Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703013-58.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
REQUERIDO: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703013-58.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
REQUERIDO: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
01/09/2025, 16:33
Publicação
05/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2198416/DF (2025/0056343-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DOS REIS
ADVOGADO: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
ADVOGADO: JAMILE CAPUTO CORREA - DF024417
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DOS REIS, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 491-495, e-STJ), que deu parcial provimento ao seu recurso especial. Nestes aclaratórios (fls. 498-505, e-STJ), aponta o recorrente omissão no decisum quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrida. Não foi apresentada resposta (fl. 510, e-STJ). É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. 1. De fato, verifica-se que a decisão de fls. 491-495, e-STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto por CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DOS REIS, para determinar que a condenação seja calculada com base na taxa Selic, deixou de fixar honorários sucumbenciais em prol de seus patronos, razão pela qual deve ser complementada, nos seguintes termos: Na sentença, ante rejeição dos embargos à ação monitória, as verbas de sucumbência foram integralmente atribuídas à parte demandada, ora recorrente (fls. 150-159, e-STJ). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação “apenas para determinar o abatimento de 10,60% no valor bruto da mensalidade inadimplida, mantendo-se os demais termos da sentença”, inclusive quanto à verba honorária, diante da sucumbência mínima da parte autora (fls. 300-310, e-STJ). Com o parcial provimento do recurso especial, para que a condenação seja recalculada com base na taxa Selic (fls. 491-495, e-STJ), constata-se a ocorrência de redução substancial do valor do débito em cobrança, circunstância que afasta a configuração da sucumbência mínima da parte autora e impõe a necessária readequação dos ônus sucumbenciais. Assim, considerando a sucumbência recíproca verificada entre as partes, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, na razão de 70% para o autor e 30% para o réu, ora recorrente, nos termos do art. 86 do CPC. 2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Ato ordinatório
01/08/2025, 18:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 20:00
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2198416/DF (2025/0056343-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DOS REIS
ADVOGADO: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
ADVOGADO: JAMILE CAPUTO CORREA - DF024417
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703013-58.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
REQUERIDO: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
01/09/2025, 16:33
Publicação
05/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2198416/DF (2025/0056343-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DOS REIS
ADVOGADO: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
ADVOGADO: JAMILE CAPUTO CORREA - DF024417
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DOS REIS, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 491-495, e-STJ), que deu parcial provimento ao seu recurso especial. Nestes aclaratórios (fls. 498-505, e-STJ), aponta o recorrente omissão no decisum quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrida. Não foi apresentada resposta (fl. 510, e-STJ). É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. 1. De fato, verifica-se que a decisão de fls. 491-495, e-STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto por CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DOS REIS, para determinar que a condenação seja calculada com base na taxa Selic, deixou de fixar honorários sucumbenciais em prol de seus patronos, razão pela qual deve ser complementada, nos seguintes termos: Na sentença, ante rejeição dos embargos à ação monitória, as verbas de sucumbência foram integralmente atribuídas à parte demandada, ora recorrente (fls. 150-159, e-STJ). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação “apenas para determinar o abatimento de 10,60% no valor bruto da mensalidade inadimplida, mantendo-se os demais termos da sentença”, inclusive quanto à verba honorária, diante da sucumbência mínima da parte autora (fls. 300-310, e-STJ). Com o parcial provimento do recurso especial, para que a condenação seja recalculada com base na taxa Selic (fls. 491-495, e-STJ), constata-se a ocorrência de redução substancial do valor do débito em cobrança, circunstância que afasta a configuração da sucumbência mínima da parte autora e impõe a necessária readequação dos ônus sucumbenciais. Assim, considerando a sucumbência recíproca verificada entre as partes, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, na razão de 70% para o autor e 30% para o réu, ora recorrente, nos termos do art. 86 do CPC. 2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 18:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 20:00
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2198416/DF (2025/0056343-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DOS REIS
ADVOGADO: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
ADVOGADO: JAMILE CAPUTO CORREA - DF024417
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:57
Publicação
03/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198416/DF (2025/0056343-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DOS REIS
ADVOGADO: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
RECORRIDO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
ADVOGADO: JAMILE CAPUTO CORREA - DF024417
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DOS REIS, nos termos do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 311-312, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ. COBRANÇA DE MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. PRETENSÃO DESCONTO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, posto que existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. (Aglnt nos ER Esp 1876945/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, D Je 06/12/2021). 2. Havendo previsão contratual de desconto ao aluno e ausente qualquer condição para sua incidência, deve ser concedida a redução na mensalidade inadimplida. 3. É adequada a utilização do INPC para a correção monetária, pois se trata de índice que melhor reflete a recomposição da desvalorização na moeda. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 361-367, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 371-386, e-STJ), sustenta o recorrente violação dos arts. 489, § 1º; 927, III; e 1.022 do CPC e do art. 406 do CC. Aduz, em apertada síntese, que a Corte local restou omissa acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito e que deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não estipula índice específico. Sem contrarrazões (fls. 476-477, e-STJ). O Tribunal local admitiu o recurso (fls. 480-482, e-STJ) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhimento. 1. De início, aponta o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal local deixou de se manifestar acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, a tese de ilegitimidade ativa e de incidência da taxa SELIC para correção do débito. Ao contrário do que suscitado, porém, todas as questões postas em debate foram enfrentadas de modo adequado e suficiente pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se do acórdão recorrido (fls. 307-310, e-STJ): Em relação à ilegitimidade ativa, a sentença rejeitou a preliminar ao fundamento de que “a cláusula primeira do contrato social de ID162246446, comprova que a Sociedade Único Educacional Jam E M de Ensino LTDA (Matriz), com sede na SGAS 604, Conjunto F, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.200-660, possui filial com nome de fantasia ÚNICO EDUCACIONAL, com sede no Setor Hoteleiro 01, Projeção A, Térreo, Taguatinga, Brasília/DF, CEP:72.011-901, desenvolvendo as mesmas atividades da matriz. Logo, vê-se por intermédio do aludido documento, que resta comprovado que a Sociedade Educacional ÚNICO EDUCACIONAL é filial da Sociedade Único Educacional Jam E M de Ensino LTDA, ou seja, trata-se de uma única, apesar de possuírem CNPJ’s e endereços distintos”. Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, posto que existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. Confiram-se: [...] Assim, conforme precedente jurisprudencial mencionado, a empresa matriz, ora autora, possui legitimidade ativa para postular em nome de suas filiais. Logo, afastada a preliminar. [...] Sobre o índice de atualização monetária a ser aplicado, na planilha apresentada na inicial consta a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios. O contrato não elege nenhum índice específico para a correção monetária, contudo, é pacífico o entendimento de que o INPC deve ser utilizado por melhor refletir a reposição do valor nominal da moeda. [...] Portanto, se revela adequada a utilização do INPC para a correção monetária no presente caso. Como efeito, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Registre-se que, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. No que diz respeito à utilização da taxa SELIC para o cálculo da condenação, assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido, no ponto, está em dissonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, a partir da vigência do Código Civil de 2002, a atualização do valor devido será regida pelo disposto no art. 406 do referido código, que prevê a incidência da taxa Selic, que contempla a correção monetária e os juros moratórios. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. CABÍVEL. SALVO PREVISÃO CONTRATUAL. DOS LANÇAMENTOS INDEVIDOS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Na hipótese dos autos, acolher a tese pleiteada pelo recorrente quanto aos lançamento indevidos, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, a partir da vigência do Novo Código Civil, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional conforme previsto no art. 406, do Código Civil. 5. A taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1816197/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019). 1.1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Desse modo, merece prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que o índice aplicável para a correção do débito objeto dos autos seja a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar que a condenação seja calculada com base na taxa Selic. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
31/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198416/DF (2025/0056343-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DOS REIS
ADVOGADO: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
RECORRIDO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
ADVOGADO: JAMILE CAPUTO CORREA - DF024417
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:27
Distribuição (sorteio)
18/03/2025, 14:00
Recebimento
19/02/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703013-58.2023.8.07.0011.
RECORRENTE: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA RECORRIDA: ÚNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ. COBRANÇA DE MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. PRETENSÃO DESCONTO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, posto que existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. (Aglnt nos EREsp 1876945/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 06/12/2021). 2. Havendo previsão contratual de desconto ao aluno e ausente qualquer condição para sua incidência, deve ser concedida a redução na mensalidade inadimplida. 3. É adequada a utilização do INPC para a correção monetária, pois se trata de índice que melhor reflete a recomposição da desvalorização na moeda. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 406 do Código Civil e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, defendendo a aplicação da taxa SELIC aos juros de mora. Invoca, nesse sentido, a tese fixada no Tema 176 dos recursos repetitivos do STJ. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 406 do Código Civil e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Inexistência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com indicação de a) omissão e obscuridade em relação à ilegitimidade ativa; b) adoção de premissa equivocada acerca da condição de filial; e c) omissão quanto ao art. 406, do CC e jurisprudência do STJ sobre a aplicação da taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Limitações impostas pelo art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem uma classe especial de recurso para depuração de julgado, não para provocar a reapreciação dos temas julgados. 4. Não há vícios passiveis de correção na via dos Declaratórios quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pelas partes, não imprime aos documentos apresentados a interpretação que atenda aos interesses perseguidos ou não se pronuncia expressamente acerca de todos os argumentos apresentados. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10)
Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0036433-09.2015.8.07.0001
0723829-33.2019.8.07.0001
0718821-70.2022.8.07.0001
0708034-62.2021.8.07.0018
0701225-03.2023.8.07.0013
0704544-81.2024.8.07.0000
0704031-93.2023.8.07.0018
0709321-89.2023.8.07.0018
0713753-74.2024.8.07.0000
0714804-23.2024.8.07.0000
0711205-56.2023.8.07.0018
0715799-36.2024.8.07.0000
0716129-33.2024.8.07.0000
0739286-03.2022.8.07.0001
0716370-07.2024.8.07.0000
0716472-29.2024.8.07.0000
0716910-55.2024.8.07.0000
0717322-83.2024.8.07.0000
0718391-53.2024.8.07.0000
0718502-37.2024.8.07.0000
0718832-34.2024.8.07.0000
0719937-46.2024.8.07.0000
0722561-02.2023.8.07.0001
0719995-49.2024.8.07.0000
0720127-09.2024.8.07.0000
0720821-75.2024.8.07.0000
0720988-92.2024.8.07.0000
0721334-43.2024.8.07.0000
0703013-58.2023.8.07.0011
0722025-57.2024.8.07.0000
0722005-66.2024.8.07.0000
0722494-06.2024.8.07.0000
0722528-78.2024.8.07.0000
0722549-54.2024.8.07.0000
0722684-66.2024.8.07.0000
0704012-53.2024.8.07.0018
0723103-86.2024.8.07.0000
0723255-37.2024.8.07.0000
0723334-16.2024.8.07.0000
0723582-79.2024.8.07.0000
0709202-37.2023.8.07.0016
0751784-57.2020.8.07.0016
0701474-32.2024.8.07.0008
0744330-66.2023.8.07.0001
0725350-40.2024.8.07.0000
0725361-69.2024.8.07.0000
0719312-95.2023.8.07.0016
0752737-61.2023.8.07.0001
0704305-85.2022.8.07.0020
0702161-91.2024.8.07.0013
0726530-91.2024.8.07.0000
0710219-22.2024.8.07.0001
0727159-65.2024.8.07.0000
0727293-92.2024.8.07.0000
0705977-60.2024.8.07.0020
0749036-92.2023.8.07.0001
0718978-09.2023.8.07.0001
0729002-65.2024.8.07.0000
0729014-79.2024.8.07.0000
0729099-65.2024.8.07.0000
0701679-56.2023.8.07.0021
0705467-07.2024.8.07.0001
0729229-55.2024.8.07.0000
0729447-83.2024.8.07.0000
0747121-42.2022.8.07.0001
0729478-06.2024.8.07.0000
0729531-84.2024.8.07.0000
0729644-38.2024.8.07.0000
0712108-45.2023.8.07.0001
0730062-73.2024.8.07.0000
0703220-53.2024.8.07.0001
0730074-87.2024.8.07.0000
0730251-51.2024.8.07.0000
0730320-83.2024.8.07.0000
0706880-07.2019.8.07.0009
0730437-74.2024.8.07.0000
0730825-74.2024.8.07.0000
0700879-18.2024.8.07.0013
0731185-09.2024.8.07.0000
0731426-80.2024.8.07.0000
0731597-37.2024.8.07.0000
0731680-53.2024.8.07.0000
0731843-33.2024.8.07.0000
0732055-54.2024.8.07.0000
0732064-16.2024.8.07.0000
0732070-23.2024.8.07.0000
0732150-84.2024.8.07.0000
0732165-53.2024.8.07.0000
0712073-51.2024.8.07.0001
0732367-30.2024.8.07.0000
0732430-55.2024.8.07.0000
0719495-77.2024.8.07.0001
0701904-71.2024.8.07.9000
0732531-92.2024.8.07.0000
0720857-51.2023.8.07.0001
0732911-18.2024.8.07.0000
0703780-26.2023.8.07.0002
0705651-42.2024.8.07.0007
0733029-91.2024.8.07.0000
0733052-37.2024.8.07.0000
0733075-80.2024.8.07.0000
0717688-32.2023.8.07.0009
0733302-70.2024.8.07.0000
0733714-98.2024.8.07.0000
0733738-29.2024.8.07.0000
0733760-87.2024.8.07.0000
0734014-60.2024.8.07.0000
0734025-89.2024.8.07.0000
0705819-44.2024.8.07.0007
0734032-81.2024.8.07.0000
0734081-25.2024.8.07.0000
0714599-16.2023.8.07.0004
0725716-53.2023.8.07.0020
0734821-80.2024.8.07.0000
0741082-92.2023.8.07.0001
0711005-42.2019.8.07.0001
0723626-32.2023.8.07.0001
0735068-61.2024.8.07.0000
0735330-11.2024.8.07.0000
0738954-93.2023.8.07.0003
0720048-38.2022.8.07.0020
0717750-90.2023.8.07.0003
0725091-19.2023.8.07.0020
0721239-26.2023.8.07.0007
0716581-40.2024.8.07.0001
0702741-21.2024.8.07.0014
0702783-52.2024.8.07.0020
0705823-19.2022.8.07.0018
0713859-09.2019.8.07.0001
0702302-37.2024.8.07.0005
0750784-62.2023.8.07.0001
0724392-67.2023.8.07.0007
0730436-23.2023.8.07.0001
0738535-73.2023.8.07.0003
0736399-78.2024.8.07.0000
0723766-82.2022.8.07.0007
0709812-16.2024.8.07.0001
0720083-15.2023.8.07.0003
0716956-41.2024.8.07.0001
0704743-27.2020.8.07.0006
0708586-73.2024.8.07.0001
0714452-45.2023.8.07.0018
0702548-03.2024.8.07.0015
0700700-23.2024.8.07.0001
0712788-76.2023.8.07.0018
0003585-90.2016.8.07.0014
0704935-64.2023.8.07.0002
0711515-79.2024.8.07.0001
0713598-87.2023.8.07.0006
0726081-49.2023.8.07.0007
0721172-22.2023.8.07.0020
0709218-82.2023.8.07.0018
0737000-84.2024.8.07.0000
0721196-50.2023.8.07.0020
0716544-92.2020.8.07.0020
0700980-96.2021.8.07.0001
0708982-98.2021.8.07.0019
0722961-95.2023.8.07.0007
0740231-53.2023.8.07.0001
0735753-02.2023.8.07.0001
0712141-81.2023.8.07.0018
0700218-24.2024.8.07.0018
0705935-63.2023.8.07.0014
0703651-21.2023.8.07.0002
0738109-56.2022.8.07.0016
0704051-35.2023.8.07.0002
0712720-05.2022.8.07.0005
0717056-41.2021.8.07.0020
0720633-79.2024.8.07.0001
0708668-92.2024.8.07.0005
0706484-21.2024.8.07.0020
RETIRADOS DA SESSÃO
0007626-89.2014.8.07.0008
0704719-09.2023.8.07.0001
0702218-51.2024.8.07.0000
0701704-29.2023.8.07.0002
0767578-50.2022.8.07.0016
0749206-64.2023.8.07.0001
0729785-57.2024.8.07.0000
0705456-75.2024.8.07.0001
0707940-46.2023.8.07.0018
0710128-09.2023.8.07.0019
0709520-31.2024.8.07.0001
0700952-26.2024.8.07.0001
0716394-26.2024.8.07.0003
0720945-55.2024.8.07.0001
0709024-24.2019.8.07.0018
0702716-93.2024.8.07.0018
ADIADOS
0709624-06.2023.8.07.0018
0741967-09.2023.8.07.0001
0728170-32.2024.8.07.0000
0711492-36.2024.8.07.0001
0717958-56.2023.8.07.0009
0705121-56.2024.8.07.0001
0700501-86.2024.8.07.0005
0703040-37.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0706197-98.2023.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ. COBRANÇA DE MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. PRETENSÃO DESCONTO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, posto que existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. (Aglnt nos EREsp 1876945/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 06/12/2021). 2. Havendo previsão contratual de desconto ao aluno e ausente qualquer condição para sua incidência, deve ser concedida a redução na mensalidade inadimplida. 3. É adequada a utilização do INPC para a correção monetária, pois se trata de índice que melhor reflete a recomposição da desvalorização na moeda. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703013-58.2023.8.07.0011.
APELANTE: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA
APELADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA Certifico e dou fé que o julgamento do processo em epígrafe foi adiado para a 22ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial, em 11/09/2024, nos termos do art. 935 do CPC. Brasília/DF, 28 de agosto de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - CERTIDÃO DE ADIAMENTO 22ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703013-58.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
REQUERIDO: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela ré à sentença de ID 183662704. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer obscuridade e omissão no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende a embargante o esclarecimento de obscuridades ou omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Nesse aspecto, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque a recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie. Portanto, possuindo a embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703013-58.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
REQUERIDO: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703013-58.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
REQUERIDO: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em face de CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA. Narrou a parte autora, em síntese, que prestou serviços educacionais à ré, genitora e representante legal do menor/estudante Luís Guilherme Barreto dos Reis, que deixou de efetuar o pagamento da mensalidade de setembro de 2018 no valor de R$2.517,00 (dois mil, quinhentos e dezessete reais) e que atualizada perfaz uma dívida de R$5.338,95. Requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, no valor de R$ 5.338,95 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) mais custas processuais e honorários advocatícios. Citado, a ré apresentou Embargos sob o ID 171120767, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa sob o argumento de que firmou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a ÚNICO EDUCACIONAL, nome fantasia da ASSOCIACAO JAM & M DE ENSINO ASSOJAMM, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.159.649/0001-20, e não, com a embargada que possui CNPJ diferente desta. E além disto, ao consultar os aludidos CNPJ’s junto à Receita Federal, verificou que tais pessoas jurídicas não podem ser matriz e filial, uma vez que possuem atividades distintas declaradas e endereços diversos. No mérito, alegou a ocorrência de cobrança indevida, pois, não levou em consideração o desconto na mensalidade por ter dois filhos e cobra juros e correção monetária sem a especificação de um índice. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargada, pela correção das taxas cobradas, pela reversão do ônus da prova e pela condenação desta em custas processuais e honorários. A Embargada falou em réplica (ID 174743429). Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da ação. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado, vez que não há necessidade de serem produzidas provas em audiência de instrução e julgamento. Das Preliminares A parte ré arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que, além de possuírem CNPJ’s diferentes, uma não pode ser filial da outra uma vez que junto à Receita constam com atividades e endereços distintos. A alegação não merece acolhimento, pois, muito embora a filial e matriz possuam CNPJ diferentes, o que se demonstra de praxe de mercado, no âmbito do direito privado é inegável que tratam da mesma pessoa jurídica, apenas divididas para fins fiscais e em sedes empresariais, o que, por si só, não a torna ilegítima para figurar no polo ativo da ação monitória. Nesse aspecto, a cláusula primeira do contrato social de ID162246446, comprova que a Sociedade Único Educacional Jam E M de Ensino LTDA (Matriz), com sede na SGAS 604, Conjunto F, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.200-660, possui filial com nome de fantasia ÚNICO EDUCACIONAL, com sede no Setor Hoteleiro 01, Projeção A, Térreo, Taguatinga, Brasília/DF, CEP:72.011-901, desenvolvendo as mesmas atividades da matriz. Logo, vê-se por intermédio do aludido documento, que resta comprovado que a Sociedade Educacional ÚNICO EDUCACIONAL é filial da Sociedade Único Educacional Jam E M de Ensino LTDA, ou seja,
trata-se de uma única, apesar de possuírem CNPJ’s e endereços distintos. Ademais, é parte legítima para defender ou postular em juízo matriz da empresa, embora conste no título protestado o nome da filial, por se tratar de uma única empresa. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada. Do mérito. Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes. Logo, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, toma assento o julgamento antecipado do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do consumidor Incide no caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor): o consumidor apelante como destinatário final econômico e fático do serviço/produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecido pela instituição financeira apelada no mercado de consumo. Destaque-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Enunciado nº 297). Da não inversão do ônus da prova. Sabe-se que o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, prevê, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova via judicial, em duas hipóteses, alternativamente: quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente. Na primeira hipótese, caso seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, no caso concreto, deve-se presumi-las como verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo da prova contrária. Na segunda hipótese, observada a hipossuficiência probatória (ausência de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova, considerando-se, dificuldades de acesso a informações, dados ou documentação, grau de escolaridade, posição social, poder aquisitivo etc.), supõem-se verdadeiras as afirmações do consumidor, impondo ao fornecedor o encargo da prova contrária. No presente feito, não vislumbro a presença dos pressupostos de inversão, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC, e indefiro a inversão do ônus da prova. A ação monitória está amparada em contrato de prestação de serviço educacional (ID 162246454), o qual foi devidamente assinado pela ré e que, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc. I, do CPC). Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à ré (art. 476 do CC). A fim de se desincumbir desse ônus, juntou o histórico escolar do filho da ré (ID’s162246462 e 162246463), demonstrando que esse efetivamente cursa ensino médio junto à autora. A parte ré não se insurgiu quanto à efetiva prestação dos serviços, mas quanto à própria cobrança da mensalidade em débito, tendo em vista que alega que a embargada não levou em consideração o desconto que lhe foi concedido por haver dois filhos no mesmo estabelecimento de ensino e, cobra juros e as taxas do valor em atraso sem um índice específico. No que concerne ao desconto aduzido pela ré, pelo documento de ID 162246454 - Pág. 1, na cláusula 3ª, §2º, percebe-se que se trata de um desconto de pontualidade, o qual, obviamente, com o inadimplemento o contratante deixa de fazer jus ao referido desconto passando ser devido o valor integral da parcela acordada. Quanto ao índice de atualização monetária a ser aplicado, é cediço que o crédito constituído por contrato de prestação de serviços educacionais configura obrigação positiva e líquida, com prazo certo para ser cumprida, ensejando, assim, a aplicação do disposto no artigo 397 do Código Civil “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Por se tratar de mora ex re, o mero inadimplemento da obrigação no termo pré-estabelecido constitui em mora o devedor, o que autoriza a incidência dos juros moratórios a partir do vencimento da dívida. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de que os juros de mora, nestas hipóteses, devem incidir desde o vencimento do título. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. TESE DISSOCIADA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a "ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso [é], vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução" (AgRg no REsp 1.333.791/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 6. As razões recursais - no tocante à taxa de juros - estão dissociadas da prescrição contida na legislação federal supostamente ofendida - art. 397 do CC, o que revela deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o verbete sumular n. 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1362937 / MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifo nosso. De igual modo, a correção monetária "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita". (REsp 1112524/DF, Rel Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 01/09/2010). Dessa forma, o termo inicial deve ser do vencimento da dívida, eis que, como já abordado,
trata-se de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, que atrai a incidência do art. 1º, §1º da Lei 6.899/91. Nesse sentido, colaciono precedente do nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIENTE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E TERMO CERTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, se a autora presta serviços educacionais a alunos menores, que, de regra, não praticam (mormente sem assistência), os atos da vida civil, sendo a requerida, conforme premissa incontroversa, a mãe e responsável legal pelo beneficiário do contrato. 2. De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3. A ausência de assinatura no contrato de prestação de serviço educacional não obsta a procedência da ação monitória se o conjunto probatório é suficiente para a constituição do título executivo judicial. 4. Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada uma das parcelas da dívida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1232635, 07150482220198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. Desse modo, verificando-se que a obrigação contratada é líquida e positiva, com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento. No caso em tela, verifico que no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, a cláusula 4ª, §1º, prevê que, no caso de inadimplemento, haverá a cobrança de multa de 2% (dois por cento), mais correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (ID 162246454 - Pág. 1). E observando a planilha de cálculo apresentada sob ID 162246467, certifico que houve correção monetária e incidência da multa conforme os termos entabulados supra, bem como, que o índice utilizado foi o INPC como oficialmente é adotado por este Tribunal. Por tais razões, nesse ponto, não se sustenta as alegações apontadas pela ré. Ademais disso, a ré/embargante não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha adquiridos outros descontos além daquele de pontualidade mencionado no contrato. Em outras palavras, a embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Diante disso, é devido o reconhecimento da legitimidade dos valores cobrados pela parte autora/embargada, condenando a Requerida/embargante ao pagamento da integralidade do débito em comento. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO os Embargos à monitória e, por consequência, constituo o pleno direito o título executivo judicial em favor do embargado no valor de R$5.338,95 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 06/06/2023, data a partir da qual deverão incidir os encargos previstos contratualmente até efetivo pagamento. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno o embargante/requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da dívida, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor em promover o cumprimento da presente sentença. Nada sendo requerido, remeta-se ao arquivo, após as anotações necessárias. Sentença datada, assinada, publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se por publicação. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703013-58.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
REQUERIDO: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703013-58.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
REQUERIDO: CRISTIANE BARRETO SEQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG). Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)