Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2259800/RS (2022/0378508-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALEXSANDRO GARBIM DE TOLEDO
ADVOGADOS: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELA MACIEL DA SILVA - PR109277
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARIANA PEREIRA VALÉRIO GIMENES - PR040681
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 75): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A necessidade de realização de perícia técnica e a complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que, diga-se, é absoluta e se dá pelo valor atribuído à causa, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação. 3. Tutela de urgência indeferida. Agravo de Instrumento desprovido. Nas razões do especial, aponta a parte recorrente violação do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995. Argumenta, em síntese, que, pressuposta a complexidade da causa, com a imprescindível realização de prova pericial, a competência para o processamento seria da Justiça comum, afastando a competência do Juizado Especial Federal. Defende, ainda, que a alteração do valor da causa, de ofício, implicaria a atuação do advogado além do mandato a ele outorgado. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 124/127); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No que se refere à violação do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, a Corte local consignou que a necessidade de realização de prova pericial não seria suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Federal para o processamento do feito, sobrelevando apenas o valor da causa, conforme extraio da seguinte passagem (fl. 81): Cabe destacar que a necessidade de realização de perícia técnica e a complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que, diga-se, é absoluta e se dá pelo valor atribuído à causa, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação. A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 1.530.747/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 18/12/2019.) Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.340/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Em outros termos, a incidência da Lei nº 9.099/1995 depende de não se conflitar com a Lei Especial (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), afastando a utilização da complexidade da causa (art. 3º da Lei 9.099/1995) para se fixar a competência do Juizado Especial Federal, em que previsto apenas o valor da causa como critério (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), salvo as exceções previstas no § 1º do artigo 3º da mesma lei, entre as quais não se inclui a complexidade da causa. No caso, verifica-se que o valor da causa é de R$ 9.090,91, inferior a 60 salários mínimos, justificando a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento do feito (fl. 41), a teor do que previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e nos precedentes desta Corte acima transcritos. Portanto, como a orientação adotada não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. No que se refere à violação do artigo 105 do Código de Processo Civil, verifica-se que a controvérsia normativa subjacente não foi objeto de análise no acórdão recorrido, obstando sua análise de modo originário em recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI