Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2786499/RJ (2024/0400182-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVADO: BELINA DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIO CID DE OLIVEIRA - RJ134847
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do especial, ante a ausência ausência de comando normativo e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 e 13 do STJ. A parte agravante sustenta que "deve ser determinada a suspensão de todos os cumprimento de sentença oriundos do título executivo judicial formado na ação coletiva n° 0012043-14.2011.4.02.5001, até o trânsito em julgado da ação rescisória autuada sob nº 5009831-23.2022.4.02.0000/RJ (RECURSO ESPECIAL N° 2.185.099/RJ)" (e-STJ fl. 273). Ne petição de e-STJ fls. 286, a FUNASA informa que "a decisão proferida no R Esp nº 2.167.918/RJ da lavra do Ministro Teodoro Silva Santos no sentido de que a Ação Rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000/RJ (REsp n. 2.185.099/RJ) transitou em julgado, tendo sido desconstituído o título executivo em relação aos servidores da área da Saúde vinculados à FUNASA" (e-STJ fl. 286). Considerando o teor da aludida petição, determinei a intimação da parte agravada para, querendo, se manifestasse no prazo de 5 dias. À fl. 291, certidão de decurso de prazo. Passo a decidir Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante. Em consulta processual, constata-se o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão nos autos do Recurso Especial 2.185.099/RJ, a qual deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a Ação Rescisória 5009831-23.2022.4.02.0000/RJ e, por consequência, extinguir, sem resolução de mérito, a ação coletiva (Processo 0012043-14.2011.4.02.5101) da qual se origina o título exequendo. No caso, o recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória na execução individual da ação coletiva, ora extinta. Com a desconstituição do título executivo, a pretensão deduzida no recurso especial não mais se sustenta, por carência superveniente de interesse processual, restando, por conseguinte, prejudicada. Impõe-se, portanto, reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial. Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas, em caso idêntico: RESP 2.258.958, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 29/04/2026; AgInt AREsp 2.595.611/RJ, Rel. Ministro AFRÂNIO VILEA, DJe 14/04/2026. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões anteriores e JULGO PREJUDICADO o recurso especial por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA