Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835861/DF (2024/0469964-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
EZIO PEDRO FULAN - SP060393S
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
AGRAVADO: QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA
AGRAVADO: HELIO ZVEITER TRIGUEIRO
AGRAVADO: JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES
ADVOGADOS: STÊNIO SÉRGIO XAVIER TAVARES - DF019492
CARLOS GIOTTO FIGUEIREDO SANTORO FILHO - DF024920
AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA TELES FERREIRA
ADVOGADO: ROQUE TELLES FERREIRA - GO008328
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 (fls. 787-789). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 608): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO INEXISTENTE. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUCINTA NÃO PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVAS INSUFICIENTES. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa se o julgador reputar as provas existentes ou já produzidas como suficiente à formação de seu convencimento. Ademais, as partes foram intimadas para especificar provas, porém não houve pedido de dilação probatória. 2. A sentença contém os fundamentos necessários e suficientes que conduziram à procedência dos pedidos, tudo na esteira do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, bem como aquela disposta no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal. Por conseguinte, o decisum carece de qualquer mácula que ensejasse sua nulidade. 3. Consoante regramento de distribuição estática do ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos (art. 373/CPC). Nesse sentido, não se prestam a comprovar a existência de dívida a planilha de cálculos juntada pelo autor, com informações incorretas a respeito do contrato diverso, valor das parcelas diferentes das acordadas e sem considerar o pagamento parcial da dívida e a execução da garantia. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração não foram providos (fls. 663-668). No recurso especial (fls. 689-701), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 e 320 do Código Civil. Alegou omissão no acórdão recorrido por não ter enfrentado adequadamente, nem mesmo no âmbito dos embargos de declaração, os aditamentos e demonstrativos apresentados nos autos, os quais comprovam a existência de saldo devedor, em contraste com as alegações e demonstrativos da parte recorrida, que não demonstraram a alegada quitação. Sustentou que, caso os aditamentos, seus valores e as datas de cotejo com as planilhas apresentadas, bem como as informações quanto à numeração dos contratos, fossem corretamente analisados, seria possível concluir que nada foi pago em relação ao último aditamento, como expressamente reconhecido pela parte recorrida. Aduziu que a hipótese não se coaduna com a presunção legal de pagamento. Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja reformado ou cassado o acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 766-779). No agravo (fls. 795-806), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 814-829). Juízo negativo de retratação (fl. 837). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 614-615): Consta na planilha do débito valores referentes ao contrato 351/3910958, que não corresponde ao contrato referido na inicial de nº 11927231. Observa-se, ainda, que as parcelas indicadas na planilha, no valor de R$ 39.837,04, não correspondem àquelas objeto do contrato indicado na inicial, no valor de R$ 131.858,27 (ID 51328606). Desse modo, o banco não provou o fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, os requeridos demonstraram que efetuaram o pagamento de 11 (onze) parcelas do contrato nº 11927231, conforme verifica do extrato mensal da conta bancária. [...] Cumpre salientar que os argumentos dos requeridos estão calcados em demonstrativos. Assim, o pagamento de 11 parcelas do contrato está demonstrado em extrato, contendo inclusive a numeração/identificação; e os resgates da VGP para pagamento de parte do débito também estão demonstrados. Esses dados não foram especificamente refutados pelo banco, que apenas alegou, de modo genérico, que após o pagamento de tais valores ainda existia débito. No entanto não há esclarecimento, por meio de planilhas detalhadas, extratos ou demonstrativos, que valor restaria do débito após esses pagamentos. [...] Da análise dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos juntada pelo autor contém informações confusas e imprecisas, tanto com relação aos valores, como com relação a que contrato elas se referem. Por outro lado, os requeridos demonstraram, por meio de extratos, valores pagos e debitados. Diante disso, o conteúdo probatório do autor não constitui elemento apto a demonstrar que a dívida não foi quitada pelos requeridos. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à quitação do débito pelos agravados demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além da análise contratual, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA