Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500362-21.2023.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucas Vinicius Franco Silveira e outro - WELLINGTON CARLOS GALDINO MONTEIRO e outro - Jaquelino de Carvalho Silva - - Pablo Murilo Montoro - - Eduardo Fernando Franco de Oliveira Silva - - Eduardo Henrique Viana e outro -
Vistos. Diante da certidão de trânsito em julgado de fl. 2108, cumpra-se o V. Acórdão em relação aos réus Jaquelino, Eduardo Fernando, Pablo e Lucas, certificando-se, também, se já houve o cumprimento do quanto determinado em relação a Eduardo Henrique e Dantiesco (às fls. 967 e 1654). Oficie-se ao IIRGD e TRE, comunicando a condenação. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024 (DJE de 14/08/2024, p. 3-5), inexiste Ofício de Aditamento no BNMP. A emissão de guia de recolhimento provisória não desobriga o servidor do dever de expedir a guia de recolhimento definitiva no BNMP, quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser enviada por e-mail ao Juízo de Execução. Quanto ao réu Eduardo Fernando, suspensa a execução das custas, conforme determinado à fl. 877, aplicável o art. 1.098, §5º, das NSCGJ. Ainda em relação a este réu, considerando os fundamentos que embasaram o decidido no HC 568.693 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, os quais aqui aplico por analogia, o fato de ainda não terem sido recolhidas as custas faz presumir a situação de impossibilidade financeira do(a)(s) sentenciado(a)(s) em fazê-lo. Não se demonstrou, ademais, ter havido alteração na situação financeira entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Transcorrido, portanto, o prazo de 5 anos entre aquela e a presente data, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTAS as custas. Quanto aos réus Jaquelino, Pablo e Lucas, elabore-se o cálculo da multa, e, nos termos da nova redação do art. 480 das NSCGJ, expeçam-se, desde logo, certidões de sentença. Intimem-se os réus, na pessoa de seus defensores constituídos, para o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 1.098, §1º das NJCGJ. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento (artigo 1.098, §2º das NJCGJ), inscreva-se o débito na dívida ativa. Havendo fiança, deverá a Serventia observar a ordem prevista no art. 336 do CPP. Quanto aos objetos, cumpra-se o disposto no art. 516 das NSCGJ: "Findo o processo, o inquérito policial, o termo circunstanciado ou o procedimento de apuração de ato infracional, não havendo deliberação judicial noutro sentido, será comunicada à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos, caso este não tenha sido destinado anteriormente, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP". Já quanto aos valores, caso não reclamados no prazo de 90 dias, serão depositados em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, ou do Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas (art. 518, § 2, das NSCGJ). Caso tenha havido perdimento, cumpra-se o deliberado em sentença ou acórdão, constando do ofício expressamente os bens objeto de perdimento e, se o caso, a aplicação dos arts. 61, § 11, 62-A e 63 §4º, todos da Lei 11.343/06. Determino a destruição de eventual entorpecente apreendido, caso ainda não se tenha ainda oficiado nesse sentido. Oficie-se. As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível deverão ser destruídas, caso ainda não providenciado. As armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas devem ser colocadas à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente. - ADV: MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), MAURICIO FORSTER FAVARO (OAB 131279/SP), ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (OAB 173276/SP), VANESSA POPP LUCAS (OAB 224480/SP), GABRIELA BUENO PASCHUAL (OAB 469958/SP), DAVI PEREIRA REMÉDIO (OAB 289517/SP), ANDRÉ LUIZ CAMPIDELLI GUEDES (OAB 479091/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP), SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)