Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831879/MG (2025/0008893-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMAOS NOCE MALAS E MOCHILAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA MANTUANO - MG083065
SUELI DE CARVALHO NEVES - MG104387
BRUNO DE AGUIAR FLORES - RJ182268
BERNARDO GROSSI SILVA COELHO - MG101412
LORRANE YANKA ALVES DA SILVA - MG200819
BRUNA DA SILVA DUARTE - RJ223879
SHIRLEY CAROLINA RODRIGUES WERNECK - MG219995
AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
BRUNA LUIZA SOARES REIS - MG180571
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMAOS NOCE MALAS E MOCHILAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR PERDA OBJETO RECURSAL - ALUGUÉIS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO - VALOR VIGENTE DO CONTRATO. EVIDENCIA-SE O INTERESSE RECURSAL QUANDO O RECURSO SE MOSTRA ÚTIL E NECESSÁRIO AO RECORRENTE. DISPÕE O ARTIGO 68 DA LEI 8.245/1991 SOBRE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO, OBSERVADO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO ATÉ 80% DO VALOR DO ALUGUEL VIGENTE, QUANDO A AÇÃO FOR PROPOSTA PELO LOCATÁRIO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 240, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, no que concerne à fixação dos alugueis provisórios desde a propositura da ação, tendo em vista que a secretaria do juízo ficou 8 meses sem adotar as providências para a citação da parte recorrida, razão pela qual os recorrentes não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Judiciário, trazendo a seguinte argumentação: No caso em comento, ao apresentar o recurso de agravo de instrumento, bem como os embargos de declaração, os recorrentes suscitaram questões imprescindíveis, bem como demonstraram a necessidade da fixação dos aluguéis provisórios desde a data da propositura da ação. Porém, tais questões se referem exclusivamente a matérias fático-probatórias, as quais não podem ser analisadas pelos Tribunais Superiores e, portanto, deveriam, necessariamente, ter sido enfrentadas pelo e. TJMG. Os documentos que constam dos autos originários corroboram para comprovar a situação da secretaria do juízo originário, que se manteve inerte quanto à citação da recorrida, que mesmo havendo o despacho com o requerimento de citação em 27/04/2022 (ID 9443314916), não o fez, sendo certo que somente em 21/12/2022 a parte recorrida se manifestou voluntariamente apresentando contestação (ID 9685342461), e tão somente, em 26/01/2023 a secre- tária emitiu uma certidão informando que sequer havia expedido a citação (ID 9708354656). Registre-se, ainda, que a ação originária foi proposta em 29/03/2022, não seria razoável que uma demora no mecanismo da justiça seja motivo de penalidade à ora recorrente. [...] Significa dizer que a recorrente não pode ser prejudicada por uma falha nos mecanismos do Poder Judiciário. No presente caso, há claro indício nos autos que demonstra inequivocamente a inércia da secretaria de origem, devendo prevalecer, portanto, a presunção da fixação dos aluguéis provisórios desde a propositura da ação, qual seja dia 29/03/2022. [...] Portanto, imperativo se faz o provimento do presente apelo especial por esta Corte Superior para o fim de reformar o aresto proferido pelo e. TJMG e, mediante o reconhecimento da violação ao dispositivo de lei federal ora em questão, conceder aos recorrentes a fixação dos aluguéis desde a data do ajuizamento da ação (fls. 810/813). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Além disso, quanto ao art. 240, § 3º, do CPC, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Data máxima vênia, não assiste razão ao embargante. Isto porque não há que se falar em citação sem a ciência inequívoca da parte contrária. Na espécie, a petição inicial foi ajuizada em 29/03/2022 conforme comprovante de distribuição. Houve pronunciamento do juízo a quo determinando a citação da parte requerida em 27/04/2023, sendo posteriormente apresentados embargos de declaração pela parte autora/embargante, sendo estes rejeitados. Na sequência, verifica-se que a parte requerida/embargada manifestou-se espontaneamente nos autos juntando contestação em 21/12/2022. Com efeito, o cartório do juízo a quo exarou certidão de desnecessidade de expedição de mandado de citação, considerando o comparecimento da parte requerida. Ora, inconteste que a ciência inequívoca da ação ocorreu com a juntada da defesa, repita-se em 21/12/2022. Destarte, não havendo que se falar em citação desde a data do ajuizamento da ação (fls. 797/798). Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN