Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2817901/MA (2024/0480491-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - CE027730
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido nulidade do despacho denegatório por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, sendo que a decisão monocrática teria desconsiderado que a parte apontara tal vício e, por isso, não deveria afirmar inexistência de afronta ao dispositivo. (ii) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria havido impugnação específica aos óbices sumulares e sua aplicação seria inadequada ao caso, de modo que o não conhecimento por suposta falta de dialeticidade teria sido indevido. (iii) art. 300 do Código de Processo Civil e “art. 188, I, do Código de Processo Civil”, pois teria sido indevida a concessão de liminar em interdito proibitório por inexistir fumus boni iuris, já que a busca e apreensão de bens em alienação fiduciária seria exercício regular de direito; por consequência, a manutenção dos óbices sumulares pela decisão monocrática teria sido equivocada. (iv) princípio da dialeticidade recursal (sem indicação de artigo), pois a parte teria impugnado integralmente os fundamentos do despacho denegatório, razão pela qual o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica teria sido incorreto. (v) usurpação de competência (sem indicação de artigo), pois o despacho denegatório teria avançado em juízo de mérito sobre o agravo em recurso especial, prática que teria usurpado a competência para julgamento colegiado no Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e STJ, fls. 337-343). É o relatório. Decido. À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFERIMENTO. ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 49, §3º DA LEI Nº 11.101/2005. VEÍCULOS FINANCIADOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO QUE PROTEJA A POSSE. MULTA ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADAS. DESPROVIMENTO. 1. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu mandado proibitório, para reconhecer a essencialidade dos bens dados em garantia com alienação fiduciária, nos termos do art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005, e determinar aos réus, aqui agravantes, que se abstenham da prática de qualquer ato que ameace ou impeça o exercício da posse dos bens enumerados, nos itens 67 a 76 do ID 92665560, pela requerente, sob pena de multa do valor estimado do total de caminhões, no importe de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). 2.Ainda que se reconheça o direito da parte agravante em obter o cumprimento da obrigação avençada, atinente ao financiamento de diversos veículos, e que, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, o não pagamento das parcelas do financiamento implicam do direito ao manejo de ação de busca e apreensão, para recuperar propriedade do bem que é dado em garantia do contrato, tais direitos não se sobrepõem à finalidade da Recuperação Judicial e consequente decretação de essencialidade de bens. 3. Assim, a ação que visa proteger a posse dos veículos é ação adequada para a finalidade pretendida pela parte autora/agravada, bem como a multa aplicada atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base no caso concreto. 4. Recurso desprovido.” (e-STJ, fls. 167-168) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 204-210; 213-217; 218-223). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão, notadamente sobre a essencialidade específica dos veículos alienados ao recorrente e a inclusão de caminhonete de luxo; (ii) arts. 300 e 567 do Código de Processo Civil, pois a tutela de urgência em interdito proibitório teria sido concedida sem fumus boni iuris e sem justo receio de turbação ou esbulho, considerando que eventual busca e apreensão fiduciária seria exercício regular de direito e, assim, não caracterizaria ameaça possessória e (iii) tese sem indicação de artigo: a multa fixada no valor de R$ 4.500.000,00 teria sido exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 246-259). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, na origem, trata-se de ação de interdito proibitório proposta por RODOLIPE LOGÍSTICA EIRELI - ME contra BANCO SAFRA S A, no contexto de recuperação judicial, para proteger a posse de veículos dados em garantia com alienação fiduciária. No agravo de instrumento, o BANCO SAFRA S A teria sustentado a inadequação da via possessória por inexistência de turbação ou esbulho, a ausência de justo receio nos termos do art. 567 do CPC e o exercício regular de direito (art. 188, I, CPC), além de apontar falta de prova da essencialidade específica dos bens (inclusive caminhonete Dodge Ram) e pleitear efeito suspensivo, reforma da decisão, afastamento ou redução da multa e exclusão de bens não essenciais, invocando também o art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005. No julgamento do agravo de instrumento, decidiu-se negar provimento, mantendo o mandado proibitório e reconhecendo que a análise da essencialidade dos bens compete ao juízo da recuperação judicial, que a finalidade da recuperação se sobreporia, no momento, ao exercício imediato dos direitos do credor, e que a multa fixada seria proporcional e razoável. A decisão também registrou o caráter cautelar da medida para evitar apreensão de bens essenciais durante o período de suspensão, com fundamento no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 e nos arts. 536 e 537 do CPC (e-STJ, fls. 167-172). Nos embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S A, decidiu-se pela rejeição, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, ressaltando-se que as matérias teriam sido enfrentadas no acórdão e que os declaratórios não se prestariam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem a presença de vício decisório (e-STJ, fls. 204-210; 213-217; 218-223). (i) Arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não teria enfrentado: (i) a essencialidade específica dos veículos gravados, inclusive a suposta inclusão de caminhonete Dodge Ram de uso do sócio; (ii) a alegação de que apenas ínfima parte da frota estaria alienada ao recorrente, o que afastaria o periculum in mora; e (iii) a inexistência de constituição de mora e de ação de busca e apreensão, o que inviabilizaria o interdito proibitório. O acórdão do agravo de instrumento enfrenta a adequação da via eleita e fundamenta a medida cautelar na finalidade da recuperação judicial, na competência do juízo recuperacional para aferir a essencialidade e na vedação de retirada de bens de capital essenciais durante o período de suspensão (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), concluindo pela correção da liminar e pela proporcionalidade da multa (e-STJ, fls. 170-176; 171-176). Esses fundamentos alcançam, em termos gerais, os pontos centrais do debate: adequação da tutela, essencialidade e razão da proteção possessória no contexto da recuperação judicial. Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeita, de modo expresso, a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, transcreve os fundamentos do acórdão e afirma que todas as questões relevantes foram enfrentadas, reiterando não ser exigida a refutação pormenorizada de cada argumento quando a motivação é suficiente (art. 1.022 do CPC), além de assentar o caráter rediscutivo dos declaratórios e a impropriedade do prequestionamento sem vício decisório (e-STJ, fls. 204-210; 213-217; 218-223). À luz desses julgados, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. (ii) Arts. 567 e 300 do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 188, I, do Código de Processo Civil. Alega a parte recorrente que o interdito proibitório teria sido manejado de forma inadequada e a tutela de urgência teria sido concedida sem fumus boni iuris e sem justo receio de turbação ou esbulho, visto que eventual busca e apreensão fiduciária seria exercício regular de direito, afastando os requisitos legais. A recuperação judicial da empresa RODOLIPE LOGÍSTICA LTDA foi deferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Processo n. 0829291-53.2023.8.10.0001, por decisão proferida pelo Juiz Auxiliar ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, com fundamento no art. 52 da Lei n. 11.101/2005. Posteriormente, no âmbito da ação de interdito proibitório ajuizada pela recuperanda, o mesmo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA deferiu tutela de urgência para reconhecer a essencialidade dos caminhões dados em alienação fiduciária e determinar que o banco requerido se abstivesse de praticar atos de apreensão dos bens descritos na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 4.500.000,00. Interposto agravo de instrumento pela instituição financeira, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória. Na ocasião, o acórdão mantive a adequação do interdito para proteger a posse durante a recuperação judicial, destacou a competência do juízo da recuperação para a essencialidade e justificou a medida cautelar pela iminência de busca e apreensão, concluindo pela correção da liminar; não houve acolhimento da tese de ausência de requisitos da tutela (e-STJ, fls. 170-176; 181-182). Leia-se trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu mandado proibitório, para reconhecer a essencialidade dos bens dados em garantia com alienação fiduciária, nos termos do art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005, e determinar aos réus, aqui agravantes, que se abstenham da prática de qualquer ato que ameace ou impeça o exercício da posse dos bens enumerados, nos itens 67 a 76 do ID 92665560, pela requerente, sob pena de multa do valor estimado do total de caminhões, no importe de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). De início rejeito a alegação de inadequação da via eleita, tendo em vista que a parte agravada visa proteger sua posse sobre os veículos declarados como essenciais à Recuperação Judicial da empresa, no bojo da ação nº 0829291-53.2023.8.10.0001. Vale dizer, foram elencados veículos, os quais são objetos de diversos contratos entre a empresa recuperanda, aqui agravada, e o Banco Safra, todos declarados como essenciais para a atividade da empresa, a qual desenvolve trabalho de transporte e logística de fertilizantes. A decretação da essencialidade do bem para a recuperação judicial cabe ao Juízo da recuperação. Aliás é nesse sentido a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE. 1. “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores.” ( AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1784027 SP 2018/0321880-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) Desse modo, ainda que se reconheça o direito da parte agravante em obter o cumprimento da obrigação avençada, atinente ao financiamento de diversos veículos, e que, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, o não pagamento das parcelas do financiamento implicam do direito ao manejo de ação de busca e apreensão, para recuperar propriedade do bem que é dado em garantia do contrato, tais direitos não se sobrepõem à finalidade da Recuperação Judicial e consequente decretação de essencialidade de bens. A Recuperação Judicial permite que companhias suspendam e renegociem parte das dívidas acumuladas em um período de crise, evitando o encerramento das atividades, demissões e falta de pagamentos e por isso, a sua finalidade, se sobrepõe, momentaneamente, ao direito imediato dos credores, cujos bens precisam ficar garantindo a efetividade do Plano Recuperacional. Outrossim, a decisão agravada foi deferida de forma cautelar, tendo em vista que existe a iminência de a empresa em recuperação judicial ser demandada com a Ação de Busca e Apreensão, e ser surpreendida com a media liminar de busca e apreensão. Assim, afim de evitar tal situação é que o parágrafo 3§ do artigo 49 da Lei nº 11.101/ 2005 disciplina que “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. Desse modo, resta concluir que o agravante não comprovou os requisitos autorizadores do provimento do recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista que a decisão combatida foi proferida de forma cautelosa e acertada. Outrossim, quanto à multa aplicada, cumpre ressaltar que esta tem a finalidade de garantir o efetivo cumprimento das decisões judiciais, nos termos em que disciplina os artigos 536 e 537 do CPC. Desse modo, considerando as circunstância do caso concreto, bem como as características da obrigação imposta na decisão agravada, entendo que o valor arbitrado, no mesmo valor dos bens declarados essenciais para a Recuperação Judicial, se revela proporcional e razoável. Oportuno frisar que com o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento e considerando a inexistência das omissões apontadas nos aclaratórios manejados, ocorre a perda do objeto dos Embargos de Declaração. Logo, forçoso concluir pelo acerto da decisão agravada, de modo que não merece ser modificada. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos." No tocante à alegada violação dos arts. 300 e 567 do Código de Processo Civil, a insurgência não merece acolhida. O Tribunal de origem concluiu, de forma expressa, pela adequação do interdito proibitório ao caso concreto, destacando que a medida foi ajuizada com o propósito de resguardar a posse dos bens considerados essenciais às atividades da empresa em recuperação judicial. Assentou, ainda, que a decretação da essencialidade dos bens compete ao Juízo recuperacional e que a iminência do ajuizamento de ações de busca e apreensão justificava a concessão da tutela de urgência, a fim de evitar comprometimento da continuidade da atividade empresarial. O acórdão assentou, expressamente, que os veículos objeto dos contratos fiduciários foram declarados essenciais à atividade empresarial da recuperanda, cuja atuação se concentra no transporte e logística de fertilizantes, registrando, ainda, a existência de risco concreto de ajuizamento de ação de busca e apreensão capaz de comprometer a continuidade operacional da empresa em recuperação judicial. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens necessários à preservação da atividade econômica da empresa, ainda que se trate de bens objeto de alienação fiduciária, não sujeitos, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o controle acerca da essencialidade dos bens e dos atos constritivos que possam comprometer o soerguimento da empresa recuperanda deve permanecer submetido ao juízo universal da recuperação judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido: “A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia.” (AREsp n. 3.024.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) “O juízo da recuperação judicial é competente para exercer controle sobre atos de constrição patrimonial que recaiam sobre bens da recuperanda, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, conforme entendimento consolidado do STJ, com base no princípio da preservação da empresa.” (REsp n. 1.957.837/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Além disso, a modificação das conclusões firmadas pela Corte local acerca da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e do justo receio de turbação possessória demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (iii) Da exorbitância da multa fixada Sustenta a parte recorrente que a multa cominatória fixada teria sido exorbitante e desproporcional em relação à obrigação, recomendando-se sua redução à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes que permitiriam a revisão das astreintes em sede especial. Os acórdãos afirmaram que a multa visa assegurar a eficácia da decisão e, consideradas as circunstâncias e a obrigação imposta, o valor fixado — equivalente aos bens declarados essenciais — seria proporcional e razoável; a tese de excesso foi rejeitada (e-STJ, fls. 171-176). De início, verifica-se deficiência de fundamentação recursal, porquanto a insurgência foi deduzida sem indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, circunstância que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO