Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2858697/RS (2025/0043530-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TONIN JUNIOR
AGRAVADO: DAIANA TONIN
AGRAVADO: FABIO AUGUSTO TONIN
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2858697/RS (2025/0043530-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TONIN JUNIOR
AGRAVADO: DAIANA TONIN
AGRAVADO: FABIO AUGUSTO TONIN
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2858697/RS (2025/0043530-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TONIN JUNIOR
AGRAVADO: DAIANA TONIN
AGRAVADO: FABIO AUGUSTO TONIN
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2858697/RS (2025/0043530-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TONIN JUNIOR
AGRAVADO: DAIANA TONIN
AGRAVADO: FABIO AUGUSTO TONIN
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:15
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:00
Publicação
05/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2858697/RS (2025/0043530-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TONIN JUNIOR
AGRAVADO: DAIANA TONIN
AGRAVADO: FABIO AUGUSTO TONIN
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:46
Publicação
16/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2858697/RS (2025/0043530-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO TONIN JUNIOR
EMBARGADO: DAIANA TONIN
EMBARGADO: FABIO AUGUSTO TONIN
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo executado em face da decisão cujo dispositivo negou provimento ao seu agravo. O embargante alega que a decisão embargada é contraditória e omissa, pois: A) não considerou a edição da Lei 14.905/2024, que determina a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice único para juros de mora e correção monetária; B) não observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.505.031-SC (Tema 1.361-Repercussão Geral, Plenário Virtual, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, j. 27.11.2024, p. 2.12.2024, trânsito em julgado 17.12.2024), firmou a tese de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes; C) ignorou que a aplicação da taxa Selic não viola a coisa julgada, conforme entendimento do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que a decisão embargada não abordou adequadamente essa questão. Requer a eliminação dos vícios apontados, com efeitos infringentes, de modo a determinar a aplicação da taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária, em todo o período, ou, pelo menos, a partir da edição da Lei 14.905/2024. Com a devida vênia, a decisão embargada não padece de vícios, sendo certo que o embargante, sob pretexto de saná-los, na realidade combate o mérito do pronunciamento judicial embargado, o qual reluta em aceitar. Não obstante a ausência de vício a exigir correção, julgo válido deixar assentado que, na decisão embargada, apresentei as razões pelas quais me convenci do acerto da posição adotada pelo Tribunal de origem, a qual está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da matéria abordada no recurso especial. Para deixar de acolher a pretensão do executado, demonstrei que seu recurso especial, em que debatida a incidência da taxa Selic, esbarra na orientação da Súmula 83/STJ. Nesse sentido, registrei que a modificação, na execução, do percentual de juros de mora fixado no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002), só tem sido admitida na hipótese em que o título exequendo omitiu-se sobre o tema ou no caso em que o título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do CC/2002. Destaquei também que a alteração do índice (fator) de correção monetária na execução ofende a coisa julgada. Por fim, adicionei que se sujeitam à preclusão as questões (incluindo-se as de ordem pública) decididas no processo e que não tenham sido oportunamente impugnadas. Os erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, sem ofensa à preclusão, mas isso não se aplica aos critérios de cálculo definidos no título exequendo. A fundamentação da decisão afastou, peremptoriamente, a tese central sustentada no recurso especial, segundo a qual a aplicação da taxa Selic não ofende a coisa julgada. Pese o ponto de vista do embargante, é certo que a questão (controvertida) devolvida no recurso especial foi julgada, sendo afirmada a impossibilidade de alteração do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora estipulados no titulo judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre a alteração dos artigos 389 e 406 do CC/2002, promovida pela Lei 14.905/2024, penso que tal alteração não autoriza o desrespeito aos critérios de cálculo da condenação estipulados no título transitado em julgado, como sucede neste caso. Assim, não há falar em aplicação da Lei referida, pois isso implicaria ignorar a imutabilidade da coisa julgada. Em relação a essa matéria, além de serem muito claros os motivos de convencimento apresentados na decisão embargada, isso denotando que não ocorrem vícios, observo que os questionamentos colocados nos presentes embargos refletem a insatisfação do embargante com o fato de a decisão embargada não ter sido adequada ao seu interesse. Vale, aqui, renovar o esclarecimento de que não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional (i) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte;(ii) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (iii) e o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. E também avisar que a finalidade dos embargos não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho (texto) doutrinário. É mister ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. As razões destes embargos de declaração, em vez de consubstanciarem contribuição para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, rediscutem matéria que foi enfrentada na decisão embargada, e motivadamente decidida. Não há naquelas razões indicação da presença efetiva de defeitos, mas abordagem de questões já analisadas, com intenção de obter outra decisão, diferente e em substituição à que foi dada. Sob a alegação de existência de vícios, pretende o embargante a modificação do julgado embargado, com o objetivo de ver aplicada a taxa Selic. A rediscussão de matéria já apreciada ou o rejulgamento de questão já enfrentada, como pretende o embargante, não se coaduna com a via eleita. Ademais, a agregação de efeito modificativo no julgamento de embargos de declaração não é a regra; isso só é possível em casos excepcionais, em que comprovada a existência de vícios, o que não se evidencia no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. [...]. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EAREsp nº 1.725.012/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Para concluir, relembro que a tão só discordância com o provimento jurisdicional, por mais que compreensível, não serve de justificativa para a oposição de embargos de declaração, cuja função é integrativa, não modificativa. Em face do exposto, rejeito os embargos. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 23:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:30
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2858697/RS (2025/0043530-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO TONIN JUNIOR
EMBARGADO: DAIANA TONIN
EMBARGADO: FABIO AUGUSTO TONIN
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 10:46
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858697/RS (2025/0043530-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TONIN JUNIOR
AGRAVADO: DAIANA TONIN
AGRAVADO: FABIO AUGUSTO TONIN
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo executado contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CORRETA. DECISÃO MANTIDA. Ao argumento de que a taxa de juros legais a ser aplicada para o cálculo do débito é a SELIC, sustenta o agravante o excesso na execução. Ocorre que não é o que se extrai do título executivo judicial e interpretação diversa se configuraria como violação à coisa julgada. De toda sorte, prevalece o entendimento de aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença mantida. Correta base de cálculo dos honorários adotada. AGRAVO DESPROVIDO. Não foram providos os embargos de declaração opostos a esse acórdão. No recurso especial, o executado alega que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 406, 884 e 885 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002); os artigos 4º, 322, 505 e 833 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015); o artigo 13 da Lei 9.065/1995; os artigos 84, 90 e 91 da Lei 8.981/1995; o artigo 39 da Lei 9.250/1995; o artigo 61 da Lei 9.430/1996; o artigo 30 da Lei 10.522/2002; o artigo 14 da Lei 8.847/1994; e o artigo 6º da Lei 8.850/1994. O executado contesta a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), defendendo a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice uno para ambos, sem cumulação com outros índices, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a aplicação dessa taxa não viola a coisa julgada e que também não há preclusão para discutir essa aplicação, pois se trata de matéria (questão) de ordem pública e de obrigação (prestação) de trato sucessivo; B) o artigo 27 da Lei 12.919/2013. O executado argumenta que o IGP-M não é o índice oficial de inflação e que sua aplicação em condenações judiciais é inadequada. Defende que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) seria o mais adequado; C) os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. O executado sustenta que o Tribunal de origem deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração. No recurso especial, afirma-se também que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, que já decidiu que a Selic é a taxa aplicável para juros moratórios. Inicialmente, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão padece de omissão (em relação a ponto relevante, necessário, útil e efetivamente influente para o julgamento da causa), contradição, obscuridade ou erro material. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão de tema sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Nos embargos opostos ao julgamento do agravo de instrumento, o executado arguiu a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, notadamente para sanar omissões, obscuridades e contradições quanto aos juros de mora e à correção monetária, matérias que o Tribunal de origem enfrentou, assinalando o seguinte: Consoante antecipado em relatório, argumenta o agravante que há excesso na execução, na medida em que aplicados para cálculo do débito juros moratórios de 1% ao mês ao invés da taxa SELIC. A matéria devolvida, portanto, limita-se aos juros legais que deverão incidir sobre o montante devido pelo recorrente. Pois bem, não obstante as extensas razões sopesadas pelo executado no sentido de que, quando determinou a incidência de “juros legais”, o dispositivo sentencial ora em execução referia-se à taxa SELIC, não se é isso que se observa. Ora, nos termos da decisão vergastada, a sentença transitada em julgado determinou a cumulação da correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios em 1% ao mês, modo expresso o que, por si, já impede a aplicação da SELIC, tendo em vista que esta abrange ambos consectários e em atenção á coisa julgada. Com efeito, a construção que o agravante faz, no sentido de que, até a mora, incidiria a atualização pelo IGP-M para, após, ser aplicada apenas a taxa SELIC, é uma interpretação que transborda totalmente os limites do dispositivo sentencial. Logo, pretender dar outra interpretação ao dispositivo que encerrou a sentença ora em execução se configura como violação à coisa julgada, o que não merece prosperar. [...] Do mesmo modo, insuscetível de acolhimento o pedido de afastamento do IGP-M, a uma porque, como dito, a alteração se configuraria como ofensa à coisa julgada, e a duas porque, diferentemente do que sustentado pelo recorrente, nada há de ilegal em tal índice, sendo este comumente utilizado por esta Egrégia Corte. Não há, também, excesso de execução em relação aos honorários. E isso porque o título determinou a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, o que por óbvio inclui a correção e os juros, rubricas que integram tal condenação, não havendo falar em incidência isolada sobre o valor histórico. A partir da leitura desses excertos, não há como o recurso especial prosperar quanto à alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Não me parece ter ocorrido ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância do executado com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido. Continuando, registro que a modificação, na execução, do percentual de juros de mora fixado no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 do CC/2002, só tem sido admitida na hipótese em que o título exequendo omitiu-se sobre o tema ou no caso de título proferido em momento anterior à vigência do CC/2002. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...]. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Inafastável a Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1886657/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) PROCESSO CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. Colhe-se dos autos, que a decisão exequenda determinou a utilização da taxa SELIC para atualização das parcelas pretéritas. Em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1622340/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NA TAXA DE JUROS DE MORA. OFENSA A COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.792.606/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NA TAXA DE JUROS DE MORA. OFENSA A COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "se a sentença é posterior ao novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. (REsp 1.112.746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/08/2009). [...]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.091.705/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. 'Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)' (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXEQÜENDA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DO CC/02 QUE FIXA JUROS DE 6% AO ANO. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE JUROS DE 6% AO ANO ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CC E DE 12% AO ANO A PARTIR DE ENTÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. I - Se a sentença exeqüenda foi proferida anteriormente a 11 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do CC/02) e determinava juros legais ou juros de 6% ao ano, esta deve ser a taxa aplicada até o advento do Novo CC, sendo de 12% ao ano a partir de então, em obediência ao art. 406 desse diploma legal c/c 161, § 1º do CTN. II - Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano. Contudo, se determinar juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. III - No presente caso, a decisão exeqüenda foi proferida em 1º de abril de 2002 e determinou a aplicação de juros de 6% ao ano. Assim, o entendimento do Tribunal de origem de que os juros são de 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/02 e de 12% a partir de então não configura violação à coisa julgada. Precedente de caso análogo: REsp nº 814.157/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 02/05/2006. [...]. V - Recurso especial parcialmente provido, apenas para consignar como termo inicial dos juros a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda. (REsp nº 901.756/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2007, DJ 2/4/2007) EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010) Também é importante destacar que a alteração, na execução, do índice (fator) de correção monetária ofende a coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora no percentual previsto na lei nova. 2. No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, insurgir-se contra o percentual ali fixado, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.211.244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS DE MORA OU CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios ou da taxa de correção monetária na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.486/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. "A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017). 2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.672.973/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.) No caso, o Tribunal de Justiça afastou a pretensão de aplicação da taxa Selic por entender que isso implicaria ofensa à coisa julgada. Se já formada a coisa julgada, com o estabelecimento, no título exequendo, do índice de correção monetária e da taxa dos juros de mora, é mesmo descabida, na execução, nova discussão sobre esses temas. Nesse aspecto, portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ, conforme precedentes acima indicados. Acrescento, por oportuno, que estão sujeitas à preclusão as questões (incluindo-se as de ordem pública) decididas no processo e que não tenham sido oportunamente impugnadas. Os erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, sem ofensa à preclusão, mas isso não se aplica aos critérios de cálculo definidos no título exequendo. Ilustro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. 4. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 3.O entendimento desta Corte firmou-se ?no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão? (AgInt no REsp 1.958.481 /RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022, sem grifo no original). [...]. 5. Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n. 2.052.878/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. ENUNCIADO N. 83/STJ. [...]. II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020; e AgInt no REsp 1.718.803/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019. III - No mais, é cediço que deve ser observado o comando do título executivo judicial, no tocante aos juros de mora, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.884/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; e AgInt no RMS 62.506/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020. [...]. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRONUNCIAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADOS EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE DA CONDENAÇÃO APURADO PELOS CREDORES. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR, COM CESSAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS QUANDO ATINGIDO O VALOR TOTAL DA DÍVIDA INDICADO PELOS PRÓPRIOS CREDORES, E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUE FOSSE RECALCULADO O SALDO DEVEDOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, APÓS O DÉBITO DE CADA PARCELA. DECISÃO QUE, NA PARTE EM QUE REJEITOU A ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA, NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. REAPRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3. Conquanto tenha deferido o pedido dos credores de que a quantia a eles reconhecida por sentença fosse paga mediante penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor - cessando os descontos no mês em que atingido o valor total por eles próprios indicado -, é certo que o magistrado, na mesma decisão, não acolheu o pedido de que o saldo devedor fosse recalculado, com a inclusão de juros de mora e correção monetária, após o débito de cada uma das parcelas. Sem que tenha sido apresentado o competente recurso contra essa parte da decisão, a pretensão de atualização da conta posteriormente reapresentada pelos credores - concernente aos juros e à correção - ficou obstada pela preclusão, conforme corretamente concluiu o magistrado de primeiro grau, cuja decisão deve ser restabelecida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.745.408/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 12/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FRAUDE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública (juros de mora), quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.074/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Não-Provimento
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858697/RS (2025/0043530-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TONIN JUNIOR
AGRAVADO: DAIANA TONIN
AGRAVADO: FABIO AUGUSTO TONIN
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:55
Redistribuição
14/03/2025, 08:02
Recebimento
14/03/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858697/RS (2025/0043530-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TONIN JUNIOR
AGRAVADO: DAIANA TONIN
AGRAVADO: FABIO AUGUSTO TONIN
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:20
Distribuição
11/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858697/RS (2025/0043530-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TONIN JUNIOR
AGRAVADO: DAIANA TONIN
AGRAVADO: FABIO AUGUSTO TONIN
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 17:45
Recebimento
12/02/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): RAFAEL BEAL (OAB RS082352)
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TONIN JUNIOR ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A): Itamar Marcelo Prates (OAB RS082449) ADVOGADO(A): Deise Fauth Ariotti (OAB RS082345)
AGRAVADO: DAIANA TONIN ADVOGADO(A): Deise Fauth Ariotti (OAB RS082345) ADVOGADO(A): Itamar Marcelo Prates (OAB RS082449) ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245)
AGRAVADO: FABIO AUGUSTO TONIN ADVOGADO(A): Deise Fauth Ariotti (OAB RS082345) ADVOGADO(A): Itamar Marcelo Prates (OAB RS082449) ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de junho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5010104-19.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 1071) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): RAFAEL BEAL (OAB RS082352)
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TONIN JUNIOR ADVOGADO(A): Deise Fauth Ariotti (OAB RS082345) ADVOGADO(A): Itamar Marcelo Prates (OAB RS082449) ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245)
AGRAVADO: DAIANA TONIN ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A): Itamar Marcelo Prates (OAB RS082449) ADVOGADO(A): Deise Fauth Ariotti (OAB RS082345)
AGRAVADO: FABIO AUGUSTO TONIN ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A): Itamar Marcelo Prates (OAB RS082449) ADVOGADO(A): Deise Fauth Ariotti (OAB RS082345) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de abril de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5010104-19.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 541) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES