Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849118/RS (2025/0029158-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL DOMINGOS MARTINS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: ROGERIO CIZESKI
ADVOGADOS: FERNANDO DIAS PESENTI - SC016977
FERNANDO DIAS PESENTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: FELIPE DE MATOS FLORES
AGRAVADO: MARIANA MADRUGA FLORES
ADVOGADO: ADRIANE DA SILVA PEDROTTI - RS106004A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 665-668) que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos, sobre a determinação do momento da existência do crédito para submissão aos efeitos da recuperação judicial; e ii) inadmitiu-o, no tocante à supressão das garantias prestadas apenas em caso de anuência pelo credor que delas é titular, ante o óbice da Súmula 83/STJ. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega a natureza concursal do crédito relativo a obrigações anteriores ao pedido de recuperação judicial e o cabimento de honorários sucumbenciais em benefício do executado por ocasião do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de intimação eletrônica em 23/1/2024 (e-STJ, fl. 675) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da determinação do momento da existência do crédito para submissão aos efeitos da recuperação judicial, tópico da negativa de seguimento do recurso especial. Quanto à alegação de cabimento de honorários sucumbenciais em benefício do executado por ocasião do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, do agravo em recurso não se pode conhecer, por indevida inovação recursal, uma vez que a matéria não foi objeto do seu recurso especial, nem da decisão ora agravada. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO