Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852058/PI (2025/0035161-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADOS: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI008315
VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI015241
VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI015489
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - PEDITO INDEFERIDO POR INEXEQUIBILIDADE. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente dos arts. 141, 489, §3º e 492 do CPC; e art. 93 da CF, no que concerne ao descumprimento de acordo judicial homologado, que deveria ter sido objeto de execução e não de dispensa do cumprimento da obrigação assumida, trazendo a seguinte argumentação: Excelência, no decisum recorrido o Tribunal acabou por decidir de forma divergente ao solicitado pelo Recorrente, haja vista, que acabou por retirar a obrigação quanto ao compromisso da Cláusula 07, ou seja, desobrigando irregularmente o Recorrido quanto ao cumprimento de título executivo oriundo de sentença transitada em julgado, senão vejamos: [...] Evidente, que no presente caso, o Recorrido estava obrigado a implantar a Comissão e formular os projetos de lei de recomposição salarial, e na hipótese de descumprimento, como efetivamente ocorreu, o magistrado está OBRIGADO a instaurar a execução do acordo, e não decidir que "inexistem motivos a justificar a execução do acordo", já que o acordo judicial homologado em juízo constitui título executivo judicial, já que, por sua natureza jurídica faz coisa julgada material e formal, e como tal, o seu cumprimento se sujeita as regras alusivas ao cumprimento das decisões. Frise-se que, o Tribunal de origem, para além do pedido realizado pelo Recorrente, qual seja, o cumprimento da obrigação estabelecida, acabou por desobrigar o Recorrido quanto ao cumprimento do acordo, em clara violação ao art. 141 do CPC. [...] O Tribunal de origem não poderia ter proferido decisão modificando seus termos, no caso retirando obrigação assumida pelo Recorrido, já que se repise, o pedido de execução de acordo buscou o cumprimento da cláusula expressa do acordo em sua integralidade, o que necessita da intervenção jurisdicional a fim de concretizar e efetivar as obrigações assumidas pelos agentes públicos a fim de não se permitir a omissão do Executivo (fls. 2334-2337). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ainda, quanto à alegada violação dos arts. 141, 489, §3º e 492 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021. Ainda, o Tribunal a quo decidiu que: Ocorre que, do que se pode extrair dos termos do acordo, a cláusula a que se refere a entidade sindical não impõe ao Estado do Piauí o envio de projetos de lei à Assembleia Estadual, para que se reajustem os salários dos policiais civis, recompondo eventuais perdas no ano de 2016. Também não impõe a formulação de outra proposta legal, disciplinando a diferença de valores entre o menor e o maior vencimentos da categoria. Na verdade, o que se infere dali, a rigor, é somente o compromisso assumido pelo representante do Estado do Piauí, na audiência de conciliatória, de que formaria uma comissão apta a tratar da formulação dos projetos de lei ventilados na ocasião, depois dos estudos pelos quais se vislumbrassem as alternativas legais, para esse desidrato. Ora se não foi cumprido o compromisso assumido, pode-se dizer que, na pior das hipóteses, a entidade sindical e os seus afiliados foram vítimas de uma promessa enganosa, lamentavelmente. O que não se pode asseverar que ficara ensejo, para a execução de um acordo, como está sendo pedido (fl. 2297). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN