1. CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TOMÁS IMBROISI MARTINS
OAB/DF 46910·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR
OAB/DF 13641·CPF·Representa: Autor
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA
OAB/AL 14845·Representa: Autor
WASHINGTON LUIS MACEDO DE AMORIM
OAB/PE 13102·CPF·Representa: Autor
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO
OAB/DF 48520·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 07:16
Petição (Impugnação)
04/12/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/12/2025, 16:07
Publicação
27/11/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 22:11
Protocolo de Petição
24/11/2025, 21:51
Publicação
14/11/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA E ULTRASSONOGRAFIA LTDA. contra o acórdão proferido pela Segunda Turma assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. 'Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível'. (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 777). A embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgados da Corte Especial (e-STJ fls. 2/49 - expediente avulso). É o relatório. DECIDO. O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que o acórdão embargado foi publicado em 18/8/2025 e o trânsito em julgado foi certificado em 19/8/2025 (e-STJ fl. 788). Os embargos de divergência, no entanto, foram interposto apenas em 8/9/2025, sendo, portanto, intempestivos, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, não conheço do recurso. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso
11/11/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 22:11
Protocolo de Petição
24/11/2025, 21:51
Publicação
14/11/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA E ULTRASSONOGRAFIA LTDA. contra o acórdão proferido pela Segunda Turma assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. 'Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível'. (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 777). A embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgados da Corte Especial (e-STJ fls. 2/49 - expediente avulso). É o relatório. DECIDO. O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que o acórdão embargado foi publicado em 18/8/2025 e o trânsito em julgado foi certificado em 19/8/2025 (e-STJ fl. 788). Os embargos de divergência, no entanto, foram interposto apenas em 8/9/2025, sendo, portanto, intempestivos, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, não conheço do recurso. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso
11/11/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:16
Redistribuição
03/11/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
10/09/2025, 10:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 09:41
Petição (Embargos de divergência)
10/09/2025, 09:38
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:03
Baixa Definitiva
19/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
19/08/2025, 15:23
Publicação
18/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:38
Publicação
07/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 23:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 23:11
Publicação
03/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito e a devolução à origem para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.305/STJ e realizar o juízo de adequação (fls. 698-701). Alega o embargante não ser cabível o sobrestamento do feito para aguardar a solução de questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso. Contrarrazões às fls. 715-722. É o relatório. Verifica-se, desde logo, que o recurso não pode ser conhecido. É que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que não é cabível recurso contra a decisão que apenas determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática do art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de ato sem conteúdo decisório e que não causa prejuízo às partes. Nesse sentido, colhem-se recentes precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1255 DO STF). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.679.326/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.246/STJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia (Tema 1.246/STJ). Foi interposto agravo interno contra essa decisão. II - A decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento de recurso representativo da controvérsia, não gera prejuízo à parte, sendo portanto irrecorrível, exceto quando demonstrado erro. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.024.787/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023 e AgInt no CC n. 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022. III - Ainda, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. IV - No caso, não se verifica nenhum equívoco na decisão agravada, tendo em vista que o pleito recursal do agravante amolda-se ao Tema 1.246/STJ: "(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". V - Ademais, é importante esclarecer que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de inexistir óbice para que o relator, por questão de economia processual, determine o sobrestamento do feito, ainda que a decisão de afetação não tenha determinado a suspensão nacional dos processos (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). VI - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.123/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. TEMA 1153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 3. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024). 4. Afastada a hipótese de distinguishing, somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Vale acrescentar que somente seria cabível a revisão do sobrestamento na hipótese em que ficar demonstrada a distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à sistemática de repercussão geral, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 1.037 do CPC, o que não ocorre na hipótese. A propósito, tem-se que "uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do especial (tais como preparo e tempestividade), os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados para observância da sistemática dos recursos repetitivos, seja para diretamente aplicar o precedente obrigatório nesta Corte, seja para determinar o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 1.040 do CPC, em respeito ao princípio da primazia de decisão de mérito, bem como em respeito à lógica da sistemática processual dos recursos repetitivos" (EDcl nos EAREsp n. 2.097.284, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 26/03/2025). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
31/03/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:06
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 20:16
Publicação
12/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial formulado contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, este formulado contra acórdão assim resumido (fls. 321-354): CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1. Na sentença, foi julgado procedente pedido para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ‘ad causam’ exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019). Confiram-se também entre outros: AC 1007139- 10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, P Je 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 3. Por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, P Je 19/12/2019; AC 0012967- 04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, P Je 04/07/2019. 4. Negado provimento à apelação. 5. Honorários advocatícios não majorados (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que, “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (STJ, E Dcl no R Esp 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 01/07/2021). A Presidência desta Corte proferiu decisão não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 652-653), a qual foi tornada sem efeito às fls. 687-688, com a distribuição dos autos. Trata-se de matéria que ensejou a afetação do REsp 2.176.896/DF, REsp 2.176.897/DF, REsp 2.182.157/DF e REsp 2.184.221/DF como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdãos publicados em 8/1/2025, o que deu origem ao Tema n. 1305/ STJ. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Eis a ementa de um dos acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.896/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.897/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025.) Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado. Isso, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024. Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.305), realize o juízo de adequação. Fica prejudicada a análise do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
11/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
10/03/2025, 19:26
Recurso prejudicado
26/02/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:54
Redistribuição
20/02/2025, 12:15
Recebimento
20/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 11:31
Publicação
17/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2762095/DF (2024/0375291-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por UNIÃO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que, por meio do Agravo em Recurso Especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que não admitiu o Recurso Especial. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua peça recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Decisão anterior
13/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:30
Petição (Impugnação)
27/11/2024, 22:31
Protocolo de Petição
27/11/2024, 22:13
Publicação
04/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Ato ordinatório
29/10/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
29/10/2024, 19:02
Publicação
22/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/10/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso
18/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 14:30
Recebimento
02/10/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1090916-48.2021.4.01.3400.
APELADO: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA, CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA - CEDUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a)
APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que julgou a apelação interposta pela parte embargante. 3. Inexistência do vício alegado. Não prospera a alegação da União de que o acórdão teria sido omisso em relação às teses de sua ilegitimidade passiva ad causam e da necessidade de citação do Estado e Município em que localizado a parte autora como litisconsortes passivos necessários, tendo o julgado embargado se baseado, inclusive, em precedentes desta Corte. 4. Ademais, restou consignado que a sentença estava em conformidade com a jurisprudência deste Egrégio TRF1, tendo assinalado que é “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). Entre diversos outros, confiram-se: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 5. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme inclusive já decidiu o STJ (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 7. Embargos de declaração da União rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1090916-48.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1090916-48.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão assim ementado: CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1. Na sentença, foi julgado procedente pedido para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ‘ad causam’ exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019). Confiram-se também entre outros: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 3. Por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 4. Negado provimento à apelação. 5. Honorários advocatícios não majorados (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que, “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (STJ, EDcl no REsp 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 01/07/2021). A parte embargante, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, alegou i) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; ii) necessidade de citação do Estado e Município em que localizado o autor como litisconsortes passivos necessários; iii) caráter não vinculativo da tabela SUS e caráter facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS; iv) ausência de previsão legal aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR na remuneração de prestação de serviços ao SUS; v) violação à cláusula de reserva de plenário; vi) arbitramento da verba sucumbencial nos percentuais mínimos do §§3º e 5º do art. 85, do CPC. Pugna ao final pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a integração do julgado, para fins de pré-questionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1090916-48.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão em embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, não prospera a alegação da União de que o acórdão teria sido omisso em relação às teses de sua ilegitimidade passiva ad causam e da necessidade de citação do Estado e Município em que localizado a parte autora como litisconsortes passivos necessários, tendo o julgado embargado se baseado, inclusive, em precedentes desta Corte. Ademais, restou consignado que a sentença estava em conformidade com a jurisprudência deste Egrégio TRF1, tendo assinalado que é flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). Entre diversos outros, confiram-se: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. Portanto, não há omissão a justificar o acolhimento do presente recurso, sendo certo que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ademais, é cediço no Superior Tribunal de Justiça que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1090916-48.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1090916-48.2021.4.01.3400.
APELADO: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA, CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA - CEDUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a)
APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que julgou a apelação interposta pela parte embargante. 3. Inexistência do vício alegado. Não prospera a alegação da União de que o acórdão teria sido omisso em relação às teses de sua ilegitimidade passiva ad causam e da necessidade de citação do Estado e Município em que localizado a parte autora como litisconsortes passivos necessários, tendo o julgado embargado se baseado, inclusive, em precedentes desta Corte. 4. Ademais, restou consignado que a sentença estava em conformidade com a jurisprudência deste Egrégio TRF1, tendo assinalado que é “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). Entre diversos outros, confiram-se: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 5. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme inclusive já decidiu o STJ (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 7. Embargos de declaração da União rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1090916-48.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1090916-48.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão assim ementado: CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1. Na sentença, foi julgado procedente pedido para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ‘ad causam’ exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019). Confiram-se também entre outros: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 3. Por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 4. Negado provimento à apelação. 5. Honorários advocatícios não majorados (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que, “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (STJ, EDcl no REsp 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 01/07/2021). A parte embargante, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, alegou i) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; ii) necessidade de citação do Estado e Município em que localizado o autor como litisconsortes passivos necessários; iii) caráter não vinculativo da tabela SUS e caráter facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS; iv) ausência de previsão legal aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR na remuneração de prestação de serviços ao SUS; v) violação à cláusula de reserva de plenário; vi) arbitramento da verba sucumbencial nos percentuais mínimos do §§3º e 5º do art. 85, do CPC. Pugna ao final pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a integração do julgado, para fins de pré-questionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1090916-48.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão em embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, não prospera a alegação da União de que o acórdão teria sido omisso em relação às teses de sua ilegitimidade passiva ad causam e da necessidade de citação do Estado e Município em que localizado a parte autora como litisconsortes passivos necessários, tendo o julgado embargado se baseado, inclusive, em precedentes desta Corte. Ademais, restou consignado que a sentença estava em conformidade com a jurisprudência deste Egrégio TRF1, tendo assinalado que é flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). Entre diversos outros, confiram-se: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. Portanto, não há omissão a justificar o acolhimento do presente recurso, sendo certo que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ademais, é cediço no Superior Tribunal de Justiça que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1090916-48.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL,.
APELADO: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA, CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA - CEDUS, Advogado do(a)
APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A. O processo nº 1090916-48.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.KB - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 15/09/2023 e encerramento no dia 22/09/2023. A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual. O e-mail da 6ª Turma é: [email protected].
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) de CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA e outros para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1090916-48.2021.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1090916-48.2021.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA, CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA - CEDUS Advogado do(a)
APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A EMENTA CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1. Na sentença, foi julgado procedente pedido para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ‘ad causam’ exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019). Confiram-se também entre outros: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 3. Por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 4. Negado provimento à apelação. 5. Honorários advocatícios não majorados (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que, “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (STJ, EDcl no REsp 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 01/07/2021). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, 3 de abril de 2023. MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1090916-48.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1090916-48.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Na sentença, de fls. 233-248, foi julgado procedente pedido para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação. Considerou-se que,“deve-se promover o princípio da isonomia, tencionando garantir a estabilidade da relação jurídica entre as partes, reajustando a remuneração devida à autora para o efetivo cumprimento das obrigações oriundas do contrato/convênio administrativo firmado, de forma a se adequar à ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de procedimentos – TUNEP’”. A União apela, às fls. 251-280, alegando: a) não ter “legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda”; b) “a remuneração de serviços prestados por entidades sem fins lucrativos no âmbito da saúde complementar não é vinculada a uma tabela de valores determinados pela União (Ministério da Saúde) e, mesmo que fosse, não se limita o valor pago pelo ente municipal/estadual em espécie, visto que existem outras formas de retribuição dentro do fluxo financeiro do SUS”; c) “em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo esta atribuição aos gestores municipais e estaduais”; d) “não pode ser obrigada nessa relação em virtude do princípio da relatividade dos contratos, pois não faz parte da relação de contratualização, justamente porque não cabe a ela a atribuição de gestão direta dos serviços de saúde, mas apenas de cooperação técnica e financeira”; e) “a parte tem total autonomia para desfazer o vínculo, posto que alguém só é obrigado a algo por meio de lei”; f) não fez “repasses regulares de recursos ao particular para prestação de serviços de saúde complementar”; g) “os valores da tabela SUS seriam referenciais mínimos (piso) visando garantir a qualidade dos serviços prestados à população, podendo o Gestor estadual e o municipal complementar valores”; h) “a inaplicabilidade dos reajustes concedidos para a Tabela TUNEP às Tabelas de Procedimentos do SUS se dá pela inexistência de previsão legal autorizadora nesse sentido, pela diversidade da finalidade de ambas as tabelas, bem como pelo fato de que o prestador de serviço conveniado/contratado ao SUS não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da Tabela SUS, considerando os diversos benefícios fiscais de que dispõe em razão da natureza de sua atividade”; i) não há “qualquer violação a princípios e direitos constitucionais, tendo em vista a natureza da relação discutida nos presentes autos”; j) “diante da ausência de omissão por parte da Administração Pública, não cabe ao Judiciário substituir-se ao gestor e determinar novos reajustes que não previstos e devidamente estudados pelo Ministério da Saúde”. Contrarrazões às fls. 282-308. É o relatório. MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1090916-48.2021.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença:... A controvérsia posta a exame consiste na possibilidade de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tendo em vista a discrepância dos valores pagos pela União, com base nessa tabela, pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e os valores recebidos pela União, quando, em situação oposta, a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada, ocasião em que as operadoras de saúde devem proceder ao ressarcimento, porém com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Da análise das alegações sustentadas nos autos, infiro que há harmonia entre o direito subjetivo pleiteado na inicial acerca do adequando reajuste da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúdo – SUS, e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, que incitam o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica entre a iniciativa privada, que atua em complementação na assistência à saúde, e o Poder Público. Ante a integração dos preceitos da Carta Magna de 1988, que possui um sistema unitário de regras e princípios, apreendo da sua interpretação que garantir a fruição do direito à saúde é de fundamental relevância para efetivar a dignidade da pessoa humana. Vide: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Na espécie, em que se trata de uma relação jurídica entre o Estado e uma instituição privada que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, ressalto que é precipuamente do Estado o dever de materializar o direito à saúde, conforme lhe atribuiu a Constituição da República Federativa do Brasil, proporcionando a todos os cidadãos melhores condições de vida, concretizando a realização da igualdade, de acordo com o art. 196, bem como o art. 2º da Lei nº 8.080/90, que dispõem, respectivamente: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Grifei Esse dispositivo constitucional realça a característica do Estado Social, garantidor das liberdades positivas, centrado na proteção dos hipossuficientes e na busca da igualdade material entre os homens, realizada por intermédio da implementação de políticas sociais e econômicas, que culminam em uma ação positiva, que na hipótese é realizada por meio do Sistema Único de Saúde, garantidor do direito à saúde, com base nos princípios da integralidade, equidade e universalidade a fim de dar assistência a toda população de forma integral, competindo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos termos da lei. Assim sendo, em decorrência das políticas sociais e econômicas, outrossim, da promoção das condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde por parte do Estado, é que se faz necessário a participação complementar das instituições privadas por meio de um contrato/convênio ainda que tácito com o Poder Público, fruto do pacto assistencial acima delineado. Dessarte, friso o expresso no art. 199 da CF/88, que ora transcrevo: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Grifei Desse modo, respeitando a hierarquia das normas, a Lei nº 8.080/90 estabilizou a participação e complementação dos serviços de saúde à iniciativa privada, conferidos em seus artigos, 21, 22 e 24, em decorrência da necessária promoção das condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde. Vide: Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. [...] Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Grifei Assim, em vista do relevante interesse público, haja vista o bem jurídico tutelado, e a inevitabilidade de o Estado recorrer a esses serviços ofertados pela iniciativa privada, quer seja por exclusividade no tratamento vindicado ou por expertise, é que se estabiliza o vínculo por meio de contrato administrativo ou convênio, ainda que tacitamente com o SUS, como se verifica por meio da ficha cadastral do Demandante junto ao CNES, estando devidamente contratado para a prestação de serviços de assistência à saúde pelo SUS para, praticamente, todos os tipos de atendimentos por ele prestados. Por sua vez, o demandante vem sendo regularmente remunerado por tais serviços, tendo que satisfazer fielmente todas as disposições insertas nas diversas Portarias Ministeriais que tratam desse tema, assim como, a manutenção de um padrão mínimo de eficiência e qualidade dos serviços prestados, exigidos pelo SUS, na forma do art. 26 da Lei nº 8.080/90, vejamos: Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. §2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Grifei Nesse sentido, a carência do indispensável reajuste dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, proporcionalmente aos valores despendidos pela parte autora, gera um déficit financeiro ao parceiro privado, ocasionado, também, pelo aumento do custo de todos os procedimentos médico-hospitalares e demais insumos necessários a execução dos serviços prestados, prejudicando ainda mais o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual, potencializando, assim, a ocorrência de prejuízos ao parceiro privado, o que, por conseguinte pode inviabilizar suas atividades empresariais e a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. Portanto, ante a relevância do serviço prestado pela autora, é imprescindível a incidência do princípio da razoabilidade acerca do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica que envolve as partes em litígio, para ocasionar a manutenção de seus objetivos sociais e contratuais, assim como, consequentemente, o adequando ressarcimento, por parte do Sistema Único de Saúde, através da revisão dos valores estabelecidos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares, para garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. deve ser aplicado o princípio da função social do contrato e da razoabilidade acerca do equilíbrio econômico-financeiro, erigido ao status de princípio contratual pelo Código Civil, com o escopo de salvaguardar os contratantes contra lesões ou onerosidades excessivas que impossibilitem o cumprimento do ajustado, com o propósito de alcançar a devida remuneração por parte do Sistema Único de Saúde – SUS, através da revisão dos valores estabelecidos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares, proporcionando a manutenção dos serviços sociais e contratuais realizados pela parte autora, garantindo a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. Já foi dito, não há dúvidas quanto a natureza contratual (de Direito Público) da avença firmada, com espeque no que preceituam os arts. 199, § 1º, da CF/88, e 24 e ss. da Lei nº. 8.080/90, entre o Poder Público e a instituição privada. Além disso, convém ressaltar que os valores dos procedimentos médico-hospitalares dispostos na chamada “Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP”, que, como se sabe, foi elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS (Agência Reguladora Federal) com vistas à uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, evidenciam, ainda que implicitamente, que os valores dispostos na “Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS” tornaram-se insuficientes para remunerar o prestador privado, que em parceria com o Poder Público complementa os serviços prestados pela rede pública de saúde à população em geral. Ademais, verifica-se que, enquanto o Sistema Único de Saúde – SUS remunera a iniciativa privada com valores defasados, provenientes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, a fim de complementar os serviços médico-hospitalares prestados pela rede pública de saúde aos cidadãos, esse mesmo órgão espera receber das operadoras de planos de saúde os valores dispostos na “Tabela Única Nacional de Equivalência de procedimentos – TUNEP”, que, por sua vez, traz valores mais condizentes com os custos de mercado de cada procedimento. Assim, apreendo da análise dos autos que a falta de reajuste dos valores da Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, proporcionalmente aos valores despendidos pela parte autora gera um déficit financeiro ao parceiro privado, prejudicado ainda mais frente ao aumento vertiginoso dos custos dos procedimentos médico-hospitalares e demais insumos no decorrer dos anos. Tal inadequação e insuficiência dos valores dispostos na referida “Tabela”, evidenciando a desproporção quanto ao serviço prestado e o retorno líquido obtido, afeta a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do liame jurídico-contratual existente, mesmo que de forma tácita, entre o réu e o autor. Deve-se, nesse caso, observar a própria lei de regência, a Lei n. 8.080/90, por seu art. 26 acima transcrito, onde o legislador atentou-se em garantir a efetividade e a qualidade dos serviços prestados, através de fórmula que assegure às partes o equilíbrio econômico-financeiro, o que se consubstancia em uma das vertentes do princípio da isonomia. Por isto, na hipótese, deve-se promover o princípio da isonomia, tencionando garantir a estabilidade da relação jurídica entre as partes, reajustando a remuneração devida à autora para o efetivo cumprimento das obrigações oriundas do contrato/convênio administrativo firmado, de forma a se adequar à “Tabela Única Nacional de Equivalência de procedimentos – TUNEP”. Por fim, deve-se frisar que os limites financeiros do Estado não podem sobrepujar o direito à saúde, visto que esse é derivado do próprio direito à dignidade da pessoa humana e, consequentemente, do direito à vida, circunstância que mitiga a alegação do princípio da “reserva do possível” pelo demandado. Ou seja, ante o aparente conflito entre o alegado princípio administrativo e o referido direito fundamental, a ponderação que faço é no sentido de dar prevalência ao direito social constitucionalmente tutelado em detrimento do argumento levantado pela parte ré. Sendo assim, considerando que há uma relação jurídica contratual entre o Poder Público e o particular em colaboração, concluir entendimento contrário acabaria por colocar o autor em indevida e indesejável posição de inferioridade hierarquia contratual, o que não foi o desejo da Constituição Federal ou da legislação ordinária. Ademais, o Código Civil estabelece em seu art. 421, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Vide: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Mencionado dispositivo legal, evidencia o princípio da “Função Social do Contrato”, o qual deve ser interpretado com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções, ou seja, do princípio da pacta sunt servanda, corrente clássica de que o contrato “fazia lei entre as partes”, o qual regulava as regras contratuais, quer entre indivíduos, quer entre esses e pessoas jurídicas de direito público ou privado, tornando-se impossível a discussão de qualquer fato exterior posterior à celebração da avença. Contudo, a dinâmica contratual contemporânea, cujos contratos de trato sucessivo são os mais comuns, fez com que a principiologia negocial fosse revista com o Código Civil de 2002, que estabeleceu a função social, a boa-fé objetiva, e, sobretudo a equivalência material dos contratos como pilares da relação contratual, fazendo com que fosse prestigiado o princípio do rebus sic stantibus, para o qual os contratos, antes imutáveis por representarem na sua formação uma manifestação livre de vontades, poderiam ser revisados diante de fatos imprevisíveis (teoria da imprevisão) ou de uma onerosidade excessiva, devendo se adaptar à nova realidade dos contratantes, como na do caso em tela, regra da qual não está imune a Administração. Em conclusão, os serviços de saúde se afiguram um só, quer sejam prestados pela iniciativa privada, que o presta com mais qualidade e mais custos, inclusive, quer seja prestado pela rede pública, e devem ser remunerados de forma equitativa, pelo que a União deve proceder com a devida revisão dos itens dispostos na sua Tabela, em valores a serem apurados em liquidação, através de perícia contábil. Nessa esteia, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que é possível o reajuste dos preços dos serviços médicos a fim de manter o equilíbrio financeiro, conforme se extrai do seguinte aresto: ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO – REAJUSTE DO VALOR DE SERVIÇO PRESTADO AO SUS – EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. 1. Reavaliados os hospitais psiquiátricos da rede SUS, por ordem da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, surge a necessidade de reavaliação dos preços do serviço. 2. A Lei 8.666/93 (art. 65, § 6º) serve de base legal para o reajuste do contrato, a fim de manter seu equilíbrio financeiro. 3. Reajuste que deve observar, prioritariamente, os parâmetros estabelecidos em tabelas fornecidas pela Administração. 4. Segurança concedida. (MS 11.539/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 290). Grifei No mesmo sentido, segue o entendimento do TRF-1 sobre a matéria objeto da presente demanda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. PERCENTUAIS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. (AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/06/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90. 5. Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. 6. Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular.(AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/06/ 2020). 7. Igualmente correta a sentença na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da União com base no art. 85, §3º, do CPC, nas faixas mínimas a que aludem os incisos I a V, porquanto vencida a Fazenda Pública, e não se trata de demanda de alta complexidade, por envolver matéria eminentemente de direito e de entendimento pacífico neste Tribunal, que teve curto período de tramitação, devendo a apelação da parte autora ser igualmente desprovida no ponto. 8. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 9. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (AC 1053686-69.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. PERCENTUAIS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º doart. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela.(AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/06/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90. 5. Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. 6. Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular.(AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 01/06/ 2020). 7. Igualmente correta a sentença na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da União com base no art. 85, §3º, do CPC, nas faixas mínimas a que aludem os incisos I a V, porquanto vencida a Fazenda Pública, e não se trata de demanda de alta complexidade, por envolver matéria eminentemente de direito e de entendimento pacífico neste Tribunal, que teve curto período de tramitação. 8. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 9. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC,majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (AC 1042079-59.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/07/2022 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. I Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). II Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas. III Nesse contexto, demonstrada, no caso em exame, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS e aqueles constantes da Tabela TUNEP e no Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)', elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento IVR. IV - Reexame necessário e apelação da União desprovidos. Sentença confirmada. Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, serão apurados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §3º, do CPC, restando majorado o montante encontrado no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do § 11, do referido dispositivo legal. (AC 1052101-79.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/06/2022 PAG.). Grifei Por fim, a Suprema Corte, no julgamento do RE 666.094, reconheceu Repercussão Geral – Tema 1.033, sobre a presente matéria, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. TABELA SUS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão recorrida condenou o Distrito Federal a pagar a estabelecimento privado de saúde o valor referente a serviços prestados em cumprimento de ordem judicial. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar viola o regime de contratação pública da rede complementar de saúde (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988), ou se o ressarcimento com base em preço tabelado pelo SUS ofende princípios da ordem econômica. 3. Repercussão geral reconhecida. (RE 666094 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2019, DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019). Grifei Ocorre que, em 30.09.2021, cujo Acórdão foi publicado em 04.02.2022, foi julgado o mérito do tema, sendo fixada a seguinte tese: “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022). Grifei Diante disso, nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe para fins de aplicação da tese fixada pelo Pretório Excelso, haja vista o comando do art. 1.040, inciso III do CPC[2]. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que a União promova em favor da parte autora a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como referência, no mínimo, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – Tabela TUNEP, ou na sua ausência o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, tudo isso a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491, § 1º e 509, inciso I, ambos do CPC. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação, tendo como referência, no mínimo, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – Tabela TUNEP, ou na sua ausência o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença. Registro que, em fase de liquidação de sentença, deverá a parte autora apresentar os documentos referentes aos procedimentos médicos realizados e os respectivos valores, conforme as tabelas em comento, com o objetivo de individualizar os pagamentos que foram realizados a menor. CONDENO a parte ré, ainda, na verba honorária de sucumbência, bem como em custas processuais em ressarcimento, devendo o percentual mínimo ser fixado após a liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º do CPC.... Preliminar A União alega ilegitimidade passiva “ad causam”. Consoante jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ‘ad causam’ exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019). Confiram-se também: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. Afasto a preliminar. Mérito No que concerne ao mérito, tem decidido este Tribunal que, por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). Entre diversos outros, confiram-se: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. A sentença está em conformidade com essa jurisprudência. Nego provimento à apelação. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), haja vista que, “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (STJ, EDcl no REsp 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 01/07/2021). MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1090916-48.2021.4.01.3400
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1090916-48.2021.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA, CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA - CEDUS Advogado do(a)
APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A EMENTA CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1. Na sentença, foi julgado procedente pedido para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ‘ad causam’ exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019). Confiram-se também entre outros: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 3. Por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 4. Negado provimento à apelação. 5. Honorários advocatícios não majorados (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que, “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (STJ, EDcl no REsp 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 01/07/2021). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, 3 de abril de 2023. MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1090916-48.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1090916-48.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Na sentença, de fls. 233-248, foi julgado procedente pedido para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação. Considerou-se que,“deve-se promover o princípio da isonomia, tencionando garantir a estabilidade da relação jurídica entre as partes, reajustando a remuneração devida à autora para o efetivo cumprimento das obrigações oriundas do contrato/convênio administrativo firmado, de forma a se adequar à ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de procedimentos – TUNEP’”. A União apela, às fls. 251-280, alegando: a) não ter “legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda”; b) “a remuneração de serviços prestados por entidades sem fins lucrativos no âmbito da saúde complementar não é vinculada a uma tabela de valores determinados pela União (Ministério da Saúde) e, mesmo que fosse, não se limita o valor pago pelo ente municipal/estadual em espécie, visto que existem outras formas de retribuição dentro do fluxo financeiro do SUS”; c) “em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo esta atribuição aos gestores municipais e estaduais”; d) “não pode ser obrigada nessa relação em virtude do princípio da relatividade dos contratos, pois não faz parte da relação de contratualização, justamente porque não cabe a ela a atribuição de gestão direta dos serviços de saúde, mas apenas de cooperação técnica e financeira”; e) “a parte tem total autonomia para desfazer o vínculo, posto que alguém só é obrigado a algo por meio de lei”; f) não fez “repasses regulares de recursos ao particular para prestação de serviços de saúde complementar”; g) “os valores da tabela SUS seriam referenciais mínimos (piso) visando garantir a qualidade dos serviços prestados à população, podendo o Gestor estadual e o municipal complementar valores”; h) “a inaplicabilidade dos reajustes concedidos para a Tabela TUNEP às Tabelas de Procedimentos do SUS se dá pela inexistência de previsão legal autorizadora nesse sentido, pela diversidade da finalidade de ambas as tabelas, bem como pelo fato de que o prestador de serviço conveniado/contratado ao SUS não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da Tabela SUS, considerando os diversos benefícios fiscais de que dispõe em razão da natureza de sua atividade”; i) não há “qualquer violação a princípios e direitos constitucionais, tendo em vista a natureza da relação discutida nos presentes autos”; j) “diante da ausência de omissão por parte da Administração Pública, não cabe ao Judiciário substituir-se ao gestor e determinar novos reajustes que não previstos e devidamente estudados pelo Ministério da Saúde”. Contrarrazões às fls. 282-308. É o relatório. MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1090916-48.2021.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença:... A controvérsia posta a exame consiste na possibilidade de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tendo em vista a discrepância dos valores pagos pela União, com base nessa tabela, pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e os valores recebidos pela União, quando, em situação oposta, a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada, ocasião em que as operadoras de saúde devem proceder ao ressarcimento, porém com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Da análise das alegações sustentadas nos autos, infiro que há harmonia entre o direito subjetivo pleiteado na inicial acerca do adequando reajuste da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúdo – SUS, e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, que incitam o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica entre a iniciativa privada, que atua em complementação na assistência à saúde, e o Poder Público. Ante a integração dos preceitos da Carta Magna de 1988, que possui um sistema unitário de regras e princípios, apreendo da sua interpretação que garantir a fruição do direito à saúde é de fundamental relevância para efetivar a dignidade da pessoa humana. Vide: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Na espécie, em que se trata de uma relação jurídica entre o Estado e uma instituição privada que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, ressalto que é precipuamente do Estado o dever de materializar o direito à saúde, conforme lhe atribuiu a Constituição da República Federativa do Brasil, proporcionando a todos os cidadãos melhores condições de vida, concretizando a realização da igualdade, de acordo com o art. 196, bem como o art. 2º da Lei nº 8.080/90, que dispõem, respectivamente: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Grifei Esse dispositivo constitucional realça a característica do Estado Social, garantidor das liberdades positivas, centrado na proteção dos hipossuficientes e na busca da igualdade material entre os homens, realizada por intermédio da implementação de políticas sociais e econômicas, que culminam em uma ação positiva, que na hipótese é realizada por meio do Sistema Único de Saúde, garantidor do direito à saúde, com base nos princípios da integralidade, equidade e universalidade a fim de dar assistência a toda população de forma integral, competindo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos termos da lei. Assim sendo, em decorrência das políticas sociais e econômicas, outrossim, da promoção das condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde por parte do Estado, é que se faz necessário a participação complementar das instituições privadas por meio de um contrato/convênio ainda que tácito com o Poder Público, fruto do pacto assistencial acima delineado. Dessarte, friso o expresso no art. 199 da CF/88, que ora transcrevo: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Grifei Desse modo, respeitando a hierarquia das normas, a Lei nº 8.080/90 estabilizou a participação e complementação dos serviços de saúde à iniciativa privada, conferidos em seus artigos, 21, 22 e 24, em decorrência da necessária promoção das condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde. Vide: Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. [...] Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Grifei Assim, em vista do relevante interesse público, haja vista o bem jurídico tutelado, e a inevitabilidade de o Estado recorrer a esses serviços ofertados pela iniciativa privada, quer seja por exclusividade no tratamento vindicado ou por expertise, é que se estabiliza o vínculo por meio de contrato administrativo ou convênio, ainda que tacitamente com o SUS, como se verifica por meio da ficha cadastral do Demandante junto ao CNES, estando devidamente contratado para a prestação de serviços de assistência à saúde pelo SUS para, praticamente, todos os tipos de atendimentos por ele prestados. Por sua vez, o demandante vem sendo regularmente remunerado por tais serviços, tendo que satisfazer fielmente todas as disposições insertas nas diversas Portarias Ministeriais que tratam desse tema, assim como, a manutenção de um padrão mínimo de eficiência e qualidade dos serviços prestados, exigidos pelo SUS, na forma do art. 26 da Lei nº 8.080/90, vejamos: Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. §2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Grifei Nesse sentido, a carência do indispensável reajuste dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, proporcionalmente aos valores despendidos pela parte autora, gera um déficit financeiro ao parceiro privado, ocasionado, também, pelo aumento do custo de todos os procedimentos médico-hospitalares e demais insumos necessários a execução dos serviços prestados, prejudicando ainda mais o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual, potencializando, assim, a ocorrência de prejuízos ao parceiro privado, o que, por conseguinte pode inviabilizar suas atividades empresariais e a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. Portanto, ante a relevância do serviço prestado pela autora, é imprescindível a incidência do princípio da razoabilidade acerca do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica que envolve as partes em litígio, para ocasionar a manutenção de seus objetivos sociais e contratuais, assim como, consequentemente, o adequando ressarcimento, por parte do Sistema Único de Saúde, através da revisão dos valores estabelecidos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares, para garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. deve ser aplicado o princípio da função social do contrato e da razoabilidade acerca do equilíbrio econômico-financeiro, erigido ao status de princípio contratual pelo Código Civil, com o escopo de salvaguardar os contratantes contra lesões ou onerosidades excessivas que impossibilitem o cumprimento do ajustado, com o propósito de alcançar a devida remuneração por parte do Sistema Único de Saúde – SUS, através da revisão dos valores estabelecidos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares, proporcionando a manutenção dos serviços sociais e contratuais realizados pela parte autora, garantindo a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. Já foi dito, não há dúvidas quanto a natureza contratual (de Direito Público) da avença firmada, com espeque no que preceituam os arts. 199, § 1º, da CF/88, e 24 e ss. da Lei nº. 8.080/90, entre o Poder Público e a instituição privada. Além disso, convém ressaltar que os valores dos procedimentos médico-hospitalares dispostos na chamada “Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP”, que, como se sabe, foi elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS (Agência Reguladora Federal) com vistas à uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, evidenciam, ainda que implicitamente, que os valores dispostos na “Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS” tornaram-se insuficientes para remunerar o prestador privado, que em parceria com o Poder Público complementa os serviços prestados pela rede pública de saúde à população em geral. Ademais, verifica-se que, enquanto o Sistema Único de Saúde – SUS remunera a iniciativa privada com valores defasados, provenientes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, a fim de complementar os serviços médico-hospitalares prestados pela rede pública de saúde aos cidadãos, esse mesmo órgão espera receber das operadoras de planos de saúde os valores dispostos na “Tabela Única Nacional de Equivalência de procedimentos – TUNEP”, que, por sua vez, traz valores mais condizentes com os custos de mercado de cada procedimento. Assim, apreendo da análise dos autos que a falta de reajuste dos valores da Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, proporcionalmente aos valores despendidos pela parte autora gera um déficit financeiro ao parceiro privado, prejudicado ainda mais frente ao aumento vertiginoso dos custos dos procedimentos médico-hospitalares e demais insumos no decorrer dos anos. Tal inadequação e insuficiência dos valores dispostos na referida “Tabela”, evidenciando a desproporção quanto ao serviço prestado e o retorno líquido obtido, afeta a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do liame jurídico-contratual existente, mesmo que de forma tácita, entre o réu e o autor. Deve-se, nesse caso, observar a própria lei de regência, a Lei n. 8.080/90, por seu art. 26 acima transcrito, onde o legislador atentou-se em garantir a efetividade e a qualidade dos serviços prestados, através de fórmula que assegure às partes o equilíbrio econômico-financeiro, o que se consubstancia em uma das vertentes do princípio da isonomia. Por isto, na hipótese, deve-se promover o princípio da isonomia, tencionando garantir a estabilidade da relação jurídica entre as partes, reajustando a remuneração devida à autora para o efetivo cumprimento das obrigações oriundas do contrato/convênio administrativo firmado, de forma a se adequar à “Tabela Única Nacional de Equivalência de procedimentos – TUNEP”. Por fim, deve-se frisar que os limites financeiros do Estado não podem sobrepujar o direito à saúde, visto que esse é derivado do próprio direito à dignidade da pessoa humana e, consequentemente, do direito à vida, circunstância que mitiga a alegação do princípio da “reserva do possível” pelo demandado. Ou seja, ante o aparente conflito entre o alegado princípio administrativo e o referido direito fundamental, a ponderação que faço é no sentido de dar prevalência ao direito social constitucionalmente tutelado em detrimento do argumento levantado pela parte ré. Sendo assim, considerando que há uma relação jurídica contratual entre o Poder Público e o particular em colaboração, concluir entendimento contrário acabaria por colocar o autor em indevida e indesejável posição de inferioridade hierarquia contratual, o que não foi o desejo da Constituição Federal ou da legislação ordinária. Ademais, o Código Civil estabelece em seu art. 421, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Vide: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Mencionado dispositivo legal, evidencia o princípio da “Função Social do Contrato”, o qual deve ser interpretado com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções, ou seja, do princípio da pacta sunt servanda, corrente clássica de que o contrato “fazia lei entre as partes”, o qual regulava as regras contratuais, quer entre indivíduos, quer entre esses e pessoas jurídicas de direito público ou privado, tornando-se impossível a discussão de qualquer fato exterior posterior à celebração da avença. Contudo, a dinâmica contratual contemporânea, cujos contratos de trato sucessivo são os mais comuns, fez com que a principiologia negocial fosse revista com o Código Civil de 2002, que estabeleceu a função social, a boa-fé objetiva, e, sobretudo a equivalência material dos contratos como pilares da relação contratual, fazendo com que fosse prestigiado o princípio do rebus sic stantibus, para o qual os contratos, antes imutáveis por representarem na sua formação uma manifestação livre de vontades, poderiam ser revisados diante de fatos imprevisíveis (teoria da imprevisão) ou de uma onerosidade excessiva, devendo se adaptar à nova realidade dos contratantes, como na do caso em tela, regra da qual não está imune a Administração. Em conclusão, os serviços de saúde se afiguram um só, quer sejam prestados pela iniciativa privada, que o presta com mais qualidade e mais custos, inclusive, quer seja prestado pela rede pública, e devem ser remunerados de forma equitativa, pelo que a União deve proceder com a devida revisão dos itens dispostos na sua Tabela, em valores a serem apurados em liquidação, através de perícia contábil. Nessa esteia, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que é possível o reajuste dos preços dos serviços médicos a fim de manter o equilíbrio financeiro, conforme se extrai do seguinte aresto: ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO – REAJUSTE DO VALOR DE SERVIÇO PRESTADO AO SUS – EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. 1. Reavaliados os hospitais psiquiátricos da rede SUS, por ordem da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, surge a necessidade de reavaliação dos preços do serviço. 2. A Lei 8.666/93 (art. 65, § 6º) serve de base legal para o reajuste do contrato, a fim de manter seu equilíbrio financeiro. 3. Reajuste que deve observar, prioritariamente, os parâmetros estabelecidos em tabelas fornecidas pela Administração. 4. Segurança concedida. (MS 11.539/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 290). Grifei No mesmo sentido, segue o entendimento do TRF-1 sobre a matéria objeto da presente demanda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. PERCENTUAIS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. (AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/06/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90. 5. Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. 6. Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular.(AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/06/ 2020). 7. Igualmente correta a sentença na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da União com base no art. 85, §3º, do CPC, nas faixas mínimas a que aludem os incisos I a V, porquanto vencida a Fazenda Pública, e não se trata de demanda de alta complexidade, por envolver matéria eminentemente de direito e de entendimento pacífico neste Tribunal, que teve curto período de tramitação, devendo a apelação da parte autora ser igualmente desprovida no ponto. 8. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 9. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (AC 1053686-69.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. PERCENTUAIS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º doart. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela.(AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/06/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90. 5. Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. 6. Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular.(AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 01/06/ 2020). 7. Igualmente correta a sentença na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da União com base no art. 85, §3º, do CPC, nas faixas mínimas a que aludem os incisos I a V, porquanto vencida a Fazenda Pública, e não se trata de demanda de alta complexidade, por envolver matéria eminentemente de direito e de entendimento pacífico neste Tribunal, que teve curto período de tramitação. 8. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 9. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC,majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (AC 1042079-59.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/07/2022 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. I Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). II Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas. III Nesse contexto, demonstrada, no caso em exame, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS e aqueles constantes da Tabela TUNEP e no Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)', elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento IVR. IV - Reexame necessário e apelação da União desprovidos. Sentença confirmada. Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, serão apurados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §3º, do CPC, restando majorado o montante encontrado no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do § 11, do referido dispositivo legal. (AC 1052101-79.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/06/2022 PAG.). Grifei Por fim, a Suprema Corte, no julgamento do RE 666.094, reconheceu Repercussão Geral – Tema 1.033, sobre a presente matéria, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. TABELA SUS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão recorrida condenou o Distrito Federal a pagar a estabelecimento privado de saúde o valor referente a serviços prestados em cumprimento de ordem judicial. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar viola o regime de contratação pública da rede complementar de saúde (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988), ou se o ressarcimento com base em preço tabelado pelo SUS ofende princípios da ordem econômica. 3. Repercussão geral reconhecida. (RE 666094 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2019, DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019). Grifei Ocorre que, em 30.09.2021, cujo Acórdão foi publicado em 04.02.2022, foi julgado o mérito do tema, sendo fixada a seguinte tese: “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022). Grifei Diante disso, nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe para fins de aplicação da tese fixada pelo Pretório Excelso, haja vista o comando do art. 1.040, inciso III do CPC[2]. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que a União promova em favor da parte autora a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como referência, no mínimo, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – Tabela TUNEP, ou na sua ausência o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, tudo isso a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491, § 1º e 509, inciso I, ambos do CPC. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação, tendo como referência, no mínimo, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – Tabela TUNEP, ou na sua ausência o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença. Registro que, em fase de liquidação de sentença, deverá a parte autora apresentar os documentos referentes aos procedimentos médicos realizados e os respectivos valores, conforme as tabelas em comento, com o objetivo de individualizar os pagamentos que foram realizados a menor. CONDENO a parte ré, ainda, na verba honorária de sucumbência, bem como em custas processuais em ressarcimento, devendo o percentual mínimo ser fixado após a liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º do CPC.... Preliminar A União alega ilegitimidade passiva “ad causam”. Consoante jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ‘ad causam’ exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019). Confiram-se também: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. Afasto a preliminar. Mérito No que concerne ao mérito, tem decidido este Tribunal que, por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.). Entre diversos outros, confiram-se: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. A sentença está em conformidade com essa jurisprudência. Nego provimento à apelação. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), haja vista que, “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (STJ, EDcl no REsp 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 01/07/2021). MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1090916-48.2021.4.01.3400
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL,.
APELADO: CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA, CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA - CEDUS, Advogado do(a)
APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A. O processo nº 1090916-48.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected].
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA - CEDUS Advogado do(a)
AUTOR: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417
REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 3ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: KÁTIA BALBINO DE CARVALHO Juiz Substituto: BRUNO SANTOS ANDERSON DA SILVA Dir. Secret.: GEILHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1090916-48.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe