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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018818-10.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.101,28 Exequente(s): HOSPITAL DAS NACOES LTDA (CPF/CNPJ: 77.799.823/0001-53) Rua Raphael Papa, 10 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 Executado(s): DINARTE JOSE TERRES PADILHA (RG: 126858949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 288.258.029-00) Rua Alzira de Abreu, 1020 - Centro - CANTAGALO/PR - CEP: 85.160-000 NAIGUEL BRANDELERO (RG: 9644630666 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.316.149-09) Rua Professor Pedro Carli, 4132 - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-550 1. Diante da ausência de insurgência pela executada, embora devidamente intimada (eventos 202.1, 203.1, 207.1, 208.1 e 212.1), converto a indisponibilidade de valores em penhora sem necessidade de lavratura do respectivo termo (CPC, art. 854, § 5°). Comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 1.1. Expeça-se alvará eletrônico em benefício da parte exequente para fins de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais indicadas nos eventos 204.1 a 206.1 com os acréscimos legais observando-se a conta bancária mencionada no evento 211.1. Cumpra-se o artigo 44 da Portaria nº 01/2023 deste Juízo. 1.2. Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada da dívida com a dedução do valor levantado, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. 2. Considerando que o valor penhorado não é suficiente para fins de satisfação integral da execução, bem como diante da comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofício eletrônico (evento 213.1), defiro o pedido formulado no evento 211.1 no que diz respeito ao bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada via RENAJUD. 2.1. A secretaria deverá diligenciar através do sistema RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso positivo, efetuar o respectivo bloqueio de transferência, salvo em relação aos veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária com fundamento no artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. 2.2. Com a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. 3. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018818-10.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.101,28 Exequente(s): HOSPITAL DAS NACOES LTDA Executado(s): DINARTE JOSE TERRES PADILHA NAIGUEL BRANDELERO 1. Considerando que a parte exequente juntou aos autos a memória de cálculo atualizado da dívida (ev. 195.1, fl.02), DEFIRO o pedido de ev. 195.1. 2. A secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e juntar nos autos a respectiva resposta após decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do protocolamento. 3. Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo; b) se houver indisponibilidade excessiva, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado for positivo ou parcial não irrisório, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018818-10.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.101,28 Exequente(s): HOSPITAL DAS NACOES LTDA Executado(s): DINARTE JOSE TERRES PADILHA NAIGUEL BRANDELERO 1. Diante da discordância do exequente do pedido de pagamento parcelado da dívida, indefiro o pedido formulado no evento 189.1. 2. Intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0018818-10.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.101,28 Autor(s): HOSPITAL DAS NACOES LTDA (CPF/CNPJ: 77.799.823/0001-53) Rua Raphael Papa, 10 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 Réu(s): DINARTE JOSE TERRES PADILHA (RG: 126858949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 288.258.029-00) Rua Alzira de Abreu, 1020 - Centro - CANTAGALO/PR - CEP: 85.160-000 NAIGUEL BRANDELERO (RG: 9644630666 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.316.149-09) Rua Professor Pedro Carli, 4132 - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-550 1. Cumpra-se o artigo 120 da Portaria nº 01/2023 deste Juízo. 2. Diante dos pedidos e dos cálculos juntados no evento 176.1, intime-se a parte devedora para pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens (CPC, art. 523, caput e §§ 1º e 3º). Caso haja o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). 2.1. Fica ciente a parte executada que, transcorrido o prazo fixado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 3. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar planilha de cálculo atualizado da dívida, com incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. 4. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018818-10.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.101,28 Exequente(s): HOSPITAL DAS NACOES LTDA (CPF/CNPJ: 77.799.823/0001-53) Rua Raphael Papa, 10 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 Executado(s): DINARTE JOSE TERRES PADILHA (RG: 126858949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 288.258.029-00) Rua Alzira de Abreu, 1020 - Centro - CANTAGALO/PR - CEP: 85.160-000 NAIGUEL BRANDELERO (RG: 9644630666 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.316.149-09) Rua Professor Pedro Carli, 4132 - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-550 1. Diante da ausência de insurgência pela executada, embora devidamente intimada (eventos 202.1, 203.1, 207.1, 208.1 e 212.1), converto a indisponibilidade de valores em penhora sem necessidade de lavratura do respectivo termo (CPC, art. 854, § 5°). Comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 1.1. Expeça-se alvará eletrônico em benefício da parte exequente para fins de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais indicadas nos eventos 204.1 a 206.1 com os acréscimos legais observando-se a conta bancária mencionada no evento 211.1. Cumpra-se o artigo 44 da Portaria nº 01/2023 deste Juízo. 1.2. Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada da dívida com a dedução do valor levantado, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. 2. Considerando que o valor penhorado não é suficiente para fins de satisfação integral da execução, bem como diante da comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofício eletrônico (evento 213.1), defiro o pedido formulado no evento 211.1 no que diz respeito ao bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada via RENAJUD. 2.1. A secretaria deverá diligenciar através do sistema RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso positivo, efetuar o respectivo bloqueio de transferência, salvo em relação aos veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária com fundamento no artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. 2.2. Com a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. 3. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018818-10.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.101,28 Exequente(s): HOSPITAL DAS NACOES LTDA Executado(s): DINARTE JOSE TERRES PADILHA NAIGUEL BRANDELERO 1. Considerando que a parte exequente juntou aos autos a memória de cálculo atualizado da dívida (ev. 195.1, fl.02), DEFIRO o pedido de ev. 195.1. 2. A secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e juntar nos autos a respectiva resposta após decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do protocolamento. 3. Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo; b) se houver indisponibilidade excessiva, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado for positivo ou parcial não irrisório, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018818-10.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.101,28 Exequente(s): HOSPITAL DAS NACOES LTDA Executado(s): DINARTE JOSE TERRES PADILHA NAIGUEL BRANDELERO 1. Diante da discordância do exequente do pedido de pagamento parcelado da dívida, indefiro o pedido formulado no evento 189.1. 2. Intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018818-10.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.101,28 Autor(s): HOSPITAL DAS NACOES LTDA (CPF/CNPJ: 77.799.823/0001-53) Rua Raphael Papa, 10 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 Réu(s): DINARTE JOSE TERRES PADILHA (RG: 126858949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 288.258.029-00) Rua Alzira de Abreu, 1020 - Centro - CANTAGALO/PR - CEP: 85.160-000 NAIGUEL BRANDELERO (RG: 9644630666 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.316.149-09) Rua Professor Pedro Carli, 4132 - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-550 1. Cumpra-se o artigo 120 da Portaria nº 01/2023 deste Juízo. 2. Diante dos pedidos e dos cálculos juntados no evento 176.1, intime-se a parte devedora para pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens (CPC, art. 523, caput e §§ 1º e 3º). Caso haja o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). 2.1. Fica ciente a parte executada que, transcorrido o prazo fixado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 3. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar planilha de cálculo atualizado da dívida, com incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. 4. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:13
Publicação
03/04/2025, 00:51
Documento (Certidão)
02/04/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865108/PR (2025/0063011-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DINARTE JOSE TERRES PADILHA
AGRAVANTE: NAIGUEL BRANDELERO
ADVOGADO: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS - PR080917
AGRAVADO: HOSPITAL DAS NACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
LUCAS ROBERTO DA SILVA PEREIRA - PR103552
LOUISE BÖHLER MONTEIRO - PR112815
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DINARTE JOSE TERRES PADILHA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DINARTE JOSE TERRES PADILHA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 24.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 20:30
Documento (Certidão)
18/03/2025, 20:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 20:15
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865108/PR (2025/0063011-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DINARTE JOSE TERRES PADILHA
AGRAVANTE: NAIGUEL BRANDELERO
ADVOGADO: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS - PR080917
AGRAVADO: HOSPITAL DAS NACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
LUCAS ROBERTO DA SILVA PEREIRA - PR103552
LOUISE BÖHLER MONTEIRO - PR112815
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865108/PR (2025/0063011-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DINARTE JOSE TERRES PADILHA
AGRAVANTE: NAIGUEL BRANDELERO
ADVOGADO: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS - PR080917
AGRAVADO: HOSPITAL DAS NACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
LUCAS ROBERTO DA SILVA PEREIRA - PR103552
LOUISE BÖHLER MONTEIRO - PR112815
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 17:45
Recebimento
25/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Recurso: 0018818-10.2022.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): HOSPITAL DAS NACOES LTDA (CPF/CNPJ: 77.799.823/0001-53) Rua Raphael Papa, 10 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 Apelado(s): NAIGUEL BRANDELERO (RG: 9644630666 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.316.149-09) Rua Professor Pedro Carli, 4132 - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-550 DINARTE JOSE TERRES PADILHA (RG: 126858949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 288.258.029-00) Rua Alzira de Abreu, 1020 - Centro - CANTAGALO/PR - CEP: 85.160-000 Vistos e examinados À Secretaria para que promova a autuação do recurso de apelação interposto por Dinarte José Terres Padilha e Naiguel Brandelero (mov. 156.1). Diligências de estilo. Curitiba, 22 de abril de 2024. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca Relator
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0018818-10.2022.8.16.0001 Autor(s): HOSPITAL DAS NACOES LTDA Réu(s): DINARTE JOSE TERRES PADILHA NAIGUEL BRANDELERO DECISÃO Vistos e etc.; A propósito dos declaratórios veiculados pelo requerente (item 154.1), merecem conhecimento diante da respectiva tempestividade, mas quanto ao mérito nego provimento aos mesmos. É que o requerente demonstrou seu inconformismo contra o conteúdo da sentença e a pretensão de revisão demanda interposição de recurso adequado que permita a revisão, ou seja, a alteração daquilo que bem foi compreendido e não apresentou contradição interna entre seus próprios termos. Veja-se que a pretexto de suposta omissão no relativo à avaliação da prova está sendo perseguida a revisão do julgamento, mas é certo que houve expressa decisão do magistrado pelo reconhecimento da falta de abatimento vinculado com o pagamento incontroverso e esta decisão bem foi compreendida, sendo igualmente certo que aos declaratórios não é conferida a desenvoltura de permitir a revisão que deverá ser perseguida perante a superior instância. Sem mais delongas nego provimento aos declaratórios. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 30 de novembro de 2.023. BERNARDO FAZOLO FERREIRA - Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança sob o nº 18818-10.2022.8.16.0001, na qual figura como requerente HOPITAL DAS NAÇÕES LTDA e como requeridos DINARTE JOSÉ TERRES PADILHA e NAIGUEL BRADELERO. I - Relatório HOSPITAL DAS NAÇÕES LTDA., devidamente qualificado e representado por patrono regularmente constituído, ajuizou ação de cobrança em face DINARTE JOSE TERRES PADILHA e NAIGUEL BRANDELERO, aduzindo, em síntese, que é sociedade empresarial que atua na prestação de serviços e atendimentos hospitalares; que no dia 13 de janeiro de 2.022 o requerido Dinarte José Terres Padilha deu entrada no seu estabelecimento em razão de aneurisma de aorta abdominal e ilíacas, bem como oclusão de ilíaca externa direita conforme registrado em prontuário; que este requerido foi então submetido ao procedimento cirúrgico para implante de endoprótese abdominal, embolização de artéria ilíaca interna direita e enxerto fêmoro-femoral cruzado; que permaneceu internado e fez uso de medicamentos orais, bem como de todos os tratamentos necessários para adequada evolução do seu estado de saúde e recebeu alta em 20 de fevereiro de 2.022; que foi formalizado contrato de prestação de serviços constando como contratante o requerido Naiguel Brandelero, sendo que o instrumento deste contrato dispôs sobre as responsabilidades do paciente e do contratante pelo pagamento das despesas vinculadas com o contrato; que os procedimentos ocorreram dentro da normalidade inexistindo irregularidade envolvendo os serviços prestados; que em data de 07 de julho de 2.023 enviou aos requeridos notificação extrajudicial informando a existência do débito pendente de pagamento no valor de R$ 46.869,31 (quarenta e seis mil e oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), mas os requeridos permaneceram inertes e não saldaram o crédito; motivo pelo qual de postular a condenação deles ao pagamento do crédito já acrescido de juros e multa contratual no valor de R$ 48.101,28 (quarenta e oito mil cento e um reais e vinte e oito centavos). Juntou os documentos (itens 1.2/1.21, 69.1/69.3 e 76.1/76.2). O Juízo Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba reconheceu e declarou sua incompetência para o julgamento do feito (item 20.1), sendo na sequência recebidos os autos e admitido o processamento perante este Juízo (item 34.1). 2 Quando da audiência de conciliação preliminar não foi obtida a composição amigável (itens 77.1/77.2). Os requeridos foram citados e ofertaram resposta conjuntamente (item 79.1), foi quando expuseram que realizaram pagamento inicial de R$ 17.170,50 (dezessete mil e cento e setenta reais e cinquenta centavos); que foi comunicado ao requerido Naiguel Brandelero que todas as eventuais despesas estariam em torno de cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que o contrato não mencionava quantia específica, sendo que somente foi subscrito em estado de necessidade considerando o estado de saúde do requerido Dinarte Terres Padilha; que após a alta médica o valor cobrado superou o valor orçado para os serviços, e cientificaram o requerente sobre a ausência de condições econômicas para promover o pagamento; que em análise das contas verificaram cobrança superfaturada de diversos itens utilizados; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e a consequente necessidade de inversão do ônus probatório; sustentou o estado de necessidade quando da assunção das obrigações e que consubstanciaram excessiva onerosidade; que os juros devem incidir apenas depois da citação; pugnando pela improcedência ou revisão da extensão do débito. Juntaram documentos (itens 75.1/75.2 e 109.1/109.2). Houve réplica (item 84.1). O feito foi declarado saneado (item 89.1), foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e decretada a inversão do ônus probatório, sendo também determinada a produção de prova documental e provas orais e em audiência de instrução e julgamento. O requerente promoveu a juntada de documentos nos autos (itens 97.2 e 110.1/seg.). Quando da audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal do requerente e inquirida 01 (uma) testemunha, e na sequência as partes apresentaram alegações finais orais reprisando o deduzido na fase postulatória e tecendo considerações sobre o quadro probatórios (itens 137.1/137.2 e 148.1/seg.). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação 3 Depreende-se da análise dos autos que restou incontroverso (i) a existência do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, que (ii) houve a efetiva execução dos serviços em prol do requerido Dinarte Terres Padilha, e também que (iii) o requerido Naiguel Brandelero assumiu a responsabilidade pelo pagamento da contraprestação vinculada com o contrato de serviços e despesas relacionadas, haja vista que tais fatos não foram impugnados especificamente, incidindo quanto aos tópicos o disposto no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil. Já quanto ao mérito da controvérsia foi possível constatar que os requeridos sustentaram a configuração de estado de necessidade para fins de obtenção do reconhecimento judicial da inexigibilidade do crédito que figura como objeto da demanda. A pretensão deve ser rejeitada na medida em que o reconhecimento do estado de necessidade ou de perigo exige contexto emergencial que não existiu na hipótese, haja vista que seria requisito para configuração do vício do consentimento que a obrigação fosse assumida pelos requeridos quando estivessem premidos, fosse necessária para o salvamento do requerido enfermo diante de grave dano conhecido pelo contratado, e também que a obrigação assumida fosse excessivamente onerosa (artigo 156 do CC). Ocorre que no caso dos autos ficou claro, conforme foi relatado pela testemunha Alexander Ramajo Covello, profissional médico responsável pelo atendimento direcionado ao requerido Dinarte Terres Padilha, que os serviços médicos e hospitalares foram contratados e prestados de maneira eletiva, sem que houvesse urgência ou emergência, tanto que abordou que a cirurgia foi realizada em jejum, com programação da anestesia e internamento (06:00 min.); acrescentou que foi obtido sucesso com a cirurgia, mas sobreveio intercorrência do tipo “hematoma de bolsa escrotal” que consistiu em sangramento que exigiu maior tempo de estada em UTI, além da reposição de sangue e derivados e que isto “pode ocorrer” (06:30 min.); que seria normal o paciente submetido ao procedimento cirúrgico do gênero fosse mantido em UTI de 24 até 72 horas sob observação (10:45 min.); que os requeridos se locomoveram até o estabelecimento hospitalar em veículo próprio a partir do local aonde residiam, repelindo a constatação da urgência ou emergência (16:42 min.) e; que em procedimento eletivo como foi o direcionado para o requerido Dinarte Terres Padilha é repassado prévio orçamento, mas abordou intercorrência envolvendo sangramento (17:50 min.). Diante deste quadro bem se vê que não se fez presente a situação da urgência ou emergência para que fosse possível vislumbrar que os requeridos estivessem premidos, constrangidos ou coagidos quando da contratação, inviabilizando o reconhecimento do estado de necessidade ou de perigo. 4 Veja-se que também não houve mínima demonstração pelos requeridos sobre possível assunção de obrigação excessivamente onerosa, até porque não foi comprovado que os mesmos serviços e despesas pudessem custar valores extremamente diferenciados e inferiores acaso os serviços fossem executados por unidade hospitalar diversa que atendesse segundo sistema particular de contratação. Nesses termos, tanto porque os requeridos não estavam premidos ou coagidos quando da contratação dada a ausência de urgência para realização do procedimento cirúrgico, como também porque não foi comprovada excessiva onerosidade da obrigação, impõe-se a rejeição da tese defensiva a respeito da configuração do estado de necessidade ou de perigo. Vale registrar que a inversão do ônus probatório não isentaria os requeridos do encargo de comprovarem minimamente suas alegações, e na hipótese seria possível correlacionarem a tese defensiva com simples documentos contendo orçamentos de outros hospitais para os mesmos serviços que estão sendo cobrados. Conforme cláusula contratual o requerente estava autorizado a executar todos os procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos, clínicos ou laboratoriais, que fossem prescritos pelo médico responsável pelo tratamento do requerido Dinarte Terres Padilha, desde que necessários e indispensáveis para o tratamento (cláusula primeira – item 1.4), e disto se extrai que qualquer orçamento prévio não seria definitivo e consolidado, mas possuiria abertura e estava sujeito à alterações conforme execução dos serviços e necessidades que viessem a ser apresentadas pelo seu tratamento. A questão arguida apenas em alegações sobre possível defeito dos serviços não foi tratada em contestação para que sobre ela incidisse o necessário contraditório e a produção de provas, mas mesmo assim vale registrar que a invocação se mostrou despropositada considerando que os específicos serviços abordados na petição inicial, quais sejam procedimento cirúrgico para implante de endoprótese abdominal, embolização de artéria ilíaca interna direita e enxerto fêmoro-femoral cruzado, não foram taxados de defeituosos e inservíveis, sendo que foram justamente estes a porção central e de relevância dos serviços. A tese inovadora foi assentada sobre questões laterais do atendimento médico envolvendo tempo de recomposição do paciente no período pós-cirúrgico, como se o prestador dos serviços estivesse adstrito a respeitar cronograma de evolução e como se não existissem fatores incontroláveis como são aqueles envolvendo as condições pessoais do paciente e do tempo de resposta do seu organismo. 5 E, também não houve arguição e devido contraditório com posterior aprofundamento da cognição sobre possível ministração equivocada de medicamentos, não podendo ser encampado o obstáculo pretendido pelos requeridos sem que tenha sido seguramente tratado de maneira adequada durante o processamento. Os requeridos pleitearam a revisão do valor cobrado e da análise dos documentos que embasaram a demanda não foi possível constatar se o pagamento parcial por eles confessadamente realizado, no valor de R$ 17.170,50 (dezessete mil e cento e setenta reais e cinquenta centavos), efetivamente tenha sido considerado quando da apuração do crédito e formulação da presente demanda. Veja-se que as despesas hospitalares foram apuradas segundo o valor de R$ 33.463,03 (trinta e três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e três centavos) conforme relatório gerado por sistema informatizado próprio do requerente (item 1.6), sendo exatamente o valor transportado a título de despesas hospitalares para o cálculo de apuração do crédito (item 1.5), nada constando sobre amortização vinculada com o pagamento parcial realizado pelos requeridos. Em relação aos valores referentes aos serviços, foi apontado que somaram R$ 13.406,28 (treze mil e quatrocentos e seis reais e vinte e oito centavos) (item 1.5), e também nada constou sobre amortização vinculada com o pagamento confessadamente realizado pelos requeridos. Somados estes valores (R$ 33.463,03 e R$ 13.406,28) foi alcançado o crédito total R$ 46.869,31 (quarenta e seis mil e oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), sendo justamente o valor cobrado administrativamente e que foi o crédito principal considerando quando do ajuizamento deste feito (itens 1.5 e 1.18). Não foi possível constatar se algum desses créditos (despesas hospitalares e serviços) tenham sofrido abatimento diante do pagamento confessadamente realizado pelos requeridos no valor de R$ 17.170,50 (dezessete mil e cento e setenta reais e cinquenta centavos), sendo que a falta de clareza certamente deve pesar, enquanto fornecedor, em detrimento do requerente, razão pela qual de acolher pretensão de revisão de valores expressamente deduzida na contestação, reconhecendo-se que o crédito cobrado deve sofrer a dedução diante da confirmação do pagamento parcial verificado antes mesmo do ajuizamento. No mais, os requeridos já haviam sido interpelados extrajudicialmente e por isto mesmo não seria correto reconhecer que a mora tenha sido constituída apenas quando da citação na forma do artigo 405 do Código Civil. 6 III - Dispositivo
Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HOSPITAL DAS NAÇÕES LTDA. em face DINARTE JOSE TERRES PADILHA e NAIGUEL BRANDELERO, isto para o fim de CONDENÁ-LOS solidariamente ao pagamento de R$ 29.698,81 (vinte e nove mil e seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), valor que considerou o abatimento de valores saldados administrativamente pelos requeridos, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde 31 de janeiro de 2.022 (última atualização) e com incidência de juros convencionais de 1% ao mês desde a interpelação, sem prejuízo da multa contratual de 2% (cláusula quarta – item 4.2). Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, quantidade de atos processuais, ampla necessidade de produção de provas e a complexidade da causa. Condeno os requeridos ao pagamento de 65% das custas processuais e 65% dos honorários advocatícios. Condeno o requerente ao pagamento de 35% das custas processuais e 35% dos honorários advocatícios; afastada a possibilidade de compensação conforme artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 27 de outubro de 2.023. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018818-10.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.101,28 Autor(s): HOSPITAL DAS NACOES LTDA (CPF/CNPJ: 77.799.823/0001-53) Rua Raphael Papa, 10 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 Réu(s): DINARTE JOSE TERRES PADILHA (RG: 126858949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 288.258.029-00) Rua Alzira de Abreu, 1020 - Centro - CANTAGALO/PR - CEP: 85.160-000 NAIGUEL BRANDELERO (RG: 9644630666 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.316.149-09) Rua Professor Pedro Carli, 4132 - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-550 1. Diante do contido nos eventos 110.1 a 110.29, cumpra-se o artigo 13 da Portaria nº 01/2023 deste Juízo. 2. Intime-se o autor para informar se possui interesse na colheita do depoimento pessoal do requerido Naiguel Brandelero e, em caso positivo, para comprovar o recolhimento das custas necessárias para expedição de mandado nos termos da certidão expedida no evento 106.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018818-10.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.101,28 Autor(s): HOSPITAL DAS NACOES LTDA (CPF/CNPJ: 77.799.823/0001-53) Rua Raphael Papa, 10 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 Réu(s): DINARTE JOSE TERRES PADILHA (RG: 126858949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 288.258.029-00) Rua Alzira de Abreu, 1020 - Centro - CANTAGALO/PR - CEP: 85.160-000 NAIGUEL BRANDELERO (RG: 9644630666 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.316.149-09) Rua Professor Pedro Carli, 4132 - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-550 1. Os pedidos formulados pela parte autora para fins de reconhecimento de fatos e direitos conforme itens a e b da petição juntada no evento 97.1 não possuem cabimento neste momento processual, sob pena de antecipação do mérito, sendo que ao magistrado não é conferido realizar prévia avaliação das provas. No que diz respeito à determinação judicial para produção de provas (evento 89.1), está em perfeita consonância com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, tendo este Juízo entendido como necessária a realização da prova oral e documental para o deslinde do presente feito. Nesses termos, em momento próprio e quando da prolação de sentença deverá ser analisada a higidez de cada prova em confrontação com o conjunto de elementos que formam o quadro probatório. Ademais, eventual pretensão de revisão da decisão proferida no evento 89.1 deverá ser exercitada por meio de recurso próprio. 2. Autorizo que a realização de audiência de instrução e julgamento ocorra de forma semipresencial, permitindo aos procuradores/partes a participação de forma virtual com fundamento no artigo 262 do Código de Normas. A secretaria deste Juízo deverá providenciar a criação de sala virtual em programa apropriado, isto para que seu endereço possa ser disponibilizado com a devida antecedência para os procuradores, partes e testemunhas residentes fora do âmbito desta Comarca. 3. Int. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018818-10.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.101,28 Autor(s): HOSPITAL DAS NACOES LTDA (CPF/CNPJ: 77.799.823/0001-53) Rua Raphael Papa, 10 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 Réu(s): DINARTE JOSE TERRES PADILHA (RG: 126858949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 288.258.029-00) Rua Alzira de Abreu, 1020 - Centro - CANTAGALO/PR - CEP: 85.160-000 NAIGUEL BRANDELERO (RG: 9644630666 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.316.149-09) Rua Professor Pedro Carli, 4132 - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-550 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Hospital das Nações Ltda. em face de Dinarte José Terres Padilha e Naiguel Brandelero. Considerando que os requeridos, embora citados e intimados, não justificaram o não comparecimento na audiência de conciliação, embora previamente tenham constituído procurador nos autos, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça com fundamento no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil e aplico-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, multa essa que reverterá em favor do FUNJUS com fundamento no item 3 do Ofício Circular nº 01 de 04 de outubro de 2017 da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera (evento 77.1), razão pela qual passo ao saneamento do processo. 2. Presentes as condições da ação assim como os pressupostos processuais, não constatando o Juízo qualquer impedimento ao prosseguimento, declaro o feito saneado. 3.
Trata-se de ação de cobrança pela prestação de serviços hospitalares, sendo que a parte requerida pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Consigne-se que a obrigação contratual existente entre hospital e paciente, por constituir-se em relação de prestação de serviços, rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, o pedido de inversão do ônus da prova comporta deferimento, uma vez que, além de se estar diante de evidente relação de consumo, a parte requerida mostra-se hipossuficiente tecnicamente e também financeiramente em relação ao autor. Registre-se que a hipossuficiência técnica dos requeridos está diretamente ligada à dificuldade na produção da prova e decorre da natureza do fato a ser provado, bem como das particularidades do caso. Ademais, não se pode olvidar que os requeridos se encontram em grau inferior em relação ao autor para discutir a qualidade dos serviços prestados e revela evidente desconhecimento na grande maioria das questões técnicas que envolvem a medicina. Assim, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) o pagamento parcial pelos requeridos dos serviços prestados pelo autor na ordem de R$ 17.170,50 (dezessete mil cento e setenta reais e cinquenta centavos); b) a existência de estado de perigo ou necessidade; c) a excessiva e superfaturada cobrança pelo autor em razão dos serviços prestados quando comparado ao valor de mercado; e d) a data inicial para incidência dos juros de mora. 5. Imprescindível para o deslinde do feito, defiro a produção das provas documental e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.08.2023, às 13:30 horas, devendo as partes ser intimadas pessoalmente para comparecimento ao ato, sob pena de confissão, na forma do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam arroladas as testemunhas pelas partes, prazo este que fluirá a partir da intimação acerca desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob pena de preclusão; observando-se que, em regra, a intimação das testemunhas é dever das partes, sob pena da inércia importar em desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º). No mesmo prazo fixado para indicação das testemunhas a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2°). Consigne-se que a intimação da testemunha será realizada pela via judicial somente quando demonstrada comprovadamente alguma das exceções legais previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil e desde que o requerimento pela intimação judicial seja realizado em até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, e desde que instruído com comprovante do recolhimento das custas necessárias para realização do ato, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. O ato da audiência de instrução e julgamento será realizado em formato presencial e na sede deste Juízo, estando previsto que a Secretaria promova a criação de sala virtual em programa apropriado de videoconferência apenas para inquirição de testemunhas residentes fora do âmbito desta Comarca, hipótese na qual as partes deverão intimá-las nos moldes acima especificado, conforme artigo 455 do CPC, para acessarem referido ambiente virtual no mesmo dia e horário já designado para a audiência de instrução e julgamento. Caso necessário, e apenas se for arrolada testemunha residente em outro Estado da Federação, depreque-se a inquirição das testemunhas mediante a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Nesta deverá constar a data em que a audiência será realizada nesta Comarca, para que não haja inversão tumultuária do processo e declaração e futura nulidade. 7. Ainda, para a devida elucidação da lide, determino a intimação da parte autora para exibir planilha na qual conste a relação dos serviços prestados e o respectivo valor individualizado de cada serviço/produto não quitado, bem como cópia da nota fiscal nº 27574 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 396), sob as penas do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto a parte autora que a nomenclatura do arquivo a ser inserido no sistema PROJUDI deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, observando-se as ordens lógica e cronológica nos termos dos artigos 202 e 203 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7.1 Com a juntada dos documentos, manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 437, § 1º). 8. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida juntar cópia dos documentos pessoais. 9. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Recebo os autos para processamento. 2. Considerando que a petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, dando impulso ao feito designo a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil para o dia 10/11/2022 às 10:00 horas, sala 01. 3. Citem-se os requeridos para comparecimento ao ato aprazado devidamente acompanhados de patronos (artigo 334, §9º, do CPC), constando a advertência no sentido de que a fluência do prazo para oferta de contestação terá início tão somente após a realização da audiência de conciliação, e independentemente do seu comparecimento ou não ao ato fixado (art. 335, inc. I, do CPC). 4. Deverão os requeridos serem especialmente advertidos de que acaso não contestem a ação no prazo disposto no item anterior, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos articuladas na petição inicial. 5. E, deverão ser ambas as partes intimadas e advertidas de que a ausência injustificada de comparecimento ao ato da audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa em seu detrimento. 6. Os requeridos deverão ser citados com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao ato da audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334). 7. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 11 de outubro de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 1. Este juízo é incompetente para processar e julgar a lide, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regulamentada pelas normas do CDC, de forma que se caracteriza a competência absoluta do juízo do foro do domicílio do consumidor. Acerca do tema, confira-se o precedente do Eg. TJ/PR abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”. DECISÃO SANEADORA QUE REPUTOU APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS AO CASO CONCRETO E REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERIDA QUE É ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. FATO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. 2. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO, QUE É VÁLIDA. HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO. DISTÂNCIA ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E O FORO ELEITO QUE OBSTACULIZA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0062909-28.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.05.2022) 2. Assim, considerando o teor da cláusula 4.2 do contrato de prestação de serviços (mov. 1.4), atribuindo ao contratante os ônus decorrentes do inadimplemento, remeta-se o processo para a Comarca de Guarapuava/PR, local de domicílio do réu contratante. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0018818-10.2022.8.16.0001 Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da competência deste juízo, em virtude da previsão do art. 101, I, do CDC, no prazo de 15 dias. Após, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito