Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167715/SP (2024/0329268-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ROBERTO FERREIRA SANDOVAL
RECORRENTE: ELIANE PARTITE NOBRE SANDOVAL
ADVOGADO: RICARDO JOVINO DE MELO JUNIOR - SP197163
RECORRIDO: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ANDREATTA - SP046407
CÁSSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JÚNIOR - SP026825
JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO - SP075810
CORINNA LEITE ISAAC - SP167719
EDILSON JOSÉ MAZON - SP161112
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO FERREIRA SANDOVAL e outro, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 277/278, e-STJ): JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE — Cerceamento de defesa — Inocorrência, ao julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil - Matéria fática que se encontra nos autos, por meio dos documentos que foram apresentados - Desnecessidade de designação de audiência de conciliação, não existindo ofensa ao artigo 331 do Código de Processo Civil - Preliminar rejeitada. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO — Reajuste do saldo devedor — Impossibilidade de se falar em reajuste do saldo devedor pelo mesmo critério utilizado para o reajuste das prestações, pois pactuados entre as partes critérios distintos — Inexistência de ilegalidade na correção dos valores pelo índice da caderneta de poupança, e a correção da poupança pela TR não invalida o indexador, pois não há proibição legal - Recurso não provido. r SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CES - Admissibilidade, o coeficiente em questão foi criado pela administração superior do BNH e mantido em Resoluções posteriores do BACELA, e é inquestionável a legitimidade das instituições financeiras para inseri-lo nos contratos - Recurso não provido. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Plano Collor - Correção em março de 1990 - Incidência do IPC - BTNF que só deve ser aplicado nos financiamentos que aniversariaram na segunda quinzena do mês de abril de 1990, o que não ocorreu no caso dos autos - Recurso não provido SISTEMA FINANCEIRO DA HABITO -Amo ão - Inaplicabilidade, da letra "c", do artigo 6°, da Lei n° 4. 80/64. É que o "cap " desta norma faz menção ao artigo anterior (5°) que d'ìz respeito a regras de reajuste, que à época da promulgação da lei obedeciam aos índices de reajustes do salário mínimo - Recurso não provido. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO — Amortização - Aplicação da Tabela Price que não permite a acumulação de juros ao saldo devedor, uma vez que este é satisfeito mensalmente, e não existe ilegalidade ou abuso na sua utilização para amortização do saldo devedor - Recurso não provido. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Anatocismo - Capitalização que é uma decorrência lógica do próprio sistema de captação e posterior empréstimo do dinheiro - Impedimento da capitalização, no contrato de empréstimo, que implicaria em desequilíbrio na equação financeira, ficando o banco prejudicado ao auferir receita possivelmente inferior à despesa - Recurso não provido. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Juros - © Inaplicabilidade da letra "e" do artigo 6°, da Lei n° 4.380164, pois o contrato firmado pelos litigantes foge dos moldes desta norma — Inexistência de ilegalidade ou abusividade na cumulação dos juros com as taxas de cobrança e de administração - Recurso não provido. CONTRATO — Incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica no acolhimento das teses defendidas pelos apelantes — Inexistência de cláusulas abusivas ou lesivas aos apelantes no contrato — Inocorrência de vício de consentimento na assinatura dos contratos, pois os apelantes sabiam muito bem o que estavam assinando — Impossibiliadade de se falar em teoria da imprevisão diante de uma economia que vive aos sobressaltos e aos sustos — Recurso não provido. Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 298/301, e-STJ) Em suas razões recursais (fls. 319/342, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 4° da Lei de Usura; art. 6°, alínea "c", da Lei Federal n.° 4.380/64; Lei n. ° 8.177/91 e artigo 60 alínea "e" da Lei n.' 4.380/64, art 421 e 422 do Código Civil e a Súmula n. 121 do STF. Sustenta, em síntese: a) a extrema onerosidade do contrato firmado entre as partes; b) que houve o pagamento das prestações de amortização e juros, porém sem a devida quitação do saldo devedor; c) o não cumprimento da função social do contrato; d) a inaplicabilidade do plano de equivalência salarial. Contrarrazões às fls. 426/436 e 438/441, e-STJ Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 490/491, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No que diz respeito à alegada vulneração do enunciado contido na Súmula 121 do STF, é assente nesta Corte Superior que a suposta violação a súmula não é cognoscível na via excepcional, pois não se encontra no conceito de lei federal, para fins de interposição do apelo nobre. Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA 518 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. IMPROCEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Súmula 518 do STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1587105/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1540409/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 4° da Lei de Usura; art. 6°, alínea "c", da Lei Federal n.° 4.380/64; Lei n. ° 8.177/91 e artigo 60 alínea "e" da Lei n.' 4.380/64, art 421 e 422 do Código Civil verifica-se que a parte insurgente se limitou a arguir a ofensa aos mencionados dispositivos legais de forma genérica, sem demonstrar a efetiva contrariedade à norma tida por violada, o que também configura deficiência na fundamentação do apelo. De tal modo, nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.293/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL. NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃOMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente aponte o dispositivo de lei federal sobre o qual se manifeste o dissídio entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF, bem como proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. (...) 7. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1905503/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) 3. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos, concluiu pela aplicação Coeficiente de Equiparação Salarial - CES ao caso, ante a existência de previsão contratual. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido: As partes pactuaram o reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial e do saldo devedor mediante aplicação de percentual igual ao da taxa básica aplicável aos depósitos de cadernetas de poupança.(fls. 280, e-STJ) Com efeito, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CES. PES-CP. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. O Plano de Equivalência Salarial é aplicável para o reajuste das prestações mensais, não servindo para reajuste do saldo devedor, o qual é feito por índice pactuado pelas partes. Precedentes. Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991 (Súmula 454/STJ). É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450/STJ). A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. O art. 4º do Decreto-lei n. 22.626/1933 não foi examinado no acórdão recorrido, de modo que carecem de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.640.506/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 23/11/2017, g.n.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CES. PES-CP. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os temas relativos à possibilidade de repetição do indébito de forma simples ou mediante compensação não foram examinados no acórdão recorrido, de modo que carecem de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual. 3. A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A reforma do julgado acerca do reajuste das prestações/PES-CP demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n 7/STJ. 5. A norma do art. 85, § 14, do CPC/2015 não se aplica na espécie, à luz do princípio tempus regit actum. Precedente. 6. Recurso especial não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.464.211/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TABELA PRICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 2. A análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES só pode ser exigido quando previsto contratualmente, o que se verifica no presente caso, conforme destacado pelo aresto hostilizado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 923.438/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 28/11/2016, g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS 20 DO CPC, 23 DA LEI 8.906/94, 39, V, E 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ÍNDOLE ABUSIVA DO CONTRATO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conteúdo normativo contido nos artigos 20 do CPC, 23 da Lei 8.906/94, 39, V, e 51, IV, do CDC não foi objeto de debate no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Todavia, na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, quando houver previsão contratual. 5. No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 21/10/2015, g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SENTENÇA E ACÓRDÃO OMISSOS QUANTO À PACTUAÇÃO OU NÃO DO ÍNDICE - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. INCONFORMISMO DOS MUTUÁRIOS. 1. Com relação ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a sua cobrança é possível, desde que haja previsão contratual. Na hipótese, todavia, ante a ausência, seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais a fim de verificar sua contratação, providência vedada em sede especial, a teor das Súmulas 05 e 07 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.462.971/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015, g.n.) Assim, verifica-se que o entendimento emanado pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há que se falar em reforma do v. acórdão recorrido. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI