Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2141941/SP (2022/0166454-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: DENISE SATOMI MURAKAMI
ADVOGADOS: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440
PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541
EMBARGADO: MARCO ANTONIO DE CASTRO OLYNTHO JUNIOR
ADVOGADOS: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - GO001893
GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - DF063558
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial interposto por Denise Satomi Murakami, a fim de que fosse julgada improcedente a pretensão do ora embargado, Marco Antônio de Castro Olyntho Junior, a qual fora formulada nos autos de ação de arbitramento de aluguel. A parte embargante alega que a decisão embargada, ao determinar a inversão dos ônus de sucumbência, omitiu-se quanto aos parâmetros da verba devida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Impugnação apresentada. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem acolhimento para esclarecer as consequências processuais decorrentes do provimento do recurso especial. A decisão embargada, ao tratar dos honorários advocatícios, limitou-se a dispor o seguinte: "Invertam-se os ônus de sucumbência", deixando de especificar o que está servindo de referência para a condenação da parte embargada. A jurisprudência do STJ firmou-se no seguinte sentido: "Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp n. 2.339.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024). Assim, diante da improcedência do pedido da parte autora, devem ser fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora. Em face do exposto, acolho os embargos declaratórios, nos termos acima. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI