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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria Augusta dos Santos -
RÉU: Banco Panamericano S/A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/06 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação processual de ANA PAULA DE OLIVEIRA e ALAN DE OLIVEIRA, que passarão a suceder a falecida exequente exclusivamente para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença; b) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de levantamento do crédito principal objeto da execução, cuja liberação ficará condicionada à apresentação de formal de partilha, carta de adjudicação, escritura pública de inventário e partilha, alvará judicial expedido pelo juízo sucessório competente ou outro título apto a demonstrar a atribuição do crédito aos sucessores; c) Antes de prosseguir com o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve abertura de procedimento de registro e cumprimento do testamento e de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela falecida, juntando os documentos comprobatórios pertinentes; Cumpra-se. Arapiraca, 09 de junho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
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AUTORA: Maria Augusta dos Santos -
RÉU: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/05 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação processual de ANA PAULA DE OLIVEIRA e ALAN DE OLIVEIRA, que passarão a suceder a falecida exequente exclusivamente para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença; b) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de levantamento do crédito principal objeto da execução, cuja liberação ficará condicionada à apresentação de formal de partilha, carta de adjudicação, escritura pública de inventário e partilha, alvará judicial expedido pelo juízo sucessório competente ou outro título apto a demonstrar a atribuição do crédito aos sucessores; c) Antes de prosseguir com o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve abertura de procedimento de registro e cumprimento do testamento e de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela falecida, juntando os documentos comprobatórios pertinentes; Cumpra-se. Arapiraca, 09 de junho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
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AUTORA: Maria Augusta dos Santos -
RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/04 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação processual de ANA PAULA DE OLIVEIRA e ALAN DE OLIVEIRA, que passarão a suceder a falecida exequente exclusivamente para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença; b) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de levantamento do crédito principal objeto da execução, cuja liberação ficará condicionada à apresentação de formal de partilha, carta de adjudicação, escritura pública de inventário e partilha, alvará judicial expedido pelo juízo sucessório competente ou outro título apto a demonstrar a atribuição do crédito aos sucessores; c) Antes de prosseguir com o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve abertura de procedimento de registro e cumprimento do testamento e de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela falecida, juntando os documentos comprobatórios pertinentes; Cumpra-se. Arapiraca, 09 de junho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
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AUTORA: Maria Augusta dos Santos -
RÉU: Banco do Brasil S A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/03 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação processual de ANA PAULA DE OLIVEIRA e ALAN DE OLIVEIRA, que passarão a suceder a falecida exequente exclusivamente para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença; b) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de levantamento do crédito principal objeto da execução, cuja liberação ficará condicionada à apresentação de formal de partilha, carta de adjudicação, escritura pública de inventário e partilha, alvará judicial expedido pelo juízo sucessório competente ou outro título apto a demonstrar a atribuição do crédito aos sucessores; c) Antes de prosseguir com o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve abertura de procedimento de registro e cumprimento do testamento e de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela falecida, juntando os documentos comprobatórios pertinentes; Cumpra-se. Arapiraca, 09 de junho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
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AUTORA: Maria Augusta dos Santos -
RÉU: Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/02 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação processual de ANA PAULA DE OLIVEIRA e ALAN DE OLIVEIRA, que passarão a suceder a falecida exequente exclusivamente para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença; b) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de levantamento do crédito principal objeto da execução, cuja liberação ficará condicionada à apresentação de formal de partilha, carta de adjudicação, escritura pública de inventário e partilha, alvará judicial expedido pelo juízo sucessório competente ou outro título apto a demonstrar a atribuição do crédito aos sucessores; c) Antes de prosseguir com o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve abertura de procedimento de registro e cumprimento do testamento e de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela falecida, juntando os documentos comprobatórios pertinentes; Cumpra-se. Arapiraca, 09 de junho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
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AUTORA: Maria Augusta dos Santos -
RÉU: Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação processual de ANA PAULA DE OLIVEIRA e ALAN DE OLIVEIRA, que passarão a suceder a falecida exequente exclusivamente para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença; b) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de levantamento do crédito principal objeto da execução, cuja liberação ficará condicionada à apresentação de formal de partilha, carta de adjudicação, escritura pública de inventário e partilha, alvará judicial expedido pelo juízo sucessório competente ou outro título apto a demonstrar a atribuição do crédito aos sucessores; c) Antes de prosseguir com o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve abertura de procedimento de registro e cumprimento do testamento e de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela falecida, juntando os documentos comprobatórios pertinentes; Cumpra-se. Arapiraca, 09 de junho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
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AUTORA: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Panamericano S/AB0 -
Intimação - ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/06 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários -
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à necessidade de regularização da representação processual e da correta identificação das partes, determino: A intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, devendo: a) Qualificar integralmente o exequente e o executado, incluindo o nome completo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme exigência do artigo 524, inciso I, alínea 'a', do CPC. b) Prestar os esclarecimentos necessários acerca da situação da habilitação dos herdeiros da Sra. Maria Augusta dos Santos, justificando a propositura do cumprimento de sentença sem a prévia regularização da representação processual e sem a devida menção nos autos da execução. c) Apresentar os demais requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil que porventura estejam ausentes. Ressalto que não regularizada as questões postas acima, o cumprimento de sentença, por ora, não será admitido. Arapiraca, 24 de fevereiro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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AUTORA: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
RÉU: B1955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 -
Intimação - ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/05 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários -
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à necessidade de regularização da representação processual e da correta identificação das partes, determino: A intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, devendo: a) Qualificar integralmente o exequente e o executado, incluindo o nome completo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme exigência do artigo 524, inciso I, alínea 'a', do CPC. b) Prestar os esclarecimentos necessários acerca da situação da habilitação dos herdeiros da Sra. Maria Augusta dos Santos, justificando a propositura do cumprimento de sentença sem a prévia regularização da representação processual e sem a devida menção nos autos da execução. c) Apresentar os demais requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil que porventura estejam ausentes. Ressalto que não regularizada as questões postas acima, o cumprimento de sentença, por ora, não será admitido. Arapiraca, 24 de fevereiro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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AUTORA: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 -
Intimação - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/04 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários -
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à necessidade de regularização da representação processual e da correta identificação das partes, determino: A intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, devendo: a) Qualificar integralmente o exequente e o executado, incluindo o nome completo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme exigência do artigo 524, inciso I, alínea 'a', do CPC. b) Prestar os esclarecimentos necessários acerca da situação da habilitação dos herdeiros da Sra. Maria Augusta dos Santos, justificando a propositura do cumprimento de sentença sem a prévia regularização da representação processual e sem a devida menção nos autos da execução. c) Apresentar os demais requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil que porventura estejam ausentes. Ressalto que não regularizada as questões postas acima, o cumprimento de sentença, por ora, não será admitido. Arapiraca, 24 de fevereiro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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AUTORA: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S AB0 -
Intimação - ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/03 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários -
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à necessidade de regularização da representação processual e da correta identificação das partes, determino: A intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, devendo: a) Qualificar integralmente o exequente e o executado, incluindo o nome completo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme exigência do artigo 524, inciso I, alínea 'a', do CPC. b) Prestar os esclarecimentos necessários acerca da situação da habilitação dos herdeiros da Sra. Maria Augusta dos Santos, justificando a propositura do cumprimento de sentença sem a prévia regularização da representação processual e sem a devida menção nos autos da execução. c) Apresentar os demais requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil que porventura estejam ausentes. Ressalto que não regularizada as questões postas acima, o cumprimento de sentença, por ora, não será admitido. Arapiraca, 24 de fevereiro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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AUTORA: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 -
Intimação - ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/02 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários -
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à necessidade de regularização da representação processual e da correta identificação das partes, determino: A intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, devendo: a) Qualificar integralmente o exequente e o executado, incluindo o nome completo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme exigência do artigo 524, inciso I, alínea 'a', do CPC. b) Prestar os esclarecimentos necessários acerca da situação da habilitação dos herdeiros da Sra. Maria Augusta dos Santos, justificando a propositura do cumprimento de sentença sem a prévia regularização da representação processual e sem a devida menção nos autos da execução. c) Apresentar os demais requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil que porventura estejam ausentes. Ressalto que não regularizada as questões postas acima, o cumprimento de sentença, por ora, não será admitido. Arapiraca, 24 de fevereiro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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AUTORA: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 -
Intimação - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários -
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à necessidade de regularização da representação processual e da correta identificação das partes, determino: A intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, devendo: a) Qualificar integralmente o exequente e o executado, incluindo o nome completo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme exigência do artigo 524, inciso I, alínea 'a', do CPC. b) Prestar os esclarecimentos necessários acerca da situação da habilitação dos herdeiros da Sra. Maria Augusta dos Santos, justificando a propositura do cumprimento de sentença sem a prévia regularização da representação processual e sem a devida menção nos autos da execução. c) Apresentar os demais requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil que porventura estejam ausentes. Ressalto que não regularizada as questões postas acima, o cumprimento de sentença, por ora, não será admitido. Arapiraca, 24 de fevereiro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
REQUERIDO: B1029-banco Itaú Bmg S/AB0 - B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - B1955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - B1Banco Panamericano S/AB0 - B1Banco do Brasil S AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1Banco BMG S/AB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - DESPACHO Determino a intimação dos demandados para se pronunciarem sobre o pedido de habilitação dos sucessores da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC, cuja matéria de defesa será limitada às questões processuais e à ausência de qualidade de sucessor da autora. Arapiraca(AL), 24 de fevereiro de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
Intimação - ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB 62626/MG), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 181825/RJ), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES (OAB 16134A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
REQUERIDO: B1029-banco Itaú Bmg S/AB0 - B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - B1955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - B1Banco Panamericano S/AB0 - B1Banco do Brasil S AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1Banco BMG S/AB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - DESPACHO Ciente da manifestação de fls. 1520/1522, que noticia o falecimento da autora.
Intimação - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 181825/RJ), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES (OAB 16134A/AL), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL), ADV: LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB 62626/MG), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do ocorrido, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Arapiraca(AL), 03 de novembro de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
REQUERIDO: B1029-banco Itaú Bmg S/AB0 - B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - B1955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - B1Banco Panamericano S/AB0 - B1Banco do Brasil S AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1Banco BMG S/AB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. De ordem do MM Juiz esclareço que, em caso de abertura da fase de cumprimento de sentença esta deverá ser protocolada em autos apartados mediante sequencial dos autos principais, nos termos do art. 307, §2º do Provimento 13/2023.
Intimação - ADV: MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES (OAB 16134A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB 62626/MG), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 181825/RJ), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria Augusta dos Santos -
RÉU: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/05 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação processual de ANA PAULA DE OLIVEIRA e ALAN DE OLIVEIRA, que passarão a suceder a falecida exequente exclusivamente para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença; b) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de levantamento do crédito principal objeto da execução, cuja liberação ficará condicionada à apresentação de formal de partilha, carta de adjudicação, escritura pública de inventário e partilha, alvará judicial expedido pelo juízo sucessório competente ou outro título apto a demonstrar a atribuição do crédito aos sucessores; c) Antes de prosseguir com o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve abertura de procedimento de registro e cumprimento do testamento e de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela falecida, juntando os documentos comprobatórios pertinentes; Cumpra-se. Arapiraca, 09 de junho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria Augusta dos Santos -
RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/04 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação processual de ANA PAULA DE OLIVEIRA e ALAN DE OLIVEIRA, que passarão a suceder a falecida exequente exclusivamente para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença; b) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de levantamento do crédito principal objeto da execução, cuja liberação ficará condicionada à apresentação de formal de partilha, carta de adjudicação, escritura pública de inventário e partilha, alvará judicial expedido pelo juízo sucessório competente ou outro título apto a demonstrar a atribuição do crédito aos sucessores; c) Antes de prosseguir com o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve abertura de procedimento de registro e cumprimento do testamento e de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela falecida, juntando os documentos comprobatórios pertinentes; Cumpra-se. Arapiraca, 09 de junho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
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AUTORA: Maria Augusta dos Santos -
RÉU: Banco do Brasil S A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/03 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação processual de ANA PAULA DE OLIVEIRA e ALAN DE OLIVEIRA, que passarão a suceder a falecida exequente exclusivamente para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença; b) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de levantamento do crédito principal objeto da execução, cuja liberação ficará condicionada à apresentação de formal de partilha, carta de adjudicação, escritura pública de inventário e partilha, alvará judicial expedido pelo juízo sucessório competente ou outro título apto a demonstrar a atribuição do crédito aos sucessores; c) Antes de prosseguir com o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve abertura de procedimento de registro e cumprimento do testamento e de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela falecida, juntando os documentos comprobatórios pertinentes; Cumpra-se. Arapiraca, 09 de junho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTORA: Maria Augusta dos Santos -
RÉU: Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/02 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação processual de ANA PAULA DE OLIVEIRA e ALAN DE OLIVEIRA, que passarão a suceder a falecida exequente exclusivamente para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença; b) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de levantamento do crédito principal objeto da execução, cuja liberação ficará condicionada à apresentação de formal de partilha, carta de adjudicação, escritura pública de inventário e partilha, alvará judicial expedido pelo juízo sucessório competente ou outro título apto a demonstrar a atribuição do crédito aos sucessores; c) Antes de prosseguir com o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve abertura de procedimento de registro e cumprimento do testamento e de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela falecida, juntando os documentos comprobatórios pertinentes; Cumpra-se. Arapiraca, 09 de junho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTORA: Maria Augusta dos Santos -
RÉU: Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação processual de ANA PAULA DE OLIVEIRA e ALAN DE OLIVEIRA, que passarão a suceder a falecida exequente exclusivamente para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença; b) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de levantamento do crédito principal objeto da execução, cuja liberação ficará condicionada à apresentação de formal de partilha, carta de adjudicação, escritura pública de inventário e partilha, alvará judicial expedido pelo juízo sucessório competente ou outro título apto a demonstrar a atribuição do crédito aos sucessores; c) Antes de prosseguir com o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve abertura de procedimento de registro e cumprimento do testamento e de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela falecida, juntando os documentos comprobatórios pertinentes; Cumpra-se. Arapiraca, 09 de junho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Panamericano S/AB0 -
Intimação - ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/06 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários -
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à necessidade de regularização da representação processual e da correta identificação das partes, determino: A intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, devendo: a) Qualificar integralmente o exequente e o executado, incluindo o nome completo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme exigência do artigo 524, inciso I, alínea 'a', do CPC. b) Prestar os esclarecimentos necessários acerca da situação da habilitação dos herdeiros da Sra. Maria Augusta dos Santos, justificando a propositura do cumprimento de sentença sem a prévia regularização da representação processual e sem a devida menção nos autos da execução. c) Apresentar os demais requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil que porventura estejam ausentes. Ressalto que não regularizada as questões postas acima, o cumprimento de sentença, por ora, não será admitido. Arapiraca, 24 de fevereiro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
RÉU: B1955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 -
Intimação - ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/05 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários -
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à necessidade de regularização da representação processual e da correta identificação das partes, determino: A intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, devendo: a) Qualificar integralmente o exequente e o executado, incluindo o nome completo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme exigência do artigo 524, inciso I, alínea 'a', do CPC. b) Prestar os esclarecimentos necessários acerca da situação da habilitação dos herdeiros da Sra. Maria Augusta dos Santos, justificando a propositura do cumprimento de sentença sem a prévia regularização da representação processual e sem a devida menção nos autos da execução. c) Apresentar os demais requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil que porventura estejam ausentes. Ressalto que não regularizada as questões postas acima, o cumprimento de sentença, por ora, não será admitido. Arapiraca, 24 de fevereiro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 -
Intimação - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/04 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários -
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à necessidade de regularização da representação processual e da correta identificação das partes, determino: A intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, devendo: a) Qualificar integralmente o exequente e o executado, incluindo o nome completo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme exigência do artigo 524, inciso I, alínea 'a', do CPC. b) Prestar os esclarecimentos necessários acerca da situação da habilitação dos herdeiros da Sra. Maria Augusta dos Santos, justificando a propositura do cumprimento de sentença sem a prévia regularização da representação processual e sem a devida menção nos autos da execução. c) Apresentar os demais requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil que porventura estejam ausentes. Ressalto que não regularizada as questões postas acima, o cumprimento de sentença, por ora, não será admitido. Arapiraca, 24 de fevereiro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S AB0 -
Intimação - ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/03 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários -
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à necessidade de regularização da representação processual e da correta identificação das partes, determino: A intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, devendo: a) Qualificar integralmente o exequente e o executado, incluindo o nome completo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme exigência do artigo 524, inciso I, alínea 'a', do CPC. b) Prestar os esclarecimentos necessários acerca da situação da habilitação dos herdeiros da Sra. Maria Augusta dos Santos, justificando a propositura do cumprimento de sentença sem a prévia regularização da representação processual e sem a devida menção nos autos da execução. c) Apresentar os demais requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil que porventura estejam ausentes. Ressalto que não regularizada as questões postas acima, o cumprimento de sentença, por ora, não será admitido. Arapiraca, 24 de fevereiro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 -
Intimação - ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/02 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários -
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à necessidade de regularização da representação processual e da correta identificação das partes, determino: A intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, devendo: a) Qualificar integralmente o exequente e o executado, incluindo o nome completo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme exigência do artigo 524, inciso I, alínea 'a', do CPC. b) Prestar os esclarecimentos necessários acerca da situação da habilitação dos herdeiros da Sra. Maria Augusta dos Santos, justificando a propositura do cumprimento de sentença sem a prévia regularização da representação processual e sem a devida menção nos autos da execução. c) Apresentar os demais requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil que porventura estejam ausentes. Ressalto que não regularizada as questões postas acima, o cumprimento de sentença, por ora, não será admitido. Arapiraca, 24 de fevereiro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 -
Intimação - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0701045-60.2018.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Bancários -
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à necessidade de regularização da representação processual e da correta identificação das partes, determino: A intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, devendo: a) Qualificar integralmente o exequente e o executado, incluindo o nome completo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme exigência do artigo 524, inciso I, alínea 'a', do CPC. b) Prestar os esclarecimentos necessários acerca da situação da habilitação dos herdeiros da Sra. Maria Augusta dos Santos, justificando a propositura do cumprimento de sentença sem a prévia regularização da representação processual e sem a devida menção nos autos da execução. c) Apresentar os demais requisitos estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil que porventura estejam ausentes. Ressalto que não regularizada as questões postas acima, o cumprimento de sentença, por ora, não será admitido. Arapiraca, 24 de fevereiro de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
REQUERIDO: B1029-banco Itaú Bmg S/AB0 - B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - B1955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - B1Banco Panamericano S/AB0 - B1Banco do Brasil S AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1Banco BMG S/AB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - DESPACHO Determino a intimação dos demandados para se pronunciarem sobre o pedido de habilitação dos sucessores da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC, cuja matéria de defesa será limitada às questões processuais e à ausência de qualidade de sucessor da autora. Arapiraca(AL), 24 de fevereiro de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
Intimação - ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB 62626/MG), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 181825/RJ), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES (OAB 16134A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
REQUERIDO: B1029-banco Itaú Bmg S/AB0 - B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - B1955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - B1Banco Panamericano S/AB0 - B1Banco do Brasil S AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1Banco BMG S/AB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - DESPACHO Ciente da manifestação de fls. 1520/1522, que noticia o falecimento da autora.
Intimação - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 181825/RJ), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES (OAB 16134A/AL), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL), ADV: LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB 62626/MG), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do ocorrido, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Arapiraca(AL), 03 de novembro de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: B1Maria Augusta dos SantosB0 -
REQUERIDO: B1029-banco Itaú Bmg S/AB0 - B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - B1955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - B1Banco Panamericano S/AB0 - B1Banco do Brasil S AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1Banco BMG S/AB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. De ordem do MM Juiz esclareço que, em caso de abertura da fase de cumprimento de sentença esta deverá ser protocolada em autos apartados mediante sequencial dos autos principais, nos termos do art. 307, §2º do Provimento 13/2023.
Intimação - ADV: MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES (OAB 16134A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB 62626/MG), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 181825/RJ), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0701045-60.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Augusta dos Santos -
Apelado: Banco BS2 S.A. -
Apelado: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A -
Apelado: Banco BMG S/A -
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A -
Apelado: Banco do Brasil S A -
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Apelado: Banco Panamericano S/A -
Apelado: Banco Bradesco S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701045-60.2018.8.02.0058
Agravante: Banco BS2 S.A. (atual denominação Banco Bonsucesso Consignado S/A). Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21333/PE).
Agravado: Maria Augusta dos Santos. Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL). Advogado: Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134A/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1501/1505), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134A/AL) - Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB: 62626/MG) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Giulliano Cecilio Caetano Siqueira (OAB: 23989/PE) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Igor Maciel Antunes (OAB: 181825/RJ) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Nº 0701045-60.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca -
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:23
Publicação
10/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886930/AL (2025/0095496-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: ANA REGINA DE ANDRADE VASQUES - PE021333
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA - AL012169
MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES - AL016134
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco BS2 S.A., contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em ação reparatória com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVARAM A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A., OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S. A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/S, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO PAN-AMERICANO, SÃO CONDENADOS AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AOS DANOS MORAIS CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE NO QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O BANCO ITAÚ BMG S/A E O BANCO ITAÚ CONSIGANDO S. A. DEMONSTRARAM A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO CONSIGNADO NA CONTA DO APELANTE POR MEIO DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL – TED COM AUTENTICAÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO – SPB, NÃO LHES SENDO IMPUTADAS, ENTÃO, AS CONDENAÇÕES ACIMA POSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, já que o banco apenas processou a operação de crédito com base em documentação apresentada por correspondente bancário, tendo transferido os valores à conta da parte autora. Argumenta, também, que não se pode imputar responsabilidade à instituição financeira nos casos em que o suposto ilícito decorre de ato exclusivo de terceiro, aplicando-se a excludente prevista no referido artigo do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sustenta que o dano moral não se presume automaticamente no caso concreto, pois não houve desconto no benefício da autora nem demonstração de efetivo prejuízo que configure violação a direitos da personalidade. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.321/1.329. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Maria Augusta dos Santos contra Banco Itaú BMG S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco PAN S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco BMG S/A, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, visando a que lhe seja concedida indenização por danos morais e materiais, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito relativa a empréstimos consignados que alega não ter contratado, por se tratar de pessoa idosa, beneficiária do INSS, que teve seu benefício comprometido por descontos mensais não autorizados. Em primeira instância, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos (fls. 1.084/1.088), sob o fundamento de que não houve demonstração de vício na manifestação de vontade da autora, nem prova da inexistência dos contratos ou do não recebimento dos valores, afastando, assim, a pretensão indenizatória, declaratória e restitutória deduzida na petição inicial. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deu parcial provimento ao recurso (fls. 1.290/1.308), reformando a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica no que diz respeito a determinados contratos e condenar os respectivos bancos à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco ml reais) a título de danos morais, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço, com ausência de demonstração válida da contratação e do repasse de valores à autora, configurando-se o dano moral. Irresignado, o recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, suscitando a violação ao art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois os contratos foram celebrados com base em documentação apresentada por correspondente bancário, havendo repasse dos valores à conta da autora. Alega, ainda, que a responsabilidade seria de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva do banco, e aponta divergência jurisprudencial sobre a matéria. No juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas inadmitiu o recurso especial, por ausência de indicação expressa de dispositivo de lei federal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, conforme entendimento do STJ. Constatou-se que o recorrente se limitou a afirmar haver “incorreta apreciação das questões de fato e de direito”, sem apontar, de forma clara, os dispositivos legais federais violados, comprometendo a regularidade formal do recurso. Contra essa decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi interposto o presente agravo, o qual, como se passará a demonstrar, não merece prosperar. Vejamos. O art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado pelos danos suportados pelo consumidor quando demonstrar que o defeito na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, no caso concreto, o recorrente não logrou êxito em comprovar nenhuma das excludentes legais de responsabilidade previstas no referido dispositivo. Ao revés, trata-se de típica relação de consumo, envolvendo pessoa idosa, hipossuficiente, que alegou desconhecimento de diversos contratos e inexistência de repasse dos valores supostamente contratados. Nessas circunstâncias, o Tribunal de origem reconheceu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo, portanto, ao fornecedor demonstrar a regularidade das contratações e da efetiva disponibilização dos valores, o que não foi feito. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, que a operação foi processada com base em documentação apresentada por correspondente bancário, sem, contudo, apresentar elementos que comprovassem a contratação válida, tampouco demonstrou o efetivo crédito dos valores nas contas da parte autora. Além disso, não foram trazidos documentos capazes de infirmar as alegações da autora quanto à ausência de manifestação de vontade nas contratações impugnadas. Nessa linha, restou caracterizada falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira. No ponto, consignou o Tribunal de origem que: Pois bem, consultando a inicial da ação de origem, nota-se que a pretensão da parte não é a revisão de cláusulas contratuais, mas a própria existência da relação jurídica na qual se fundamenta os descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando que não pediu e nem recebeu dinheiro das Instituições de Crédito apeladas. O pedido formulado pela parte consumidora foi para que as instituições financeiras apresentassem o requerimento e, por consequência, a disponibilização dos valores correspondentes aos empréstimos em sua conta (comprovar o requerimento do crédito, manifestação da vontade, bem como comprovar o recebimento do crédito, comprovante da tradição), o que não foi atendido por todas as instituições financeiras rés, que juntaram aos autos apenas contratos supostamente realizados entre as partes, omitindo-se, entretanto, em comprovar a efetiva transferência do crédito. As única instituições financeiras que comprovaram, de fato, a transferência do recurso liberado a título de empréstimo consignado foi o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado S/A, que juntaram nas fls. 71/73 e 521 comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível – TED com autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, que se trata de ferramenta oficial de controle de pagamentos gerido pelo Banco Central do Brasil. Os demais bancos acostaram aos autos somente documentos emitidos pelos mesmos, de forma unilateral, sem nenhuma autenticação, dando conta de que eles teriam remetido o valor correspondente aos empréstimos a uma conta de suposta titularidade do autor. Diante desse contexto, e certo que o pedido de inversão do ônus da prova apontou de forma individualizada os documentos que as instituições financeiras deveriam apresentar, e qual a sua finalidade, nos termos da previsão inserta nos arts. 396 e 399 do CPC, tenho que a sentença merece ser reformada para que sejam declarados nulos os contratos das instituições financeiras rés, com exceção do instrumento jurídico dos bancos BMG S/A e o Itaú Consignado S/A. O Juízo a quo, atento, inicialmente, às particularidades da causa, entendeu verossímil a alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, assegurando a igualdade material (art. 6º, VIII do CDC), contudo, contraditoriamente, julgou a lide improcedente aduzindo que a parte autora não juntou aos autos os seus extratos bancários de forma a comprovar não ter recebido qualquer montante, olvidando que a prova da efetiva disponibilização do valor contratado cabia, por determinação judicial prévia, às instituições financeiras. (...) Assim sendo, constatada a ilegalidade na realização dos empréstimos tem-se configurada a falha na prestação dos serviços, sendo dever das instituições financeiras a reparação dos prejuízos eventualmente suportados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, uma vez que este é presumido nesses casos. Em contrapartida, compete aos réus o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante, ônus do qual não se desincumbiram as partes demandadas, ora apeladas. Na espécie, tem-se configurada, além do dano material (que implica na restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário pelos bancos réus, com exceção dos bancos BMG S/A e o Itaú Consignado S/A), a responsabilidade das instituições financeiras demandadas pelos danos morais, presumida a aflição sofrida pelo cidadão comum que tem descontado indevidamente, de valor pecuniário utilizado como sustento próprio e de sua família, parcelas correspondentes a empréstimos fraudulentos. (...) Ao realizar o referido empréstimo de forma indevida, a rés, indubitavelmente, atestam a má prestação de seus serviços, agindo com negligência, o que provam a responsabilidade das mesmas, independentemente da existência de culpa. Dito isso, vê-se configurada a responsabilidade dos bancos pelos danos morais, presumida a aflição sofrida pelo cidadão comum que tem descontado, indevidamente, valor pecuniário utilizado como sustento próprio e de sua família, em inequívoca afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desta maneira, irrefutável o direito da parte autora ao recebimento de indenização pelo dano extrapatrimonial em razão dos descontos indevidos em sua conta. Dessa forma, como o recorrente não comprovou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, tampouco demonstrou a regularidade das contratações impugnadas ou o repasse dos valores contratados, e tendo sido reconhecida falha na prestação do serviço no caso concreto, não se configura a alegada violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC, não devendo prosperar o presente recurso. Ademais, a revisão da interpretação conferida pela instância de origem demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
06/06/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886930/AL (2025/0095496-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADOS: ANA REGINA DE ANDRADE VASQUES - PE021333
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA - AL012169
MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES - AL016134
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:00
Redistribuição
03/04/2025, 09:00
Recebimento
03/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886930/AL (2025/0095496-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO: ANA REGINA DE ANDRADE VASQUES - PE021333
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA - AL012169
MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES - AL016134
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Distribuição
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886930/AL (2025/0095496-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO: ANA REGINA DE ANDRADE VASQUES - PE021333
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA - AL012169
MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES - AL016134
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:53
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 17:45
Recebimento
20/03/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Augusta dos Santos -
Apelado: Banco BS2 S.A. -
Apelado: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A -
Apelado: Banco BMG S/A -
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A -
Apelado: Banco do Brasil S A -
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Apelado: Banco Panamericano S/A -
Apelado: Banco Bradesco S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701045-60.2018.8.02.0058
Agravante: Banco BS2 S.A. (atual denominação Banco Bonsucesso Consignado S/A). Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21333/PE).
Agravado: Maria Augusta dos Santos. Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL). Advogado: Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134A/AL). DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0701045-60.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco BS2 S.A. (atual denominação Banco Bonsucesso Consignado S/A), visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134A/AL) - Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB: 62626/MG) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Giulliano Cecilio Caetano Siqueira (OAB: 23989/PE) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Igor Maciel Antunes (OAB: 181825/RJ) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)