Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196788/RS (2025/0044022-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ
ADVOGADOS: RODRIGO PEREIRA FORTES - RS059486
CRISTINE HERINGER - RS094693
RECORRIDO: MARCILEI PAVIN
RECORRIDO: CATIANE BORGES BARATTO PAVIN
ADVOGADOS: DANIEL PULCHERIO FENSTERSEIFER - RS068593
GIOVANA FERIGOLLO DE FARIA - RS077589
MICHELI KETLI STRACK - RS126241
DECISÃO Trata-se, na origem, de revisional de mútuo (cédula de crédito bancário: abertura de crédito em conta corrente) celebrado por pessoa física, com garantia de aval. A sentença acolheu parcialmente o pedido inicial para afastar a utilização da taxa de variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), como encargo financeiro contratual, substituindo-a pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), e determinar a repetição do indébito. Apelaram as partes, sobrevindo acórdão assim ementado (fl. 292): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDI/CETIP. É ABUSIVA A IMPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI/CETIP NO PERÍODO DA NORMALIDADE E INADIMPLÊNCIA. VENDA CASADA DE SEGURO NÃO DEMOSTRADA. NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO CONCRETO NOS AUTOS QUE APONTE NO SENTIDO DE QUE A CONTRATAÇÃO ESTAVA CONDICIONADA À AQUISIÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. É CABÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES QUE TENHAM SIDO INDEVIDAMENTE COBRADOS, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO. OUTROSSIM, A COMPENSAÇÃO DECORRE DA LEI, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. Não foram providos os embargos de declaração opostos a esse acórdão. A ré (cooperativa) interpôs recurso especial (o primeiro), o qual, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), recebeu o registro 2.111.804-RS. A esse recurso dei provimento para determinar à Corte local analisar "[...] eventual abusividade dos juros por taxa CDI divulgada pela CETIP em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. [...]" (fl. 601). Seguindo-se a isso, o Tribunal estadual proferiu acórdão assim ementado (fl. 632): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. CDI PREVISTO NO CONTRATO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento adotado pelo STJ é no sentido de que deve ser apurado em cada caso se existe, ou não, abusividade na aplicação do CDI em cédula de crédito bancário como encargo financeiro, ou seja, enquanto índice remuneratório, deve ser analisada eventual existência de abusividade do CDI, de acordo com a taxa média de mercado da operação em questão. Por outro lado, diversa é a situação retratada nos presentes autos, visto que o CDI está previsto no pacto não como um encargo destinado à remuneração do capital, mas sim como um índice de correção monetária, o que não se revela possível, pois o CDI não se destina a realizar a recomposição do poder de compra da moeda, devendo ser substituído pelo IGP-M. APELO DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos. Em seguida, a ré interpôs recurso especial (o segundo), no qual alega que o acórdão recorrido contrariou os artigos 169 e 884 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002); os artigos 4º e 10 da Lei 4.595/1964; e o artigo 28 da Lei 10.931/2004 por haver ignorado a validade da pactuação da taxa de variação (remuneração acumulada) dos CDIs (ou Depósitos Interfinanceiros - DIs) como encargo financeiro em contrato bancário. Afirma também que o acórdão recorrido deu aos artigos mencionados interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais. Inicialmente, anoto que é válida a utilização da taxa de variação dos CDIs como encargo financeiro em contrato bancário. Vejam-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. 1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações. 2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente. [...]. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. 1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações. 2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.236/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]. 2. No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, finalizado na sessão do dia 27.08.2024, prevaleceu na Quarta Turma o entendimento de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 3. Não se verifica abuso na hipótese concreta, em que os encargos financeiros das cédulas de crédito bancário foram estipulados em percentual fixo de juros equivalentes a 0,2699%, acrescidos de 100% da variação do CDI. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de admitir a cobrança do CDI. (AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 23/9/2024.) No caso, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, declarou ilegal a contratação de encargos financeiros vinculados à taxa de variação dos CDIs. Leia-se (fls. 628-631): Conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, passo a reexaminar a ocorrência de abusividade, ou não, com relação à aplicação do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como indexador do contrato. O STJ determinou "o retorno dos autos à Corte local a fim de que proceda à análise de eventual abusividade dos juros por taxa CDI divulgada pela CETIP em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil." De início, saliento a oportuna manifestação da Ministra Nancy Andrighi, que lançou as seguintes esclarecedoras considerações acerca do recente entendimento no e. STJ sobre o Certificado de Depósito Interbancário – CDI, quando da fundamentação do R Esp nº 1.978.445/RS: "1. O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra no Sistema Financeiro Nacional é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Não obstante, a Súmula 176/STJ foi editada no intuito de deslegitimar a aplicação da taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP em contratos bancários. 2. Sobre o entendimento sumulado, concluiu esta Terceira Turma que“dois foram os principais fundamentos para a fixação deste entendimento: i) o fato de que as normas de regência dispunham expressamente que a taxa variável somente poderia ser fixada pelo Banco Central do Brasil e ii) o caráter potestativo da referida taxa, calculada por entidade voltada à defesa dos interesses das instituições financeiras” (R Esp n. 1.781.959/SC, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 20/2/2020.). 3. Cabe elucidar que a CETIP atua como responsável por calcular a taxa DI CETIP, amplamente conhecida no mercado como CDI ou índice DI. Esta taxa DI acompanha de perto a Selic, a taxa básica de juros da economia, porém, ao contrário da Selic que é definida pelo Banco Central, o índice DI é resultado de operações de empréstimo diariamente realizadas entre bancos. 4. A diferença entre a CDI e a SELIC, portanto, consiste no fato de que a Selic corresponde à taxa média apurada com base nos empréstimos interbancários, tendo como garantia Títulos do Tesouro Nacional, ao passo que a Taxa DI se refere aos empréstimos de curto prazo realizados entre bancos que se utilizam dos seus próprios recursos para garantir a operação. 5. A partir da comparação dos seus valores históricos, constata-se que a Taxa DI, pelo menos nos últimos 12 (doze) anos, manteve-se um abaixo da taxa básica de juros, a Selic, conforme tabela comparativa apresentada pela FEBRABAN (R Esp n. 1.781.959/SC, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 20/2/2020, e-STJ fls. 3.116-3.119) 6. Depreende-se, portanto, que a CDI não é livremente fixada pelo próprio credor, mas definida pelo mercado a partir das oscilações econômico-financeiras, uma vez que guarda exata correspondência com o índice de inadimplência, sendo que seu cálculo leva em consideração o custo do dinheiro captado pelos bancos. Outrossim, a CDI está sob permanente fiscalização das instituições responsáveis por exercer o controle do crédito sob todas as suas formas (CMN e BACEN). 7. Diante do exposto, tem-se que o art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 8. Em vista disso, é firme a jurisprudência desta Corte no entendimento de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente em função do percentual fixado pela instituição financeira, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos: R Esp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, D Je 10/3/2009; e R Esp 1.112.879/PR, Segunda Seção, D Je 19/5/2010. 9. Por esta razão e pela natureza da fixação da CDI, não se pode concluir que a aplicação da CDI, por si só, configura abusividade, sendo necessária a averiguação da hipótese dos autos". Como se vê, o entendimento ora adotado pelo STJ é no sentido de que deve ser apurado em cada caso se existe, ou não, abusividade na aplicação do CDI em cédula de crédito bancário como encargo financeiro, ou seja, enquanto índice remuneratório, deve ser perquirida a existência de eventual abusividade do CDI em cotejo com a taxa média de mercado da operação em análise. Por outro lado, diversa é a situação retratada nos autos, eis que o CDI está previsto no pacto não como um encargo destinado à remuneração do capital, mas sim como um índice de correção monetária. Nesse contexto, inclusive, é o que se verifica do teor do contrato estipulado entre as partes (evento 1; contrato 9): [...] Ocorre que o CDI não se presta a repor as perdas inflacionárias do período, pois referido índice tem natureza remuneratória, não se destinando a realizar a recomposição do poder de compra da moeda. Nesse sentido é o entendimento do e. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. CDI. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INAPLICABILIDADE. 1. O depósito interfinanceiro ou interbancário (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 2. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário), ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 3. A Taxa CDI tem, portanto, natureza remuneratória, não servindo como parâmetro para a recomposição do poder de compra da moeda corroído pelo processo inflacionário. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.046.041/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 19/6/2023.) Também assim, a jurisprudência deste Tribunal: [...] Sendo assim, a sua incidência constitui prática abusiva, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão da origem que afastou a incidência do CDI e adotou o IGP-M como índice de correção monetária. Essa compreensão é incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima demonstrada. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para admitir a utilização da taxa de variação dos CDIs, conforme pactuado. Afastando a sucumbência recíproca, os autores arcarão com as despesas processuais e pagarão honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 52.866,24 - cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos, em agosto de 2022, fl. 16), obrigações que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em caso de beneficiário de gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI