Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2808902/SP (2024/0464469-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DIRCE MERNIK
REPRESENTADO POR: FERNANDA MERNIK DE MACEDO
ADVOGADOS: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229
LEONARDO GABRIEL SANTOS BEZERRA - SP436098
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 703-713) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 718-730. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de demonstração da ofensa aos artigos indicados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 624-626). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 416): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - Empréstimo consignado cadastrado no benefício previdenciário da autora - Sentença de procedência - Prova pericial que atestou a falsidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual objeto da lide - De rigor, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com restituição dos valores indevidamente cobrados - Devolução de forma dobrada do indébito cabível a partir de 30-03-2021 e simples quanto ao que foi cobrado anteriormente, diante da configuração da má-fé objetiva - Aplicação do atual entendimento do C. STJ, modulado (EAREsp 676608/RS) - Juros moratórios que devem incidir a partir de cada desembolso (Súmula 54, do STJ e Art. 398, do CC) - Sentença que já determinou a compensação dos valores que uma parte possa dever à outra, diante da não devolução pela requerente, da quantia recebida em sua conta bancária - Indevida, porém, a indenização por dano moral - Culpa exclusiva de terceiro quanto à pretensão indenizatória - Incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC - Dever do vencido em arcar com as despesas do processo na proporção de sua sucumbência, pouco importando que estas não tenham sido adiantadas pela parte contrária, se esta for beneficiária da gratuidade de justiça - Sucumbência recíproca reconhecida diante do resultado final do julgamento, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas do processo, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos litigantes ao patrono ex adverso em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC - Apelação do réu parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos acima, vedada a compensação da honorária e observado o benefício da justiça gratuita deferido à apelada. Nas razões do recurso especial (fls. 423-465), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do CC e 6º, VI, do CDC. Sustentou, em síntese, a configuração do dano moral. A insurgência não merece prosperar. Quanto aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência do STJ, "a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.371.787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela ausência do dano moral, nos seguintes termos (fl. 418): Por sua vez, no que toca ao pleito indenizatório por dano moral, este não merece subsistir. Isto porque, ao contrário do sustentado pela demandante, não se entrevê que tenha experimentado ofensa a direitos da personalidade, já que não ficou demonstrado desequilíbrio financeiro por força das cobranças mensais de R$ 14,00 em relação a vencimentos de R$ 1.212,00, que seu nome tenha sido inserido em cadastros de inadimplentes e, notadamente, que o dinheiro recebido em sua conta bancária não foi, até o momento, devolvido ao banco, dele se beneficiando. Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-fls. 699-700) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA