Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828537/GO (2025/0006153-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA SILVA
ADVOGADOS: GETÚLIO TARGINO LIMA - GO001327
CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER - GO025785
AGRAVADO: A MOTOR DIESEL COMERCIO DE MOTORES DIESEL LTDA
ADVOGADO: GÉLCIO JOSÉ SILVA - GO009529
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 89, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO. IMÓVEIS PENHORADOS. DISCRÊPANCIA DE VALOR. VALORES DE MERCADO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO HABILITADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 872 E 873 CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve-se acolher a pretensão recursal de realização de nova avaliação dos lotes urbanos, diante da fundada dúvida na avaliação dos imóveis, em virtude da ausência de indicação do método e de parâmetros adotados, além da discrepância entre o valor chancelado pelo Oficial de Justiça e aquele demonstrado na impugnação apresentada. 2. Considerando que a parte executada/agravada pleiteou a realização de perícia por avaliador oficial habilitado na área, a ela cabe o pagamento da remuneração do perito nomeado, conforme art. 95 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do especial (fls. 104-109, e-STJ), a recorrente alega violação dos arts. 154, V, 234 e 873, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que a segunda impugnação à avaliação do imóvel é passível de nulidade em razão da preclusão. Além disso, não foram identificados erro ou dolo por parte do Oficial de Justiça que realizou a primeira avaliação, a qual deve ser mantida. Contrarrazões apresentadas às fls. 117-135, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 138-140, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 144-151, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 155-167, e-STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. De início, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo inserto nos arts. 154, V e 234 do CPC/2025, carecendo do necessário prequestionamento. Além disso, a recorrente não opôs embargos de declaração visando sanar eventual omissão e prequestionar a matéria, inviabilizando a análise da questão por esta Corte Superior. Tampouco apontou nas razões do apelo extremo a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 393 E 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 393 e 422, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador". (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.969.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A matéria relativa aos arts. 480, §§ 1º e 2º, 873, III, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ademais, o agravante não opôs embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.737.518/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021) [grifou-se] Nesse contexto, revela-se impossível a admissão do recurso especial, com fulcro nos enunciados firmados pelas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No pertinente à alegada violação do art. 873, I do CPC/2015, importa observar como decidiu a Corte local (fls. Na hipótese, o Oficial de Justiça avaliou 6 (seis) lotes urbanos, sendo 3 (três) lotes localizados à Rua Trindade e outros 3 (três) lotes, à Avenida Bandeirantes, todos no Jardim Petrópolis, em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), cada (movimentação 370, processo originário). Ocorre que, como salientou a agravante, o valor dos lotes giram em torno de R$ 2.145.000,00 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil reais) - movimentação 282, processo originário, conforme laudo unilateral acostado, revelando-se o dobro da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Sabe-se que o artigo 872 do Código de Processo Civil atribui ao Oficial de Justiça a competência para realizar avaliações, com presunção relativa de veracidade e legitimidade. Todavia ainda que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça seja dotado de presunção de veracidade e de legitimidade, nada impede que as partes suscitem nova avaliação, em caso de fundadas razões. No caso, constata-se a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído aos lotes urbanos, haja vista ausência de especificações sobre os bens, notadamente a localização e pesquisa de preço atual de mercado. Ademais, houve apenas a juntada da certidão de matrícula dos lotes urbanos, sem nenhuma especificação dos bens, para aferir o seu real valor. Neste contexto, vislumbra-se uma larga discrepância entre os valores apresentados pela avaliação judicial de 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), cada (movimentação 270, processo originário), que perfaz o montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e a avaliação apresentada pela parte recorrente (movimentação 282, processo originário) de R$ 2.145.000,00 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil reais), o que se conclui por devidamente justificada a necessidade de uma nova avaliação, tendo em vista que é preciso se averiguar, conclusivamente, se houve ou não erro de supervalorização do imóvel através da avaliação judicial. Oportunamente, saliente-se que o laudo produzido pela agravante foi juntado antes da prolação da decisão agravada, na medida em que houve análise de seu conteúdo para externar o fundamento da rejeição a impugnação a avaliação pelo Julgador singular. Infere-se que a realização de nova avaliação revela-se como necessária ao deslinde do impasse, além de trazer segurança jurídica para aferir o valor real dos lotes urbanos. A propósito o Código de Processo Civil estabelece os requisitos do laudo pericial, a saber: “ Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo - o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Partindo da exegese do citado artigo, tem-se que o laudo acostado pelo Oficial não apontou parâmetros que justificassem o valor atribuído, especialmente informações específicas sobre outros lotes localizados no setor, com características semelhantes aos vendidos na região. Nesse diapasão, viável acolher a pretensão recursal de realização de nova avaliação dos imóveis, diante da fundada dúvida na avaliação do imóvel, em virtude da ausência de indicação do método e de parâmetros adotados, além da discrepância entre o valor chancelado pelo servidor e aquele demonstrado na impugnação apresentada. [grifou-se] 2.1. Da análise do voto condutor do julgado se extrai a conclusão que o Tribunal de origem acatou o pedido de nova avaliação com fundamento no art. 473, I, do CPC/2015. Entretanto, a parte recorrente não impugnou o referido fundamento, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação, também, das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) [grifou-se] Aplicável, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF. 2.2. Não fosse a aplicação dos referidos óbices, importa destacar que o Tribunal a quo extraiu das provas constantes dos autos que o oficial de justiça não apresentou avaliação pautada nos requisitos do art. 473, I, do CPC/2015. A revisão dessa questão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a qual obsta a reanálise de fatos e provas. Observe-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO FEITA PERITO DA ÁREA DE AGRONOMIA NOMEADO PELO JUÍZO. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PEDIDO DE AVALIAÇÃO POR PERITO GEÓLOGO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73 (1.022, I e II, do Novo CPC). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes. Precedentes. 3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem no tocante à necessidade de nova avaliação do imóvel objeto da penhora por perito Geólogo, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.017.246/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) [grifou-se] 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI