Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862656/SP (2025/0059025-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CELINA PELLA
AGRAVANTE: DIMAS PINTO REBORDAO
AGRAVANTE: DURVALINA FERNANDES DE PAULA
AGRAVANTE: IVANA ALVES DO CARMO BERTOLAIA
AGRAVANTE: JANINE ALVES MACHADO
AGRAVANTE: JOAO EVARISTO RODRIGUES
AGRAVANTE: LAIETA GOES NUNES LUCIO
AGRAVANTE: LEUZA MARIA BASTOS RISSI
AGRAVANTE: MAGALI DAGMAR MARCONDES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DO MONTE CARMELO MARTINS PEREIRA
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELINA PELLA e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial interposto para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5.086): ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 2. O parâmetro a ser adotado deve ser a data da primeira decisão da Corte Suprema que reconheceu a inconstitucionalidade do pedido e não a data do trânsito em julgado. 3. Se o trânsito em julgado do título judicial é posterior à primeira decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, referida decisão impede o trânsito em julgado no ponto tido como inconstitucional. 4. Quanto à questionada eficácia da decisão proferida pelo Plenário do STF, no voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, nos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 579.431 (de repercussão geral, julgado em 13/6/2018, publicado em 22/6/2018), assentou-se que o entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral deve ser observado –a partir da publicação do acórdão artigo 1.040 do Código de Processo Civil, bem como que não se deve aguardar o exame de declaratórios protocolados contra o acórdão paradigma, os quais, via de regra, direcionam-se a afastar omissão, contradição ou obscuridade, vícios não presumidos, tendo em vista que a modulação de efeitos é o objetivo maior dos embargos de declaração. 5. A modulação dos efeitos do precedente não autoriza o pagamento de valores atrasados não adimplidos administrativamente, tampouco permite incorporação não consolidada no período considerado inconstitucional. 6. Agravo interno provido. Decisão monocrática reformada. Apelação desprovida. Declaratórios rejeitados (e-STJ fls. 5.151/5.169). No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois "o julgado foi omisso e obscuro quanto aos fundamentos levantados pelos apelantes: o fato de não haver ação rescisória da decisão exequenda, nos termos do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, não autoriza o reconhecimento de inexigibilidade do título, principalmente considerando que o presente feito transitou em julgado em 2016, antes mesmo do desfecho final no RE 638.115 que ocorreu com a modulação de efeitos em 2019 (acórdão publicado em 2020)" (e-STJ fl. 5.182). Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem negou seguimento ao especial quanto à matéria repetitiva (Tema 503 do STJ) e não admitiu o apelo nobre quanto às demais questões (e-STJ fls. 5.218/5.221). Passo a decidir. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado integrativo exarado pelo Tribunal a quo, em que a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fls. 5.164/5.165): O STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001 (abril de 1998 a setembro de 2001), na apreciação do Tema 395, no bojo do RE 638.115, de repercussão geral, na sessão plenária de 19/3/2015, DJE em 03/08/2015, ante a repercussão da matéria junto aos servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico do Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90). Como asseverado pela União, o título judicial teve seu trânsito em julgado em, posteriormente, portanto, ao 22/02/2016 julgamento do RE 638.115, publicado. A referida decisão de inconstitucionalidade impede o trânsito emem 3/8/2015 julgado no ponto tido como inconstitucional, quando anterior. O entendimento não se altera em razão de referida decisão ter sido objeto de oposição de embargos de declaração e, por isso, ter transitado somente em julgado em 17/9/2020. Quanto à questionada eficácia da decisão proferida pelo Plenário do STF, no voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, nos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 579.431 (de repercussão geral, julgado em 13/6/2018, publicado em 22/6/2018), assentou-se que o entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral deve ser observado – artigo 1.040 doa partir da publicação do acórdão Código de Processo Civil, bem como que não se deve aguardar o exame de declaratórios protocolados contra o acórdão paradigma, os quais, via de regra, direcionam-se a afastar omissão, contradição ou obscuridade, vícios não presumidos, tendo em vista que a modulação de efeitos é o objetivo maior dos embargos de declaração. (...) No voto do último julgado transcrito, o relator ressalta que a eficácia executiva do“ julgamento do RE 638.115 tem como termo inicial a data da publicação do acórdão, em, não sendo obstada a imediata aplicação do acórdão paradigma16/03/2015 pela oposição de embargos de declaração, conforme tese assentada no RE 579.431 ED, julgado em 13/06/2018. Assim sendo, tendo havido trânsito em julgado na ação coletiva em data posterior à publicação do acórdão do RE 638.115, a pretensão deduzida no cumprimento de sentença é desprovida de fundamento.” Registre-se que a modulação dos efeitos do precedente não autoriza o pagamento de valores atrasados não adimplidos administrativamente, tampouco permite incorporação não consolidada no período considerado inconstitucional. De fato, ainda que se possa ser mantida percepção de parcela de quintos reconhecidos administrativamente ou em decisão não definitiva e que já vinham sendo pagos quando da prolação da decisão dos embargos de declaração, não se admite o restabelecimento de pagamento de parcelas já extintas pelo reconhecimento da ilegalidade dos quintos, nem a restituição de eventuais valores.” Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA