Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809867/PE (2024/0433068-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES PERAZZO
ADVOGADOS: HIGÍNIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA - PE025616
CINTIA KELLY MESSIAS DA SILVA - PE042642
AGRAVADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO: JOAQUIM GUILHERME XISTO RIBEIRO DE SENA - PE023595
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE PERAZZO DANTAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso
05/05/2025, 23:59
Mandado
25/04/2025, 10:21
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809867/PE (2024/0433068-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES PERAZZO
ADVOGADOS: HIGÍNIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA - PE025616
CINTIA KELLY MESSIAS DA SILVA - PE042642
AGRAVADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO: JOAQUIM GUILHERME XISTO RIBEIRO DE SENA - PE023595
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE PERAZZO DANTAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809867/PE (2024/0433068-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES PERAZZO
ADVOGADOS: HIGÍNIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA - PE025616
CINTIA KELLY MESSIAS DA SILVA - PE042642
AGRAVADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO: JOAQUIM GUILHERME XISTO RIBEIRO DE SENA - PE023595
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE PERAZZO DANTAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809867/PE (2024/0433068-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES PERAZZO
ADVOGADOS: HIGÍNIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA - PE025616
CINTIA KELLY MESSIAS DA SILVA - PE042642
AGRAVADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO: JOAQUIM GUILHERME XISTO RIBEIRO DE SENA - PE023595
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE PERAZZO DANTAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso
05/05/2025, 23:59
Mandado
25/04/2025, 10:21
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809867/PE (2024/0433068-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES PERAZZO
ADVOGADOS: HIGÍNIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA - PE025616
CINTIA KELLY MESSIAS DA SILVA - PE042642
AGRAVADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO: JOAQUIM GUILHERME XISTO RIBEIRO DE SENA - PE023595
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE PERAZZO DANTAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809867/PE (2024/0433068-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES PERAZZO
ADVOGADOS: HIGÍNIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA - PE025616
CINTIA KELLY MESSIAS DA SILVA - PE042642
AGRAVADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO: JOAQUIM GUILHERME XISTO RIBEIRO DE SENA - PE023595
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE PERAZZO DANTAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:38
Redistribuição
04/04/2025, 08:02
Recebimento
03/04/2025, 10:55
Remessa
03/04/2025, 10:45
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809867/PE (2024/0433068-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES PERAZZO
ADVOGADOS: HIGÍNIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA - PE025616
CINTIA KELLY MESSIAS DA SILVA - PE042642
AGRAVADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO: JOAQUIM GUILHERME XISTO RIBEIRO DE SENA - PE023595
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE PERAZZO DANTAS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:00
Distribuição
31/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:46
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:15
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809867/PE (2024/0433068-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES PERAZZO
ADVOGADOS: HIGÍNIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA - PE025616
CINTIA KELLY MESSIAS DA SILVA - PE042642
AGRAVADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO: JOAQUIM GUILHERME XISTO RIBEIRO DE SENA - PE023595
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE PERAZZO DANTAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:41
Publicação
29/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809867/PE (2024/0433068-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES PERAZZO
ADVOGADOS: HIGÍNIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA - PE025616
CINTIA KELLY MESSIAS DA SILVA - PE042642
AGRAVADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO: JOAQUIM GUILHERME XISTO RIBEIRO DE SENA - PE023595
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE PERAZZO DANTAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PEDRO HENRIQUE TAVARES PERAZZO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809867/PE (2024/0433068-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES PERAZZO
ADVOGADOS: HIGÍNIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA - PE025616
CINTIA KELLY MESSIAS DA SILVA - PE042642
AGRAVADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO: JOAQUIM GUILHERME XISTO RIBEIRO DE SENA - PE023595
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE PERAZZO DANTAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:55
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 13:30
Recebimento
13/11/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES PERAZZO RECORRIDA: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO
recorrido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE VOO. DANO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Demanda em que se pleiteia indenização em razão de falha na prestação de serviço de companhia aérea e atraso de voo. 2. Nesses casos, o dano não é considerado in re ipsa (presumido), devendo estar comprovado nos autos. Precedentes. 3. A documentação acostada aos autos não comprova o dano que o autor alega ter sofrido. 4. Ausente o dever de indenizar. 5. Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 6. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (id 33837629). Nas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 14 do CDC quando, apesar de reconhecer a falha na prestação de serviço, não reconheceu o dano moral suportado pelo Recorrente, tratando-o como mero aborrecimento. Sem contrarrazões, conforme certidão id 37755455. É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade, sendo o preparo dispensado face ao deferimento da gratuidade de justiça na origem (id 9107841). Extrai-se do voto condutor o seguinte (id 31503182): “Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). [...] Desse modo, coaduno meu entendimento com o do Juízo de origem, no sentido de que, em casos de atraso/cancelamento de voo, o dano não é considerado in re ipsa (presumido), devendo estar comprovado nos autos, o que não ocorreu no caso em apreço, em que restou apenas demonstrado um aborrecimento cotidiano. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” Rever o entendimento da Câmara Julgadora acerca da questão trazida para julgamento e o contexto fático que levou à improcedência do apelo, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7[1] do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1º E 19 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ATRASO VOO INTERNACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2056808 SP 2022/0016154-5, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0015843-07.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (id 36035126) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação (id 31503186). Eis a ementa do julgado
Ante o exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto. Ao Cartris, para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Recife, Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.