Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2347517/SP (2023/0131345-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: APPARECIDA GOBBI TASCA
EMBARGANTE: CLARICE FERNANDES FRATASSI
EMBARGANTE: INES BERNADETE RODRIGUES
EMBARGANTE: APARECIDA BORGES
EMBARGANTE: MARIA REIS STOQUE DE MORAES
EMBARGANTE: NILZA FERREIRA MESSIAS DA SILVA
EMBARGANTE: VALDIR DE CARVALHO
EMBARGANTE: MARIA HELENA JOAQUIM
ADVOGADOS: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SP365606
GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227S
EMBARGADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Apparecida Gobbi Tasca e outros contra decisum singular (fls. 588/590) que determinou a devolução dos autos à origem para juízo de conformidade do acórdão local com o que restou decidido pelo STF em repercussão geral sob o Tema 1.011. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, a existência de erro no julgado, uma vez que "já houve sentença na Justiça Estadual e acórdão proferido em sede de Apelação" (fl. 593), de modo que deve ser reconhecida a perda do objeto do recurso especial. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 603/606, afirmando a inexistência de perda do objeto recursal. Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, em razão do superveniente impedimento do Relator anterior (fl. 613). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que a matéria trazida à discussão no apelo nobre corresponde a tema que foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.011/STF), o que implica na devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade. Note-se que a questão decidida diz respeito à competência da Justiça Federal, o que afasta a alegada perda do objeto pugnada pelo embargante. Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA