Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2035885/PE (2022/0340241-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
OUTRO NOME: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADOS: FERNANDO BONACCORSO - SP247080
FELINTRO JOSAFA═ OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - SP385709
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: DARUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.068/1.077, em que não conheci do recurso especial. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro de fato, por entender que, "a despeito do notório saber jurídico desse Nobre Ministro Relator, ao proferir o v. decisum ora objurgado não se observou que em mais de uma oportunidade o Embargante destacou os dispositivos de lei federal que foram absolutamente obliterados pelo Tribunal a quo, fato que configura vício de omissão" (e-STJ fl. 1.085). Afirma que estão contidas nas razões recursais diversos trechos em que constam expressamente os fundamentos pelos quais o acórdão recorrido incorreu em 'violação direta dos artigos 47 e 51 do CPC', bem como “viola frontalmente o quanto disposto nos artigos 506 e 779, ambos do CPC”, não havendo que se dizer que o Embargante não teria indicado 'quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente” (e-STJ fl. 1.085). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.096). Passo a decidir. No caso, não se verifica os vícios de integração apontados. A decisão embargada está clara no sentido de que: a) o Tribunal de origem não decidiu a questão à luz da matéria contida nos arts. 47 e 51 do CPC, ressentindo-se, portanto, do indispensável prequestionamento; b) não compete a esta Corte Superior o exame de ofensa ao texto constitucional; c) é inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ; e d) a ausência de indicação de quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do apelo especial, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração. Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA