Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843450/SC (2025/0024159-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GLADIS RONCHI
ADVOGADOS: GUILHERME PAES SCHULZ - SC42156
TANIA MARTA GRIPA - SC44402
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão que: A) negou seguimento ao seu recurso especial, relativamente à matéria repetitiva (ônus da prova da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário - Tema 1.061/STJ - REsp 1.846.649-MA); B) não admitiu o recurso especial, quanto às demais questões. O recurso especial foi apresentado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ARTIGO 10, § 2º, DA MP 2.200-2/2001. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEPÓSITO DO VALOR MUTUADO NA CONTA CORRENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO E ID DE USUÁRIO. CONTRATAÇÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. No recurso especial, a autora alega que o acórdão recorrido contrariou: A) o artigo 489 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). A autora sustenta que o Tribunal estadual deixou de analisar seus argumentos, notadamente a contestação da legalidade da contratação (cartão de crédito consignado), a violação do dever de fornecimento de informação adequada ao consumidor sobre as características do contrato e a estipulação de vantagem excessiva em prejuízo do consumidor (cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal); B) os artigos 6º, 39, 51 e 52 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A autora argumenta que a contratação (cartão de crédito consignado) é inválida, que houve violação do dever de fornecimento de informação adequada ao consumidor sobre as características do contrato e que foi estipulada, em tal contrato, vantagem excessiva em prejuízo do consumidor (cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal). No recurso especial, alega-se também que ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que não foi oportunizada a realização de prova pericial. Inicialmente, anoto que o agravo interno é o recurso adequado (correto) para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, nega seguimento a recurso especial. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.083.826/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2017) Conforme assinalado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido, ao se posicionar sobre a validade da contratação, seguiu orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Assim, o presente agravo é inadmissível no que tange a esse ponto, porque caracterizada hipótese de cabimento de agravo interno perante o Tribunal de origem. Seguindo, observo a inviabilidade do recurso especial no que diz respeito à tese de contrariedade ao artigo 489 do CPC/2015, haja vista que não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar acerca da (suposta) ocorrência de vícios no julgamento das apelações. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". [...]. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.740.994/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) Incide, quanto ao ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse óbice também se aplica à alegação de cerceamento de defesa, pois não foi indicado artigo, dispositivo, norma ou preceito de direito federal porventura contrariado, ofendido ou violado (ou cuja vigência tenha sido negada) pelo acórdão recorrido, tampouco demonstrada divergência jurisprudencial acerca da matéria. É preciso que, na fundamentação do recurso especial, o recorrente aponte com precisão a norma jurídica contrariada e demonstre objetivamente como, de que modo ou forma, por que meio ou maneira, em que extensão se deu a contrariedade. Em suma: o recurso especial deve ser redigido com argumentos capazes de pôr em evidência a contrariedade a determinado preceito de direito federal ou a existência (ocorrência) de divergência jurisprudencial na interpretação de tal preceito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR. REVISÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1257244/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 206, §3º, III, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS JUROS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a obrigação acessória segue o prazo prescricional da obrigação principal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1316580/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) Para além da aplicação da Súmula 284/STF, esclareço que a Justiça estadual é soberana quanto à pertinência da produção probatória e à análise das provas juntadas ao processo. Cabe ao magistrado respeitar as normas, os valores e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, observando o direito da parte de empregar os meios legais e moralmente legítimos para (i) provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e (ii) influir na formação da convicção do julgador. A este incumbe dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória necessária ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 1º, 7º, 369 e 370 do CPC/2015. Outrossim, tal julgamento poderá ocorrer antecipadamente se o magistrado, em decisão fundamentada e no exercício de seus poderes instrutórios, considerar suficientes as provas existentes nos autos ou entender desnecessária a produção de determinada evidência, por considerá-la impertinente ou inútil à resolução do mérito. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." (AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015). [...]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 202.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a necessidade de produção de prova pericial e oral, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, reputando inocorrente, portanto, a configuração de cerceamento de defesa. A revisão de tais conclusões pressuporia o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta fase recursal, consoante cristalizado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 476.733/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) No ponto, observo que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, conforme precedentes acima indicados. Nesse aspecto, portanto, o recurso especial esbarra na incidência da Súmula 83/STJ. Ainda com relação a esse assunto (cerceio de defesa), é certo afirmar que, competindo às instâncias ordinárias aferir a (im)prescindibilidade de dilação probatória, a análise da necessidade de produção de prova pericial exigiria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.165 E 458, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). [...]. 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 782.322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. SÚMULA 360/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. 2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. [...]. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1618790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020) Assim, nesse aspecto, a Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial. Encerrando, verifico que o acórdão recorrido não se manifestou sobre as alegações de (A) ausência de informações prévias, adequadas e claras quanto às características do produto (serviço) envolvido na contratação e (B) de estipulação de cláusulas contratuais abusivas (colocando o consumidor em desvantagem exagerada). Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento da questão federal (norma jurídica tida por contrariada), requisito exigido inclusive com relação às matérias de ordem pública, a obstar o conhecimento do recurso especial, no particular. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. [...] 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020) Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI