Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2867142/SC (2025/0066438-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CINTIA DO CARMO JOSE
ADVOGADO: MARIA LUIZA GOUDINHO - SC020340
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CINTIA DO CARMO JOSE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Por sua vez, o Agravo em Recurso Especial (fls. 1864-1872), é expresso quanto a impugnação aos argumentos de óbice ao enunciado da Súmula nº 7 do STJ, inclusive, em fl.1868 há um tópico específico “Quanto à violação da Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça”, trazendo pontos que restaram incontroversos e argumentos detalhados quanto ao caso em apreço. (fl. 1913) Como exemplo, cita-se parte do Agravo em Recurso Especial, os quais trazem argumentos enfáticos quanto a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ ao caso (fl.1870). [...] Importa ainda esclarecer, no que tange ao não conhecimento do Agravo em virtude da impossibilidade de interposição de Recurso Especial por suposta ofensa a decreto, a Embargante deixou de impugnar a referida fundamentação, vez que se trata justamente de fundamentação para o cerceamento de defesa, o qual automaticamente lesionou o direito da criança envolvida. Portanto, os argumentos também estão presentes no Agravo. (fl. 1915) [...] Nobre Ministro, em preliminar do Agravo em Recurso Especial, a Embargante suscitou mais uma vez a análise do pedido de justiça gratuita [...]. (fl. 1917) [...] Todavia, na decisão monocrática proferida por Vossa Excelência não houve qualquer menção ao requerimento acima, caracterizando assim a omissão na decisão, a qual deve ser sanada, uma vez que foi requerido em diversas oportunidades, mas não foi analisada pelos juízos que julgaram este feito. (fl. 1917/1918) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: não cabimento de REsp por ofensa a decreto e Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Por outro lado, existe no agravo em recurso especial pedido específico de justiça gratuita que deixou de ser apreciado, razão pela qual correta a interposição deste recurso. Tratando-se a parte embargante de pessoa física, consoante os termos do art. 98 do Código de Processo Civil os benefícios da assistência judiciária gratuita serão gozados mediante simples afirmação nos autos de não terem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo e honorários sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para conceder à parte embargante os benefícios da justiça gratuita, mantendo a decisão nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN