Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773369/SP (2024/0396456-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LARISSA PIRES CORREA
ADVOGADO: AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR - SP325235
AGRAVADO: ROBSON DO AMARAL POLIZEL
ADVOGADOS: JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770
RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA - SP375148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LARISSA PIRES CORREA, assistente da acusação, contra a decisão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial interposto, ante o óbice da Súmula n. 7 na Apelação Criminal n. 1503802-31.2019.8.26.0077 (e-STJ fls. 1085-1087). A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1090-1093). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1096-1097 e 1100 e 1107). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1129-1135), em parecer com a seguinte ementa: "ARESP. CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TESE LEVANTADA POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF E DA SÚMULA Nº 07/STJ. Parecer pelo provimento do agravo em recurso especial. 7 RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPP, ART. 619). AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. - Parecer pelo provimento do recurso especial." É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal se encontram presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. O recurso não foi admitido, sob o fundamento da súmula 7/STJ. No recurso especial, sustenta violação à lei federal, fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. O recorrente alega que o acórdão não enfrentou a confissão extrajudical do recorrido sobre excesso de velocidade, ponto crucial para a tese recursal. Pede anulação do acórdão por violação ao artigo 619 do CPP. Aduziu que o acórdão foi omisso em relação à tese de que a imprudência da conduta imputada ao réu estaria devidamente demonstrada em sua própria confissão, uma vez que o próprio réu admitiu em seu depoimento prestado na fase policial que transitava à velocidade de 80 km/h, sendo que a via do sinistro tem como velocidade máxima estabelecida 60km/h. Argumenta, ainda, contradição sustentando que a vítima Marlene teria dito que a vítima Edson transitava com os faróis apagados, enquanto o depoimento transcrito não traz essa informação do acórdão recorrido. Dessa forma, a fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia sobre a omissão e contradição alegadas. Não se aplica a Súmula nº 284/STF. Extrai-se dos autos que o TJSP negou provimento à apelação do MP/SP, interposta contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP que, em 16-03-2023, absolveu o réu ROBSON DO AMARAL POLIZEL dos crimes previstos no art. 302, caput, e do art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97 (Ação Penal nº 1503802-31.2019.8.26.0077; e-STJ fls. 879-96). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso para anular o acórdão do TJSP, por violação ao art. 619 do CPP, nos seguintes termos: O acórdão recorrido negou vigência ao art. 619, do CPP ao rejeitar os embargos de declaração opostos. 3.2. A assistente de acusação opôs embargos de declaração para suprir omissões relevantes; suscitou, basicamente, o seguinte (fls. 1.024-6): (1) o acórdão embargado não se pronunciou sobre a prova da culpa do réu consistente em sua declaração perante a Polícia de que conduzia o seu veículo em velocidade média de 80 km/h quando colidiu com a motocicleta da vítima Edson; (2) o acórdão embargado apresenta contradição sobre o que foi declarado pela vítima Marlene sobre os fatos; o acórdão diz que Marlene confirmou que a vítima trafegava com as luzes apagadas, o que não consta no termo de depoimento transcrito no próprio acórdão. Por outro lado, cabe destacar que o voto vencido entendeu que a apelação do MP/SP merecia provimento para condenar o réu ROBSON DO AMARAL POLIZEL como incurso no crime do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, ao passo que demonstrada a quebra do dever de cuidado pelo réu na direção de seu veículo automotor (fls. 1.014-9). Cabe transcrever o seguinte trecho do voto vencido (fls. 1.014-5): “(...) A materialidade e autoria ficaram bem comprovadas, nos termos da r. sentença. No entanto, temos que, diante da dinâmica do acidente descrita no laudo de fls. 86/94 e admitida na r. sentença, o réu não agiu com a cautela necessária na condução de seu veículo automotor. No registro da ocorrência, às fls. 14, consta que o réu narrou aos policiais que transitava com seu veículo a 80km/h, sendo certo que a velocidade máxima permitida para aquele local da rodovia era de 60km/h, uma vez que, pouco adiante, havia uma rotatória. Consta do seu relato, ainda, que ele foi surpreendido por uma motocicleta que transitava à sua frente e que não conseguiu visualizar se os faróis estavam acesos devido ao baú traseiro, sendo o baú lançado contra seu para-brisa e o condutor e sua motocicleta lançados na faixa contrária. Tal versão é a que mais condiz com a dinâmica do acidente descrita no laudo de fls. 86/94, que embora não tenha conseguido aferir sua causa, mencionou que o local se tratava de via com pavimentação asfáltica, seca e em boas condições de tráfego e o trecho examinado se desenvolve em reta e nível, com placa de sinalização de 60km/h no sentido em que trafegava o réu, tendo concluído, ao final, que ‘o primeiro sítio da colisão ocorreu sobre a faixa de tráfego de sentido Birigui/SP-Bilac/SP entre a dianteira do veículo 01 (Corolla) de placas de identificação FEL-0669 e a traseira do veículo 02 (Motocicleta Bross) de placa de identificação FZK-6674, não sendo possível determinar com exatidão a identificação do mesmo, inferindo-se que o condutor do veículo Corolla não percebeu as condições de tráfego a sua frente’ (fls. 91). Observa-se que o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” e, em seu artigo 29, inciso II, estabelece que ‘II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas’. Assim, não se pode considerar observada a referida regra de trânsito por aquele que colide contra motocicleta que trafega à sua frente, sem que tenha sido comprovada a ocorrência de qualquer circunstância excludente de sua responsabilidade (...) De outro lado, nota-se que não há nenhum elemento nos autos a demonstrar que a motocicleta conduzida pela vítima estava com as luzes apagadas, sendo certo que o laudo constatou que o sistema elétrico estava inoperante em decorrência dos danos do acidente. Acresça-se que se trata de veículo com apenas dois anos de uso, como esclarecido nas alegações finais da assistente de acusação, com acendimento automático de luzes de partida. Acresça-se que os danos existentes no veículo conduzido pelo réu se situam na parte central e não à esquerda, contrariando a tese de que a vítima estava parada ou quase parada na via no intuito de efetuar conversão proibida. Ademais, o direito penal não admite compensação de culpas e, no caso, não se demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade do apelado. Como bem ressaltado pelo d. Procurador: “Como apontado no laudo do instituto de criminalística, extrai-se que o evento culposo decorreu da falta de atenção do ora apelado que, de forma imprudente, não atentou para as condições de tráfego à sua frente, a configurar a inobservância do cuidado objetivo devido, vale dizer a diligência devida, produzindo o resultado típico descrito na inicial acusatória, daí decorrendo a morte de uma das vítimas e a lesão corporal em outra. E tal resultado era objetivamente previsível, lembrando-se aqui a lição e Nelson Hungria de que ‘Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social’ (Comentários ao Código Penal, vol. I, Tomo 2º., 3ª. Edição, evista Forenese, RJ, 1955, p. 185).’ (...) Dessa forma, a condenação do apelado por violação do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97 é de rigor (...)”. (Grifos nossos e constantes do original) O acórdão dos embargos de declaração limitou a reiterar o voto vencedor do acórdão embargado e afirmar o seguinte (fls. 1.029-45): “(...) Em que pese o argumento exposto nas razões recursais, não se afere qualquer obscuridade ou contradição acerca do exame das teses expostas pela d. Defesa. A análise do conjunto fático-probatório constante dos autos se deu de forma pormenorizada, bem externado no v. Acórdão embargado os motivos determinantes da manutenção da resp. sentença absolutória. Para a hipótese, importa notar que os embargos de declaração devem obedecer aos preceitos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso em comento. (...) Posto isso, das razões recursais, constata-se, que na verdade a recorrente visa à rediscussão da matéria de mérito já apreciada pela Turma julgadora. Frise-se que a pretensão a uma nova manifestação é de rediscutir a matéria posta nos autos, o que não se sustenta, considerando-se que eventual equívoco ou desacerto da decisão embargada não constitui pressuposto de recorribilidade, conforme dispõe o indigitado art. 619 do Código de Processo Penal. De todo modo, a jurisprudência dispensa o exame precioso de cada uma das teses e textos legais suscitados pela recorrente, porquanto: "O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RT 689/147). Basta que os refira e justifique, como o fez o julgado ora atacado. Não se justifica, portanto, que nele sejam feitas alterações ou modificações, em razão das questões e da matéria aqui suscitadas. O julgador não está obrigado a especificar, de forma minuciosa, os fundamentos da decisão, pois ‘a função dos tribunais, nos embargos de declaração, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades, contradições e omissões’ (RTJ 103/269). Assim, não se exige do Magistrado uma integral manifestação de todas as discussões apresentadas na peça da Defesa, admitindo- se dar maior realce a este ou aquele aspecto para fundamentar a decisão sobre a discussão. (...)”. O acórdão recorrido não apreciou a alegação da assistente de acusação sobre a desconsideração das declarações prestadas pelo réu aos policiais por ocasião do boletim de ocorrência; ocorre a negativa de prestação jurisdicional. Razão não assiste a agravante quanto aos argumentos recursais. Em que pese o esforço da assistente da acusação, não vislumbro negativa de prestação jurisdicional, pois as instâncias ordinárias, de fato, analisaram os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela absolvição do acusado. Nesse sentido, extrai-se do acórdão do TJSP, a fundamentação a seguir: Pois bem. Não obstante os esforços da distinta Assistente, não se pôde demonstrar a sustentabilidade do pedido condenatório contido na denúncia, apesar de indicada a materialidade do fato por meio do boletim de ocorrência (fls. 04/07, 13/33), auto de exibição e apreensão (fls. 08/09,), laudo necroscópico (fls. 66/70), termo de declarações (fls. 74/79, 83/84), laudo pericial do local do acidente (fls. 86/100), laudo pericial produzido por assistente do perito indicado pela d. defesa (fls. 485/538). Sob o crivo do contraditório (fls. 723/725 mídia audiovisual), foram ouvidos: o réu, a vítima Marlene Bigatão, as testemunhas de acusação Pedro Augusto Oliveira Marques da Silva, Gilmar da Rocha Alves, Cicero Irineu Dantas de Assis e Daniel Lopes, as testemunhas comuns Paulo Henrique Patrian e Antonio Carlos David e as testemunhas de defesa Claudemir Alves de Oliveira, Cristiano Rocha Paes, Fernando César Capuano, Fábio Molina da Silva e Sandro Eliezer Fabre. Adota-se, transcrevendo, o resumo dos depoimentos colhidos nos autos, feito pelo eminente Juiz sentenciante, posto que bem compilada a prova oral registrada nos autos: “(...) Interrogado em Juízo, o réu Robson Amaral relatou que os fatos ocorreram em uma terça-feira, esclarecendo que trabalha em Birigui e reside na cidade de Bilac. Afirmou que saiu do seu trabalho às 18h00, buscou uma pizza e, por volta das 18h16, trafegava para retornar a sua residência pela Rodovia. Narrou que, quase já no final de uma parte reta da via, foi surpreendido por uma motocicleta parada no meio da pista, acrescentando que o veículo estava próxima às linhas de eixo da rodovia e que “ela estava meio inclinada. A hora que eu vi essa moto, ela não tinha luz, não tinha motociclista”. Afirmou que sua primeira reação foi frear, mas não foi possível evitar a colisão, alegando ter visto “uma coisa preta batendo no vidro” e ter acreditado que havia batido na moto. Segundo o interrogando, o local estava muito escuro e, ao descer do automóvel para prestar socorro, viu uma pessoa caída “do lado de lá da pista”, entre o acostamento e a grama. Afirmou ter ido até referida pessoa e visto que já estava caída com a “barriga para baixo”, chamando-a, sem obter resposta. Asseverou ter retornado ao seu veículo para acionar o “pisca-alerta”, quando ouviu a moça gritando “ai meu pé”, afirmando que ela estava há aproximadamente uns 50 metros de distância. O acusado reiterou que a escuridão era imensa, asseverando ter visto outro veículo, entre o acostamento e a pista “do lado de lá”. Narrou ter ido até a moça, estranhando que os rapazes daquele carro já tinham ido até ela, e questionado “o que ela havia feito?”. O interrogando relatou que estava muito assustado e fez a pergunta por que ela estava com as luzes da moto apagadas, acreditando que ela estivesse com uma bolsa preta cobrindo referidas luzes. Afirmou que acreditava que houvesse sido um acidente e não dois e que interceptou uma viatura que passava pela pista, acrescendo que um dos policiais chegou a comentar que tinha visto uma moto com as luzes apagadas na rodovia. Asseverou que não havia bebido, não trafegava acima da velocidade na rodovia e que permaneceu no local até o final de todos os atendimentos, a fim e prestar socorro às vitimas. Declarou ter sido ofendido pela vítima Marlene e pela filha dela, lamentando não ter conseguido desculpar-se. O réu negou o teor de seu interrogatório prestado em sede policial, fl. 112, na parte em que declarou “Com o impacto o condutor Edson foi lançado para o acostamento esquerdo, considerando o sentido Birigui-Bilac”, pois não viu corretamente o que aconteceu em razão da escuridão. Afirmou que havia um “baú-preto” na parte de trás da moto de Edson e que foi essa a “coisa preta” mencionada que colidiu com seu vidro. Por sua vez, a vítima Marlene Bigatão narrou que conduzia sua motocicleta pela rodovia quando, ao terminar de contornar a rotatória, visualizou um carro em alta velocidade expelindo faíscas na parte inferior, momento em que um objeto que não identificou em virtude da escuridão atingiu sua motocicleta, fazendo com que caísse ao solo e lesionasse gravemente seu pé. Declarou que um indivíduo veio em sua direção e iniciou uma discussão, insultando-a e chamando de “louca”, alegando que estava à frente de seu automóvel e que a lanterna estaria apagada. Segundo a vítima, Robson sequer acionou o socorro e só se manteve no local em razão da presença dos policiais militares. Relatou, ainda, que do acidente restaram lesões, deformações e cicatrizes em seu pé, tendo que realizar diversas cirurgias e sessões de fisioterapia, além de ter ficado incapacitada para algumas atividades básicas, como caminhar, e também para o trabalho, pelo período de 01 ano e 02 meses, razão pela qual suportou prejuízo financeiro. Indagada, esclareceu que estava conduzindo a motocicleta em sua mão de direção e o automóvel conduzido por Robson vinha em sentido contrário, e que, ao ser atingida, foi arremessada há aproximadamente 250 metros. A depoente negou ter assoprado o bafômetro e relatou que foi informada por terceiros de que o acusado arrastava uma motocicleta embaixo do veículo e que o condutor faleceu. Negou ter sido atingida por um veículo modelo FIAT Uno. Por fim, declarou que obteve prejuízos financeiros em virtude dos gastos médicos, bem como ficou traumatizada pelo acidente. Pedro Augusto Oliveira, policial militar rodoviário, relatou que Robson conduzia um carro de modelo Corola e colidiu na traseira de uma motocicleta, que, segundo o acusado, estaria com as lanternas apagadas, sendo que a motocicleta colidiu com outra, conduzida por Marlene, que, posteriormente foi atingida por um veículo de modelo FIAT Uno. O depoente relatou que foi realizado o teste do etilômetro em todos os envolvidos no acidente, exceto na vítima fatal, não apontando embriaguez nos envolvidos. Informou que a velocidade permitida no local dos fatos é de 60 km/h e que na rotatória próxima ao local, é de 40 km/h. De acordo com o declarante, Robson e o condutor do Fiat Uno apresentavam nervosismo no comportamento, vez que havia uma vítima fatal. Questionado, afirmou que o pé de Marlene restou lesionado, bem como informou que o motorista do uno negou ter atingido Marlene, alegando ter atingido somente sua motocicleta que estava no solo após colidir com a conduzida pela vítima falecida. Segundo o depoente, o réu alegou que vinha sentido Birigui-Bilac, quando foi surpreendido por uma motocicleta a sua frente sem iluminação, aduzindo que não houve tempo de frear e acabou colidindo com a motocicleta, lançando-a em sentido contrário. Esclareceu, ainda, ter marcas de arrastamento e estilhaços entre a faixa de condução do veículo Corolla e a faixa de condução contrária. Indagado, relatou que um policial militar chegou ao local para retirar um dos veículos, o qual possuía grau de parentesco com um dos envolvidos no acidente, não se recordando quem seria o indivíduo. Por fim, esclareceu que realizou a apreensão da arma que Marlene portava e que não houve assinatura das filipetas em razão da ausência de embriaguez. No mesmo sentido foram as declarações do policial militar rodoviário Gilmar da Rocha Alves, acrescentando que não presenciou os fatos e que as motocicletas foram entregues para um indivíduo de nome Odair, não sabendo se referida pessoal é policial ou se havia algum militar com grau de parentesco com algum dos envolvidos no acidente. Indagado, declarou que Robson permaneceu no local até o final das diligências. A testemunha Cicero Irineu Dantas de Assis relatou que, no dia dos fatos, dirigia-se sentido Bilac-Birigui no banco do passageiro do Fiat Uno, quando se deparou com uma motocicleta descontrolada conduzida por uma senhora, tendo o automóvel colidido apenas com a motocicleta, mas não com a condutora. Indagado, esclareceu que o veículo em que estava passou por uma rotatória e estava em velocidade reduzida, esclarecendo, ainda, não ter visualizado a presença de outros veículos no acidente. Relatou que a vítima fatal conduzia uma motocicleta, a qual colidiu com outro automóvel. O depoente negou ter tido contato com o condutor do veículo Corolla e relatou que não visualizou o acidente, acreditando que as duas motocicletas tenham se chocado. Por fim, esclareceu que foi depor no escritório dos advogados por iniciativa própria a fim de facilitar o procedimento de vídeo conferência. Antonio Carlos David narrou que estava conduzindo um veículo de modelo Fiat Uno na rodovia sentido Bilac-Birigui ao anoitecer, e que, próximo ao local do acidente havia um “trevo”, quando visualizou uma motocicleta a sua frente. Afirmou que a moto estava sendo conduzida da faixa amarela para a faixa ao lado, quando colidiu com outra motocicleta e a condutora caiu ao solo, oportunidade em que freou o Fiat, ficando bem próximo a ela. Indagado, o depoente afirmou que o automóvel que conduzia colidiu apenas com a motocicleta após a condutora ter caído ao solo, acrescentando que conversou com a vítima para saber seu estado e constatando que ela fraturou o pé. Acrescentou, ainda, que não visualizou envolvimento de outro automóvel na colisão e que não é capaz de informar se as duas motocicletas foram ao solo em decorrência da colisão. O declarante relatou ter conversado com o condutor do veículo de modelo Corolla, o qual estava nervoso, dizendo que “não sabia o que havia acontecido” e que não visualizou iluminação da lanterna da motocicleta. Indagado, o depoente negou ter visualizado a colisão entre a motocicleta e o automóvel, mas afirmou que o Corolla estava “batido”. Por fim, a testemunha alegou não ter visualizado se a motocicleta que colidiu com a outra motocicleta que estava a sua frente era conduzida por alguém ou se estava sendo arrastada por outro veículo, acrescentando que o carro de Robson e a motocicleta da vítima fatal estavam no acostamento em sentido contrário. Cristiano Rocha, testemunha de defesa, afirmou que é engenheiro mecânico, possui empresa na área e trabalha com a análise de dinâmicas; também atuando como perito em acidente de trânsitos, entre outros. Relatou que, observados os elementos do processo, houve uma colisão e dois choques; asseverando que as duas motocicletas “bateram” e, posteriormente, cada um dos carros chocou-se com uma das motos. Fundamentou sua constatação na análise do traçado das trajetórias, bem como na localização das partes dos veículos, corpos das vítimas e sítio final dos veículos envolvidos após a colisão. Assim, segundo o depoente, o veículo Corolla chocou-se com a motocicleta de Edson já desocupada, após a colisão anterior das motocicletas, concluindo tal fato pelas dinâmicas já citadas. Afirmou que a motocicleta Broz é alta e que o centro de sua gravidade modifica- se em razão de estar ou não ocupada; no caso concreto, estando desocupada, a motocicleta poderia “parar em pé”, não sendo tal fato incomum, mesmo com após ter perdido a roda da frente. Nesse sentido, relatou que as condições da vítima fatal e de sua motocicleta não coincidiam com a tese de que o automóvel tivesse arrastado a moto. Os danos no capô do veículo Corolla indicam que houve uma pequena quantidade de energia projetada sobre ele o que, segundo o depoente, justificaria também a razão pela qual não ocorreu o acionamento do airbag. Afirmou que as lesões da vítima Edson são compatíveis com a hipótese colisão entre as duas motocicletas, aduzindo que ele sofreu um impacto e foi lançado. Afirmou que sua conclusão deriva do laudo pericial, laudos das lesões sofridas pelas vítimas, relatos, imagens e laudos dos veículos; asseverando que uma equipe esteve no local dos fatos e analisou ranhuras e demais sinais na pista. Declarou que os posicionamentos e danos verificados nas rodas também foram fundamentais para sua análise." A Corte local compreendeu que "a prova realizada, nos presentes autos, não foi capaz de demonstrar de modo minimamente seguro que o apelante teria agido de forma negligente ou imprudente na condução de veículo automotor em via pública, consoante claramente demonstra a resp. decisão atacada, que se reproduz: “(...) De fato, conforme bem observado pelo representante do Ministério Público, não há nos autos qualquer indicativo de que o réu trafegasse acima da velocidade permitida na pista. O réu é pessoa habilitada na condução de veículos automotores, não estava sob a influência álcool ou substância similar e seu automóvel encontrava-se em estado adequado ao tráfego. A alegação sustentada pela defesa, no sentido de que a motocicleta conduzida por Edson trafegava pela via com as luzes apagadas, razão pela qual não sabia exatamente sequer quem era a vítima do abalroamento, encontra-se em harmonia com o depoimento da vítima Marlene, que confirmou que o réu apresentava nervosismo e que a vítima trafegava com as luzes apagadas. (...)”. Por sua vez, o laudo da perícia, acostado aos autos às fls. 86/100 e 485/538, é inconclusivo, na medida em que não foi possível precisar com a certeza necessária para o edito condenatório, como ocorreu o complexo abalroamento que envolveu 2 carros e 2 motocicletas que trafegavam à noite em sentidos opostos em uma rodovia desprovida de iluminação e a culpa não se presume." Cumpre esclarecer que a questão suscitada pela agravante em relação a velocidade afirmada pelo réu em seu depoimento policial, não foi confirmada em juízo, muito embora de forma geral o TJSP apreciou quando correlacionou entre os documentos analisados as folhas do depoimento pessoal do réu na delegacia. Dessa forma, verifica-se que as questões suscitadas em sede de apelação foram suficientemente apreciadas, citando os depoimentos prestados pelo, réu, vítima e testemunhas. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. De rigor destacar que "o magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta." A respeito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica a omissão ou a nulidade arguida por falta de valoração do laudo elaborado por perito particular contratado pela defesa, tendo em vista que o decreto condenatório foi amplamente fundamentado em outras provas, tais como o exame pericial, os laudos complementares e os depoimentos testemunhais. Assim, todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia foram analisadas e discutidas, sendo que a decisão contrária aos interesses da parte não implica necessariamente violação ao art. 381 do Código de Processo Penal. 2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" ( EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 2.149.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 4. Neste caso, o Tribunal apresentou motivação suficiente para rejeitar os argumentos que davam base à tese absolutória, solucionando a quaestio iuris de modo claro e coerente, não se vislumbrando deficiência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do feito. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 474.655/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019) Ademais, apenas a título de esclarecimento, cumpre consignar que a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO