1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP (SUSCITANTE)
Autor
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
NILTON CÍCERO DE VASCONCELOS
OAB/SP 090980·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MOREIRA LIMA
OAB/SP 245936·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA
OAB/DF 013747·CPF·Representa: Autor
NILTON CÍCERO DE VASCONCELOS
OAB/SP 090980·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:22
Publicação
03/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211608/SP (2025/0058395-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP
INTERESSADO: HR INDUSTRIAL REVESTIMENTOS ESPECIAIS DE BORRACHA LTDA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: NILTON CÍCERO DE VASCONCELOS - SP090980
ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF013747
ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP e o r. juízo da 1ª Vara Cível de Diadema - SP. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para realização de citação no bojo de ação de execução de título extrajudicial (fls. 47 e 48-51, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência da Justiça Estadual (fls. 56-59, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que em se tratando de municípios contíguos não há necessidade de expedição de carta precatória para realização dos atos processuais necessários, nos termos do art. 255 e art. 782, § 1º, do CPC. Citem-se: CC 207603, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 20/09/2024; CC 206572, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 04/09/2024; CC 208847, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJen 11/12/2024; CC n. 209929/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJen 27/02/2025. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 10:41
Declaração de competência em conflito
31/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:45
Recebimento
27/03/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 211608/SP (2025/0058395-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP
INTERESSADO: HR INDUSTRIAL REVESTIMENTOS ESPECIAIS DE BORRACHA LTDA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: NILTON CÍCERO DE VASCONCELOS - SP090980
ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF013747
ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211608/SP (2025/0058395-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP
INTERESSADO: HR INDUSTRIAL REVESTIMENTOS ESPECIAIS DE BORRACHA LTDA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: NILTON CÍCERO DE VASCONCELOS - SP090980
ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF013747
ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP e o r. juízo da 1ª Vara Cível de Diadema - SP. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para realização de citação no bojo de ação de execução de título extrajudicial (fls. 47 e 48-51, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência da Justiça Estadual (fls. 56-59, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que em se tratando de municípios contíguos não há necessidade de expedição de carta precatória para realização dos atos processuais necessários, nos termos do art. 255 e art. 782, § 1º, do CPC. Citem-se: CC 207603, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 20/09/2024; CC 206572, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 04/09/2024; CC 208847, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJen 11/12/2024; CC n. 209929/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJen 27/02/2025. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 10:41
Declaração de competência em conflito
31/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:45
Recebimento
27/03/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 211608/SP (2025/0058395-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP
INTERESSADO: HR INDUSTRIAL REVESTIMENTOS ESPECIAIS DE BORRACHA LTDA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: NILTON CÍCERO DE VASCONCELOS - SP090980
ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF013747
ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.