Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2562812/SP (2024/0035883-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ESBORIOL JUNIOR
AGRAVANTE: MARCIA BORGHESI BEIRA ESBORIOL
ADVOGADO: CHRISTIAN CESAR MENEGON - SP282994
AGRAVADO: LAS ROCAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE - LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
REGINA BEATRIZ NEGRÃO - SP337975
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Ação de rescisão de instrumento particular de venda e compra de unidade autônoma e fração ideal de terreno do residencial “Las Rocas”, cumulada com os pedidos de reintegração de posse, indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Sentença de procedência parcial, com a rescisão do negócio nos termos do art. 32-A da Lei n. 6.766/79 e improcedência da reconvenção. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade da produção de prova testemunhal. Possibilidade do desfazimento do negócio em razão do incontroverso inadimplemento. Contrato firmado antes da vigência da Lei n. 13.786/18. – Inaplicabilidade deste diploma. Celebração do instrumento em dezembro de 2.018 e ajuizamento da ação mais de 2 (dois) anos depois. Razoabilidade da devolução pela autora de 80% das quantias pagas diante da duração do negócio jurídico. Juros a partir do trânsito em julgado. Direito do alienante à taxa de fruição de 0,5% ao mês do valor do contrato pela fruição, desde a imissão na posse. Compensação entre os débitos e créditos deferida. Procedência parcial da ação Decaimento ínfimo. Incidência do art. 86, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Recurso provido, em parte. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos arts. 317, 373, 393 e 478 do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel deu-se em razão da ocorrência de fato imprevisível, razão pela qual a vendedora agravada não faz jus à rescisão. Alega, também, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal. Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Isso porque a parte agravante alega que a inviabilidade de adimplemento do contrato se deu em razão de fato imprevisível, qual seja, a pandemia COVID-19. Ocorre que, segundo o acórdão recorrido, não se cogitou da pandemia nestes autos, mas houve inadimplemento do preço e rescisão do contrato por culpa exclusiva do promitente comprador. Desse modo, admitir a ocorrência de fato imprevisível – a parte agravante ora fala em força maior, ora em caso fortuito – é inviável no caso, dado o disposto na Súmula 7/STJ. E, considerada a garantia constitucional da razoável duração do processo, mostra-se adequado o indeferimento de prova testemunhal. Ressalto que o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre a necessidade de sua produção. Por esse motivo, a adoção de entendimento diverso por este Superior Tribunal quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Há de se considerar, nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz que, em termos práticos, reporta à análise de matéria fática e à incidência da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No presente caso, a Corte local concluiu pela desnecessidade de prova pericial ante a suficiência das provas apresentadas nos autos. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 1.196-1.201 interposto por Marcelo Genovese Soares não provido.(AgRg no AREsp 592.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014). Com efeito, se os agravantes pretendiam demonstrar a ocorrência de fato imprevisível para justificar o inadimplemento, e se tal fato era a pandemia COVID-19, a prova testemunhal não era necessária para a prova do alegado. O indeferimento da prova, portanto, está justificado e não caracteriza cerceamento de defesa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI