Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5424161-46.2017.8.09.0051 Exequente(s): Jose Vieira Duarte (Espolio) Executado(s): Banco do Brasil S.A. Agencia Estilo Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo Exequente (mov. 316), buscando a satisfação de crédito decorrente de condenação em ação de indenização securitária. Em decisão (mov. 335), determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. A Contadoria apresentou o cálculo no evento 354, apontando um saldo remanescente de R$ 173.350,40 (cento e setenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos). A executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A impugnou o cálculo (mov. 362), alegando excesso de execução. Os demais executados e o exequente manifestaram concordância com o cálculo judicial (movs. 363 e 366). A Contadoria (mov. 367) aguarda determinação judicial para prosseguir. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 354) em face da impugnação oposta pela executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A (mov. 362). 1. Da Divergência no Valor Principal (Base de Cálculo): A executada impugnante sustenta, em sua manifestação (mov. 362), que o cálculo judicial partiu de base de cálculo equivocada, configurando excesso de execução. Alega que a Contadoria utilizou o "valor financiado" de R$ 164.276,84 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), quando o título executivo judicial teria fixado a condenação com base no "capital segurado", no montante de R$ 149.729,57 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos). Com efeito, o acórdão proferido no evento 248, que constitui o título executivo judicial, determinou o seguinte: "que a seguradora realize o pagamento integral do saldo devedor oriundo do contrato BB Renovação Consignado n. 789126398, em decorrência do óbito do segurado, mediante liberação da indenização securitária (proposta n. 31643329/6553568), a fim de que o valor seja transferido diretamente ao estipulante do contrato, Banco do Brasil S/A.". Complementou ainda que "A quitação do saldo devedor do contrato principal deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da celebração do contrato, até o dia do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação." Analisando os documentos que instruem a inicial, notadamente o "Instrumento Particular de Cédula de Crédito Bancário - BB Renovação Consignação" (mov. 1, doc. 7), verifica-se que o valor total do financiamento foi de R$ 164.276,84 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Este foi o valor utilizado pela Contadoria Judicial como base de cálculo (mov. 354), em estrita observância ao comando judicial de quitação integral do saldo devedor do contrato. A alegação da impugnante de que o valor correto seria o "capital segurado" de R$ 149.729,57 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) não encontra amparo no título executivo, que determinou a quitação integral do saldo devedor do contrato, e não o pagamento de um valor específico de capital segurado. A adoção de base de cálculo inferior implicaria violação à coisa julgada. Portanto, neste ponto, a impugnação não prospera. 2. Do Critério de Atualização Monetária e Juros de Mora: A executada impugnante (mov. 362) também alega que o cálculo da Contadoria é inadequado por aplicar cumulativamente correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, quando o título executivo teria determinado a aplicação da taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos. Aponta, ainda, a necessidade de observância da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. O acórdão (mov. 248) foi claro ao fixar que a correção monetária seria pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, não havendo menção à taxa SELIC. A tentativa de aplicar a SELIC ou a nova redação do art. 406 do Código Civil, posterior ao trânsito em julgado do acórdão (ocorrido em 12/09/2025, conforme certidão do STJ), representa uma tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, o que é vedado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 4º, CPC). O cálculo da Contadoria (mov. 354), ao aplicar INPC e juros de 1% a.m., seguiu fielmente o comando do título executivo. Rejeita-se, portanto, a impugnação neste ponto. 3. Da Concordância das Partes com o Cálculo Judicial: O exequente (mov. 366) e o executado Banco do Brasil S.A. (mov. 363) manifestaram expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 354. A concordância de ambas as partes, somada à rejeição dos fundamentos da impugnação da seguradora, reforça a higidez do cálculo apresentado. Verifica-se que o cálculo da Contadoria (mov. 354) apurou um débito total de R$ 754.307,90 (setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), atualizado até 24/09/2025. Após deduzir o depósito judicial de R$ 588.024,10 (quinhentos e oitenta e oito mil, vinte e quatro reais e dez centavos) realizado pela seguradora, apurou um saldo remanescente de R$ 166.283,80 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta centavos). Este saldo, atualizado até 13/03/2026, alcançou o montante final de R$ 173.350,40 (cento e setenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), composto por principal, juros e honorários remanescentes. Os cálculos observaram os parâmetros do título executivo e as normas processuais aplicáveis, devendo ser homologados. Diante do exposto, decido: a) Rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A (mov. 362) e, por consequência, HOMOLOGAR o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 354, que apurou um saldo devedor remanescente de R$ 173.350,40 (cento e setenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), atualizado até 13/03/2026. b) Condenar a executada impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da impugnação rejeitada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. c) Intime-se a executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente homologado, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e prosseguimento da execução com atos de constrição patrimonial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)