Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2540829/SP (2023/0429800-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ARMANDO REIS FILHO
ADVOGADO: ARMANDO REIS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP379837
EMBARGADO: AUGUSTO DUTRA BARRETO
EMBARGADO: LUIZ FERREIRA DANIEL
EMBARGADO: YOSHIO HIGA
ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE ARAÚJO - SP260344
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante recorre contra a decisão de fls. 1510-1514, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na referida decisão, destacou-se que, apesar de o magistrado de origem ter limitado ao perito o poder de delimitar quais documentos seriam objeto da perícia, o Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento do ora recorrente, transferindo para os recorridos o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de honorários advocatícios. Dessa forma, o ônus da prova já não recai mais sobre o ora recorrente, mas sobre os agravados, não havendo nenhum prejuízo para aquele a limitação da indicação dos documentos designados pelo perito. Ademais, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual a respeito da suficiência dos documentos indicados pelo perito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 1513-1514). A parte embargante alega que houve omissão quanto ao pronunciamento sobre o recurso especial interposto sob o fundamento do artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, e que a decisão singular incorreu em contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ, uma vez que não há necessidade de reexame do conjunto probatório (fls. 1517-1525). Sem impugnação. Assim posta a questão, passo a decidir. Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração: omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade. Quanto ao tema, ao oposto do que pretende fazer crer a parte embargante, não houve omissão ou contradição quanto à alegação de revaloração de provas, ou de possibilidade de o assistente técnico produzir provas com base em documentos diferentes dos indicados pelo perito, apenas as referidas teses não lograram acolhimento, uma vez que foi aplicada a Súmula 7 do STJ à sua pretensão. A decisão é clara no sentido de que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória e a análise quanto à pertinência das provas que as partes pretendam produzir, juntando-se robusta jurisprudência em sentido análogo. Não se vislumbra, portanto, nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração em análise. Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo. Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de vício na decisão embargada, um novo julgamento do feito. Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do acórdão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. SOBREPARTILHA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. (...) 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, como teria ocorrido no caso em questão. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 890.127/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/8/2017) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI