais nunca pegaram o declarante com alguma coisa. O policial que disse isso foi o Éder. No dia dos fatos o declarante estava em casa. O declarante não sabe a razão de o colocarem entre os acusados do crime. O policial Éder estava presente no dia da prisão do declarante. (…) Por sua vez, SEBASTIÃO relatou que (mov. 467): (…) O declarante era usuário de maconha (inaudível). No dia dos fatos o declarante não estava no Bar do Japão, mas passou por lá. O declarante estava em uma moto 125, azul e tinha um garupa na moto. (inaudível). O declarante passou lá, fez o que tinha de fazer e foi embora. Foi o declarante que executou o Jardel. (inaudível). O declarante estava se sentindo ameaçado. A vítima entrou para uma facção criminosa e “esses cara ai, eles são muito bruto”. Eles estavam ameaçando o declarante. O declarante não é faccionado, embora o acusem de ser. (inaudível). As armas não eram do Guilherme. Ele não estava na cidade. O declarante estava na responsabilidade da casa dele, depois dos fatos o declarante deixou as armas lá, guardando-as. (inaudível). O declarante disse que as armas estavam na casa, mas “quem pôs isso ai foi os puliça, porque ele não tava na cidade, né?”. O Guilherme tinha chegado de madrugada, mas era o declarante que estava ficando na casa. O declarante não morava com o Guilherme. Apenas estava cuidando da casa para ele, por causa do cachorro, que precisava de cuidados. (inaudível). O declarante não integra nenhum facção criminosa. O declarante conhecia o Guilherme, mas o Douglas o conheceu apenas de festa mesmo. O declarante conheceu o Guilherme porque moravam no mesmo setor e eram amigos. O Guilherme não era chefe do declarante. O declarante tinha o Douglas no seu whatsapp. Não se recorda de ter conversado com o Douglas, ou trocado mensagens com ele nos dias que antecederam o crime. O declarante não se recorda de ter comunicado de qualquer forma com o Douglas nos dias que antecederam os fatos. O celular do declarante foi apreendido por ocasião da sua prisão. Em seu celular o declarante usava o apelido de “Cabuloso”. O declarante não se lembra de nenhuma ligação para o Douglas nos dias próximos ao crime e, por essa razão não pode dizer o seu conteúdo. O declarante também não se recorda do conteúdo das ligações entre o declarante e o Guilherme, em que que fazem menção ao Douglas, inclusive para entregar coisas para ele. O declarante não tem nada a falar sobre o que significa, no whatsapp, que lhe foi exibido, o grupo “PCC 1533 justo e correto”. (…) À vista disso, não se mostra possível alegar que a convicção dos jurados é dissociada das provas dos autos quando há lastro probatório mínimo a sustentar a decisão soberana. Decidindo o Conselho de Sentença em conformidade com as provas que fazem parte do conjunto probatório, as quais foram apreciadas e consideradas válidas por ocasião da pronúncia e ainda, submetidas ao Plenário, não se pode acoimar esse veredicto de manifestamente contrário à prova dos autos. À vista disso, os jurados, diante do conjunto probatório que lhes fora apresentado, e com a soberania que lhes é inerente, entenderam que o acervo probatório foi o bastante para embasar o decreto condenatório de DOUGLAS. Nessa toada, tem-se que o decisum condenatório não se apresenta manifestamente contrário à evidência dos autos, a ponto de justificar e autorizar o afastamento da res judicata, pois embasado em elementos efetivamente carreados aos autos, os quais foram analisados e valorados pelo Colegiado, como legitimamente lhe competia. Entender de modo contrário àquele firmado pelo Conselho de Sentença, como pretende o ora apelante DOUGLAS, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos, sendo, pois, inviável que este Órgão Plural proceda a revisão do julgado, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. 2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" ( HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1936948 PR 2021/0240883-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Destarte, constatado que a decisão do Plenário do Júri, cuja soberania assenta-se em preceito constitucional, não se mostra manifestamente arbitrária ou dissociada do contexto probatório, torna-se, por conseguinte, imperiosa sua confirmação. […]. Superada a análise das questões em que há convergência, passo à exposição quanto ao objeto da divergência, que se restringe à dosimetria da pena aplicada. Pois bem. O magistrado singular fixou a reprimenda para os acusados nos seguintes termos (mov. 471): […] Ex positis, ante a soberania da decisão dos senhores Jurados, a qual JULGOU PROCEDENTE o pedido constante da Denúncia, ficam os réus Sebastião Sérgio Rodrigues Da Silva e Douglas Pereira Dos Santos Silva condenados nas penas do art. 121 §2°, inciso I e IV, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena com base no art. 68 do Código Penal. A) Condenado Sebastião Sérgio Rodrigues Da Silva Na primeira fase de dosimetria de pena, verifica-se que: 1) culpabilidade: a conduta do réu extrapolou os limites previstos no tipo penal em questão, pois efetuou disparos contra a vítima em um bar da cidade, onde se encontravam várias pessoas causando perigo comum e demonstrando ousadia; 2) antecedentes: em consulta a certidão de antecedentes, verifico que o réu é reincidente, razão pela qual deixo valorar esta circunstância nesta fase pois configura agravante; 3) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu; 4) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu; 5) motivos do crime: o motivo foi torpe conforme reconhecido pelo conselho de sentença. Utilizo esta qualificadora para qualificar o crime e deixo de valorar desfavoravelmente, sob pena de cometer bis in idem; 6) circunstâncias do crime: Foi reconhecido o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Porém, não valoro negativamente esta circunstância nesta fase de aplicação da pena, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de qualificadoras, uma deverá ser utilizada para exasperar as margens legais – qualificando o crime – promovendo a alteração da pena em abstrato, e a(s) outra(s) podem ser apreciadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis ou na segunda fase (agravante) se for o caso. No caso, utilizo a qualificadora prevista no artigo 121 § 2 I (motivo torpe) para qualificar o crime e utilizarei a outra qualificadora (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) na fase adiante. 7) consequências do crime: normais à espécie. 8) comportamento da vítima: não há informações sobre contribuição da vítima para a ocorrência da prática criminosa, principalmente no momento em que o delito se consumou, positiva ou negativamente. Deste modo, tendo em vista que o referido delito, na sua forma qualificada, prevê pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, bem presente um vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 14 anos de reclusão, por considerá-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase da dosimetria da pena, reservei, ressalto, a desvaloração quanto ao emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, reconhecida pelo Conselho de Sentença, para a segunda fase de aplicação da pena, reconhecendo-a como agravante, cuja previsão está no art. 61, II alínea “c” do mesmo diploma legal, para fins de fixação da pena. Reconheço a agravante da reincidência SEEU 7000610-92.2024 decorrente da condenação nos autos 5730432-56.2023.8.09.0093. Quanto à presença da atenuante da confissão espontânea (Código Penal, art. 65, inciso III, alínea 'd'), vicejo que o réu faz jus a esta, haja vista que confessara no Plenário do Júri a prática do crime em tela. Reconheço a atenuante da menoridade pois o autor era menor de 21 anos ao tempo do crime conforme artigo 65 I do Código Penal. Procedo com a compensação de ambas mantendo a pena intermediária em 14 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena. Assim sendo, fixo a pena definitiva para o sentenciado em 14 anos de reclusão, que deverá ser cumprida em regime inicial FECHADO, considerando quantum de pena privativa de liberdade definitiva imposta. A pena ora imposta deverá ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, alínea '‘a', do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos diante do não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do Código Penal (pena superior a 4 anos de reclusão e crime cometido com violência ou grave ameaça). Deixo, outrossim, de aplicar a suspensão da pena (Código Penal, art.77) diante do quantum de pena aplicado. Saliento que, na análise prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu não ficou preso provisoriamente tempo suficiente para progressão de regime. Explico: Da análise dos autos, vicejo o apenado fora preso em flagrante em 28/04/2024 e encontra-se recolhido preventivamente até a presente data pelo que reconheço como detração de 471 (quatrocentos e setenta e um dias). O mencionado artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dita que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Considerando que o sentenciado fora condenado definitivamente a uma pena de 14 anos de reclusão, descontando deste total o período em que ficara preso preventivamente, resta cumprir pena superior a (oito) anos, Vicejo que indubitavelmente tal detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, devido a pena “remanescente” ser superior a 08 (oito) anos, o que autoriza a fixação do REGIME FECHADO. B) Condenado Douglas Pereira Dos Santos Silva Na primeira fase de dosimetria de pena, verifica-se que: 1) culpabilidade: a conduta do réu extrapolou os limites previstos no tipo penal em questão, pois participou da empreitada com intuito de ceifar vida da vítima em um bar da cidade, onde se encontravam várias pessoas causando perigo comum; 2) antecedentes: em consulta a certidão de antecedentes, verifico que o réu era primário ao tempo dos fatos, razão pela qual deixo valorar esta circunstância; 3) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu; 4) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu; 5) motivos do crime: o motivo foi torpe conforme reconhecido pelo conselho de sentença. Utilizo esta qualificadora para qualificar o crime e deixo de valorar desfavoravelmente, sob pena de cometer bis in idem; 6) circunstâncias do crime: Foi reconhecido o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Porém, não valoro negativamente esta circunstância nesta fase de aplicação da pena, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de qualificadoras, uma deverá ser utilizada para exasperar as margens legais – qualificando o crime – promovendo a alteração da pena em abstrato, e a(s) outra(s) podem ser apreciadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis ou na segunda fase(agravante) se for o caso. No caso, utilizo a qualificadora prevista no artigo 121 § 2 I (motivo torpe) para qualificar o crime e utilizarei a outra qualificadora (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) na fase adiante. 7) consequências do crime: normais à espécie. 8) comportamento da vítima: não há informações sobre contribuição da vítima para a ocorrência da prática criminosa, principalmente no momento em que o delito se consumou, positiva ou negativamente. Deste modo, tendo em vista que o referido delito, na sua forma qualificada, prevê pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, bem presente um vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 13 anos e 6 meses de reclusão, por considerá-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase da dosimetria da pena, reservei, ressalto, a desvaloração quanto ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Conselho de Sentença, para a segunda fase de aplicação da pena, reconhecendo-a como agravante, cuja previsão está no art. 61, II, “c” do mesmo diploma legal, para fins de fixação da pena. Não tem atenuantes a serem consideradas. Agravo a pena passando a pena intermediária para 15 anos e 6 meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena. Assim sendo, fixo a pena definitiva para o sentenciado em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que deverá ser cumprida em regime inicial FECHADO, considerando quantum de pena privativa de liberdade definitiva imposta. A pena ora imposta deverá ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, alínea '‘a', do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos diante do não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do Código Penal (pena superior a 4 anos de reclusão e crime cometido com violência ou grave ameaça). Deixo, outrossim, de aplicar a suspensão da pena (Código Penal, art.77) diante do quantum de pena aplicado. Saliento que, na análise prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu não ficou preso provisoriamente tempo suficiente para progressão de regime. Explico: Da análise dos autos, vicejo o apenado fora preso em flagrante em 28/04/2024 e foi colocado em liberdade em 07/12/2024 pelo que reconheço como detração de 223 (duzentos e vinte e três dias). O mencionado artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dita que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Considerando que o sentenciado fora condenado definitivamente a uma pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, descontando deste total o período em que ficara preso preventivamente, resta cumprir pena superior a (oito) anos, Vicejo que indubitavelmente tal detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, devido a pena “remanescente” ser superior a 08 (oito) anos, o que autoriza a fixação do REGIME FECHADO. […]. Com efeito, observo que o processo dosimétrico praticado pelo juízo singular merece pequenos retoques. Vejamos. (a) SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA No tocante ao réu SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA, observa-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade, considerando que o delito foi praticado no interior de um bar, circunstância que implicou risco concreto à coletividade ali presente, caracterizando perigo comum. A referida valoração negativa da circunstância judicial deve ser mantida, porquanto evidenciada uma reprovabilidade acentuada da conduta, em razão do local e das condições em que perpetrado o crime, revelando maior gravidade da culpabilidade. No que se refere à fração adotada pelo magistrado singular, observa-se que foi utilizada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada. O referido quantum está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual estabelece que: […]. 5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado. […]. (AgRg no AREsp n. 2.767.646/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) No caso sob exame, diante da ausência de fundamentação específica que justifique a adoção de critério diverso, entendo que a fração aplicada pelo juízo de origem deve ser mantida, uma vez que está alinhada à jurisprudência consolidada da Corte Cidadã. Assim, a pena-base imposta ao acusado SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA deve ser preservada no patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado de primeiro grau reconheceu como agravantes a reincidência, em razão da condenação oriunda dos autos nº 5730432-56.2023.8.09.0093, bem como o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos termos do art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. Reconheceu-se, igualmente, como atenuantes, a confissão espontânea e a maioridade relativa do acusado. Contudo, no que tange à agravante da reincidência, entendo que esta não subsiste. Isso porque, ao confrontar a data do trânsito em julgado da condenação referida nos autos nº 5730432-56.2023.8.09.0093 — ocorrido em 13/08/2024, conforme guia de execução definitiva e certidão de trânsito em julgado juntadas nos autos da execução penal nº 7000610-92.2024.8.09.0093 (SEEU, mov. 1) — com a data do fato ora em julgamento — ocorrido em 28/04/2024, conforme descrito na denúncia (mov. 62) — constata-se que à época da prática do delito o réu ainda não ostentava a condição de reincidente. Portanto, a agravante da reincidência deve ser excluída. Por outro lado, quanto à agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, entendo que deve ser mantida. Como consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […]. 5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que, em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, se admite o aproveitamento da qualificadora remanescente, isto é, daquela não empregada para qualificar o delito, na segunda fase da dosimetria da pena, caso corresponda a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, do CP, ou residualmente, como circunstância judicial negativa, na primeira etapa. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras para o delito de homicídio (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP, e-STJ fl. 929), de modo que, como bem pontuou o Tribunal de origem, não se vislumbra qualquer ilegalidade no emprego de uma delas (no caso, a do recurso que dificultou a defesa da vítima) para configurar a modalidade qualificada do crime, e da outra (meio cruel) como agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea "d", do CP), na segunda fase, não havendo falar em bis in idem. 7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.730.704/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifos meus). À luz desse entendimento, possível o aproveitamento da qualificadora residual como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o tipo penal, como ocorreu no presente caso. Assim, compensando-se a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima com a atenuante da maioridade relativa, remanesce apenas a atenuante da confissão espontânea. Dessa forma, a pena intermediária deve retornar ao mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não foram identificadas causas de aumento ou diminuição da pena. Consequentemente, a pena definitiva resta fixada em 12 (doze) anos de reclusão, mantido o regime fechado, conforme preconiza o art. 33, § 2º, do Código Penal. Por não preencher os requisitos objetivos e subjetivos constantes no artigo 44, do Código Penal, inviável a substituição das penas aplicadas por restritivas de direitos. Diverso prisma, o quantum das corpóreas estabelecidas impede a aplicação do sursis (art. 77, CP). (b) DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS SILVA A observação anteriormente formulada quanto à culpabilidade do acusado SEBASTIÃO deve, por simetria, ser estendida ao presente caso, uma vez que a fundamentação adotada pelo magistrado de origem revela-se pertinente e bem delineada, evidenciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada. Com efeito, a prática de homicídio em local público, como um bar frequentado por diversas pessoas, configura situação que potencializa o risco coletivo, o que justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial. No que se refere à fração de exasperação adotada na primeira fase da dosimetria, constata-se que o julgador, sem apresentar fundamentação específica, aplicou o redutor de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima, fixando a pena-base em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Todavia, considerando que tal critério revela-se mais benéfico ao acusado, e não houve impugnação ministerial quanto ao ponto, incide, no caso, o princípio da non reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a pena-base conforme fixada, ainda que em desconformidade com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, já anteriormente mencionada. Assim, a pena-base permanece em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por força da qualificadora remanescente, hipótese amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme já examinado. Desse modo, a fixação da pena intermediária em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, critério mais benéfico do que a aplicação do acréscimo de 1/6 (um sexto), deve ser preservada. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição da pena. Portanto, a pena definitiva é fixada em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Por não preencher os requisitos objetivos e subjetivos constantes no artigo 44, do Código Penal, inviável a substituição das penas aplicadas por restritivas de direitos. Diverso prisma, o quantum das corpóreas estabelecidas impede a aplicação do sursis (art. 77, CP). DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da Apelação Criminal e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para redimensionar a pena do acusado SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA, fixando-a no patamar de 12 (doze) anos de reclusão, mantido os demais pontos da sentença, inclusive quanto ao acusado DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS SILVA. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. WILD AFONSO OGAWA Redator 06 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS SILVA e SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jataí, que os condenou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP). O primeiro foi condenado à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, e o segundo a 14 anos, ambos em regime fechado. A defesa de Douglas pleiteia a anulação do julgamento, por suposta ausência de provas quanto à autoria, e, subsidiariamente, a redução das penas impostas. Ambos requerem readequação das reprimendas. O Tribunal conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a pena de Sebastião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) verificar a necessidade de redimensionamento das penas aplicadas aos réus em atenção aos princípios da individualização da pena e da legalidade estrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que existe suporte probatório mínimo apto a sustentar a condenação, especialmente os depoimentos dos policiais civis e militares, laudos periciais e elementos colhidos durante a instrução, como apreensão de armas e vínculo dos acusados com facções criminosas rivais à da vítima. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a anulação do julgamento pelo Tribunal ad quem quando há duas versões plausíveis dos fatos e os jurados optam por uma delas, em respeito à soberania do veredicto (STJ, AgRg no HC 827943/RS). 5. A dosimetria da pena de Douglas foi mantida, considerando-se a culpabilidade acentuada, o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe e a utilização da qualificadora residual como agravante genérica, o que legitimou a fixação da pena em 15 anos e 6 meses de reclusão. 6. A pena de Sebastião foi redimensionada, uma vez que restou comprovado que ele não ostentava a condição de reincidente à época dos fatos. Excluída essa agravante, manteve-se a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, compensada com a atenuante da menoridade relativa, remanescendo a confissão espontânea. A pena definitiva foi fixada em 12 anos de reclusão. 7. O regime inicial fechado foi mantido para ambos os acusados, em razão do quantum das penas e da natureza do crime, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Não houve reconhecimento de causas de substituição da pena ou de sursis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente dissociada das provas dos autos, o que não se verifica quando há suporte probatório mínimo e divergência plausível entre versões. 2. É legítima a utilização da qualificadora residual como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, desde que não utilizada para qualificar o crime. 3. A exclusão da agravante da reincidência é devida quando a condenação definitiva do réu for posterior à data dos fatos. 4. O redimensionamento da pena deve observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, vedada a reformatio in pejus.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV; arts. 61, II, “c”; 65, I e III, “d”; 68; 33, § 2º, “a”; 44; 77. CPP, arts. 593, III, “d”; 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827943/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1936948/PR, T5, j. 14.06.2022, DJe 17.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.730.704/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 11.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 02.09.2025, DJe 10.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Redator