Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2771540/SE (2024/0393147-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - PR036942
JÉSSICA CAVALCANTI DE LIMA - PR089582
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 842-843, e-STJ), que determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1250) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15 da parte adversa. Daí os presentes aclaratórios (fls. 846-851, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão, contradição e obscuridade quanto à afetação do Tema 1250 aos autos, afirmando a total divergência entre a controvérsia dos presentes autos (extinção da impugnação de crédito por inadequação da via e ausência de liquidez) e o tema repetitivo (honorários sucumbenciais em impugnação de crédito acolhida), bem como a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisão qualificada como irrecorrível. Impugnação às fls. 856-858, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos: 1. Discute-se no apelo nobre: “definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência”. (fls. 842, e-STJ) A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1250. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015. (fls. 843, e-STJ) Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: (fls. 843, e-STJ) Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (fls. 843, e-STJ) I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (fls. 843, e-STJ) II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. (fls. 843, e-STJ) Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. (...) 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1250) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. (fls. 843, e-STJ) À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão/obscuridade/contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: a afetação da controvérsia ao Tema 1250, a determinação de suspensão nacional dos feitos e a devolução dos autos à origem com baixa, bem como a irrecorribilidade do ato de sobrestamento e retorno para juízo de retratação/conformação. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771540/SE (2024/0393147-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
AGRAVADO: LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI - PR036942
JÉSSICA CAVALCANTI DE LIMA - PR089582
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 742/751, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 710, e-STJ): A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. F A L Ê N C I A. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO A G R A V A D A Q U E EXTINGUIU O FEITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O CRÉDITO P A S S Í V E L D E HABILITAÇÃO DEVE SER LÍQUIDO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 733, e-STJ): E M B A R G O S D E DECLARAÇÃO EM A G R A V O D E INSTRUMENTO - A L E G A Ç Ã O D E OMISSÃO – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU R E C U R S A L – A C O L H I M E N T O –HONORÁRIOS FIXADOS N A O R I G E M - A C O L H I M E N T O FUNDAMENTADO NO ENUNCIADO 8 DA JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C O N H E C I D O S E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. É o relatório. Decido. 1. Discute-se no apelo nobre: "definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência". A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1250. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribu ídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1250) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI