Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828854/SP (2024/0485529-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO - SP299040
AGRAVADO: R POINT COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 876-878) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 775): REEXAME NECESSÁRIO. Ação anulatória ajuizada contra a Fazenda do Estado. Improcedência da ação reconhecida. Autora que sucumbiu integralmente de seu pedido. Aplicação do art. 496, inc. I do CPC. Reexame necessário não conhecido. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inocorrência. Sentença que foi adequada à solução dada, tanto que possibilitou à apelante oferecer o recurso de apelação, impugnando-a especificamente. Nulidade não configurada. Preliminar rejeitada. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AIIM. Sentença que reconheceu a prescrição da ação anulatória, ante o transcurso do prazo de cinco anos a partir da lavratura do AIIM, ocorrida em 07/2017, não tendo os autos nº 1033393-41.2017.8.26.0053 interrompido o prazo prescricional. Inadmissibilidade. Termo inicial da prescrição que se inicia a partir do lançamento definitivo do débito. AIIM que apesar de ter sido lavrado em 07/2017, não estava consolidado, pois foi apresentada defesa administrativa, cujo trânsito em julgado ocorreu somente em 02/02/2022, data a partir da qual o lançamento se tornou definitivo e iniciou o lapso prescricional. Demanda anterior que foi ajuizada antes de começar a fluir o prazo prescricional. Precedente do C. STJ. Prescrição da ação que deve ser afastada. Inviável, contudo, o julgamento do processo, que não está em condições para decisão, como prevê o art. 1.013, §4º do CPC. Sentença reformada, ficando afastada a ocorrência da prescrição, devendo o processo retornar a origem, intimando-se a Fazenda para resposta em primeiro grau. Reexame necessário não conhecido; recurso da Autora parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 812): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e Obscuridade. Inocorrência. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do NCPC. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; e 1º do Decreto 20.910/1932. Apontou omissão no julgado recorrido, afirmando que não foram apreciados os argumentos que demonstram que, "embora conste do registro no sistema da dívida ativa que o trânsito em julgado do procedimento administrativo se deu em 02/02/2022, isso não corresponde à realidade, cuidando-se de mero erro material constante da CDA a partir da liminar deferida no processo anterior" (e-STJ, fls. 829-830). Destacou que a demanda executiva está prescrita, uma vez que o processo administrativo finalizou em 2017. Asseverou que "a prescrição nesse sentido é evidente e encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 229, que confirmou que o prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32" (e-STJ, fl. 836). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 876-878). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 884-895). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta extensa fundamentação quando reconhece que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a interposição da ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é o término do procedimento administrativo que, no caso, finalizou em 2022. A propósito, confira-se trecho do acórdão prolatado no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 778-779): Efetivamente não se cogita da prescrição. Isto porque apesar do prazo prescricional da ação anulatória de débito ser de cinco anos, como prevê o decreto 20.910/32, equivocou-se a sentença quanto ao termo inicial de tal lapso prescricional. No caso de ações anulatórias de débito fiscal, o prazo prescricional passa a fluir a partir do lançamento definitivo do débito. No caso em exame, apesar do AIIM ter sido lavrado em 07/2017, foi apresentada defesa administrativa, sendo que somente em 2022 houve o trânsito em julgado da decisão administrativa, consolidando-se o lançamento e sendo o débito inscrito da dívida ativa. Tanto é assim, que a execução fiscal do presente feito só foi ajuizada em 2024, como se vê às fls. 737/738 (execução fiscal nº 1500062-84.2024.8.26.0014). Na CDA de tal execução, às fls. 02, consta que o trânsito em julgado do procedimento administrativo ocorreu em 02/02/2022. Ora, é a partir desta data (02/02/2022), que passou a fluir o prazo prescricional para a ação anulatória do débito tributário. 5. O fato da autora, de forma antecipada, antes de findo o processo administrativo, ter ajuizado a demanda anterior, não altera o prazo prescricional, pois a demanda anterior foi ajuizada antes mesmo de começar a fluir o prazo prescricional. Portanto, inexiste ofensa aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC/2015. No que se refere à prescrição, do excerto acima citado, depreende-se que o Tribunal estadual foi enfático ao afirmar que as ações declaratórias de nulidade de lançamento tributário observam o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o qual tem início a partir do efetivo lançamento do débito. Segundo a Corte local, no caso em exame, a contagem do prazo estabelecido em lei para a prescrição teve início após finalizada a discussão administrativa acerca do crédito, o que ocorreu em 2/2/2022. Com efeito, afastar a conclusão da instância originária, a fim de acolher a tese defendida pelo agravante de que o procedimento administrativo finalizou em 2017, exigiria do Superior Tribunal de Justiça o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória dos créditos tributários relativos a contribuição ao PIS e a COFINS exigidos no "processo administrativo nº 15374.000293/2010-34" (fl. 1387, e-STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Aquela Corte afirmou que não ocorreu a homologação tácita da compensação, porquanto "os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fl. 1393, e-STJ). 2. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) À época do requerimento de compensação (28.02.2000 e 14.03.2000) estava em vigor a Lei Federal nº 9.430/96, na redação original: (...) Quando da realização do pedido administrativo de compensação (ainda na vigência da redação original do art. 74, da Lei 9.430/96) o simples requerimento na via administrativa não gerava automaticamente o efeito de extinção do crédito tributário, exigindo para tanto sua ulterior homologação. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.637/2002, que alterou o caput do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e acrescentou os parágrafos 2º e 4º, foi introduzida a figura da homologação tácita da declaração de compensação após decorrido o lapso temporal de 5 anos. (...) De outra parte, saliento que não ocorreu a homologação tácita da compensação, isto porque os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fls. 1390-1393, e-STJ). 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente (...) Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.833/2003" (AgRg no REsp 1.399.576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.927.242/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2021. 4. Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "Não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição no presente caso. A presente ação anulatória foi ajuizada para cobrar débitos exigidos no processo administrativo n. 15374.000293/2010-34 (desdobramento do PAF nº 10768.000652/00-63). No entanto, pela documentação anexada nos autos não há notícia de que a discussão administrativa a respeito dos referidos débitos foi encerrada. Pelo contrário, consta nos autos que foi proferida decisão (evento 7, fl. 50 do processo originário) em 10/09/2009, nos autos do mandado de segurança 2009.51.01.019280-4, declarando a suspensão da exigibilidade dos créditos relacionados ao processo administrativo nº 10768.999652/00-63 e, consequentemente, impedindo a cobrança. (...) Dessa forma, estando pendente a análise de recurso administrativo na origem, não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário. Logo, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional sequer foi iniciado" (fl. 1452, e-STJ). 5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado na decisão combatida quanto à não ocorrência de prescrição ou decadência, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. "Não se conhece do recurso pela alínea 'c', tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea 'a', fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal" (AgInt no AREsp 1.500.135/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/9/2020). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE